Aquisição por Usucapião em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-1

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    ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMÓVEL OBJETO PENHORA EM FAVOR DA UNIÃO. ATENDIDO O REQUISITO DO JUSTO TÍTULO. INDUZ A BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. SÚMULA n. 308 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO JUDICIAL À POSSE DA AUTORA USUCAPIENTE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973 . II - A usucapião tem assento constitucional (art. 183 da Constituição da Republica ) e se afirma como instrumento de realização da função social da propriedade, de modo a prestigiar aquele que confere uma destinação socialmente adequada ao bem. III - Se o título de propriedade anterior se extingue, tudo o que gravava o imóvel - e lhe era acessório - também extinguir-se-á. IV - A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que não permanecem os ônus que gravavam o imóvel antes da sua declaração. V - Recurso Especial improvido.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TÍTULO DE PROPRIEDADE. SENTENÇA DE USUCAPIÃO.NATUREZA JURÍDICA (DECLARATÓRIA). FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA.FINALIDADE DO REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. PUBLICIDADE E DIREITODE DISPOR DO USUCAPIENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em julgamento extra petita, pois "cabeexclusivamente ao julgador a aplicação do direito à espécie, fixandoas conseqüências jurídicas diante dos fatos narrados pelas partesconsoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novitcuria" ( EDcl no REsp XXXXX/MS , Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ26.09.2005). 2. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade; ouseja, não há transferência de domínio ou vinculação entre oproprietário anterior e o usucapiente. 3. A sentença proferida no processo de usucapião (art. 941 do CPC ) possui natureza meramente declaratória (e não constitutiva), poisapenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito jáexistente com a posse ad usucapionem, exalando, por isso mesmo,efeitos ex tunc. O efeito retroativo da sentença se dá desde aconsumação da prescrição aquisitiva. 4. O registro da sentença de usucapião no cartório extrajudicial nãoé essencial para a consolidação da propriedade imobiliária,porquanto, ao contrário do que ocorre com as aquisições derivadas deimóveis, o ato registral, em tais casos, não possui caráterconstitutivo. Assim, a sentença oriunda do processo de usucapião étão somente título para registro (arts. 945 do CPC; 550 do CC/1916 ;1.241, parágrafo único, do CC/2002 ) - e não título constitutivo dodireito do usucapiente, buscando este, com a demanda, atribuirsegurança jurídica e efeitos de coisa julgada com a declaraçãoformal de sua condição. 5. O registro da usucapião no cartório de imóveis serve não paraconstituir, mas para dar publicidade à aquisição originária (alertando terceiros), bem como para permitir o exercício do iusdisponendi (direito de dispor), além de regularizar o próprioregistro cartorial. 6. Recurso especial a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. EFEITO LIBERATÓRIO. PENHORA. DÉBITO CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. NÃO SUBSISTÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 24/5/2022 e concluso ao gabinete em 14/12/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se a aquisição originária da propriedade pela usucapião prevalece sobre o caráter "propter rem" do débito condominial de modo a autorizar a desconstituição de penhora incidente sobre o bem.3- Em virtude dos efeitos ex tunc do reconhecimento judicial ou extrajudicial da usucapião, a titularidade do bem é concebida ao possuidor desde o momento em que satisfeitos todos os requisitos para a aquisição originária da propriedade.4- A usucapião insere-se no rol dos modos originários de aquisição de propriedade, pois não há conexão entre o direito de propriedade que dela surge e o direito de propriedade antecedente.5- Em razão do efeito liberatório, se a propriedade anterior se extingue pela usucapião, tudo o que gravava o bem - e lhe era acessório - também se extinguirá. Precedentes.6- Não subsiste eventual penhora incidente sobre o bem objeto de usucapião, pois, extinguindo-se o direito de propriedade ao qual o gravame estava atrelado, não há como prevalecer os ônus que pendiam sobre o bem, ainda que destinados a garantir débito de natureza "propter rem".7- Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois, revelando-se inconteste a consumação da usucapião, extinguiu-se o direito de propriedade anterior e, juntamente com ele, a penhora outrora realizada no âmbito da execução, em virtude da natureza originária da aquisição da propriedade, sendo certo, ainda, que os débitos condominiais executados são anteriores à própria posse dos embargantes.8- Recurso especial não provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40078687001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA (ART. 1.242 CC )- CONTRATO DE COMPRA E VENDA - JUSTO TÍTULO - POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI - DEMONSTRADA - SOMA DA POSSE DO ANTECESSOR - POSSIBILIDADE (ART. 1.243 CC )- LAPSO TEMPORAL DE 10 ANOS - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS PREENCHIDOS - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA RECONHECIDA. - A usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade ou de outro direito real, possibilitando o reconhecimento da condição de proprietário ao possuidor, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto - A usucapião ordinária está prevista no artigo 1.242 do CC , tendo como pressupostos a posse pelo prazo de 10 anos, exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica, além de justo título e boa-fé - O contrato de promessa de compra e venda constitui justo título apto a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Nos termos do artigo 1243 do CC , é possível ao possuidor, com o fim de contar o tempo exigido, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, desde que todas sejam contínuas, pacíficas e com justo título - Demonstrados os requisitos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser julgado procedente o pedido inicial.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20218130024

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - USUCAPIÃO - AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA - AVERBAÇÕES DE HIPOTECA E DE INDISPONIBILIDADE DE BEM ANTERIORES AO USUCAPIÃO - IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO - RECURSO PROVIDO. - O usucapião é um meio de aquisição originária da propriedade, onde a propriedade não é adquirida do antigo proprietário, mas retirada dele, constituindo uma nova, o que impossibilita a permanência dos ônus que gravavam o imóvel antes da sua declaração.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20218240030 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-74.2021.8.24.0030

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    PROCESSUAL CIVIL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE - INOCORRÊNCIA - VÍNCULO DIRETO ENTRE PROPRIETÁRIOS TABULARES E USUCAPIENTES INEXISTENTE - INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO Já entendeu esta Corte de Justiça que "não é juridicamente impossível ( CPC , art. 267 , VI) pedido de usucapião formulado por quem não manteve relação negocial direta com o titular do domínio" ( AC n. 2015.063484-5 , Des. Newton Trisotto). Na mesma linha, portanto, é descabido falar em ausência de interesse processual no pedido de usucapião formulado por quem adquiriu a posse de imóvel de terceiros que, por sua vez, tampouco firmaram relação negocial direta com os proprietários registrais. De todo modo, não se pode ignorar que os precedentes mais recentes acerca da temática têm permitido considerar, mesmo nas hipóteses de aquisição derivada da propriedade, que a ocupação há muito consolidada de determinada área, de sorte a preencher os requisitos da aquisição do domínio pela usucapião, pode ser buscada nesta via. É o caso, por exemplo, em que se revelar difícil ou impossível dar seguimento à obtenção do registro da propriedade com base no contrato de compra, em razão da falta de parcelamento adequado do solo e/ou ausência de matrícula individualizada do bem.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20218240030

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    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECONHECIMENTO DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO - AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO - VIABILIDADE - INTERESSE PROCESSUAL - CONDIÇÕES DA AÇÃO - PRESENÇA Os precedentes mais recentes acerca da temática têm permitido considerar, mesmo nas hipóteses de aquisição derivada da propriedade, que a ocupação há muito consolidada de determinada área, de sorte a preencher os requisitos da aquisição do domínio pela usucapião, pode ser buscada nesta via. É o caso, por exemplo, em que se revelar difícil ou impossível dar seguimento à obtenção do registro da propriedade com base no contrato de compra e venda por eventuais dificuldades apresentadas no caso concreto ( REsp n. XXXXX/DF , Min. Moura Ribeiro). Dessa forma, diante das dificuldades narradas no feito e não se evidenciando a má-fé dos adquirentes, é certo que o pedido de declaração da propriedade pela usucapião se afigura necessário e adequado para o fim pretendido, de sorte a tornar presentes as condições da ação.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX DF - DISTRITO FEDERAL

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    Todavia, os argumentos com tanta veemência sustentados pelo recorrente são ilididos vantajosamente pela consideração maior que o usucapião é forma de aquisição originária, como aliás bem sublinhado no... A nosso ver, a aquisição da propriedade pelo usucapião, faz com que se extingam todos os direitos reais constituídos sobre a coisa pelo antigo proprietário, durante a posse ad usucapionem' (NELSON LUIZ... Vale citar autor moderno e altamente conceituado: 'Cremos, porém ser o usucapião uma forma de aquisição originária, porque não deriva de ato entre usucapiente e proprietário, tal qual se dá na desapropriação

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40101747001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. - Demonstrada a posse mansa, pacífica e ininterrupta das partes demandantes por prazo superior a 10 anos, baseada em justo título e na boa-fé (art. 1.242 do Código Civil ), resta configurada a usucapião ordinária, ensejando àqueles a aquisição prescritiva da propriedade do bem.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10057955001 Além Paraíba

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - REQUISITOS LEGAIS - PREENCHIMENTO - JUSTO TÍTULO PRESENTE - HIPOTECA GRAVADA - FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE - DEMONSTRADA - SENTENÇA ALTERADA. A usucapião constitui-se como um modo de adquirir o domínio da coisa ou de certos direitos reais pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com o concurso dos requisitos que a lei estabelece para a modalidade específica. A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que não permanecem os ônus que gravavam o imóvel antes da sua declaração.

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