? Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 16/01/2018, por volta das 23h30, na praça C-186, Setor Jardim América, nesta capital, o denunciado MATHEUS HENRIQUE ALVES BASTOS , agindo de forma consciente e voluntária trazia consigo drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal (Portaria da ANVISA nº 344/98).Consta, também, que no mesmo dia e hora, no interior da residência situada na Rua C-188, Qd.465, lote 25, Jardim América, nesta capital, o denunciado, MATHEUS HENRIQUE ALVES BASTOS , agindo de forma consciente e voluntária, tinha em depósito drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal (Portaria da ANVISA nº 344/98). Extrai-se dos autos que, no dia e hora supramencionados, o denunciado se encontrava na referida praça do Setor Jardim América, quando foi abordado por policiais militares em patrulhamento, a qual considerou seu comportamento suspeito. Em busca pessoal, foi encontrada escondida na cintura do denunciado uma balança de precisão e algumas porções de ?maconha?, substância proscrita no país, sem autorização, acondicionadas individualmente. Diante de fundadas razões de que ele teria envolvimento com tráfico de drogas, os policiais militares foram até a residência do denunciado, oportunidade em que apreenderam mais porções de ?maconha?, o qual ele tinha em depósito sem autorização legal, bem como outra balança de precisão e diversos papelotes plásticos tipo zip. No total, foram apreendidas 04 (quatro) porções, com massa bruta total de 7,854g (sete gramas e oitocentos e cinquenta e quatro miligramas), conforme se vê no laudo de constatação de fls.16/17.Diante disso, o denunciado foi encaminhado à delegacia de polícia para as providências de praxe."Depreende-se que o investigado foi preso em flagrante na data de 16 de janeiro de 2018 (Auto de Prisão em Flagrante e peças de informação juntados na movimentação nº 03, fls.05/57), com flagrante devidamente homologado em sede de audiência de custódia, realizada em 17 de janeiro de 2018, oportunidade em que, também, foi concedida a liberdade provisória ao acusado, sob condição de cumprimento de medidas cautelares (Termo de Custódia juntado às fls.68/71).Ressai que o Inquérito Policial nº 191/2018, contém, dentre outros documentos, o Auto de Prisão em Flagrante; Termos de Depoimentos, Declarações e Interrogatórios; Notas de Culpa; Relatório Médico, Termo de Exibição e Apreensão; Laudo de Perícia Criminal em Drogas e Substâncias Correlatas (Exame de Constatação); Relatório final; Guia de Recolhimento e Termo de Depósito (fls.05/57 da movimentação nº 03). Em manifestação juntada às fls.94/95, a defesa do investigado requereu a dilação do horário de monitoramento eletrônico, no período noturno até o horário de 00:00 horas, a fim de possibilitar sua frequência nas aulas da faculdade, pedido este, que foi deferido através de Despacho proferido à fl.111. Após, concluído o Inquérito Policial e efetuado o indiciamento do investigado, foi determinada a abertura de vistas ao Ministério Público, que ofereceu denúncia em 10 de julho de 2018, juntada às fls.02/04. Certidão juntada à fl.122 informou a notificação pessoal do acusado, acerca da denúncia. Logo após, às fls.124/126, a Defensoria Pública apresentou a Defesa Preliminar, com data de 11/12/2018, na qual se reservou ao direito de apresentar seus argumentos após a instrução, indicou as mesmas testemunhas arroladas na peça de denúncia e ao final, requereu a realização de exame toxicológico para atestar sua dependência.Decisão proferida às fls.128, na data de 22/10/2019, considerando a ausência dos requisitos previstos no artigo 397 , inciso I , do Código de Processo Penal , este juízo deixou de absolver sumariamente o réu, recebeu a denúncia e designou audiência de instrução e julgamento. Às fls. 140/144, foi juntado o Laudo de Perícia Criminal em Drogas e Substâncias Correlatas, bem como, prestada a informação de que a Balança de precisão, apreendida no Auto de Prisão em Flagrante, não foi localizada na Seção de Laboratório Químico. O processo foi integralmente digitalizado, conforme certidão de evento nº 01. Despacho proferido em evento de nº 19 designou nova data para audiência de instrução e julgamento. O acusado foi devidamente intimado acerca da audiência designada, conforme certidão de evento nº 45.Em seguida, eventos de nº 46 e 47 foram juntadas as Certidões do Sistema de Gestão Penitenciária e Certidão de Antecedentes Criminais atualizada.Durante a instrução criminal, em audiência realizada em 15/12/2022, foi inquirida a testemunha de acusação Halan Ricardo Rosa de Jesus . Embora devidamente intimado acerca da audiência, a testemunha de acusação José Rodrigues Avelar Neto deixou de comparecer ao ato. Após ser consultado, o representante do Ministério Público desistiu da oitiva da referida testemunha. Ato contínuo, procedeu-se à qualificação e ao interrogatório do acusado (Termo de Audiência e mídias digitais em mp4 juntadas em evento de nº 48/50.Encerrada a instrução, nada requerendo as partes na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal , estas apresentaram suas alegações finais orais, as quais foram gravadas em arquivo mp4 e inseridas em evento de nº 48/50, oportunidade em que a representante do Ministério Público requereu a desclassificação para a conduta tipificada no artigo 28 da Lei nº 11.343 /2006; por sua vez, a defesa do acusado requereu sua absolvição por insuficiência de provas, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada, alternativamente, requereu a desclassificação nos termos requeridos pelo Ministério Público ou aplicação da pena no mínimo legal, com a causa de diminuição contida no § 4º do artigo 33 da lei 11.343 /06 e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.Ao final, este juízo proferiu o seguinte despacho ?À serventia para que certifique o tempo em que o acusado eventualmente permaneceu preso e volvam-se os autos conclusos.?Em evento de nº 52 foi certificado o tempo em que o acusado permaneceu preso, qual seja, de 17/01/2018 a 19/01/2018. Veio o processo concluso.É o relatório. Decido.Ressai da denúncia que o réu foi processado, inicialmente, pelo delito previsto no artigo 33 , caput, da Lei nº 11.343 /2006 c/c artigo 69 do Código Penal . No entanto, conforme relatado, em sede de alegações finais orais o Ministério Público e a defesa manifestaram-se pela desclassificação da conduta praticada pelo acusado, por melhor se amoldar àquela descrita no artigo 28 do mesmo diploma legal.Pois bem. Têm-se que o artigo 33 , caput, da Lei nº 11.343 /2006, assim dispõe:?Art. 33 . Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.?A seu turno, o artigo 28 da Lei nº 11.343 /2006 possui a seguinte redação:?Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.?A objetividade jurídica do crime de tráfico de drogas ilícitas é a proteção à saúde pública, e esse bem jurídico é atingido com a mera conduta tipificada (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda e etc.), independente de sua quantidade. É crime de perigo abstrato, sendo prescindível a ocorrência de dano.Entretanto, apesar de se tratar de tipo de conteúdo variado, que se configura por uma gama de 18 (dezoito) verbos, verifico que, no presente contexto, a prova produzida não fornece a certeza necessária para sua caracterização, mormente em razão da quantidade de droga apreendida, da ausência de outras provas aptas a indicar que o agente queria dar a esta outra destinação que não o uso próprio e da ínfima quantidade de dinheiro com ele encontrada. Explico.Ao ser interrogado em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado negou a conduta de tráfico de drogas em qualquer de suas modalidades, afirmando que à época da prisão em flagrante era usuário de maconha e que após ser preso deixou o vício. Nesse sentido, apesar de ser comum a figura do usuário traficante, o qual vende entorpecentes para sustentar o próprio vício, o interrogatório do réu não foi contraditado por qualquer outra prova, sendo que a testemunha ouvida em juízo não foi capaz de trazer ao processo informações concretas a evidenciar o suposto tráfico de drogas.Pelo contrário, a única menção de mercancia repousa na narrativa do policial militar ouvido em audiência, Halan Ricardo Rosa de Jesus , de que o tráfico de drogas é comum na praça em que o acusado foi abordado e que em sua residência foram encontradas embalagens plásticas do tipo zip e balança de precisão.Ademais, em ofício de nº 382/2019 (fl.145 da movimentação n º 03) o Instituto de Criminalística informa que não foi localizada a balança de precisão apreendida no Auto de Prisão em Flagrante, sendo enviadas apenas 04 (quatro) porções de material vegetal dessecado, prensados, acondicionados individualmente, com massa bruta total de 7,854g (sete gramas e oitocentos e cinquenta e quatro miligramas). Assim, tem-se que o conjunto probatório evidencia que a droga, claramente, pertencia ao réu. Entretanto, demonstrada sua propriedade, restam dúvidas quanto à configuração da finalidade mercantil, uma vez que as condições de tempo e de lugar em que este foi abordado convergem para a versão de que seria apenas usuário de drogas (abordado próximo de sua residência, portando apenas pequena quantidade de substância identificada como maconha e celular pessoal, sem dinheiro em espécie).Nesse sentido, a jurisprudência:APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA DESTINAÇÃO MERCANCIA E AO PROPÓSITO DE DIFUSÃO ILÍCITA DA DROGA APREENDIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. 1. Se o substrato probatório produzido na fase jurisdicionalizada não imprime a necessária certeza de que a droga apreendida na posse da processada - fruto de abordagem fortuita e diminuta quantidade - destinava-se ao comércio ilícito, a desclassificação da conduta para a figura penal mais branda, prevista no artigo 28 , da Lei nº 11.343 /06, é solução imperiosa, com a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DA APELANTE PARA A DESCRITA NO ARTIGO 28 , DA LEI DE DROGAS . (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal XXXXX.2017.8.09.0137 , Rel. Des (a). Adegmar José Ferreira , 1ª Câmara Criminal, julgado em 29/11/2022, DJe de 29/11/2022) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES. POSSIBILIDADE. 2. A propriedade da substância entorpecente apreendida em poder do apelante é certa e aponta em sua direção, mesmo porque, todas as provas carreadas aos autos levam à mesma conclusão, razão pela qual a impossibilidade da absolvição. Contudo, o resultado da detida análise da prova oral produzida em juízo não se mostra suficiente para comprovar nenhuma das condutas descritas no artigo 33 da Lei de Drogas , sendo certo que a quantidade de drogas apreendida na posse do réu, bem como, as circunstancias em que se deram a ação, torna imperiosa a desclassificação para consumo próprio, com a consequente remessa ao Juizado Especial Criminal competente. DE OFÍCIO. EXTENSÃO DA DECISÃO AO CORRÉU GUSTAVO. Sendo desclassificada a conduta do tipo tráfico para uso, e em sendo a decisão fundada em motivos não unicamente pessoal, deve ser estendida a decisão ao corréu Gustavo , nos termos do artigo 580 do CPP . PREQUESTIONAMENTO. O prequestionamento pode ser aceito tão somente para efeito de constituir requisito de admissibilidade do recurso especial ou extraordinário. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA USO DE DROGAS E DE OFÍCIO ESTENDER A DECISÃO AO CORRÉU GUSTAVO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal XXXXX-39.2020.8.09.0044, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES , 1ª Câmara Criminal, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) Destarte, não havendo provas, extremes de dúvidas, de que o acusado tenha praticado qualquer das condutas previstas no artigo 33 , caput, da Lei nº 11.343 /2006, ante a ausência da finalidade mercantil, mas havendo indícios de que a droga apreendida se destinava ao consumo próprio, mister a desclassificação da conduta do réu para a descrita no artigo 28 da Lei nº 11.343 /2006, conforme bem ponderado pelo Ministério Público e pela defesa.Desta feita, é necessário ressaltar que o crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343 /2006, conforme determinação expressa no referido diploma legislativo, possui competência absoluta de processamento no Juizado Especial Criminal (JECRIM).Acerca da competência para julgamento de ações perante o JECRIM, a lei 9.099 /95 prevê:?Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.(?) Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.?Assim, considerando que se trata de infração de menor potencial ofensivo, consoante o artigo 61 da Lei nº 9.099 /95, necessário remeter o processo ao Juizado Especial Criminal, eis que deve prevalecer a sua competência para processar e julgar o feito.Nesse sentido é a jurisprudência:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TCO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA FUNDADA EM DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PARA O DELITO DE POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. CONDUTA QUE SE AMOLDA À POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. Ao qualificar uma conduta como porte de drogas para consumo pessoal, o magistrado deve orientar-se pelos parâmetros objetivos e subjetivos definidos no § 2º do art. 28 da Lei 11.343 /2006, que determina o exame da quantidade e natureza da droga, seu destino, o local e condições em que se desenvolveu a ação, assim como as circunstâncias sociais e pessoais, além da conduta e dos antecedentes do agente. Havendo desclassificação da conduta do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343 /2006) para consumo próprio de drogas (art. 28), a competência para processamento e julgamento do feito é do Juizado Especial Criminal. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE RIO VERDE. CONFLITO PROCEDENTE. (TJ-GO - Conflito de Competência: XXXXX20198090000, Relator: Des (a). LEANDRO CRISPIM , Data de Julgamento: 10/03/2020, Seção Criminal, Data de Publicação: DJ de 10/03/2020) (grifo nosso)É o quanto basta.Posto isso, ACOLHO os pedidos formulados pelas partes em alegações finais orais (movimentação de nº 49) para DESCLASSIFICAR a conduta imposta ao acusado MATHEUS HENRIQUE ALVES BASTOS (artigo 33 , caput, da Lei nº 11.343 /2006) para a conduta prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343 /2006 e, de consequência, DECLINO da competência desta Vara Criminal para processar e julgar o presente feito, ao passo que DETERMINO a remessa do processo a um dos Juizados Especiais Criminais desta Comarca, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099 /1995.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 03