TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20158190031 201800148435
Embargos de Declaração. Ação Declaratória de Nulidade de Alteração Contratual Unilateral c/c pedido de Resgate de quantia e Indenização por danos morais. Previdência Privada Complementar. Pretensão autoral à inaplicabilidade das novas regras de custeio do plano de previdência privada SANTANDERPREVI aos participantes que ingressaram no plano até 31/05/2009. Sentença de improcedência do pedido. Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, motivado no indeferimento da prova pericial. Alterações contratuais promovidas pelo interessado (Banco Santander S/A) e pela HOLANDAPREVI Sociedade de Previdência Privada (atual SANTANDERPREVI), em plano de previdência complementar aprovada por unanimidade do Conselho Deliberativo, do qual 1/3 dos membros é participante do plano. Alteração do plano de custeio com diminuição da contribuição da Patrocinadora que foi aprovada por unanimidade pelo Conselho Consultivo, respeitado o quórum mínimo legal de um terço das vagas destinadas aos participantes do plano de previdência privada, nos termos do artigo 35 , § 1º , da Lei Complementar nº 109 /2001. Alterações no Regulamento do Plano de Aposentadoria da HolandaPrevi que foram aprovadas pela SPC - Secretaria de Previdência Complementar, através da Portaria nº 2.846/2009. Ausência de ilegalidade. Entendimento do STJ no sentido da possibilidade de alteração unilateral do plano do benefício, ainda que estabeleça critérios desfavoráveis ao cumprimento da futura obrigação complementar, desde que não atinjam aqueles já aposentados ou que cumpriram todos os requisitos de elegibilidade ao benefício, vez que as normas estatutárias regulamentares representam mera expectativa de direito, não sendo hipótese de violação ao direito adquirido dos participantes, nos termos do art. 68 , § 1º da Lei Complementar nº 109 /2001. Necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial, o que poderá justificar alteração no plano de custeio. Precedentes deste Tribunal e do STJ. Conforme entendimento pacificado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal, não é obrigatória a apreciação de todos e quaisquer dispositivos legais que o Embargante entender ser aplicável à hipótese. No mesmo sentido, consolidou-se entendimento no âmbito desta Corte Fluminense de Justiça, através da Súmula nº 52, que não restou prejudicado pela nova sistemática dos recursos de embargos apresentada pela Lei 13.105 /15. Intuito de pré-questionamento da matéria. Embargos rejeitados.