Rejeição da Denúncia Quanto Ao Tráfico de Drogas em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-6

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    RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, podendo ser comprovada pela existência de estupefacientes com apenas parte deles. 2. A prova da materialidade também pode ser demonstrada por outros meios quando seja a apreensão impossibilitada por ação do criminoso - que não poderia de sua má-fé se beneficiar. 3. Deve ser mantida a rejeição da denúncia por ausência de lastro probatório mínimo, quando não houver a apreensão de substância entorpecente com nenhum dos acusados. 4. Recurso improvido.

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  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX10064057001 Paracatu

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. DENÚNCIA PAUTADA APENAS NOS ELEMENTOS DO HISTÓRICO DE OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. - Há de se manter a rejeição da denúncia quanto ao delito de tráfico de drogas, ante a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, nos termos do art. 395 , inciso III , do CPP , pautando-se a denúncia somente nos elementos constantes no histórico de ocorrência.

  • TJ-PR - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX PR XXXXX-0 (Acórdão)

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Ausente o lastro probatório mínimo capaz de demonstrar a ocorrência do crime denunciado, imperiosa a rejeição da exordial por ausência de justa causa.Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 5ª C.Criminal - RSE - 1723075-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - Unânime - J. 14.12.2017)

  • TJ-RS - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX RS

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VERIFICAÇÃO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA CONFIRMADA. No caso, a descrição fática do delito de associação para o tráfico é absolutamente vaga e genérica, sem precisar datas, local, drogas envolvidas e modo de participação dos acusados, sequer de forma aproximativa. Em verdade, a descrição do fato é limitada à transcrição do tipo penal, sem qualquer embasamento fático. É fato que predomina entendimento jurisprudencial no sentido da possibilidade de denúncias genéricas nos casos de delitos de concurso necessário. No entanto, tal jurisprudência deve ser interpretada restritivamente, de modo que apenas quando indisponíveis dados concretos acerca da participação de cada suspeito possa o Ministério Público apresentar denúncia genérica, e não como uma carta branca ao oferecimento de denúncias desamparadas de vinculação fática. No caso, ausentes quaisquer indicativos de circunstâncias fáticas do delito, é manifesto o excesso de acusação. Inépcia da denúncia reconhecido. Rejeição da peça exordial, no ponto, que vai mantida.RECURSO DESPROVIDO.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATENDIEMNTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CPP . CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional que se justifica quando, sem a necessidade de produção/dilação do acervo fático-probatório dos autos, constatam-se a inépcia da inicial, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 2. A denúncia deverá conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, sob pena de ser considerada inepta por impedir o exercício da ampla defesa do réu. 3. Desatendidos os requisitos do art. 41 do CPP , acolhe-se a alegação de inépcia da denúncia. 4. Agravo regimental provido.

  • TJ-BA - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20198050113

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    EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. I – Recurso interposto pelo Ministério Público, em face de decisão terminativa na qual o Juízo de Primeiro Grau rejeitou a denúncia por ausência de justa causa, mais precisamente por insuficiência de indícios acerca da autoria delitiva. II - Inicialmente, sobreleva registrar que a denúncia descreveu adequadamente o fato delituoso, com a presença das circunstâncias elementares do tipo penal, bem como apresentou a qualificação dos acusados e o rol de testemunhas, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP . III - Todavia, conquanto não se exija prova irrefutável da autoria delitiva para dar início à persecução criminal, é imperativo que se tenha prova da materialidade do fato e indícios mínimos de autoria, os quais devem estar revestidos de certo grau de segurança. Os referidos requisitos constituem a justa causa para o exercício da ação penal, conforme prevê o art. 395 , inc. III , do CPP . E, no caso em concreto, embora exista prova suficiente da materialidade delitiva, oriundas do Inquérito Policial, inexistem indícios razoáveis de autoria a autorizar o recebimento da peça incoativa. IV – Verifica-se dos autos que substâncias entorpecentes foram encontradas no interior das celas do estabelecimento penal, as quais, é de conhecimento público e notório, são superlotadas. Por outro lado, não há no depoimento colhido do Agente Penitenciário, único elemento indiciário acerca da autoria delitiva, descrição pormenorizada acerca das circunstâncias em que se deram a apreensão das drogas a justificar a imputação de sua propriedade aos Recorrentes. Causa estranheza, ainda, o fato dos demais agentes penitenciários que presenciaram os fatos ocorridos, não terem sido ouvidos na fase investigativa ou mesmo arrolados como testemunha da acusação. Não há nos autos, ainda, qualquer laudo ou mesmo requisição de perícia Papiloscópica/Datiloscopia aos cadernos de anotações apreendidos, a fim de verificar seu autor. V - Cumpre salientar que a fase processual da ação não é o meio apropriado para investigar, propriamente, a materialidade e a autoria dos delitos, pois devem ser efetivadas durante o inquérito policial, nos termos das normas vigentes. Autorizar o recebimento da denúncia e o seguimento do feito seria atribuir ao Poder Judiciário, durante a instrução processual, função investigativa. VI - Logo, tendo em vista a ausência de indícios mínimos de que tenham os Recorridos praticado os fatos que lhe estão sendo imputados, tenho que inexiste justa causa para a ação penal, impondo-se, portanto, a rejeição da denúncia. Destarte, mantém-se a rejeição da denúncia com fundamento no artigo 395 , inciso III , do CPP . VII - Por todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, nega-se provimento ao recurso interposto, prestigiando, em sua integralidade, a decisão de rejeição da denúncia proferida pelo Juízo de Primeiro Grau. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RESE XXXXX-32.2019.8.05.0113 - ITABUNA/BA RELATORA: NARTIR DANTAS WEBER

  • TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20218260050 SP XXXXX-10.2021.8.26.0050

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    Recurso em Sentido Estrito. Tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigo 33 , caput, e artigo 35 , caput, ambos da Lei nº 11.343 /06). Decisão que rejeitou a denúncia com fulcro no artigo 395 , inciso III , c.c. artigo 41 , ambos do Código de Processo Penal . Ausente suporte probatório mínimo para instauração da ação penal. Rejeição da denúncia que se impõe. Recurso não provido

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-1

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    HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP . INVALIDADE. VÍTIMA QUE AFIRMOU NÃO CONSEGUIR IDENTIFICAR COM SEGURANÇA O SUSPEITO. MANIFESTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP , a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP ), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não possui força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica. Se, todavia, o reconhecimento for produzido em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP , deverá ser considerada inválido, o que implica a impossibilidade de seu uso para lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de forma suplementar. Mais do que isso, inválido o reconhecimento, não poderá ele servir nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia. 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 4. "Em razão do caráter infamante do processo penal em si, em que o simples fato de estar sendo processado já significa uma grave 'pena' imposta ao indivíduo, não é possível admitir denúncias absolutamente temerárias, desconectadas dos elementos concretos de investigação que tenham sido colhidos na fase pré-processual. Aliás, uma das finalidades do inquérito policial é, justamente, fornecer ao acusador os elementos probatórios necessários para embasar a denúncia. A noção de justa causa evoluiu, então, de um conceito abstrato para uma ideia concreta, exigindo a existência de elementos de convicção que demonstrem a viabilidade da ação penal. A justa causa passa a significar a existência de um suporte probatório mínimo, tendo por objeto a existência material de um crime e a autoria delitiva. A ausência desse lastro probatório ou da probable cause autoriza a rejeição da denúncia e, em caso de seu recebimento, faltará justa causa para a ação penal, caracterizando constrangimento ilegal apto a ensejar a propositura de habeas corpus para o chamado 'trancamento da ação penal'. A razão de exigir a justa causa para a ação penal é evitar que denúncias ou queixas infundadas, sem uma viabilidade aparente, possam prosperar" (BADARÓ, Gustavo. Processo Penal, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 210). 5. Se, por um lado, o standard probatório exigido para a condenação é baseado em juízo de certeza que exclua qualquer dúvida razoável quanto à autoria delitiva, por outro lado, para o início de uma investigação, exige-se um juízo de mera possibilidade. A justa causa para o oferecimento da denúncia, a seu turno, situa-se entre esses dois standards e é baseada em um juízo de probabilidade de que o acusado seja o autor ou partícipe do delito. 6. No caso dos autos, é manifesta a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, porque o único indício de autoria existente em desfavor do acusado decorre de um reconhecimento fotográfico absolutamente inválido, feito em desconformidade com o rito legal e no qual a vítima afirmou que, apesar de o réu ter características muito semelhantes às do criminoso, não tinha condições de afirmar que foi ele o autor do roubo. A rigor, portanto, nem sequer houve efetivo reconhecimento. Além disso, houve evidente induzimento na realização do ato, uma vez que, depois de não ter reconhecido nenhum suspeito na primeira oportunidade em que ouvida, quinze dias depois a vítima foi chamada novamente à delegacia para reconhecer especificamente o denunciado. 7. Tendo em vista que o primeiro reconhecimento contamina e compromete a memória, de modo que essa ocorrência passada acaba por influenciar futuros reconhecimentos (fotográfico ou presencial), não pode ser oferecida nova denúncia sem a existência de outras fontes de prova, diversas e independentes do reconhecimento, o qual, por se tratar de prova cognitivamente irrepetível, não poderá ser convalidado posteriormente. 8. Ordem concedida para, confirmada a liminar anteriormente deferida, determinar o trancamento do processo, sob a ressalva do item anterior.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX GO XXXX/XXXXX-2

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    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. (113,14 G DE COCAÍNA E 61,89 G DE MACONHA). INVASÃO DE DOMICILIO. INGRESSO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PROVAS ILÍCITAS. MANIFESTA ILEGALIDADE. 1. Esta Corte Superior tem entendido, quanto ao ingresso forçado em domicílio, que não é suficiente apenas a ocorrência de crime permanente, sendo necessárias fundadas razões de que um delito está sendo cometido para assim justificar a entrada na residência do agente, ou, ainda, autorização para que os policiais entrem no domicílio. 2. No presente caso, os policiais ingressaram na residência, ao estarem fazendo patrulhamento, apenas por avistarem um indivíduo em uma Honda Biz, e com o qual foi encontrada uma porção de maconha, e o paciente, que estava na porta, teria tentado correr para dentro da residência. Não houve qualquer indicação de diligências investigatórias preliminares que demonstrassem elementos mais robustos da ocorrência de tráfico drogas. Os policiais sequer afirmaram que viram eventual comércio de drogas, cumprindo ainda salientar que, com o paciente, no momento da abordagem, nada foi encontrado que justificasse a invasão do domicílio. 3. Ordem concedida para reconhecer a nulidade do flagrante em razão da invasão de domicílio e, por conseguinte, das provas obtidas em decorrência do ato (Autos XXXXX-89.2021.8.09.0137 ), relaxando-se a prisão preventiva do paciente, salvo se por outras razões estiver detido

  • STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RJ XXXXX-03.2021.1.00.0000

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    EMENTA HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO SUPREMO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. HIPÓTESE EXISTENTE NO CASO. PERSECUÇÃO PENAL TEMERÁRIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DENÚNCIA GENÉRICA. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. FALTA DO ELEMENTO DA JUSTA CAUSA PARA A REGULAR TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DA RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. PLEITO DE ACESSO AOS AUTOS NÃO APRECIADO NA ORIGEM. AFRONTA AO ENUNCIADO VINCULANTE N. 14 DA SÚMULA. DESRESPEITO À GARANTIA DA AMPLA DEFESA E INOBSERVÂNCIA DE PRERROGATIVA DO ADVOGADO. ILEGALIDADE EVIDENTE. 1. Embora não se admita habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de ministro de Tribunal Superior, por caracterizar supressão de instância, é possível a concessão da ordem de ofício, desde que caracterizada situação de flagrante ilegalidade, o que se verificou no caso em exame. Precedentes. 2. O habeas corpus é via adequada ao trancamento da ação penal apenas em casos excepcionais, de evidente atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa. Foi demonstrada tal hipótese a partir da instauração de persecução penal temerária. 3. Peça acusatória genérica que não observou todas as exigências formais do art. 41 do Código de Processo Penal , uma vez não evidenciados os elementos essenciais da figura típica do delito imputado ao paciente (homicídio qualificado), o que, ao permitir o entendimento sobre os fatos atribuídos na denúncia, possibilitaria o pleno exercício do direito de defesa. A denúncia é inepta notadamente pela ausência de efetiva demonstração da participação do paciente na conduta alegadamente criminosa. 4. A falta de indícios de autoria evidencia ausência de justa causa, condição imprescindível para o recebimento da denúncia, o que revela excepcionalidade apta a justificar o trancamento da ação penal ( CPP , art. 395 , III ). 5. Não se admite como justa causa para a instauração da ação penal contra o paciente o simples fato de ser ele “patrono de Escola de Samba”, empregador ou ex-empregador de um ou alguns dos demais acusados, sem que estejam minimamente identificados o nexo de causalidade entre a conduta a ele imputada e o dano causado e, ainda, o liame subjetivo entre o autor e o fato supostamente criminoso, sob pena de indevida aplicação da responsabilidade penal objetiva. 6. A ausência de apreciação, pela autoridade policial responsável, de pedido, formulado pela defesa, de acesso ao procedimento investigatório sinaliza evidente desrespeito às garantias constitucionais fundamentais que permeiam o devido processo legal na esfera da persecução penal, quais sejam, a ampla defesa e o contraditório ( CF , art. 5º , LV ), bem assim inobservância do enunciado vinculante n. 14 da Súmula. 7. A presença de ilegalidade evidente autoriza a superação do consagrado entendimento jurisprudencial no que toca ao óbice da supressão de instância. 8. Habes corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício ( CPP , art. 654 , § 2º ).

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