RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO ITABAPOANA. SENTENÇA QUE DECLAROU DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO A QUO DE NÃO ADMISSÃO DO RECURSO, COM BASE NO ART. 34 DA LEF . ALEGAÇÃO DO RECLAMANTE DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO TRIBUNAL PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Em consulta ao sistema EJUD, verificou-se que o ora reclamante interpôs agravo de instrumento para impugnar a mesmíssima decisão de não admissão do recurso de apelação, sob idêntica fundamentação de incompetência do juízo a quo para tanto. O indigitado recurso, distribuído à minha relatoria sob o nº XXXXX-81.2022.8.19.0000 , foi monocraticamente julgado, com seu provimento. Ora, quer porque descabido o manejo de reclamação quando previsto legalmente recurso para impugnação da decisão atacada; quer porque, interposto o recurso de agravo, foi ele provido e a decisão reformada, com perda superveniente de objeto, forçoso concluir pela flagrante inadequação da via eleita pelo município. Litigância de má-fé. Exercício abusivo do direito de ação. Mesmo após a interposição (em 02/05/2022) e julgamento (em 03/05/2022) do agravo de instrumento, o município ajuizou a presente reclamação em 04/05/2022. Tal conduta configurou, sobremaneira, o dolo da parte, que agiu intencionalmente de forma maliciosa e temerária, com fincas a obstaculizar a regular tramitação da marcha processual. NÃO CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO. CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, AO PAGAMENTO DE MULTA CORRESPONDENTE A UM SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL (ART. 81 , § 2º , DO CPC ).