Balança de Precisão em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Correição Parcial: COR XXXXX RS

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    CORREIÇÃO PARCIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CLÍNICO PARA VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DE ENTORPECENTES NO ORGANISMO E PERÍCIA NA BALANÇA DE PRECISÃO. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO NA ORIGEM. 1) EXAME CLÍNICO. DESCABIMENTO. O fato de o acusado ser ou não usuário de entorpecentes em nada afasta a apontada traficância, fato comum de ocorrer, utilizando-se, na maioria das vezes, do produto obtido com o tráfico para custear a aquisição de entorpecentes para uso próprio, inclusive. Pedido de exame clínico que se traduz em manobra protelatória, haja vista que em face do transcurso do tempo entre os fatos denunciados e a data em que postulado o exame (quase quatro meses) tornar-se-ia inútil produzir tal prova, pois por óbvio que o resultado, a priori, seria negativo, pois encarcerado no período. 2) PERÍCIA NA BALANÇA DE PRECISÃO. DESNECESSIDADE. Em relação à perícia na balança de precisão, com mais razão ainda o indeferimento do pleito, a uma em razão do lapso temporal decorrido, sendo muito provável que se torne prejudicada a análise que se pretende pelo manuseio de tal objeto por diversas pessoas desde então e, a duas, porque, como bem frisou a decisão, a balança de precisão apenas tem utilidade para situações específicas, devendo ser analisada sua apreensão e utilização no contexto dos fatos, cabendo à defesa comprovar por outros meios se tal era utilizada para \pesar jóias dos clientes\ do acusado, ou não. CORREIÇÃO PARCIAL A QUAL VAI NEGADO SEGUIMENTO.

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    Na cozinha encontraram uma balança de precisão, que o autuado alegou usá-la para culinária... Dessa forma, o contexto da apreensão, a quantidade de droga, sua natureza e sua forma de acondicionamento, aliados ao encontro de balança de precisão e também ao fato de que nos meios policiais havia informações... preso trazendo e guardando em depósito considerável quantidade de cocaína, indícios que, a princípio, revelam o suposto envolvimento no exercício da traficância, até porque também foi encontrada uma balança

  • TJ-RS - Apelação Cível XXXXX20218210033 SÃO LEOPOLDO

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    APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . AUSÊNCIA DE LAUDO/ESTUDO SOCIAL. FACULDADE DO JUIZ. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não acarreta nulidade a ausência de laudo/estudo social, cuja realização constitui mera faculdade do Julgador, observado o art. 186 do Estatuto da Criança e do Adolescente , suficientes as informações existentes no processo para o julgamento realizado.Aplicação da 43ª Conclusão do Centro de Estudos do TJRS.Precedentes do TJRS e STJ.ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, PREVISTO NO ARTIGO 33 , CAPUT, DA LEI Nº 11.343 /06. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO MANTIDA.A idoneidade dos depoimentos dos policiais que atuaram na ocorrência, prestando testemunhos em consonância com as demais provas produzidas, autoriza sejam utilizados como elementos probatórios.Comprovadas a autoria e materialidade do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, descrito no art. 33 , caput, da Lei nº 11.343 /06, impositivo o acolhimento da representação.Hipótese em que o adolescente foi flagrado em conhecido ponto de tráfico, com expressiva quantidade de maconha e cocaína, substâncias entorpecentes para venda e prontas para consumo, apreendidos 09 tijolos e duas sacolas com diversas porções de maconha, pesando, aproximadamente, 4,9 kg e 30 gramas de cocaína fracionada em 29 porções para venda, além de fita adesiva, papel filme, faca, embalagens, "ziploc", balanças de precisão e folhas com imagens impressas semelhantes a embalagens para drogas, em imóvel contendo unicamente uma cama e um fogão, sem indícios de ser habitado, assumindo todos os contornos necessários para o juízo de procedência.Precedentes do TJRS.MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO SEM POSSIBILIDADE DE ATIVIDADES EXTERNAS. ADEQUAÇÃO. AFASTAMENTO DA MEDIDA MAIS BRANDA. Necessidade imperiosa da medida socioeducativa de internação sem possibilidade de atividades externas, adequada à gravidade do fato e à condição pessoal do adolescente infrator, evidenciada a ousadia do representado, que responde por outros atos da mesma natureza, justificando a censurabilidade de sua conduta a aplicação da medida mais severa.Precedentes do TJRS.PREQUESTIONAMENTO.A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todas as questões referidas pela parte, mormente porque foram analisadas aquelas que entendeu o julgador pertinentes na solução do feito.Precedentes do TJRS.Apelação desprovida.

  • TJ-PB - XXXXX20158152002

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    APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA CAUTELAR DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS. PRETENSÃO DA VENDA DE 01 (UMA) BOLSA TÉRMICA, 01 (UMA) BALANÇA DE PRECISÃO, 02 (DUAS) TESOURAS E 01 (UMA) MÁQUINA FOTOGRÁFICA, OS QUAIS FORAM APREENDIDOS NO BOJO DA AÇÃO PENAL Nº 0015886-34.2015.815.2002 , PROVENIENTES DA TRAFICÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DO TRÂMITE DA MEDIDA Mais... SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. DECRETAÇÃO DE PERDA DOS BENS EM FAVOR DA UNIÃO. PERDA DO OBJETO DA CAUTELAR. RECURSO PREJUDICADO - Prolatada sentença condenatória no processo principal e nela constando decreto de perda dos bens apreendidos, dentre estes 01 (uma) bolsa térmica, 01 (uma) balança de precisão, 02 (duas) tesouras e 01 (uma) máquina fotográfica, resta evidente a perda do objeto deste.- RECURSO PREJUDICADO. Menos...

  • TJ-GO - XXXXX20188090175

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    ? Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 16/01/2018, por volta das 23h30, na praça C-186, Setor Jardim América, nesta capital, o denunciado MATHEUS HENRIQUE ALVES BASTOS , agindo de forma consciente e voluntária trazia consigo drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal (Portaria da ANVISA nº 344/98).Consta, também, que no mesmo dia e hora, no interior da residência situada na Rua C-188, Qd.465, lote 25, Jardim América, nesta capital, o denunciado, MATHEUS HENRIQUE ALVES BASTOS , agindo de forma consciente e voluntária, tinha em depósito drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal (Portaria da ANVISA nº 344/98). Extrai-se dos autos que, no dia e hora supramencionados, o denunciado se encontrava na referida praça do Setor Jardim América, quando foi abordado por policiais militares em patrulhamento, a qual considerou seu comportamento suspeito. Em busca pessoal, foi encontrada escondida na cintura do denunciado uma balança de precisão e algumas porções de ?maconha?, substância proscrita no país, sem autorização, acondicionadas individualmente. Diante de fundadas razões de que ele teria envolvimento com tráfico de drogas, os policiais militares foram até a residência do denunciado, oportunidade em que apreenderam mais porções de ?maconha?, o qual ele tinha em depósito sem autorização legal, bem como outra balança de precisão e diversos papelotes plásticos tipo zip. No total, foram apreendidas 04 (quatro) porções, com massa bruta total de 7,854g (sete gramas e oitocentos e cinquenta e quatro miligramas), conforme se vê no laudo de constatação de fls.16/17.Diante disso, o denunciado foi encaminhado à delegacia de polícia para as providências de praxe."Depreende-se que o investigado foi preso em flagrante na data de 16 de janeiro de 2018 (Auto de Prisão em Flagrante e peças de informação juntados na movimentação nº 03, fls.05/57), com flagrante devidamente homologado em sede de audiência de custódia, realizada em 17 de janeiro de 2018, oportunidade em que, também, foi concedida a liberdade provisória ao acusado, sob condição de cumprimento de medidas cautelares (Termo de Custódia juntado às fls.68/71).Ressai que o Inquérito Policial nº 191/2018, contém, dentre outros documentos, o Auto de Prisão em Flagrante; Termos de Depoimentos, Declarações e Interrogatórios; Notas de Culpa; Relatório Médico, Termo de Exibição e Apreensão; Laudo de Perícia Criminal em Drogas e Substâncias Correlatas (Exame de Constatação); Relatório final; Guia de Recolhimento e Termo de Depósito (fls.05/57 da movimentação nº 03). Em manifestação juntada às fls.94/95, a defesa do investigado requereu a dilação do horário de monitoramento eletrônico, no período noturno até o horário de 00:00 horas, a fim de possibilitar sua frequência nas aulas da faculdade, pedido este, que foi deferido através de Despacho proferido à fl.111. Após, concluído o Inquérito Policial e efetuado o indiciamento do investigado, foi determinada a abertura de vistas ao Ministério Público, que ofereceu denúncia em 10 de julho de 2018, juntada às fls.02/04. Certidão juntada à fl.122 informou a notificação pessoal do acusado, acerca da denúncia. Logo após, às fls.124/126, a Defensoria Pública apresentou a Defesa Preliminar, com data de 11/12/2018, na qual se reservou ao direito de apresentar seus argumentos após a instrução, indicou as mesmas testemunhas arroladas na peça de denúncia e ao final, requereu a realização de exame toxicológico para atestar sua dependência.Decisão proferida às fls.128, na data de 22/10/2019, considerando a ausência dos requisitos previstos no artigo 397 , inciso I , do Código de Processo Penal , este juízo deixou de absolver sumariamente o réu, recebeu a denúncia e designou audiência de instrução e julgamento. Às fls. 140/144, foi juntado o Laudo de Perícia Criminal em Drogas e Substâncias Correlatas, bem como, prestada a informação de que a Balança de precisão, apreendida no Auto de Prisão em Flagrante, não foi localizada na Seção de Laboratório Químico. O processo foi integralmente digitalizado, conforme certidão de evento nº 01. Despacho proferido em evento de nº 19 designou nova data para audiência de instrução e julgamento. O acusado foi devidamente intimado acerca da audiência designada, conforme certidão de evento nº 45.Em seguida, eventos de nº 46 e 47 foram juntadas as Certidões do Sistema de Gestão Penitenciária e Certidão de Antecedentes Criminais atualizada.Durante a instrução criminal, em audiência realizada em 15/12/2022, foi inquirida a testemunha de acusação Halan Ricardo Rosa de Jesus . Embora devidamente intimado acerca da audiência, a testemunha de acusação José Rodrigues Avelar Neto deixou de comparecer ao ato. Após ser consultado, o representante do Ministério Público desistiu da oitiva da referida testemunha. Ato contínuo, procedeu-se à qualificação e ao interrogatório do acusado (Termo de Audiência e mídias digitais em mp4 juntadas em evento de nº 48/50.Encerrada a instrução, nada requerendo as partes na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal , estas apresentaram suas alegações finais orais, as quais foram gravadas em arquivo mp4 e inseridas em evento de nº 48/50, oportunidade em que a representante do Ministério Público requereu a desclassificação para a conduta tipificada no artigo 28 da Lei nº 11.343 /2006; por sua vez, a defesa do acusado requereu sua absolvição por insuficiência de provas, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada, alternativamente, requereu a desclassificação nos termos requeridos pelo Ministério Público ou aplicação da pena no mínimo legal, com a causa de diminuição contida no § 4º do artigo 33 da lei 11.343 /06 e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.Ao final, este juízo proferiu o seguinte despacho ?À serventia para que certifique o tempo em que o acusado eventualmente permaneceu preso e volvam-se os autos conclusos.?Em evento de nº 52 foi certificado o tempo em que o acusado permaneceu preso, qual seja, de 17/01/2018 a 19/01/2018. Veio o processo concluso.É o relatório. Decido.Ressai da denúncia que o réu foi processado, inicialmente, pelo delito previsto no artigo 33 , caput, da Lei nº 11.343 /2006 c/c artigo 69 do Código Penal . No entanto, conforme relatado, em sede de alegações finais orais o Ministério Público e a defesa manifestaram-se pela desclassificação da conduta praticada pelo acusado, por melhor se amoldar àquela descrita no artigo 28 do mesmo diploma legal.Pois bem. Têm-se que o artigo 33 , caput, da Lei nº 11.343 /2006, assim dispõe:?Art. 33 . Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.?A seu turno, o artigo 28 da Lei nº 11.343 /2006 possui a seguinte redação:?Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.?A objetividade jurídica do crime de tráfico de drogas ilícitas é a proteção à saúde pública, e esse bem jurídico é atingido com a mera conduta tipificada (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda e etc.), independente de sua quantidade. É crime de perigo abstrato, sendo prescindível a ocorrência de dano.Entretanto, apesar de se tratar de tipo de conteúdo variado, que se configura por uma gama de 18 (dezoito) verbos, verifico que, no presente contexto, a prova produzida não fornece a certeza necessária para sua caracterização, mormente em razão da quantidade de droga apreendida, da ausência de outras provas aptas a indicar que o agente queria dar a esta outra destinação que não o uso próprio e da ínfima quantidade de dinheiro com ele encontrada. Explico.Ao ser interrogado em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado negou a conduta de tráfico de drogas em qualquer de suas modalidades, afirmando que à época da prisão em flagrante era usuário de maconha e que após ser preso deixou o vício. Nesse sentido, apesar de ser comum a figura do usuário traficante, o qual vende entorpecentes para sustentar o próprio vício, o interrogatório do réu não foi contraditado por qualquer outra prova, sendo que a testemunha ouvida em juízo não foi capaz de trazer ao processo informações concretas a evidenciar o suposto tráfico de drogas.Pelo contrário, a única menção de mercancia repousa na narrativa do policial militar ouvido em audiência, Halan Ricardo Rosa de Jesus , de que o tráfico de drogas é comum na praça em que o acusado foi abordado e que em sua residência foram encontradas embalagens plásticas do tipo zip e balança de precisão.Ademais, em ofício de nº 382/2019 (fl.145 da movimentação n º 03) o Instituto de Criminalística informa que não foi localizada a balança de precisão apreendida no Auto de Prisão em Flagrante, sendo enviadas apenas 04 (quatro) porções de material vegetal dessecado, prensados, acondicionados individualmente, com massa bruta total de 7,854g (sete gramas e oitocentos e cinquenta e quatro miligramas). Assim, tem-se que o conjunto probatório evidencia que a droga, claramente, pertencia ao réu. Entretanto, demonstrada sua propriedade, restam dúvidas quanto à configuração da finalidade mercantil, uma vez que as condições de tempo e de lugar em que este foi abordado convergem para a versão de que seria apenas usuário de drogas (abordado próximo de sua residência, portando apenas pequena quantidade de substância identificada como maconha e celular pessoal, sem dinheiro em espécie).Nesse sentido, a jurisprudência:APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA DESTINAÇÃO MERCANCIA E AO PROPÓSITO DE DIFUSÃO ILÍCITA DA DROGA APREENDIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. 1. Se o substrato probatório produzido na fase jurisdicionalizada não imprime a necessária certeza de que a droga apreendida na posse da processada - fruto de abordagem fortuita e diminuta quantidade - destinava-se ao comércio ilícito, a desclassificação da conduta para a figura penal mais branda, prevista no artigo 28 , da Lei nº 11.343 /06, é solução imperiosa, com a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DA APELANTE PARA A DESCRITA NO ARTIGO 28 , DA LEI DE DROGAS . (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal XXXXX.2017.8.09.0137 , Rel. Des (a). Adegmar José Ferreira , 1ª Câmara Criminal, julgado em 29/11/2022, DJe de 29/11/2022) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES. POSSIBILIDADE. 2. A propriedade da substância entorpecente apreendida em poder do apelante é certa e aponta em sua direção, mesmo porque, todas as provas carreadas aos autos levam à mesma conclusão, razão pela qual a impossibilidade da absolvição. Contudo, o resultado da detida análise da prova oral produzida em juízo não se mostra suficiente para comprovar nenhuma das condutas descritas no artigo 33 da Lei de Drogas , sendo certo que a quantidade de drogas apreendida na posse do réu, bem como, as circunstancias em que se deram a ação, torna imperiosa a desclassificação para consumo próprio, com a consequente remessa ao Juizado Especial Criminal competente. DE OFÍCIO. EXTENSÃO DA DECISÃO AO CORRÉU GUSTAVO. Sendo desclassificada a conduta do tipo tráfico para uso, e em sendo a decisão fundada em motivos não unicamente pessoal, deve ser estendida a decisão ao corréu Gustavo , nos termos do artigo 580 do CPP . PREQUESTIONAMENTO. O prequestionamento pode ser aceito tão somente para efeito de constituir requisito de admissibilidade do recurso especial ou extraordinário. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA USO DE DROGAS E DE OFÍCIO ESTENDER A DECISÃO AO CORRÉU GUSTAVO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal XXXXX-39.2020.8.09.0044, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES , 1ª Câmara Criminal, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) Destarte, não havendo provas, extremes de dúvidas, de que o acusado tenha praticado qualquer das condutas previstas no artigo 33 , caput, da Lei nº 11.343 /2006, ante a ausência da finalidade mercantil, mas havendo indícios de que a droga apreendida se destinava ao consumo próprio, mister a desclassificação da conduta do réu para a descrita no artigo 28 da Lei nº 11.343 /2006, conforme bem ponderado pelo Ministério Público e pela defesa.Desta feita, é necessário ressaltar que o crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343 /2006, conforme determinação expressa no referido diploma legislativo, possui competência absoluta de processamento no Juizado Especial Criminal (JECRIM).Acerca da competência para julgamento de ações perante o JECRIM, a lei 9.099 /95 prevê:?Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.(?) Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.?Assim, considerando que se trata de infração de menor potencial ofensivo, consoante o artigo 61 da Lei nº 9.099 /95, necessário remeter o processo ao Juizado Especial Criminal, eis que deve prevalecer a sua competência para processar e julgar o feito.Nesse sentido é a jurisprudência:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TCO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA FUNDADA EM DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PARA O DELITO DE POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. CONDUTA QUE SE AMOLDA À POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. Ao qualificar uma conduta como porte de drogas para consumo pessoal, o magistrado deve orientar-se pelos parâmetros objetivos e subjetivos definidos no § 2º do art. 28 da Lei 11.343 /2006, que determina o exame da quantidade e natureza da droga, seu destino, o local e condições em que se desenvolveu a ação, assim como as circunstâncias sociais e pessoais, além da conduta e dos antecedentes do agente. Havendo desclassificação da conduta do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343 /2006) para consumo próprio de drogas (art. 28), a competência para processamento e julgamento do feito é do Juizado Especial Criminal. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE RIO VERDE. CONFLITO PROCEDENTE. (TJ-GO - Conflito de Competência: XXXXX20198090000, Relator: Des (a). LEANDRO CRISPIM , Data de Julgamento: 10/03/2020, Seção Criminal, Data de Publicação: DJ de 10/03/2020) (grifo nosso)É o quanto basta.Posto isso, ACOLHO os pedidos formulados pelas partes em alegações finais orais (movimentação de nº 49) para DESCLASSIFICAR a conduta imposta ao acusado MATHEUS HENRIQUE ALVES BASTOS (artigo 33 , caput, da Lei nº 11.343 /2006) para a conduta prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343 /2006 e, de consequência, DECLINO da competência desta Vara Criminal para processar e julgar o presente feito, ao passo que DETERMINO a remessa do processo a um dos Juizados Especiais Criminais desta Comarca, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099 /1995.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 03

  • TJ-GO - XXXXX20218090149

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    ?I ? está cometendo a infração penal;II ? acaba de cometê-la;III ? é perseguido logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;IV ? é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração?.No caso dos autos, vejo que o autuado foi flagrado armazenando porções de droga, balança de precisão e papel filme em sua residência, bem como no momento em que estava entregando porção de droga a possível usuário. Tal conduta se amolda perfeitamente no inciso I do artigo acima descrito, intitulado pela doutrina e jurisprudência de flagrante próprio.Feitas as seguintes ponderações, no presente caso, não vislumbro, de plano, qualquer irregularidade no flagrante, razão pela qual DECLARO formalmente em ordem os presentes autos de flagrante.Passo agora a analisar, sob o prisma da Lei 12.403 /2011, se a custódia cautelar se faz necessária no presente caso.b) Das Medidas Cautelares e Pedido de Liberdade Provisória. Insuficiência.A Lei 12.403 /2011 incluiu no Título IX do Código de Processo Penal as intituladas Medidas Cautelares com o escopo de se criar alternativas ao cárcere no âmbito da investigação criminal e no curso do processo-crime.Os requisitos legais para a aplicação das Medidas Cautelares estão fulcradas, basicamente, na necessidade e na adequação a teor do disposto no artigo 282 , incisos I e II do Código de Processo Penal . Para fins de necessariedade, pontua o art. 282, inciso I do aludido Codex ser a garantia de aplicação da lei penal e conveniência de investigação ou instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais.Quanto à adequabilidade, nos termos do artigo 282, inciso II, da referida legislação processual, vislumbra-se a aplicação no âmbito processual penal, do princípio constitucional da proporcionalidade, buscando-se uma verdadeira individualização da pena, analisando-se o autor do crime e a mais adequada medida cautelar aplicável ao caso concreto.In casu, verifico que a aplicação de medidas cautelares ao autuado não se mostram adequadas. É que, conforme recomenda os dispositivos legais acima referidos, a verificação da adequabilidade será feita em atenção ao princípio da proporcionalidade.Diante disso, tendo em vista que a liberdade precoce, se propiciada neste momento, acabaria afetando a instrução processual, na medida da gravidade do fato, podendo prejudicar ou inibir testemunhas e colaboradores, afetaria ordem pública, além do risco de fuga e frustrar a aplicação da lei penal, sendo necessária a custódia preventiva, ao menos no nascedouro do procedimento criminal, ainda na fase policial.Foram aprendidos no momento da prisão em flagrante, 03 (três) porções de maconha acondicionadas em uma caixa para fones de ouvido, com massa líquida de 14,324g (quatorze gramas, trezentos e vinte e quatro miligramas), 01 (uma) porção de maconha acondicionada individualmente em fita adesiva bege, com massa bruta de 246,638g (duzentos e quarenta e seis gramas, seiscentos e trinta e oito miligramas (, 01 (uma) balança de precisão, 01 (um) rolo de papel filme e a quantia de R$342,00 (trezentos e quarenta e dois reais) em espécie, tenho que é ineficaz a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para o presente caso, motivo pelo qual deve ser indeferido o pedido de concessão de liberdade provisória.c) Da Prisão Preventiva.Com o advento da Lei 12.403 /2011, antes da sentença penal transitada em julgado, o agente criminoso só poderá ser preso nas situações de flagrante delito, prisão preventiva e prisão temporária. Contudo, somente permanecerá segregado em caso de prisão preventiva ou temporária, já que abolida a prisão em flagrante como hipótese de prisão cautelar garantidora do processo. Desta forma, ninguém, responderá mais preso a processo em virtude da prisão em flagrante, a qual, deverá ser convertida em prisão preventiva ou convolar-se em liberdade provisória.Dentre as alterações trazidas pela nova lei, tornou-se indispensável a comprovação dos requisitos de necessidade e urgência para a prisão cautelar, antes da sentença final. Além da prisão temporária, cabível nas limitadas hipóteses da Lei n. 7.960 /89 e somente quando indispensável para a investigação policial dos crimes elencados em rol taxativo, só existe a prisão preventiva, como modalidade de prisão provisória. Além do mais, quando couberem outras medidas repressivas menos drásticas, como as previstas no atual artigo 319 do Código de Processo Penal , não mais se imporá a prisão preventiva, a qual passou a ser medida excepcional.Em relação aos pressupostos para a decretação da prisão preventiva, como antecedente indispensável à aplicação da medida extrema, estes passam a ser de três ordens cumulativas: prova da existência do crime, indícios sérios de autoria (artigo 312, in fine) e ineficácia inadequação ou insuficiência das medidas cautelares (artigo 282, parágrafos 4º e 6º, c.c. artigo 312, parágrafo único). Os requisitos da preventiva, como exigência de validade do ato, continuam os mesmos (artigo 312, 1ª parte) e são alternativos: garantir a ordem pública ou econômica, assegurar a aplicação da lei penal, ou necessidade da instrução criminal.No caso dos autos, é certo que o decreto de prisão apresenta dados concretos a justificar a preservação da segregação cautelar com base na ordem pública. Explico.Nos termos do artigo 312 , caput, do Código de Processo Penal , ?a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria?.Quanto à prova da existência do crime, bem como sua autoria, ao menos por ora, fortes são os indícios coletados nos autos de flagrante a evidenciarem a autoria do autuado no seu cometimento, haja vista que foram aprendidos no momento da prisão em flagrante, 03 (três) porções de maconha acondicionadas em uma caixa para fones de ouvido, com massa líquida de 14,324g (quatorze gramas, trezentos e vinte e quatro miligramas), 01 (uma) porção de maconha acondicionada individualmente em fita adesiva bege, com massa bruta de 246,638g (duzentos e quarenta e seis gramas, seiscentos e trinta e oito miligramas (, 01 (uma) balança de precisão, 01 (um) rolo de papel filme e a quantia de R$342,00 (trezentos e quarenta e dois reais) em espécie. Nesse passo, a verificação da gravidade concreta do crime é feita a partir da análise do fato e suas circunstâncias e consequências. Eugênio Pacelli , registra que, há sinais, também, de que a garantia da ordem pública apresenta-se ?como risco ponderável da repetição da ação delituosa objeto do processo? (Oliveira, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal, 4ª ed., rev. atual. ampl., Belo Horizonte, Del Rey, 2005, p. 410).Antônio Scarance Fernandes, por sua vez, reforça a ideia de que a prisão por garantia da ordem pública justificar-se-ia naqueles casos em que o acusado vem reiterando a ofensa à ordem constituída. Scarance trata a prisão preventiva, nessas circunstâncias, como ?forma de assegurar o resultado útil do processo, ou seja, se com a sentença e a pena privativa de liberdade pretende-se, além de outros objetivos, proteger a sociedade, impedindo o acusado de continuar a cometer delitos? ( Fernandes, Antônio Scarance . Processo penal constitucional, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 302).Como se vê nos autos, inferem-se razões concretas para a segregação cautelar do autuado, mormente na gravidade da ação criminosa que teria supostamente protagonizado em escola municipal, gerando situação de insegurança e intranquilidade no corpo social, razões suficientes para a decretação da prisão para preservação da ordem pública.É cediço que a periculosidade do autuado, evidenciada pela gravidade do crime em questão e pela situação em que o mesmo ocorreu, não pode ser desprezada quando se examina a conveniência e o cabimento da segregação cautelar como medida de resguardo da ordem pública, em cujo conceito não se compreende tão-somente a prevenção da reiteração de fatos criminosos, mas também o acautelamento do meio social e a própria credibilidade da justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão social.Impende ressaltar, ainda, o entendimento consolidado do Tribunal Constitucional da República, no sentido de que, ?quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública? (STF, HC no XXXXX/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto , DJe de 27/11/09).Dispõe ainda a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que para a prisão preventiva é suficiente: ?A prova bastante da existência do crime e suficientes indícios da autoria, para efeito de tal prisão. Não se pode exigir, para esta, a mesma certeza que se exige para a condenação. Princípio da confiança nos juízes próximos das provas em causa, dos fatos e das provas, assim, como meios de convicção mais seguros do que os juízes distantes. O in dúbio pro reo vale ao ter o juiz que absolver ou condenar. Não, porém, ao decidir se decreta ou não, a custódia preventiva? (STF: RTJ 64/77).(g .n.).Desta forma, presentes os requisitos da prisão preventiva, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante por estar em ordem e CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA de WANDERLEY OLIVEIRA SILVA , brasileiro, unisão estável, planejador de móveis, nascido em 07/06/1999, natural de Palmeiras de Goiás-GO, filho de Sandra Cardoso da Silva Oliveira e Agnaldo José de Oliveira , portador do RG nº 6662068 e inscrito no CPF nº 70716822167, residente à Rua W 04, Qd.17, Lote 21-B, Setor Vila Aurora, Palmeiras de Goiás-GO, em razão da suposta prática do delito descrito no artigo 33 , caput, Lei nº 11.343 /2006, para a garantia da ordem pública.Registro que a audiência de custódia será realizada no expediente normal, quando poderão ser reanalisados os requisitos da prisão preventiva.Expeçam-se os mandados de prisão e demais documentos necessários.Dê-se ciência ao Promotor de Justiça plantonista.Considerando a nomeação de advogada para atuação no presente Flagrante, arbitro honorários em 3 UHD's em favor da advogada BRUNA BEATRIZ VIRISSIMO , inscrita na OAG-GO 59.883 à serem pagos pelo Estado nos termos da Lei Estadual nº 9785/85. Expeça-se a competente certidão. Comuniquem-se as autoridades competentes.Aguarde-se a remessa do inquérito policial. Intimem-se. Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de DireitoPlantão Judicial (Assinado digitalmente)

  • TJ-PB - XXXXX20158152002 PB

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    APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA CAUTELAR DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS. PRETENSÃO DA VENDA DE 01 (UMA) BOLSA TÉRMICA, 01 (UMA) BALANÇA DE PRECISÃO, 02 (DUAS) TESOURAS E 01 (UMA) MÁQUINA FOTOGRÁFICA, OS QUAIS FORAM APREENDIDOS NO BOJO DA AÇÃO PENAL Nº 0015886-34.2015.815.2002 , PROVENIENTES DA TRAFICÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DO TRÂMITE DA MEDIDA CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. DECRETAÇÃO DE PERDA DOS BENS EM FAVOR DA UNIÃO. PERDA DO OBJETO DA CAUTELAR. RECURSO PREJUDICADO. - Prolatada sentença condenatória no processo principal e nela constando decreto de perda dos bens apreendidos, dentre estes 01 (uma) bolsa térmica, 01 (uma) balança de precisão, 02 (duas) tesouras e 01 (uma) máquina fotográfica, resta evidente a perda do objeto deste.- RECURSO PREJUDICADO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº XXXXX20158152002, - Não possui -, Relator DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA , j. em XXXXX-09-2019)

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198210048 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. ECA . ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATUARAM NA OCORRÊNCIA COROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS, INDÍCIOS E CIRCUNSTÂNCIAS. VALIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO SEM POSSIBILIDADE DE ATIVIDADES EXTERNAS. ADEQUADA E EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPOCIONALIDADE. ABRANDAMENTO. DESCABIMENTO. 1. NÃO HÁ COGITAR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DIANTE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATUARAM NA OCORRÊNCIA, OS QUAIS, DE MODO CONVINCENTE E COERENTE, RELATARAM AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE OS LEVARAM A ADENTRAR NA RESIDÊNCIA ONDE SE ENCONTRAVAM O REPRESENTADO, LOGRANDO ÊXITO EM APREENDER AS DROGAS REFERIDAS NA EXORDIAL - VÁRIAS PORÇÕES DE PEDRA DE CRACK, COCAÍNA E MACONHA -, UMA BALANÇA DE PRECISÃO E DINHEIRO EM ESPÉCIE. 2. CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAJORITÁRIO, OS DEPOIMENTOS DOS AGENTES DE SEGURANÇA MERECEM CREDIBILIDADE EM RAZÃO DA FUNÇÃO EXERCIDA, DESDE QUE ROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS, INDÍCIOS E CIRCUNSTÂNCIAS, CASO EM COMENTO, SOMENTE AFASTADA MEDIANTE PROVA IDÔNEA EM SENTIDO CONTRÁRIO, O QUE, IN CASU, NÃO OCORREU. OUTROSSIM, IMPORTANTE RESSALTAR, NADA HÁ NOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE AS TESTEMUNHAS TIVESSEM IMPUTADO FALSAMENTE AO ADOLESCENTE A PRÁTICA DO ATO PELO QUAL FOI RESPONSABILIZADO. 3. CONSIDERANDO A INQUESTIONÁVEL GRAVIDADE DO ATO - TRÁFICO DE DROGAS -, EQUIPARADO A CRIME HEDIONDO, QUE DÁ AZO À PRÁTICA DE OUTROS CRIMES IGUALMENTE GRAVES E, NÃO RARAS VEZES, VIOLENTOS, E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO ADOLESCENTE, QUE APESAR DE TECNICAMENTE PRIMÁRIO REGISTRA ENVOLVIMENTO COM A PRÁTICA DE OUTROS ATOS INFRACIONAIS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, TRÁFICO DE DROGAS E HOMICÍDIO, PORTANTO, EM FLAGRANTE SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL, JÁ TENDO ADENTRADO NO CAMINHO DA CRINALIDADE, TENDO SIDO VÍTIMA, INCLUSIVE, DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO, A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO SEM POSSIBILIDADE DE ATIVIDADES EXTERNAS MOSTRA-SE ADEQUADA E EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, NÃO COM PORTANDO QUALQUER ABRANDAMENTO.\nAPELO DESPROVIDO.

  • TJ-RN - Apelação Criminal: APR XXXXX RN

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO (ARTS. 12 DA LEI 11.343 /06 E 12 DA LEI 10.826 /03). IRRESIGNAÇÃO DO MP EM FACE DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELOS TERMO DE APREENSÃO (BALANÇA DE PRECISÃO, DROGA E DINHEIRO FRACIONADO) E LAUDO TOXICOLÓGICO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO DE ENTORPECENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS AUTORES DO FLAGRANTE EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. DECISUM REFORMADO NESSA PARTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

  • TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS

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    APELAÇÃO-CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA E EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL. PRESCRIÇÃO. Policiais civis que, em cumprimento de mandado, apreenderam R$ 52,00 em dinheiro, 01 balança de precisão, além de 08 buchas de cocaína, pensando 4,6g. Policiais que relatam a existência de interceptações telefônicas, as quais não foram trazidas aos autos. Pequena quantidade que, por si só, não caracteriza a destinação ao tráfico. Parecer ministerial neste grau pela manutenção da sentença desclassificatória. Prescrição. Punibilidade extinta.RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.

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