?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODAS AS EMPRESAS DA CADEIA DE FORNECIMENTO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. RESCISÃO POR DESISTÊNCIA COMPRADOR. MULTA PENAL COMPENSATÓRIA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO - 10%. CRISE. PANDEMIA. RAZOABILIDADE. RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. IPTU. TAXA DE FRUIÇÃO. 1. Ao vertente caso, aplicam-se as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor , tendo em vista a presença das figuras do consumidor e das fornecedoras de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º , ambos do referido Diploma Legal. 2. As empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, que agem em parceria na construção e incorporação do empreendimento imobiliário, têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação que objetiva a rescisão do contrato, pois respondem solidariamente, na melhor expressão da teoria da aparência e da boa-fé objetiva. [...] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.(TJ-GO - Apelação Cível: XXXXX20178090051 GO IÂNIA, Relator: Des (a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 25/01/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021) [grifo inserido] Verifique-se, ainda: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. COMPRA DE PNEUS NO SITE DA REQUERIDA. MAGAZINE LUIZA. LUIZACRED. GRUPO ECONÔMICO. CANCELAMENTO DA COMPRA. AUSÊNCIA DO PRODUTO EM ESTOQUE. ART. 35 DO CDC . CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO XXXXX20218090051 , Relator: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 25/05/2022) [grifo inserido] AÇÃO DEDECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Cartão de crédito e senha pessoal subtraídos e utilizados pelo autor do crime sem o consentimento da parte autora para realização de compras. Sentença de improcedência em relação à corré Luizacred e de extinção, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva, em relação aos demais réus. Irresignação da parte autora. Cabimento em parte. Legitimidade passiva dos corréus Banco Itaú Unibanco S/A, Magazine Luiza S/A e Mastercard Brasil LTDA. Configuração de cadeia de consumo. Responsabilidade solidária. Inteligência dos artigos 7º , § único , e 25 , § 1º do CDC . Magazine Luiza e Luizacred, ademais, que fazem parte do mesmo grupo econômico e atuam em conjunto, sendo partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda. Conjunto probatório dos autos demonstra que não houve falha na prestação de serviços por parte dos corréus ou fortuito interno, e sim desídia da parte autora na guarda do cartão magnético e de sua senha, além de tardia comunicação do evento e pedido de cancelamento. Culpa exclusiva da parte autora que restou caracterizada. Responsabilidade da parte ré afastada. Aplicação do art. 14 , § 3º , II do CDC . Ação julgada improcedente em relação a todos os réus. Ônus da sucumbência fixados pelo d. Juízo de origem que devem ser mantidos, nos termos em que fixados pela r. sentença. Inaplicabilidade da majoração prevista pelo art. 85 , § 11 , CPC , em vista do acolhimento parcial do apelo. Recurso provido em parte. (TJ-SP - APL: XXXXX20178260482 SP XXXXX-28.2017.8.26.0482 , Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 22/10/2018, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2018) [grifo inserido] Dessate, rejeito a preliminar aventada. Em relação à denunciação à lide, verifico ser pertinente eis que nas faturas de pagamento do cartão de crédito, a beneficiária é a empresa Luizacred S.A. Sociedade De Crédito, Financiamento E Investimento, CNPJ n.º 02.XXXXX/0001-80. Pois bem. A denunciação da lide é o instituto pelo qual, tanto o autor quanto o réu podem trazer ao processo terceiro que tenha responsabilidade na demanda. É uma espécie de intervenção coercitiva, vinculando o denunciado à demanda em razão de sua responsabilidade. Assim, embora a empresa tenha se apresentado espontaneamente no processo, verifico que seus procuradores não foram habilitados. Diante disso, proceda-se a Serventia com a inclusão de Luizacred S.A. Sociedade De Crédito, Financiamento E Investimento, CNPJ n.º 02.XXXXX/0001-80, no polo ativo da presente demanda. Na oportunidade, determino a habilitação de sua advogada, Dra. Yana Cavalcante de Souza, inscrita na OAB/GO com nº.: 22.930. Outrossim, verifico que a ré, ao contestar o feito, informou o desejo da composição amigável e mencionou proposto de acordo, no entanto, não juntou qualquer documento nesse sentido. Assim, intime-se a parte ré para informar se persiste o desejo de acordo e, em caso positivo, deve apresentar a proposta, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada a minuta, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Transcorrido o prazo, volva-me o processo concluso. Intime-se. Cumpra-se. Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 21