Agravo de Instrumento AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DEFERIMENTO MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia centrada na discussão acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos legais para o deferimento de tutela provisória de natureza antecipada, destinada a imissão do autor na posse de imóvel adquirido em leilão administrativo realizado pela Secretaria de Estado de Administração. 2. O art. 300 , do CPC/2015 , prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294 , CPC/15 ), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 3. Em sede recursal, a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que apreciou, na origem, pedido de tutela provisória de urgência, devolve ao Tribunal a apreciação desses requisitos (art. 299 , parágrafo único , CPC/15 ), a fim de ser deferida, ou não, a medida liminar pleiteada. 4. Nos termos do art. 1.245 , do CC/02 , a propriedade se transfere com o simples registro do título translativo no Registro de Imóveis, o que, na hipótese, já ocorreu, conforme prova da aquisição da propriedade constante dos autos. Além disso, não se pode olvidar que, consoante dispõe o § 3º , do art. 1.228 , do CC/02 , o proprietário somente pode ser privado da coisa "nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente". 5. Assim, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que deferira, em favor do autor-agravado, a imissão na posse do imóvel objeto da ação, cuja propriedade foi adquirida em leilão administrativo realizado pela Secretaria de Estado de Administração. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.