Ademais, Apesar das Notas Fiscais de Fls em Jurisprudência

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  • TJ-PA - Apelação Criminal: APR XXXXX20148140401 BELÉM

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO N. XXXXX-96.2014.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ADELAIDE MARIA RODRIGUES MATHNE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. DECISÃO Trata-se de recurso especial (fls. 146-157) interposto por Adelaide Maria Rodrigues Mathne, com fundamento na alínea ¿a¿ do inciso III do art. 105 da Constituição Federal , contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: ¿APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE ADQUIRE JÓIAS DESACOMPANHADAS DE NOTA FISCAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS INCABÍVEL. Autoria e materialidade configuradas, restando impositiva a confirmação do decreto condenatório, nos termos do artigo 180 , § 1º do CP . A apelante não conseguiu provar a licitude da origem das joias que estava vendendo em seu estabelecimento comercial, apesar de ter afirmado que as joias foram obtidas por meio de leilão, não especificou quais foram os produtos arrematados naquela ocasião, conduta esta incompatível com a experiência no ramo comercial que a apelante ostenta, já que tem o dever de expor à venda produtos com nota fiscal e com comprovação da origem e da procedência. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA INCABÍVEL. É incontroverso que a apelante estava vendendo em seu estabelecimento comercial, joias de origem ilícita, sendo as alegações de desconhecimento do fato não merecem prosperar na medida em que a defesa não apresentou nenhuma prova capaz de confirmar a referida versão. Condenação mantida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.¿ Sustentou a parte recorrente, em síntese, que o acórdão impugnado teria violado o disposto no art. 386, V e VII do Código Penal , uma vez que a ré não sabia da origem ilícita das joias e a vítima não provou a propriedade dos objetos, de maneira que não haveria provas para a condenação. Ademais, em razão da primariedade da ré, a acusação deveria ter sido desclassificada para receptação culposa. Apresentaram-se contrarrazões (fls. 163-167). É o relatório. Decido. O recurso interposto está em desconformidade com o enunciado 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (¿a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial¿), uma vez que o pleito da parte recorrente demanda revisão de fatos e provas. Sendo assim, não admito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, _____ de _________________ de 2020. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Av. Almirante Barroso, n.º 3.089, bairro Souza, CEP: 66613-710, Belém - PA. Telefone: (91) 3205-3044 PEN 2020.42 9 tjpa

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20148190001

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    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E AÇÃO CAUTELAR APENSADAS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE NÃO POSSUI RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS MATERIAIS ADQUIRIDOS PELA RÉ. SENTENÇA UNA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS DA AUTORA. JULGAMENTO CONJUNTO. 1. Não houve recurso contra o reconhecimento da responsabilidade solidária da autora/apelante com a empresa contratante dos serviços da ré/apelada, bem como a condenação ao pagamento de multa por ato atentatório à justiça (art. 77 , IV , § 2º do CPC ), restando as matérias preclusas, com força de coisa julgada, nos termos do art. 1.013 , caput, do CPC . 2. A controvérsia devolvida, em ambos os feitos, se cinge em verificar se restaram comprovadas as dívidas consubstanciadas nas notas fiscais que originaram os títulos protestados. 3. A recorrente contratou empresa para execução de projetos relativos a empreendimento imobiliário, a qual, por sua vez, pactuou com a recorrida, com anuência da primeira, o serviço de fornecimento de mármores e granitos, sendo certo que a apelante alega desconhecer a origem dos títulos protestados, no montante total de R$ 1.625.020,48, aduzindo que não houve pendências de pagamento a prestadores de serviço após a conclusão das obras. 4. O conjunto probatório é suficiente para conferir higidez aos títulos protestados, sobretudo o laudo pericial grafotécnico, no qual o expert concluiu que as rubricas das notas fiscais questionadas partiram do punho escritor de preposto da recorrente que, inclusive, rubricou outras notas cuja veracidade não foi questionada. 5. Ausência de disposição contratual que limite a emissão de nota fiscal até a concessão do habite-se, sendo certo, ademais, que os materiais fornecidos pela apelada cuidam de itens que, a princípio, se destinam ao embelezamento das unidades imobiliárias (mármores e granitos), cuja falta não impede a expedição do documento pelo poder público. 6. Argumento de que jamais emitiu nota fiscal em valor superior a R$ 100.000,00 que não merece prosperar, eis que o critério da habitualidade é insuficiente para desconsiderar as rubricas lançadas nos canhotos das notas fiscais por seu preposto. 7. A medição do contrato precede à etapa de emissão de nota fiscal, sendo a esta condicionada, conforme contratualmente previsto, pelo que não há que se falar em descumprimento da fase de medição do pacto, diante da comprovação da regularidade das notas fiscais. 8. Teses autorais que não subsistem, razão pela qual os protestos dos títulos configuram exercício regular do direito da recorrida, não havendo que se falar em inexigibilidade dos documentos, afastando, consequentemente, a pretensão de cancelamento dos protestos e a obrigação de indenizar. Precedente: XXXXX-29.2016.8.19.0066 - Apelação - Des (A). Jds Isabela Pessanha Chagas - Julgamento: 30/09/2020 - Vigésima Quinta Câmara Cível. 9. A apelante deixou de comprovar fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, consoante dispõe o art. 373 , I , do CPC , restando escorreita a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais em ambos os feitos. 10. Recursos conhecidos e desprovidos, majorando-se os honorários sucumbenciais, fixados em desfavor da autora/apelante em ambos os feitos, para 12% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85 , § 11 , do CPC .

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20138190001

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    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E AÇÃO CAUTELAR APENSADAS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE NÃO POSSUI RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS MATERIAIS ADQUIRIDOS PELA RÉ. SENTENÇA UNA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS DA AUTORA. JULGAMENTO CONJUNTO. 1. Não houve recurso contra o reconhecimento da responsabilidade solidária da autora/apelante com a empresa contratante dos serviços da ré/apelada, bem como a condenação ao pagamento de multa por ato atentatório à justiça (art. 77 , IV , § 2º do CPC ), restando as matérias preclusas, com força de coisa julgada, nos termos do art. 1.013 , caput, do CPC . 2. A controvérsia devolvida, em ambos os feitos, se cinge em verificar se restaram comprovadas as dívidas consubstanciadas nas notas fiscais que originaram os títulos protestados. 3. A recorrente contratou empresa para execução de projetos relativos a empreendimento imobiliário, a qual, por sua vez, pactuou com a recorrida, com anuência da primeira, o serviço de fornecimento de mármores e granitos, sendo certo que a apelante alega desconhecer a origem dos títulos protestados, no montante total de R$ 1.625.020,48, aduzindo que não houve pendências de pagamento a prestadores de serviço após a conclusão das obras. 4. O conjunto probatório é suficiente para conferir higidez aos títulos protestados, sobretudo o laudo pericial grafotécnico, no qual o expert concluiu que as rubricas das notas fiscais questionadas partiram do punho escritor de preposto da recorrente que, inclusive, rubricou outras notas cuja veracidade não foi questionada. 5. Ausência de disposição contratual que limite a emissão de nota fiscal até a concessão do habite-se, sendo certo, ademais, que os materiais fornecidos pela apelada cuidam de itens que, a princípio, se destinam ao embelezamento das unidades imobiliárias (mármores e granitos), cuja falta não impede a expedição do documento pelo poder público. 6. Argumento de que jamais emitiu nota fiscal em valor superior a R$ 100.000,00 que não merece prosperar, eis que o critério da habitualidade é insuficiente para desconsiderar as rubricas lançadas nos canhotos das notas fiscais por seu preposto. 7. A medição do contrato precede à etapa de emissão de nota fiscal, sendo a esta condicionada, conforme contratualmente previsto, pelo que não há que se falar em descumprimento da fase de medição do pacto, diante da comprovação da regularidade das notas fiscais. 8. Teses autorais que não subsistem, razão pela qual os protestos dos títulos configuram exercício regular do direito da recorrida, não havendo que se falar em inexigibilidade dos documentos, afastando, consequentemente, a pretensão de cancelamento dos protestos e a obrigação de indenizar. Precedente: XXXXX-29.2016.8.19.0066 - Apelação - Des (A). Jds Isabela Pessanha Chagas - Julgamento: 30/09/2020 - Vigésima Quinta Câmara Cível. 9. A apelante deixou de comprovar fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, consoante dispõe o art. 373 , I , do CPC , restando escorreita a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais em ambos os feitos. 10. Recursos conhecidos e desprovidos, majorando-se os honorários sucumbenciais, fixados em desfavor da autora/apelante em ambos os feitos, para 12% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85 , § 11 , do CPC .

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218217000 SÃO JOSÉ DO OURO

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. INIDONEIDADE DA NOTA FISCAL. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO NÃO ADMITIDO. (Agravo de Instrumento, Nº XXXXX20218217000, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 02-08-2022)

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX

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    O Tribunal de origem, ao apreciar a demanda, entendeu às fls. 4.284 - 4287: Para comprovar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos notas fiscais relativas à prestação dos serviços, as quais a Empresa... Isso porque as referidas notas fiscais precisam demonstrar a existência das obrigações. O que, de fato, ocorreu, pois a Ré, em sua peça de defesa, não as impugnou... NOTAS FISCAIS APRESENTADAS UNILATERALMENTE PELA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE, À MÍNGUA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS A CARGO DA RÉ. DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX

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    Cumpre ressaltar que tais conclusões encontram amparo no conjunto probatório do AIIM como, por exemplo, nas notas fiscais de que apontam como local de entrega canteiros de obra (fls. 100/103, dentre outras... fls. 437/575 (referente à compradora ALUSA ), 584/585 (neste último caso, consta expressamente a informação de que o produto se destina a uso e consumo nas notas fiscais e, no pedido de compra a observação... Quanto às notas fiscais que apontam revenda como destinação do produto, tendo em vista o local da entrega (canteiro de obras, COMPERJ, etc.),vislumbra-se somente uma tentativa mal sucedida de elisão fiscal

  • TJ-RS - Apelação: APL XXXXX20208210001 PORTO ALEGRE

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA. NOTA FISCAL INIDÔNEA. DIVERGÊNCIA NO QUANTITATIVO. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. INFRAÇÃO MATERIAL QUALIFICADA. LEI LOCAL. REEXAME DE PROVAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO. (Apelação Cível, Nº XXXXX20208210001, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 17-03-2022)

  • TJ-RS - Recurso Especial XXXXX RS

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    DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE NOTA FISCAL IDÔNEA. LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ.PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO ADMITIDO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190001

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. Ação monitória. Nota fiscal referente a contrato de prestação de serviços. Rejeição dos embargos monitórios. Título constituído de pleno direito. Documentos hábeis para instruir o pedido monitório. Parte ré que não apresentou qualquer prova do cumprimento de sua obrigação, limitando-se a demonstrar o pagamento referente a nota fiscal emitida posteriormente. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Art. 1.022 , I , II e III , do NCPC . Contrariedade entre a decisão e o interesse da parte não autoriza a interposição de aclaratórios. Integração do decisum para majorar os honorários sucumbenciais em favor da autora. REJEITADOS OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA RÉ. ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA.

  • TJ-RN - Apelação Cível: AC XXXXX RN

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    TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MAGISTRADO A QUO QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO. EMPRESA EXECUTADA COM SITUAÇÃO CADASTRAL BAIXADA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA JUNTO À RECEITA FEDERAL. BAIXA DO CNPJ QUE NÃO DEMONSTRA A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ENCERRAMENTO DA EMPRESA QUE SÓ OCORRE COM O CANCELAMENTO DA SUA INSCRIÇÃO PERANTE O REGISTRO COMPETENTE (ART. 51 , § 3.º , DO CC ). BAIXA, ADEMAIS, QUE NÃO SE CONSTITUI EM FATO IMPEDITIVO AO LANÇAMENTO DO TRIBUTO (ART. 27, § 6.º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N.º 1.634/2016). AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM DATA POSTERIOR A BAIXA NA RECEITA FEDERAL QUE A SAÍDA DE MERCADORIAS DA EMPRESA DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL. INDÍCIOS DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

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