Ausência de Prova de que Ré Adquiriu os Produtos em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20138190001 RJ XXXXX-08.2013.8.19.0001

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    AGRAVOS INOMINADOS NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO MARCÁRIO. LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL . VODCA ABSOLUT. IMPORTAÇÃO PARALELA DE PRODUTOS ORIGINAIS. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO TITULAR DA MARCA OU DO SEU AUTORIZADO. DANOS MATERIAIS. EXISTÊNCIA. APURAÇÃO DA EXTENSÃO DOS DANOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO APLICADOS DE OFÍCIO. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADOS. 1. A controvérsia instalada nos autos versa sobre a importação paralela da vodca ABSOLUT e na ocorrência de danos materiais e extrapatrimoniais dela decorrente. 2. A importação paralela de produtos originais, sem consentimento do titular da marca ou de quem autorizado a concedê-la, é, em regra, proibida, ante o disposto no artigo 132 , inciso II , da Lei nº 9.279 /1996. Precedentes do STJ. 3. Na espécie, a primeira demandante é titular da marca ABSOLUT (TAC), e a segunda autora é a licenciada e distribuidora exclusiva no Brasil, conforme registro no INPI. 4. Outrossim, incontroverso que a sociedade apelante adquiriu o produto da marca ABSOLUT no mercado exterior através de uma terceira importadora. 5. A prova carreada aos autos demonstra que a importadora da qual a demandada adquiriu os produtos não está autorizada pelo proprietário da marca ou seu licenciado exclusivo no Brasil para promover exportações para o território nacional. 6. Assim, a parte detentora dos direitos de propriedade industrial e o seu licenciado exclusivo devem ser indenizados pelos benefícios auferidos pela pessoa que desrespeitou os direitos exclusivos. 7. Outrossim, os contratos de exclusividade averbados no INPI produzem efeitos em relação a terceiros, de modo que a demandada está obrigada a respeitar a exclusividade, incluindo se abster de importar produtos da marca licenciada. 8. O montante deve ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, uma vez que a instrução foi incapaz de permitir a imediata valoração. Precedente do STJ. 9. A extensão dos danos deve ser calculada de acordo com o lucro obtido pela demandada, conforme dispõe o artigo 210 , inciso II , da Lei nº 9.279 /1996. 10. Os valores apurados em liquidação de sentença deverão ser corrigidos monetariamente a partir da comercialização dos produtos, na forma do verbete 43 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Os juros moratórios incidem a contar da citação, momento em que se constituiu a demandada em mora, na forma do artigo 405 do Código Civil . Fixação que se opera de ofício, nos termos do verbete 161 desta Corte de Justiça. 11. Noutra toada, no caso de produtos genuínos inseridos no mercado nacional, sem o consentimento da detentora do direito exclusivo de exploração da marca ou seu licenciado, torna imperiosa a comprovação do abalo moral proveniente da circulação da mercadoria e do prejuízo causado à imagem da sociedade empresária, exigindo-se, para tanto, demonstração cabal do comprometimento da reputação da empresa. 12. Embora o Superior Tribunal de Justiça admita que a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, não há nos autos prova de violação da honra objetiva das sociedades apeladas. 13. Recursos improvidos.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190054

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    APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET - PRODUTO NÃO ENTREGUE - DANO MORAL CONFIGURADO. - Extrapola o mero aborrecimento corriqueiro, a frustração pelo não recebimento do produto somada às inúmeras tentativas de contato sem êxito a fim de solucionar o problema, em especial por se tratar de brinquedo para presentear criança na época de Natal - Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190205

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIDEOGAME. DEFEITO. ARTIGO 18 DO CDC . CONSUMIDOR QUE NÃO PÔDE USUFRUIR DE PRODUTO ADQUIRIDO HÁ MENOS DE UMA SEMANA. ASSISTÊNCIA TÉCNICA QUE NÃO DEVOLVEU O PRODUTO. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de ação pela qual o autor alega ter adquirido um videogame "X-BOX 360 4 GB + KINE IPC F1" na loja da primeira e do fabricante réu, que apresentou defeitos em uma semana de uso, requerendo a rescisão da compra e venda, a devolução do valor pago e danos morais. 2. A sentença julgou procedentes os pedidos, rescindindo o contrato firmado entre as partes, condenando a primeira e segunda rés, solidariamente, a restituírem à autora a quantia de R$ 839,00 e, as todas, solidariamente, em danos morais. 3. Apela a terceira , a fabricante Microsoft, alegando não ter cometido ato ilícito a ensejar dano moral. 4. Na hipótese, o autor adquiriu, no dia 15/09/2014, , um videogame "X-BOX 360 4 GB + KINE IPC F1" no valor de R$ 839,00, nas Lojas Americanas (primeira ), fabricado pela terceira , ora apelante, Microsoft, que apresentou defeito antes de uma semana de uso no botão "liga/desliga". 5. O autor apelado entrou em contato com a assistência , que solicitou o envio da mercadoria, o que foi feito em 03/06/2015, restando, no entanto, sem qualquer resposta posterior, não tendo a empresa sequer devolvido o produto após um ano do envio. 6. Relação consumerista, enquadrando-se o autor como consumidor e os réus, como prestadores de serviços, nos termos do artigo 2º e 3º, da lei 8.078 /90, ensejando a aplicação das regras consumeristas, como forma de restabelecer o equilíbrio e igualdade. Na forma do art. 14 , do CDC . Teoria do risco do empreendimento. 7. A responsabilidade por vício do produto ou do serviço, consoante as disposições consumeristas (arts. 18 a 27), independe da existência de culpa, respondendo os fornecedores solidariamente pelos defeitos do produto ou falha na informação que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo ou lhes diminuam o valor. 8. A solidariedade dos fabricantes, produtores e comerciantes dos produtos e serviços, portanto, é solidária, na medida em que participam da mesma cadeia de consumo, auferindo lucros de suas parcerias, nos termos do artigo 18 do CDC . Ademais, somente em razão da inutilização do videogame é que ele foi enviado à assistência técnica autorizada. 9. Portanto, patente a responsabilidade do fabricante apelante pela falha na prestação do serviço. 10. Veja-se, que, no caso dos autos, a perícia direta não pôde ser feita em razão da inércia do segundo réu em trazer o produto para a prova pericial, no entanto, o Perito concluiu que a assistência técnica não realizou o conserto do produto enviado há mais de um ano. 11. O conjunto probatório dos autos permite concluir que houve falha na prestação do serviço das rés, vez que o produto foi enviado para assistência técnica em 03/06/2015, tendo restado por meses sem conserto, dando ensejo à propositura da ação. 12. Assim, a terceira não afastou o ônus probatório previsto no artigo 373 , II , do NCPC , exsurgindo a verossimilhança das alegações autorais, com destaque para a revelia da primeira e segunda rés. 13 . Nas relações consumeristas, o vendedor tem o dever de garantir a qualidade dos produtos que coloca no mercado, devendo entregar a coisa, nova ou usada, em estado adequado ao fim a que se destina (art. 18 , § 6º do CDC ). 14. Portanto, perfeitamente aplicável a regra ínsita no art. 18 , § 1º e incisos, do CDC , e, considerando que a consumidora informa que o bem restou desatualizado, afigura-se razoável optar pela restituição da quantia paga pelo produto, diante do comprovante do valor pago, conforme nota fiscal acostada aos autos. 15. O dano moral apresenta-se como a ofensa a qualquer aspecto extrapatrimonial da personalidade, contanto que grave o suficiente para ser considerada lesiva à dignidade humana. A situação vivenciada foi além do aceitável, uma vez que a apelada, apesar de ter honrado com a sua obrigação no pagamento, se viu impossibilitada de usufruir do bem que adquiriu, e que sequer foi devolvido pela assistência técnica. 16. Deste modo, presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, o fato, o dano e o nexo causal, exsurge o dever de indenizar. 17. Quantificação arbitrada de acordo com a situação concreta, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Súmula nº 343 do TJRJ. PRECEDENTES. 18. Sentença mantida. 19. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190007

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    APELAÇÃO CÍVEL. DEFEITO NO CELULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL . FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação pela qual a parte autora relata que adquiriu um aparelho celular da marca , que apresentou defeito, tendo sido consertado por duas vezes pela assistência técnica da , que negou o conserto quando o produto apresentou defeito pela terceira vez. Requer a restituição do valor pago, e danos morais. A sentença julgou improcedente o pedido, sendo alvo de inconformismo da parte autora. 2. O apelante se limitou a afirmar que a negou o envio do produto para a autorizada quando da terceira solicitação, tendo juntado apenas a nota fiscal do produto, sem requerer a produção de outras provas. 3. O cenário exigia prova da negativa da assistência técnica e do defeito do produto, no entanto, o autor não produziu, ainda que minimamente, provas de suas alegações, pelo que não se desincumbiu de seu ônus previsto no artigo 373 , I , do NCPC . 4. Ausente ato ilícito da apelada a embasar o pedido indenizatório. 5. Mantida a sentença de improcedência. 6. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20138190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 24 VARA CIVEL

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROPAGANDA ENGANOSA. AUTOR QUE ADQUIRIU, ATRAVÉS DE SITE DA LOJA , UM DVD PLAYER AUTOMOTIVO E RECEBEU PRODUTO DIVERSO DO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Autor alega que suportou danos em razão de propaganda enganosa uma vez que adquiriu, através do site da loja , um DVD Player Automotivo 2000W 7 DLD-7500-DL, mas recebeu produto diverso do adquirido. 2. Que reclamou junto à e houve substituição do bem, mas, novamente, lhe encaminharam produto diverso do adquirido. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, avocando-se, desta forma, aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor . 4. Embora a responsabilidade da seja objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor , é necessária a demonstração do ato ilegal e, além disso, há que ser demonstrado o nexo causal entre o dano e o referido ato. 5. No caso em tela não há qualquer comprovação tenha a enviado ao autor produto diverso do contratado. 6. Poderia o autor ter comprovado suas alegações por meio de fotografias do produto recebido, ônus do qual não se desincumbiu. 7. Não é possível, assim, verificação da suposta propaganda enganosa ou eventual venda de produto não existente em estoque. 8. Autor que não fez prova dos fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 333 , inciso I , do CPC . 9. Nego provimento ao recurso, com fulcro no art. 557 do CPC .

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20228190001 202300100252

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    Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação Indenizatória. Alegação de produto com vício. Sentença de improcedência. Inexistência de prova apresentada pelo consumidor de que adquiriu o produto junto a . Incidência da Súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direto." Autor que, embora hipossuficiente, não está isento de realizar prova mínima do que alega, nos termos do art. 373 , I , do CPC/2015 . Ausência de dano moral. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190204

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    Apelação cível. Direito do consumidor. Alegação autoral no sentido de que adquiriu produtos junto a , os quais lhe foram entregues com atraso de 03 (três) dias. Pleito de indenização por dano material, sob o argumento de que o pedreiro contratado teria lhe cobrado a diária para ficar à disposição, aguardando a entrega dos produtos. Ausência de comprovação mínima dos fatos. Mero aborrecimento. Desprovimento do recurso. Sentença de improcedência mantida em todos os termos.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190075

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    APELAÇÃO CÍVEL. Ação pelo procedimento comum ordinário, com pedidos de obrigação de fazer e indenização por dano moral. Autora que adquiriu, no serviço de televendas da segunda , conversor de sinal de TV digital, o qual apresentou defeito, não sanado. Sentença de procedência, com condenação das rés à substituição do produto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais), e conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, pelo valor de R$500,00 (quinhentos reais), assim como ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Irresignação da fabricante, primeira , sob alegação de que o produto não apresentava defeito, sendo o seu mau funcionamento decorrente da ausência de sinal na localidade de residência da autora. Invertido o ônus da prova, não comprovou a parte que o produto não apresentava defeito. Configurado o dano moral in re ipsa, uma vez que o defeito não foi reparado no prazo previsto no artigo 18, caput e § 1º, do CODECON, ficando a autora privada do produto, aplicando-se, ainda, a teoria do desvio produtivo de tempo do consumidor, ante os comprovados esforços empreendidos na tentativa de solução administrativa do problema. Indenização arbitrada em valor que não merece alteração, conforme enunciado nº 343 da súmula de jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Precedentes. Cabível tão somente a exclusão da multa fixada para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, assim como a determinação de conversão em perdas e danos pelo valor de R$500,00 (quinhentos reais), uma vez que a autora formulou pedido alternativo de devolução do valor pago, acrescido de juros e correção monetária. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190054

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    RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. APARELHO TELEVISOR COM DEFEITO. PERDA DA GARANTIA POR ALEGAÇÃO DE MAU USO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MAU USO. ÔNUS DA . ART. 373 , II DO CPC . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$1.500,00. SÚMULA 343 DO TJRJ. RECURSO NÃO PROVIDO. No caso em tela, alegou o autor que adquiriu um televisor em 07/12/2015 no importe R$ 1.498,90 bem como, na ocasião, contratou adquiriu o serviço de garantia estendida no importe R$ 291,90, com validade 07/02/2016 à 07/02/2019. Contudo, em março de 2016 o produto apresentou defeito, pois a tela apresentou imagem distorcida, e com ausência de som, tendo encaminhado o aparelho para conserto em 01/03/2016 (conforme doc. arquivo 18). Segundo documento de arquivo 88, o aparelho foi devolvido sem reparo por alegada perda de garantia por danos físicos. A prova do dano físico para justificar a perda da garantia é ônus da parte , na forma do art. 373 , II do CPC , do qual não se desincumbiu. Prevê o artigo 18 do CDC a responsabilidade objetiva dos fornecedores de bens de consumo duráveis pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, impondo-se o ressarcimento integral dos prejuízos sofridos. Outrossim, tal hipótese ultrapassa o aborrecimento do dia a dia, considerando a desídia da em providenciar o conserto do aparelho ou a restituição da quantia paga. O dano moral advém da postura abusiva desrespeitosa da , cuja conduta deixa no cliente a sensação de impotência e revolta, impondo o dever da reparação em bases justas e para a capacidade econômica das partes. Dano moral configurado, fixado no importe de R$ 1.500,00. Manutenção. Súmula 343 do TJRJ. Recurso não provido com fundamento no art. 932 , IV , a do CPC . Majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor para 12% do valor da condenação.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20128190204 RIO DE JANEIRO BANGU REGIONAL 2 VARA CIVEL

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    APELAÇÃO. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. APARELHO DE CELULAR. AUSÊNCIA DE REPARO OU TROCA. Sentença de improcedência. No caso, é incontroverso que o autor adquiriu junto à 1ª aparelho telefônico de fabricação da 2ª o qual, desde o quarto dia de uso, apresentou defeitos que foram devidamente sanados, entretanto, em março de 2012, o produto parou de funcionar, tendo as apeladas recusado o conserto ou troca ao argumento de que o dano fora ocasionado por queda ou pressão mecânica, o que não é incluído na garantia contratada. Não obstante a ausência de inversão probatória, cumpria às rés a prova de que o defeito do produto decorreu do mau uso, ônus do qual não se desincumbiram. Art. 333 , inciso II, do CPC . A despeito da falha na prestação do serviço, não restou demonstrado desdobramento do fato que tivesse causado abalo aos direitos da personalidade, notadamente porque é incontroverso que nas outras vezes em que buscou conserto do produto o autor obteve êxito. Súmula nº 75 do TJRJ. Precedentes TJERJ. Art. 557 , § 1º-A, do CPC . PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

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