TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20138190001 RJ XXXXX-08.2013.8.19.0001
AGRAVOS INOMINADOS NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO MARCÁRIO. LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL . VODCA ABSOLUT. IMPORTAÇÃO PARALELA DE PRODUTOS ORIGINAIS. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO TITULAR DA MARCA OU DO SEU AUTORIZADO. DANOS MATERIAIS. EXISTÊNCIA. APURAÇÃO DA EXTENSÃO DOS DANOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO APLICADOS DE OFÍCIO. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADOS. 1. A controvérsia instalada nos autos versa sobre a importação paralela da vodca ABSOLUT e na ocorrência de danos materiais e extrapatrimoniais dela decorrente. 2. A importação paralela de produtos originais, sem consentimento do titular da marca ou de quem autorizado a concedê-la, é, em regra, proibida, ante o disposto no artigo 132 , inciso II , da Lei nº 9.279 /1996. Precedentes do STJ. 3. Na espécie, a primeira demandante é titular da marca ABSOLUT (TAC), e a segunda autora é a licenciada e distribuidora exclusiva no Brasil, conforme registro no INPI. 4. Outrossim, incontroverso que a sociedade apelante adquiriu o produto da marca ABSOLUT no mercado exterior através de uma terceira importadora. 5. A prova carreada aos autos demonstra que a importadora da qual a demandada adquiriu os produtos não está autorizada pelo proprietário da marca ou seu licenciado exclusivo no Brasil para promover exportações para o território nacional. 6. Assim, a parte detentora dos direitos de propriedade industrial e o seu licenciado exclusivo devem ser indenizados pelos benefícios auferidos pela pessoa que desrespeitou os direitos exclusivos. 7. Outrossim, os contratos de exclusividade averbados no INPI produzem efeitos em relação a terceiros, de modo que a demandada está obrigada a respeitar a exclusividade, incluindo se abster de importar produtos da marca licenciada. 8. O montante deve ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, uma vez que a instrução foi incapaz de permitir a imediata valoração. Precedente do STJ. 9. A extensão dos danos deve ser calculada de acordo com o lucro obtido pela demandada, conforme dispõe o artigo 210 , inciso II , da Lei nº 9.279 /1996. 10. Os valores apurados em liquidação de sentença deverão ser corrigidos monetariamente a partir da comercialização dos produtos, na forma do verbete 43 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Os juros moratórios incidem a contar da citação, momento em que se constituiu a demandada em mora, na forma do artigo 405 do Código Civil . Fixação que se opera de ofício, nos termos do verbete 161 desta Corte de Justiça. 11. Noutra toada, no caso de produtos genuínos inseridos no mercado nacional, sem o consentimento da detentora do direito exclusivo de exploração da marca ou seu licenciado, torna imperiosa a comprovação do abalo moral proveniente da circulação da mercadoria e do prejuízo causado à imagem da sociedade empresária, exigindo-se, para tanto, demonstração cabal do comprometimento da reputação da empresa. 12. Embora o Superior Tribunal de Justiça admita que a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, não há nos autos prova de violação da honra objetiva das sociedades apeladas. 13. Recursos improvidos.