DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. EXERCÍCIO DE 2001. LAPSO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DO FEITO. IPTU. EXERCÍCIO DE 2005. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL COM A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS SUJEITOS À PENHORA. TRANSCURSO DE MAIS DE 06 (SEIS) ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER REDISTRIBUÍDAS NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE. CULPA DO FISCO COM RELAÇÃO AO DÉBITO AJUIZADO APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA E DESÍDIA DO EXEQUENTE, NO QUE TANGE AO CRÉDITO DE IPTU. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente”. ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12 /03/2019, DJe 20/03/2019). I – RELATÓRIO: O MUNICÍPIO DE SARANDI apelou da r. sentença do MM. Juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca da Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi que, na Execução Fiscal nº XXXXX-72.2006.8.16.0160, ajuizada em face de NÉSIO SENRA DE OLIVEIRA, reconheceu a prescrição intercorrente e condenou o Exequente ao pagamento das custas processuais (mov. 82.1). O recorrente sustenta, em síntese (mov. 85.1): - que houve o parcelamento da dívida que deixou de ser pago em novembro de 2018, seq. 1.17, assim o prazo prescricional do débito ficou interrompido até 10 de novembro de 2014, sendo que a partir de então voltou a correr; - que em novembro de 2018, o feito foi suspenso pelo prazo de um ano, após o qual começaria a correr a prescrição quinquenal intercorrente, assim não houve prescrição intercorrente em 01/12/2020, uma vez que ausente o transcurso de prazo de cinco anos após a suspensão do art. 40 da LEF ; - que após o transcurso do prazo de um ano a Fazenda Pública solicitou atos visando a movimentação processual, jamais ficando inerte; - que não há o que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que a mesma não ocorreu, bem como, a demora na citação não deve ser imputada ao Exequente, posto que tomou todas as medidas para sua realização; - que nos casos de reconhecimento da prescrição intercorrente, a Fazenda Pública não deve ser condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais, custas e honorários. Sem contrarrazões pelo apelado. É a breve exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO: Do Pronunciamento Monocrático: Uma vez que a sentença recorrida está de acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS , em procedimento dos Recursos Repetitivos, revela-se viável o julgamento monocrático do recurso ( CPC , art. 932 , IV , ‘b’). Da Prescrição Material - Contribuição de Melhoria - Exercício de 2001: