TJ-PA - Apelação Criminal: APR XXXXX20148140401 BELÉM
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO N. XXXXX-96.2014.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ADELAIDE MARIA RODRIGUES MATHNE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. DECISÃO Trata-se de recurso especial (fls. 146-157) interposto por Adelaide Maria Rodrigues Mathne, com fundamento na alínea ¿a¿ do inciso III do art. 105 da Constituição Federal , contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: ¿APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE ADQUIRE JÓIAS DESACOMPANHADAS DE NOTA FISCAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS INCABÍVEL. Autoria e materialidade configuradas, restando impositiva a confirmação do decreto condenatório, nos termos do artigo 180 , § 1º do CP . A apelante não conseguiu provar a licitude da origem das joias que estava vendendo em seu estabelecimento comercial, apesar de ter afirmado que as joias foram obtidas por meio de leilão, não especificou quais foram os produtos arrematados naquela ocasião, conduta esta incompatível com a experiência no ramo comercial que a apelante ostenta, já que tem o dever de expor à venda produtos com nota fiscal e com comprovação da origem e da procedência. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA INCABÍVEL. É incontroverso que a apelante estava vendendo em seu estabelecimento comercial, joias de origem ilícita, sendo as alegações de desconhecimento do fato não merecem prosperar na medida em que a defesa não apresentou nenhuma prova capaz de confirmar a referida versão. Condenação mantida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.¿ Sustentou a parte recorrente, em síntese, que o acórdão impugnado teria violado o disposto no art. 386, V e VII do Código Penal , uma vez que a ré não sabia da origem ilícita das joias e a vítima não provou a propriedade dos objetos, de maneira que não haveria provas para a condenação. Ademais, em razão da primariedade da ré, a acusação deveria ter sido desclassificada para receptação culposa. Apresentaram-se contrarrazões (fls. 163-167). É o relatório. Decido. O recurso interposto está em desconformidade com o enunciado 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (¿a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial¿), uma vez que o pleito da parte recorrente demanda revisão de fatos e provas. Sendo assim, não admito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, _____ de _________________ de 2020. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Av. Almirante Barroso, n.º 3.089, bairro Souza, CEP: 66613-710, Belém - PA. Telefone: (91) 3205-3044 PEN 2020.42 9 tjpa