Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-17.2020.8.05.0113 RECORRENTE: CARLA SOUZA DE ANDRADE ADVOGADO: PAULO LUCAS BARRETO LUNA RECORRIDA: LOGIN INFORMATICA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA ADVOGADO: CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO JUIZ RELATOR: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO JUÍZO ORIGINÁRIO: 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - ITABUNA EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. LOGIN. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE PRODUTO E SERVIÇO. CELULAR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS. PRODUTO NÃO ENCAMINHADO AO FABRICANTE OU À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO ALEGADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 18 DO CDC PELA PARTE AUTORA. DANOS MATERIAIS NÃO PROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte AUTORA, irresignado (a) com a sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe, que conteve o seguinte dispositivo: ¿(...) O conjunto probatório trazido aos autos pela autora confirmam que esta adquiriu o produto e que este apresentou defeito. Entretanto, não há nos autos qualquer prova de que a parte autora encaminhou para a assistência técnica autorizando o serviço, apenas juntando documentos que comprovam que abriu o chamado. Inobstante a parte autora afirmar que não conseguiu o endereço da assistência técnica, esta não comprova tais afirmações, vez que não envidou esforços para enviar o aparelho para a assistência técnica, apenas efetuando o chamado e não respondendo aos e-mails da acionada (evento 19). Inclusive existe uma assistência técnica na cidade de Itabuna no site da acionada relativo a marca do aparelho da autora. Assim, o autor não enviou o aparelho para a assistência conforme solicitado pela acionada, não dando prosseguimento ao chamado aberto e não possui laudo técnico confirmando que esta possui um defeito oculto insanável. Outrossim, estando a relação havida entre as partes regidas pelas regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor e atentando-se a ausência de maiores elementos probatórios, especialmente por parte da parte autora, que se limitou a alegar o defeito do produto, não comprovando que tentou levar a uma assistência técnica, restou configurado que falta provas de que a Ré se negou a consertar o produto ou trocá-lo, tampouco qual a causa do defeito. O autor não enviou o produto para conserto e optou por ingressar com a presente ação pedindo a restituição do valor pago pelo produto além de danos morais. Em virtude da acionante não ter levado o produto para conserto, não há como responsabilizar a fornecedora, posto que inexiste nos autos prova de que o autor tentou consertar o produto e este possui um defeito insanável. Ocorre que, a responsabilidade da Ré é de primeiro consertar o produto e depois, caso o defeito não seja resolvido no prazo de 30 dias, dar ao consumidor a opção do art. 18 do CDC , valendo transcrever os seus termos: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Todavia, no caso dos autos, não restou comprovado nos autos que a TV tenha um defeito insanável e ser imprestável ao que se destina. Diante disso, vejo que ainda não houve descumprimento contratual que gerasse para a parte autora o direito de escolha, ou seja, de decidir se ainda deseja permanecer com o bem ou requerer o desfazimento do negócio ou, por último, o abatimento do preço. De fato, observa-se que foi vendido ao demandante produto novo. Todavia, este apresentou defeito que poderia ter sido consertado e não foi oportunizada à Ré efetuar o conserto abrindo-se o prazo de 30 dias para que resolvesse o problema. A lei, no entanto, garante ao fornecedor o direito de corrigir o vício apresentado em 30 dias, de forma que a disponibilização de assistência técnica concretiza o direito de ambas as partes vinculadas no contrato de consumo. O STJ e Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo posicionaram-se acerca do assunto: STJ - RECURSO ESPECIAL REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0 (STJ) Data de publicação: 22/02/2011 Ementa: RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . VEÍCULO NOVO. AQUISIÇÃO. DEFEITOS NÃO SOLUCIONADOS DURANTE O PERÍODO DE GARANTIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 18 DO CDC . DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DO TÉRMINO DA GARANTIA CONTRATUAL. 1. Diversos precedentes desta Corte, diante de questões relativas a defeitos apresentados em veículos automotores novos, firmaram a incidência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor para reconhecer a responsabilidade solidária entre o fabricante e o fornecedor. 2. O prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC ) não corre durante o período de garantia contratual, em cujo curso o veículo foi, desde o primeiro mês da compra, reiteradamente apresentado à concessionária com defeitos. Precedentes. 3. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido. TJ-SP - Apelação APL XXXXX20138260223 SP XXXXX-45.2013.8.26.0223 (TJ-SP) Data de publicação: 08/06/2015 Ementa: BEM MÓVEL. MICROCOMPUTADOR. FORNECEDORA DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A FABRICANTE. ART. 18 DO CDC . DANOS MORAIS INOCORRÊNCIA. O fornecedor de produto defeituoso responde solidariamente com o fabricante pelos vícios de qualidade que o torne impróprio para seu uso. Não solucionado o defeito no prazo de 30 dias, tem o cliente o direito de exigir a troca do aparelho ou, alternativamente, a devolução da quantia paga atualizada monetariamente. O mero dissabor experimentado pela aquisição de computador que apresenta defeito ainda no prazo de garantia e a recusa na solução do problema não atinge a dignidade ou imagem da pessoa a ensejar a condenação por danos morais, configurando mero dissabor e transtorno do cotidiano. Recurso da ré parcialmente provido. Assim, não há como acolher os pedidos da parte autora de troca do produto, vez que não trilhou todos os caminhos para se chegar a inteligência do art. 18 do CDC , não estando devidamente comprovado nos autos que o defeito apresentado é insolúvel e que torna o bem imprestável ao uso a que se destina. Por isto, rejeito o pedido formulado pela parte autora. Com relação aos danos morais, diante das provas colhidas na presente ação, por entender que ainda não foi analisado o produto para saber se houve culpa da Ré ou do consumidor, entendo que não foi comprovado qualquer ato ilícito cometido pela requerida a ensejar danos morais. Ademais, o fato noticiado nos autos não tem o condão de gerar danos extrapatrimoniais. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando as razões supracitadas, e por tudo que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, pelos motivos já expostos. Por consequência, declaro EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487 , inciso I do Novo Código de Processo Civil , determinando o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado com as cautelas legais. Sem custas e sem honorários advocatícios, porquanto incabíveis em primeira instância ¿ artigo 55 da Lei 9.099 /95.¿ Sorteados, coube-me a função de relatar, cujo voto ora apresento com fundamentação sucinta. É breve o relatório. VOTO Requisitos de admissibilidade preenchidos. No mérito, é correto o fundamento da sentença pois, de fato, a parte autora não prova haver encaminhado o produto ao fabricante ou à assistência técnica para constatação do vício afirmado. De outro lado, o próprio vício em si também não restou provado. Saliente-se, ademais, que diverso do que alegado pela parte consumidora, conforme o documento Detalhamento SAC -18316.pdf, ev. 19, o réu encaminhou diversas mensagens à parte autora com instruções sobre envio de fotos previamente ao encaminhamento do produto à assistência técnica, contrariando o argumento de que o réu não teria retornado contatos de protocolo administrativo. Desse modo, seja pela falta de prova do vício, seja por não ter sido oportunizado ao fabricante atender o que determina o art. 18 do CDC , os pedidos haveriam de ser julgados improcedentes, de modo que a sentença deve ser mantida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O PRESENTE RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas e honorários arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa, pelo recorrente sucumbente. Acaso beneficiário da assistência judiciária gratuita, fica provisoriamente isento. ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO Juiz Relator