Ausência de Prova de que Ré Adquiriu os Produtos em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190004

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE ESCRIVANINHA. PRODUTO NÃO ENTREGUE. Sentença de procedência, condenando a à restituição do valor pago pelo produto não entregue e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 que não merece reforma. Ausência de comprovação da entrega do produto. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços. Inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor . Dano moral configurado. Valor fixado na sentença que se mostra razoável e proporcional à hipótese, não merecendo retoque. Aplicação do Enunciado de nº 343 da súmula desta Corte de Justiça. RECURSO DESPROVIDO.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260292 SP XXXXX-08.2020.8.26.0292

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    APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTO ADQUIRIDO. Pleito indenizatório acolhido em primeiro grau. Autora que adquiriu janela para sua residência, a qual foi entregue somente após a propositura da demanda, com atraso de dois meses. Casa da autora em obras, cuja finalização dependia da entrega do bem. Inconformismo de ambas as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inocorrência. Adotada a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas de acordo com as afirmações trazidas na petição inicial. Pertinência subjetiva existente. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA VENDEDORA E DO FABRICANTE. argumenta que a culpa coube ao fabricante, com exclusividade, razão pela qual não pode ser responsabilizada. que integra a cadeia de consumo e deve responder pelos atos lesivos causados aos consumidores. Inteligência dos artigos 7º , 14 , 25 e 34 do CDC . Precedentes do E. TJSP. DANO MORAL. Ocorrência. Teoria do desvio produtivo. Inúmeras mensagens por whatsapp e por email trocadas entre a autora e funcionários da , visando à entrega do produto. Datas informadas que não foram observadas ou ausência de previsão de entrega. Autora que poderia ter usado o seu tempo em outras atividades. Valor majorado para R$ 5.000,00. Dano materiaL. Descabimento. Autora argumenta com perda de renda enquanto esperava a entrega do produto. Ausência de prova. SUCUMBÊNCIA. Descabe a majoração dos honorários advocatícios do patrono da autora, porque já foram fixados no teto. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. IMPROVIDO O RECURSO DA .

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20208160129 Paranaguá XXXXX-30.2020.8.16.0129 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PRODUTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEFEITO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação de indenização por danos morais e materiais em razão de suposto defeito no produto adquirido pelo Autor. 2. Colhe-se dos autos que o autor adquiriu da parte um “climatizador de ar SPLENDORE” no valor de R$ 259,00 (duzentos e cinquenta e nove reais), sustenta o autor que o produto apresentou defeitos, sendo solicitada a devolução do valor pago, o que foi negado. 3. Da analise dos autos, verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar o alegado defeito do produto, porquanto não apresenta qualquer documento que indique a falha aduzida, como parecer técnico (art. 35 da Lei 9.099 /95), fotos, vídeos, ou outros meios de provas admitidos, ressalte-se que inversão do ônus da prova não dispensa a parte de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito ( CPC/15 , art. 373 , inciso I ). 4. Neste sentido: A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3. Assim, antes de ser imputado à o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. ( AgInt no REsp XXXXX/RO , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) 5. Dever de indenizar não configurado.6. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-30.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 17.09.2021)

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190021

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    APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COMPRA DE PRODUTO (APARELHO DE PRESSÃO DE PULSO) REALIZADA PELA INTERNET. DEMORA NA ENTREGA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Restou incontroverso que houve atraso na entrega do produto, o que configura falha na prestação do serviço da . Todavia, não há nos autos nenhuma prova de que tal atraso tenha causado dor, vexame, humilhação além do normal à autora, aptos a atingir a esfera da sua personalidade. O simples descumprimento contratual não é suficiente para gerar dano moral, cabendo ao ofendido demonstrar que as peculiaridades do caso concreto lhe causaram danos extrapatrimoniais, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes do STJ e TJRJ. O produto adquirido pela autora não é bem essencial. Demora na entrega não lhe trouxe maiores transtornos além daqueles aborrecimentos comuns do diaadia. Sentença de improcedência mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20530430001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR -AQUISIÇÃO DE PRODUTO VENCIDO- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INGESTÃO DO PRODUTO- INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A ATESTAR A OCORRÊNCIA DE DANOS A INTEGRIDADE FÍSICA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - MERO ABORRECIMENTO - RECURSO PROVIDO. - A simples aquisição de produto vencido, por si só, não gera dano moral indenizável. Para tanto, é necessária comprovação da ingestão de tal produto e as consequências danosas daí decorrentes, ônus que deve ser atribuído ao consumidor - Ante a ausência, nos autos, de prova apta a compra que a parte autora tenha padecido de infecção intestinal, em razão da suposta ingestão de produto adquirido após expirado o prazo de validade, não é possível o acolhimento de pretensão indenizatória a título de dano moral - Como cediço, incumbe ao autor o ônus da prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373 , inciso I , do CPC , o qual não se desincumbiu, no caso em tela - Recurso ao qual se dá provimento.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190038

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. APARELHO CELULAR. APRESENTAÇÃO DE DEFEITO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA LEGAL. Parte autora que sustenta ter adquiriu junto a segunda um aparelho novo de fabricação da primeira , que apresentou defeito dias após a compra. Sentença de improcedência. Impugnação a gratuidade de justiça. Inexistência de qualquer elemento a justificar a revogação do benefício concedido a parte autora/impugnada, impondo-se, assim, a manutenção da concessão do benefício de gratuidade de justiça. Ilegitimidade passiva da segunda que se rejeita. Previsão legal para a solidariedade dos fornecedores da cadeia de produção, o que se depreende do artigo 18 do CDC . Assistência técnica que informou que não haveria o reparo pois foi apresentado oxidação provocado por culpa da consumidora. Laudo técnico apresentado que não se mostra suficiente a atestar que os vícios se originaram do mau uso do aparelho, especialmente porque foi produzido unilateralmente. A produção de prova pericial, submetida ao contraditório, se apresenta necessária para atestar que os problemas existentes foram ou não ocasionados pela utilização indevida do produto em relação com eventual oxidação, de forma que não há que se falar em fato exclusivo da vítima. Inteligência do artigo 373 , II do CPC . É ônus do fornecedor fazer a prova de que o defeito no serviço inexiste ou de alguma excludente do nexo causal, sendo de certa forma desdobramento lógico do próprio risco da atividade por ele desenvolvida no mercado de consumo. Reforma da sentença que se impõe para condenar os réus, solidariamente, ao ressarcimento do valor total pago pelo produto, com os acréscimos legais. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça. Dano moral configurado em virtude do longo tempo em que a autora ficou privada de usar o aparelho celular recentemente adquirido, produto essencial e de fundamental importância para as atividades cotidianas. Valor que se fixa em R$ 3.000,00. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. Custas, despesas e honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da condenação, pelos réus, de forma solidária. Conhecimento e provimento do recurso.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050113

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-17.2020.8.05.0113 RECORRENTE: CARLA SOUZA DE ANDRADE ADVOGADO: PAULO LUCAS BARRETO LUNA RECORRIDA: LOGIN INFORMATICA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA ADVOGADO: CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO JUIZ RELATOR: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO JUÍZO ORIGINÁRIO: 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - ITABUNA EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. LOGIN. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE PRODUTO E SERVIÇO. CELULAR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS. PRODUTO NÃO ENCAMINHADO AO FABRICANTE OU À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO ALEGADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 18 DO CDC PELA PARTE AUTORA. DANOS MATERIAIS NÃO PROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte AUTORA, irresignado (a) com a sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe, que conteve o seguinte dispositivo: ¿(...) O conjunto probatório trazido aos autos pela autora confirmam que esta adquiriu o produto e que este apresentou defeito. Entretanto, não há nos autos qualquer prova de que a parte autora encaminhou para a assistência técnica autorizando o serviço, apenas juntando documentos que comprovam que abriu o chamado. Inobstante a parte autora afirmar que não conseguiu o endereço da assistência técnica, esta não comprova tais afirmações, vez que não envidou esforços para enviar o aparelho para a assistência técnica, apenas efetuando o chamado e não respondendo aos e-mails da acionada (evento 19). Inclusive existe uma assistência técnica na cidade de Itabuna no site da acionada relativo a marca do aparelho da autora. Assim, o autor não enviou o aparelho para a assistência conforme solicitado pela acionada, não dando prosseguimento ao chamado aberto e não possui laudo técnico confirmando que esta possui um defeito oculto insanável. Outrossim, estando a relação havida entre as partes regidas pelas regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor e atentando-se a ausência de maiores elementos probatórios, especialmente por parte da parte autora, que se limitou a alegar o defeito do produto, não comprovando que tentou levar a uma assistência técnica, restou configurado que falta provas de que a se negou a consertar o produto ou trocá-lo, tampouco qual a causa do defeito. O autor não enviou o produto para conserto e optou por ingressar com a presente ação pedindo a restituição do valor pago pelo produto além de danos morais. Em virtude da acionante não ter levado o produto para conserto, não há como responsabilizar a fornecedora, posto que inexiste nos autos prova de que o autor tentou consertar o produto e este possui um defeito insanável. Ocorre que, a responsabilidade da é de primeiro consertar o produto e depois, caso o defeito não seja resolvido no prazo de 30 dias, dar ao consumidor a opção do art. 18 do CDC , valendo transcrever os seus termos: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Todavia, no caso dos autos, não restou comprovado nos autos que a TV tenha um defeito insanável e ser imprestável ao que se destina. Diante disso, vejo que ainda não houve descumprimento contratual que gerasse para a parte autora o direito de escolha, ou seja, de decidir se ainda deseja permanecer com o bem ou requerer o desfazimento do negócio ou, por último, o abatimento do preço. De fato, observa-se que foi vendido ao demandante produto novo. Todavia, este apresentou defeito que poderia ter sido consertado e não foi oportunizada à efetuar o conserto abrindo-se o prazo de 30 dias para que resolvesse o problema. A lei, no entanto, garante ao fornecedor o direito de corrigir o vício apresentado em 30 dias, de forma que a disponibilização de assistência técnica concretiza o direito de ambas as partes vinculadas no contrato de consumo. O STJ e Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo posicionaram-se acerca do assunto: STJ - RECURSO ESPECIAL REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0 (STJ) Data de publicação: 22/02/2011 Ementa: RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . VEÍCULO NOVO. AQUISIÇÃO. DEFEITOS NÃO SOLUCIONADOS DURANTE O PERÍODO DE GARANTIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 18 DO CDC . DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DO TÉRMINO DA GARANTIA CONTRATUAL. 1. Diversos precedentes desta Corte, diante de questões relativas a defeitos apresentados em veículos automotores novos, firmaram a incidência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor para reconhecer a responsabilidade solidária entre o fabricante e o fornecedor. 2. O prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC ) não corre durante o período de garantia contratual, em cujo curso o veículo foi, desde o primeiro mês da compra, reiteradamente apresentado à concessionária com defeitos. Precedentes. 3. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido. TJ-SP - Apelação APL XXXXX20138260223 SP XXXXX-45.2013.8.26.0223 (TJ-SP) Data de publicação: 08/06/2015 Ementa: BEM MÓVEL. MICROCOMPUTADOR. FORNECEDORA DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A FABRICANTE. ART. 18 DO CDC . DANOS MORAIS INOCORRÊNCIA. O fornecedor de produto defeituoso responde solidariamente com o fabricante pelos vícios de qualidade que o torne impróprio para seu uso. Não solucionado o defeito no prazo de 30 dias, tem o cliente o direito de exigir a troca do aparelho ou, alternativamente, a devolução da quantia paga atualizada monetariamente. O mero dissabor experimentado pela aquisição de computador que apresenta defeito ainda no prazo de garantia e a recusa na solução do problema não atinge a dignidade ou imagem da pessoa a ensejar a condenação por danos morais, configurando mero dissabor e transtorno do cotidiano. Recurso da parcialmente provido. Assim, não há como acolher os pedidos da parte autora de troca do produto, vez que não trilhou todos os caminhos para se chegar a inteligência do art. 18 do CDC , não estando devidamente comprovado nos autos que o defeito apresentado é insolúvel e que torna o bem imprestável ao uso a que se destina. Por isto, rejeito o pedido formulado pela parte autora. Com relação aos danos morais, diante das provas colhidas na presente ação, por entender que ainda não foi analisado o produto para saber se houve culpa da ou do consumidor, entendo que não foi comprovado qualquer ato ilícito cometido pela requerida a ensejar danos morais. Ademais, o fato noticiado nos autos não tem o condão de gerar danos extrapatrimoniais. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando as razões supracitadas, e por tudo que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, pelos motivos já expostos. Por consequência, declaro EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487 , inciso I do Novo Código de Processo Civil , determinando o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado com as cautelas legais. Sem custas e sem honorários advocatícios, porquanto incabíveis em primeira instância ¿ artigo 55 da Lei 9.099 /95.¿ Sorteados, coube-me a função de relatar, cujo voto ora apresento com fundamentação sucinta. É breve o relatório. VOTO Requisitos de admissibilidade preenchidos. No mérito, é correto o fundamento da sentença pois, de fato, a parte autora não prova haver encaminhado o produto ao fabricante ou à assistência técnica para constatação do vício afirmado. De outro lado, o próprio vício em si também não restou provado. Saliente-se, ademais, que diverso do que alegado pela parte consumidora, conforme o documento Detalhamento SAC -18316.pdf, ev. 19, o réu encaminhou diversas mensagens à parte autora com instruções sobre envio de fotos previamente ao encaminhamento do produto à assistência técnica, contrariando o argumento de que o réu não teria retornado contatos de protocolo administrativo. Desse modo, seja pela falta de prova do vício, seja por não ter sido oportunizado ao fabricante atender o que determina o art. 18 do CDC , os pedidos haveriam de ser julgados improcedentes, de modo que a sentença deve ser mantida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O PRESENTE RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas e honorários arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa, pelo recorrente sucumbente. Acaso beneficiário da assistência judiciária gratuita, fica provisoriamente isento. ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO Juiz Relator

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190021

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA POR E-COMMERCE. PRODUTO NÃO ENTREGUE. 1. Autor/apelado que adquiriu dois tênis ofertados por meio da plataforma administrada pela /apelante, tendo recebido apenas um dos produtos. Descumprimento do compromisso de entrega antes do Natal que resultou em quatro reclamações. Postagem no mês seguinte de apenas um dos produtos. 2. Revelia decretada. Julgamento antecipado com a condenação ao ressarcimento do dano material e fixação de dano moral em R$ 1.000,00. Pedido recursal de majoração desta verba para R$ 3.000,00. 3. Falha na prestação do serviço caracterizada. Inércia na solução extrajudicial da incontroversa inexecução contratual. Consumidor/apelante que amargou esperdício de seu tempo útil e que teve que se valer do Poder Judiciário para reembolso do numerário que lhe pertence. Incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. 4. Arbitramento da indenização por danos morais que deve observar os aspectos compensatório, punitivo e pedagógico do instituto. 5. Verba indenizatória fixada na sentença em valor insuficiente. Acolhimento da pretensão recursal para majorar o arbitramento para R$ 3.000,00. Quantia mais adequada à hipótese e que atende ao critério da proporcionalidade. Precedentes do TJRJ. 6. Provimento do recurso.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190212

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    APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DO PRODUTO. RELÓGIO DE PULSO. DEFEITO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Tratando-se de alegação de vício do produto, a teor do disposto no art. 18 e seguintes do CDC , a inversão do ônus da prova ocorre a critério do juiz (inversão ope judicis), nos termos do art. 6º , VIII , do mesmo diploma legal. 2. Verossimilhança das alegações que se submete ao crivo do julgador. 3. O conjunto probatório carreado aos autos é insuficiente para estabelecer a responsabilidade da , já que a autora somente juntou documentos que comprovam que adquiriu o produto junto à revendedora e protocolou a reclamação acerca do vício. 4. Comprovação mínima do defeito apontado no produto que não foi apresentada pela consumidora, tornando a afirmação da existência de vício do produto, mera alegação sem comprovação nos autos. 5. A Súmula 330 deste Tribunal de Justiça consigna que os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não o exoneram de seu encargo de produzir prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, na forma do art. 373 , I , do CPC . 6. Manutenção da sentença de improcedência. 7. Desprovimento do recurso.

  • TJ-MT - XXXXX20198110003 MT

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    E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL –DEFEITO NO PRODUTO APÓS QUATRO ANOS DE USO – PRODUTO FORA DA GARANTIA CONTRATUAL (12 MESES) – DECADÊNCIA VERIFICADA – ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO – NÃO COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO – ÔNUS DO AUTOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 373 , INCISO I , DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 , I e II , do CPC ). Diante da ausência da comprovação mínima pelo autor de que se trata de vício oculto, não há que se falar em restituição dos valores despendidos e/ou indenização por danos morais em razão do decurso do prazo decadencial para o reclamo, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.

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