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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região TRT-9 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX-41.2017.5.09.0664 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

CÉLIO HORST WALDRAFF
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
OJ DE ANÁLISE DE RECURSO
AP XXXXX-41.2017.5.09.0664
AGRAVANTE: CLAUDIO SCHMITT HANNES E OUTROS (3)
AGRAVADO: CLAUDIO SCHMITT HANNES E OUTROS (3)


RECURSO DE REVISTA
AP-XXXXX-41.2017.5.09.0664 - Seção Especializada
Lei 13.015/2014

Recorrente (s): 1. CLAUDIO SCHMITT HANNES
Advogado (a)(s):

1. LUARA SOARES SCALASSARA (PR - 71136)

1. CARLOS ROBERTO SCALASSARA (PR - 12062)

1. JOSE EYMARD LOGUERCIO (SP - 103250)

Recorrido (a)(s):

1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

2. SANTANDERPREVI - SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA

Advogado (a)(s):

1. BARBARA MANUELA MARTINS MAZZO (PR - 85329)

1. JULIANO NICOLAU DE CASTRO (SP - 292121)

1. LEONARDO VASCONCELOS LINS FONSECA (DF - 40094)

2. LEONARDO VASCONCELOS LINS FONSECA (DF - 40094)

2. JULIANO NICOLAU DE CASTRO (SP - 292121)

2. BARBARA MANUELA MARTINS MAZZO (PR - 85329)

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo (decisao publicada em 27/07/2021 - fl./Id. dc096b3; recurso apresentado em 06/08/2021 - fl./Id. 8f53762).

Representação processual regular (fl./Id. fc95daa).

Preparo inexigível.


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.

Alegação (ões):

A parte recorrente alega que o "Tribunal Regional se manteve silente sobre importantes premissas e teses invocadas pela parte, e que seriam suficientes a demonstrar a necessidade de reforma do acórdão regional".

Fundamentos do acórdão recorrido:

"a) matéria discutida na ação coletiva proposta pelo sindicato dos bancários de Londrina - interpretação equivocada da lide e da coisa julgada - inexistência de alteração das regras do plano de previdência Holandaprevi (antiga regra) e Santarderprevi (regra nova)

Constou da sentença agravada:

(...) Examino.

Trata-se de ação de cumprimento da sentença transitada em julgado nos autos da ação coletiva XXXXX-37.2009.5.09.0664, que assim determinou (id 5d36889 - Pág. 9-10):

(...)

O objeto da presente ação de cumprimento de sentença é a execução da multa cominada pelo descumprimento da obrigação de não fazer consistente na abstenção de aplicação das regras contidas em regulamento para o qual foi vedada a aplicação.

De acordo com os argumentos do exequente, a executada efetuou quitação de resgate do saldo da conta de participação em desconformidade com as regras estabelecidas no regulamento aplicável à hipótese, ou seja, aquele vigente até 31-05-2009, pelo que descumpriu a sentença proferida na ação coletiva e deu azo à multa prevista.

Pois bem.

Primeiramente não prospera a alegação do exequente (em contraminuta) de que os argumentos da executada são inovatórios ("em momento algum houve alegação de que 'presumiu-se, equivocadamente, a existência inequívoca de título executivo' ou mesmo negativa de que houve o descumprimento da r. sentença [[...]os agravantes não apresentaram impugnação quanto aos fatos e aos cálculos de liquidação apresentados pelo exequente, ora agravado, acarretando-se preclusão lógica e temporal no tocante à discussão das matérias ventiladas, conforme dispõe o § 2 o do art. 879 da CLT"- id XXXXX - Pág. 3-4).

Explico.

Ajuizada a presente ação, a parte executada foi notificada nos seguintes termos:

" Cite-se a Reclamada do ajuizamento desta Ação de Cumprimento de Sentença e para apresentar os documentos necessários e os cálculos de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária e imposto de renda, se incidentes, no prazo de 08 (oito) dias "(id 12b600c - Pág. 2)

A parte executada apresentou cálculo de liquidação (id 4d0948a) do qual não computou a multa em discussão.

Intimado, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, o exequente impugnou a conta do executado e apresentou seu próprio cálculo (id 975e56f), no qual contabilizou multa de R$50.000,00 pelo descumprimento da obrigação de não fazer.

Em seguida, foi determinada a apuração de perícia contábil e apresentação de conta pericial que não apurou a multa de descumprimento, consoante esclarecimentos do perito. Vejamos:

"(...) Conforme pode-se extrair da decisão transcrita acima, não há determinação expressa para tal apuração, mas sim, uma situação hipotética retratando que caso não haja cumprimento de tal obrigação, acarretará a multa de R$ 50.000,00.

Ainda, nota-se que não foi determinado na sentença prazo para cumprimento da obrigação, sendo assim, não há parâmetros para se saber a partir de qual momento a referida multa passa a incidir.

Por fim, cabe ressaltar que não há quaisquer documentos anexados aos autos que comprovem que tal obrigação foi cumprida ou não.

Mantenho os cálculos, salvo melhor juízo"(id b5b3161 - Pág. 3).

Embora o exequente tenha apresentado impugnação à conta de liquidação (id 66703aa) e impugnação à sentença de liquidação (id 2b138eb) insistindo no cabimento da multa pretendida, em ambas as ocasiões a parte executada deixou de ser intimada para se manifestar sobre as alegações do exequente.

Nesse contexto, somente após prolatada a decisão que determinou a inclusão da multa pelo descumprimento da sentença foi que surgiu efetivamente o interesse da parte executada em se defender da multa cominada.

Nesse contexto, não se cogita em caso de inovação recursal.

Ainda, quanto à alegação do exequente de que houve duplo descumprimento porque também não foram recolhidas todas as contribuições básicas devidas, esclareço que o título executivo tratou de multa por descumprimento da obrigação de não fazer consistente da não aplicação das regras de custeio do regulamento novo (a partir de 1º-6-2009) e não pelo descumprimento do regulamento propriamente dito. Assim, mostra-se impertinente tal alegação.

Por fim, impende esclarecer que, embora o acórdão proferido nos autos do AP XXXXX-69.2014.5.09.0664 (relatoria da Desª. MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU, julgado em XXXXX-2-2016 tenha reconhecido a ocorrência de inovação em discussão semelhante, tal não se aplica à presente hipótese, haja vista que neste caso, como visto, a parte executada não foi intimada para se manifestar sobre cálculo que contivesse a apuração da multa, pelo que não cabia ao agravante deduzir tais argumentos anteriormente. Ainda, tal decisão é específica para a substituída Helena Satiko Takino Finato ("O Sindicato autor postulou, em 31 de janeiro de 2014, a execução da multa de R$ 50.000,00 em favor da substituída Helena Satiko Takino Finato, sob a alegação de que foi descumprida a sentença em relação a seu contrato..."- id ec8c2ec - Pág. 3).

Afastada a alegação de inovação recursal, passo a analisar o descumprimento da obrigação imposta pelo título executivo já citado, o qual determinou às rés obrigação negativa, ou seja, que se abstivessem de aplicar aos empregados substituídos as novas regras de custeio do Plano de Aposentadoria ("DETERMINO que as rés abstenham-se de aplicar, em relação a eles o novo custeio do Plano de Aposentadoria Holanda-Previ, mantendo ou retornando ao previsto no Plano anterior"), pena de aplicação de multa de R$50.000.00 pelo descumprimento da ordem judicial ("Fica mantida a multa prevista na decisão de antecipação de tutela [[...], no caso de descumprimento do que ora restou decidido").

A decisão discutida apenas impôs à parte executada a obrigação de não aplicar o plano de custeio Santander Previ (vigente a partir de 1º-6-2009), mantendo a observância, para o exequente inclusive, das regras de custeio do plano anterior (HolandaPrevi, vigente até 31-5-2009), portanto, o título não possui a abrangência pretendida pelo exequente, pois não dispõe acerca de multa pela aplicação equivocada do regulamento do Plano de Aposentadoria HolandaPrevi.

Num segundo momento, importa consignar que o título limita-se à obrigação de observância do regulamento HolandaPrevi relativamente às regras de custeio do plano de previdência, nada referindo acerca das regras de resgate dos valores de contribuição para os empregados que tivessem o rompimento do vínculo empregatício antes do implemento das condições de aposentadoria.

O título exequendo, embora tenha feito constar que deveria ser"inaplicáveis as regras do novo Regulamento do Plano de Aposentadoria HolandaPrevi aos empregados/participantes substituídos que ingressaram no plano de previdência privada fechada em data anterior a 01/06/2009"a toda evidência limitou tal parâmetro com relação às regras de custeio da aposentadoria, porque, foi expresso, ao determinar"que as rés abstenham-se de aplicar, em relação a eles o novo custeio do Plano de Aposentadoria Holanda-Previ"

É certo que o que transita em julgado na decisão é sua parte dispositiva, e que, de acordo com o art. 504 do CPC/2015,"Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença".

No entanto, no caso dos autos, não se trata de motivo ou verdade dos fatos, e sim interpretação restritiva dada ao título para entender que a obrigação de não fazer imposta à parte executada, sob pena de multa, refere-se apenas as regras de custeio, não alcançando referida multa todas as disposições constantes do Plano de Aposentadoria HolandaPrevi.

Na análise do título, deve-se ter por objetivo harmonização interna deste, de modo a atingir uma coerência entre os termos da decisão, sem que as conclusões que exsurgem, assim resultem interpretação diversa daquela pretendida pelo julgador. Aplicação do art. 489, § 3º, CPC:"A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé".

Cabe registrar que o entendimento que prevalece nesta Seção Especializada é no sentido de que"é inadequado desconsiderar a sentença de forma integral, fazendo-se necessário somar os arts. 489 do NCPC, inciso III ("o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem"), e 502 do NCPC ("Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso")", conforme fundamentos adotados no julgamento do precedente AP XXXXX-2013-322-09-00-0.

Nesse contexto, registro a exegese sistemática do título executivo impõe que deve ser interpretado restritivamente, pois não dá margem a que se possa concluir que a obrigação de não fazer imposta também alcance parte do regulamento da HolandaPrevi que não se refira ao custeio do plano de previdência, porquanto o título apresenta tal limitação (" ...abstenham-se de aplicar, em relação a eles o novo custeio do Plano de Aposentadoria... "), a qual é exposta na própria petição inicial da Ação Coletiva (id dd766b4), na qual o Sindicato autor restringe o objeto da ação nos seguintes termos:

"A presente ação visa a declaração do direito dos integrantes da entidade associativa autora, ingressos ao Plano de Aposentadoria HolandaPrevi até 31 de maio de 2009, à manutenção das regras de custeio do referido plano (...). Declarado o direito, a condenação dos réus a absterem-se (...) de aplicar o novo custeio do Plano de Aposentadoria HolandaPrevi (...) e a manterem o custeio na forma como vinha sendo aplicado (...).

Visa, por fim, condenar os réus na obrigação de não fazer a proposta de opção às novas regras do Plano de Aposentadoria da HolandaPrevi (...)".

No tocante a causa de pedir, o Sindicato autor consignou que:

"(...) o plano é um fundo de aposentadoria de longo prazo, baseado no conceito de poupança individual.

O custeio do plano é aspecto fundamental nessa modalidade, pois é a partir das contribuições mensais que se calcula o valor final do benefício.

Quando da criação do plano, o seu custeio era feito obrigatoriamente através de CONTRIBUIÇÃO BÁSICA, efetuada exclusivamente pelo banco patrocinador, e, opcionalmente, com a contribuição mensal do funcionário, denominada CONTRIBUIÇÃO NORMAL - FUNCIONÁRIO.

Para os funcionários que optaram por realizar a contribuição normal, o banco patrocinador era obrigado a contribuir adicionalmente com o percentual de 100% (cem por cento) da contribuição feita pelo funcionário, sendo esta parcela chamada de CONTRIBUIÇÃO NORMAL - BANCO.

(...)

Dessa forma, ao simplesmente aderir ao contrato previdenciário, o banco já se obrigava por força do contrato previdenciário, irremediavelmente, a depositar na conta individual do participante os percentuais acima especificados, independentemente da contribuição normal individual do funcionário.

(...)

Muito embora cientes de que o valor do benefício a ser concedido ao participante dependa fundamentalmente das contribuições vertidas ao longo do tempo (...) os co-réus, súbita e unilateralmente, promoveram alteração no regulamento do Plano de Aposentadoria HolandaPrevi (...) que resultou na redução de seu custeio pelo patrocinador, excluindo do montante a ser depositado mensalmente nas contas individuais dos participantes a CONTRIBUIÇÃO BÁSICA de responsabilidade exclusiva do Banco Santander do Brasil, aplicando nova regra de custeio, inclusive para aqueles que aderiram ao contrato em data anterior à vigência da modificação unilateral do contrato que se deu em 1º de junho de 2009.

(...)

Tratando ainda de prejuízo aos participantes antigos, cumpre destacar que ambos regulamentos preveem os institutos do Benefício Proporcional Diferido, do Autopatrocínio, da Portabilidade e do Resgate (...) e cujo valor de cada um desses institutos é calculado levando em consideração o saldo da Conta Total do Participante na data do desligamento.

Sendo assim, a inovadora regra (...) impõem prejuízo significativo também em relação às opções do participante em caso de sua demissão do emprego, pois quanto menos contribuição atual ao plano, menor a capitalização e menor o saldo da conta individual de cada um que servirá de base para o cálculo de sua opção por um dos institutos.

(...)"- grifamos.

Extrai-se do acima transcrito que a causa de pedir na ação coletiva se restringe as alterações promovidas pelos executados quanto ao custeio do plano e, embora aluda a prejuízos com relação ao valor do resgate do saldo da conta de participação quando do desligamento, vincula tal prejuízo à redução do valor das contribuições do banco patrocinador, e não ao fato de o novo plano prever redução do percentual de liberação do saldo existente na dita conta.

Acerca da interpretação do título executivo, leciona JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS:

(...)

Dessarte, inviável a interpretação ampliativa do título para compreender que a imposição de multa de R$50.000.00 pelo descumprimento da obrigação de não fazer ora executada se estenda a hipótese de liberação de resgate em importe inferior a 100% do saldo existente na conta de participação do plano de previdência, questão não abordada na ação coletiva que, reitero, apenas tratou do impacto que a redução das contribuições mensais do patrocinador acarretariam nos valores finais de benefícios futuros e eventual resgate.

Ainda que assim não fosse, a discussão nos presentes autos atrela-se à verificação de ter, ou não, a parte executada aplicado, em relação ao exequente o novo custeio do Plano de Aposentadoria SantanderPrevi, caso esse que ensejaria a multa em questão.

No caso, observa-se que o regulamento do Plano de Aposentadoria HolandaPrevi, vigente até 31/5/2009, previa o seguinte acerca do resgate (id dea9310 - Pág. 7):

"A.5.6.2 - Ocorrendo o término do vínculo empregatício de Participante Ativo, devido a qualquer motivo diferente de demissão por 'justa causa', após completar cumulativamente, no mínimo, 50 (cinquenta) pontos, onde pontos representa a soma da idade dom o Serviço Creditado, e 10 (dez) anos de Serviço Contínuo na Patrocinadora, antes, portanto, de ser elegível a um benefício de Aposentadoria Normal, o Participante Ativo será elegível a um Benef[[icio Diferido por Desligamento, podendo optar pelo recebimento imediato, na forma de pagamento único, de 100% (cem por cento) do saldo da Conta de Contribuição de Participante ou tornar-se um Participante Vinculado deixando o saldo da Conta Total do Participante retido no fundo, até ser elegível a uma Aposentadoria Normal ou Postergada na forma prevista neste Regulamento. Essa opção será válida até ser cancelada pelo Participante Vinculado".

Tal regulamento dispunha acerca do critério de cálculo da parcela nos seguintes termos (id dea9310 - Pág. 7-8):

A.5.6.3 - O valor mensal do Benefício Diferido por Desligamento ser[[a calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo da Conta de Contribuição de Participante e 2,5/12% (dois vírgula cinco doze avos) do saldo da Conta de Contribuição de Patrocinadora por mês de Serviço creditado, limitado a 50% (...), na Data do Cálculo e será pago conforme item A.6.3".

Acerca da conta cujo saldo total deveria ser liberado ao empregado, pondero que inexiste disposição para liberação do importe de 100% da Conta Total de Participante, mas sim da Conta de Contribuição de Participante, as quais são definidas no mesmo regulamento do seguinte modo (id 4ee3c7f - Pág. 9-10):

A.2.1 - "Conta Total de Participante": significará conta mantida pela Sociedade para cada Participante (...), onde serão creditados e debitados os valores de cada Participante do Plano, relativo às suas contribuições e às da Patrocinadora (...).

A.2.3 - "Conta de Contribuição de Participante": significará a parcela da Conta Total do Participante, (...) onde serão creditadas as contribuições do Participante Ativo e Participante Contribuinte Vinculado (...).

A.2.4 - "Conta de Contribuição de Patrocinadora": significará a parcela da Conta Total do Participante, (...) onde serão creditadas as contribuições de Patrocinadora (...).

Observa-se que o regulamento do Plano de Aposentadoria HolandaPrevi, vigente a partir de 1º/6/2009 (id 8579cfb) dispõe no item 9.1.4.1.1 dos mesmos critérios anteriormente definidos para cálculo e liberação do valor do resgate, pelo que o Pano de Aposentadoria não sofreu alteração nesse particular.

Nesse diapasão, o que se conclui é que o valor liberado para o exequente a título de resgate (R$ 186.057,13 - id 70deeb9 - Pág. 2) corresponde às regras constantes do Plano de Aposentadoria HolandaPrevi vigente até 31/5/2009, pois considera o saldo de Conta de Contribuição de Participante (R$94.721,62) acrescido do valor máximo previsto no regulamento do saldo de Conta de Contribuição de Patrocinadora (R$182.671,03 * 0,50 = R$91.335,15), conforme exposto no próprio termo de opção apresentado ao exequente ("...poderá a resgatar 100% do saldo da Conta de Contribuição de Participante acrescido de 2,5% do saldo da Conta de Contribuição da Patrocinadora por ano trabalhado na organização, limitado a 50% deste saldo..." - id 70deeb9 - Pág. 2).

Evidenciado, portanto, ausência de descumprimento da obrigação de não fazer imposta à parte executada, porquanto não se constata nos autos tenham os réus aplicado ao autor o regulamento do novo custeio do Plano de Aposentadoria Holanda-Previ, cuja abstenção foi determinada pelo título.

Por todo exposto, sob mais de um aspecto, mostra-se indevida a multa pelo descumprimento da obrigação de não fazer.

DOU PROVIMENTO para afastar apuração de multa no valor de R$ 50.000,00.

Tratando-se de verba acessória, calculada sobre 15% do valor do crédito, reformada a sentença para afastar o cálculo da multa incabível a apuração de honorários advocatícios.

REFORMO.

(...)

2.Recurso da parte exequente - CLAUDIO SCHMITT HANNES

a) diferença das contribuições vertidas pelo Santander

Constou da sentença agravada:

(...)

Examino.

Impende destacar inicialmente que, o art. 8ª, inciso III, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, conjuntamente aos arts. 81, inc. III, 82, inc. IV, e 90, da Lei 8.078/90, autorizam a legitimação extraordinária da entidade sindical para demandar em favor da categoria, por "interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum" e, atuando o Sindicato no âmbito da legitimidade conferida pelos dispositivos supramencionados, incide à hipótese a previsão dos artigos 95 e 97 da Lei 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor): "Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados." e "A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82".

Se o microssistema de tutela coletiva autoriza até mesmo a condenação genérica, sendo a quantificação dos valores diferida para posterior liquidação de sentença, decorre da própria lógica do sistema a inexigibilidade de propositura de nova ação cognitiva para fins de satisfação individual de cada credor, cabendo à fase de liquidação a verificação do valor devido especificamente a cada substituído.

Nesse sentido, impende destacar que o Pleno deste E. Regional, no julgamento do IAC XXXXX-72.2018.5.09.000 (publicação em 16/10/2019), firmou a seguinte tese jurídica vinculante:

"INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TUTELA COLETIVA. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. A generalidade é característica própria das tutelas coletivas, na defesa de interesses de origem comum do direito, sem a exigência de quantificação prévia. Portanto, reconhece-se neste incidente a possibilidade de formulação de pedido genérico nas tutelas coletivas."

Nada obstante no presente caso, contudo, como referido na análise do agravo de petição da parte executada, o título executivo limitou-se a reconhecer o direito do autor aos critérios de custeio estabelecidos no Plano de Aposentadoria HolandaPrevi com vigência anterior a 1º/6/2009 e condenou os executados em obrigação de não fazer correspondente à abstenção de aplicação do regulamento posterior (SantanderPrevi), sem, contudo, impor nenhuma condenação aos executados a título de diferenças de valor de participação do banco Patrocinador no custeio do Plano de Aposentadoria, pelo que inexistem valores a esse título a serem apurados no presente cumprimento de sentença.

Com efeito, a obrigação negativa imposta pelo título não enseja automaticamente no reconhecimento de parcelas devidas a título de diferenças, seja de diferenças de contribuição que teriam deixado de ser pagas pelo patrocinador a partir de junho/2009; seja de diferenças quanto ao valor disponibilizado para resgate.

Inexistindo no título imposição de condenação ao pagamento de diferenças, imprescindível, como consignado no julgado agravado, o ajuizamento de ação cognitiva que, a partir da análise do regulamento pertinente e, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, estabeleça inequivocamente aos executados obrigação de pagar.

MANTENHO.

"

Fundamentos da decisão de embargos de declaração:

"DA INCONTROVÉRSIA DA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, DA CONFISSÃO DA PARTE EXECUTADA E DA PRECLUSÃO TEMPORAL.

Opõe a parte exequente embargos declaratórios ao v. Acórdão, sob o fundamento de que este restou omisso quanto à apreciação do tópico "a) matéria discutida na ação coletiva proposta pelo sindicato dos bancários de Londrina - interpretação equivocada da lide e da coisa julgada - inexistência de alteração das regras do plano de previdência Holandaprevi (antiga regra) e Santarderprevi (regra nova)". Em suma, argumenta, em síntese, que: a) "A ausência de impugnação da parte embargada quanto aos fatos trazidos na petição que deu início ao presente Cumprimento de Sentença, à luz dos arts. 818, II, e 879, § 2º, da CLT - o qual dispõe expressamente que ocorre preclusão quando a parte não se manifesta sobre os valores e sobre OS ITENS OBJETO DE DISCORDÂNCIA -, bem como à luz do art. 341 do CPC, sendo que este último prevê expressamente que"Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas"; b)"A ausência de impugnação ao cálculo pericial, não obstante a devida intimação para tanto, que ocorreu em 26/03/2019, à luz do que dispõe o art. 879, § 2º, da CLT e o art. 507, do CPC"; c)"A confissão expressa da parte embargada, constante nas petições de impugnação aos cálculos de ID. d724379 - fls. 410 e nas peças de Embargos à Execução de ID. 268b6b8 - fls. 454 e 455 e de ID. c05403e - fls. 483 e 484, de que realizou o recolhimento das contribuições conforme o Novo Regulamento do Santanderprevi, quando deveria ter realizado conforme o regulamento do plano Holandaprevi, em descumprimento à decisão exequenda, à luz do que dispõe os arts. 374, II e III, 389 e 393 do CPC, frisando-se que a confissão ocorreu de modo espontâneo e, portanto, irrevogável"; d)"Os diversos cálculos dos valores incontroversos acostados às manifestações da parte embargada nestes autos (Id. 61a77e1, 7c027eb, 8b2033d e 4d0948a), donde se afere não apenas os valores incontroversos, mas diferenças devidas a título de contribuição, por terem sido aplicadas as novas regras de custeio, do plano Santanderprevi, quando havia decisão transitada em julgado com a determinação de que deveriam ser aplicadas as regras de custeio do Regulamento anterior, da Holandaprevi, caracterizando-se confissão plena da parte embargada, à luz do que dispõe os arts. 879, § 2º, da CLT e os arts. 341, 374, II e III, e 507, do CPC;"; e)" Os pontos e as questões dos subitens anteriores, especialmente a incontrovérsia dos fatos, a confissão irrevogável da parte executada e a preclusão da discussão operada quanto aos cálculos periciais, à luz de direitos constitucionalmente protegidos, como o de observância à coisa julgada, o devido processo legal e a razoável duração do processo (art. 5º, XXXVI, LIV e LXXVIII, da CF/88)"; f)" requer haja pronunciamento quanto ao fato de que consta expressamente na exordial os pedidos de "concessão de liminar inaudita altera pars, para que os réus suspendam o prazo de adesão às novas regras do Plano de Aposentadoria Holandaprevi" , de que "No mérito, a declaração de que o novo regulamento do Plano de Aposentadoria Holandaprevi não é aplicável aos participantes/empregados ingressos no referido plano de previdência privada fechada, antes de 31 de maio de 2009, nos termos da Súmula 288 do TST, bem como legislação aplicável à espécie" e, por último, de "declaração da nulidade das adesões individuais de participantes, por ventura já realizadas, com a consequente determinação, aos réus, de restabelecimento das regras que vinham sendo aplicadas aos participantes que ingressaram no plano até 31 de maio de 2009".

Pretende, ainda, o exequente o prequestionamento de matérias.

Examino.

Consignou o v. Acórdão embargado:

(...)

Não se vislumbra nas razões de embargos apresentadas quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT a ensejar a oposição do remédio processual em questão.

Nos termos do art. 1022, do novo Código de Processo Civil, "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II - suprimir omissão (...)" considerando-se omissa a decisão que (Parágrafo único): "I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o".

Na hipótese em análise o v. acórdão pronunciou-se expressamente sobre todas as questões pertinentes e necessárias ao deslinde da controvérsia, em atendimento ao art. 93, IX da CF e aos requisitos do art. 489, § 1º, do CPC, conforme termos transcritos.

Restou expressamente, consignado no v. Acórdão que "Embora o exequente tenha apresentado impugnação à conta de liquidação (id 66703aa) e impugnação à sentença de liquidação (id 2b138eb) insistindo no cabimento da multa pretendida, em ambas as ocasiões a parte executada deixou de ser intimada para se manifestar sobre as alegações do exequente. Nesse contexto, somente após prolatada a decisão que determinou a inclusão da multa pelo descumprimento da sentença foi que surgiu efetivamente o interesse da parte executada em se defender da multa cominada.".

Ainda, restou consignado que "quanto à alegação do exequente de que houve duplo descumprimento porque também não foram recolhidas todas as contribuições básicas devidas, esclareço que o título executivo tratou de multa por descumprimento da obrigação de não fazer consistente da não aplicação das regras de custeio do regulamento novo (a partir de 1º-6-2009) e não pelo descumprimento do regulamento propriamente dito. [[...] É certo que o que transita em julgado na decisão é sua parte dispositiva, e que, de acordo com o art. 504 do CPC/2015,"Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença". No entanto, no caso dos autos, não se trata de motivo ou verdade dos fatos, e sim interpretação restritiva dada ao título para entender que a obrigação de não fazer imposta à parte executada, sob pena de multa, refere-se apenas as regras de custeio, não alcançando referida multa todas as disposições constantes do Plano de Aposentadoria HolandaPrevi.".

Destaco que o inciso IV, do art. 489 do NCPC não impõe ao julgador a obrigação de se manifestar pormenorizadamente acerca de todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas quanto àqueles dotados de significativa relevância, ou seja, aqueles argumentos "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".

Analisadas e rejeitadas as alegações da parte, de forma expressa, como se vê da decisão acima transcrita, não há que se falar em omissão no julgado, mas mero inconformismo da parte autora com a decisão proferida, o que não permite a oposição de embargos de declaração.

Adotada "tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este" (OJ 118, SDI -1, TST), não cabendo análise a respeito de pretendidas violações a disposições legais que a parte assim interpreta (hipótese evidente de reforma do julgado, e assim pretensão recursal).

De outro lado, o que discute o embargante não é questão vinculada à integração do julgado, e sim oposição de tese diversa daquela adotada no v. acórdão, segundo interpretação jurídica exposta no mesmo, sem apontar objetiva e coerentemente vícios efetivos, de que trata o art. 1.022 do NCPC.

Supostas violações que a parte julga, logicamente não dizem respeito à integração do julgado e, assim, não cabe suscitar a matéria através de embargos declaratórios.

Ressalta-se que a Súmula nº 297 do C. TST, quando diz que incumbe à parte opor embargos declaratórios visando o prequestionamento da matéria, obviamente, atua sob a ótica de ter havido omissão no julgado, o que não ocorreu no presente caso.

Rejeito".

"a) falta de impugnação pelas reclamadas no momento oportuno, mesmo depois de devidamente intimadas - confissão das empresas de que houve aplicação de novo plano em detrimento da coisa julgada

Aduz o embargante que deve ser "sanado o vício que subsiste, inerente à falta de impugnação pelas reclamadas no momento oportuno, mesmo depois de devidamente intimadas", bem como quanto à "confissão das empresas de que houve aplicação de novo plano em detrimento da coisa julgada".

Examino.

Assim constou do acórdão embargado:

(...)

Reitero o exposto no Acórdão embargado no que tange ao cabimento dos embargos de declaração de acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC.

Na hipótese em análise, em atendimento ao art. 93, IX da CF e aos requisitos do art. 489, § 1º, do NCPC supra transcritos, o v. acórdão pronunciou-se expressamente sobre todas as questões questionadas nos embargos de declaração anteriormente opostos, tendo concluído pela inocorrência de omissão naquele e apontado expressamente que a decisão então embargada, consignou que "Embora o exequente tenha apresentado impugnação à conta de liquidação (id 66703aa) e impugnação à sentença de liquidação (id 2b138eb) insistindo no cabimento da multa pretendida, em ambas as ocasiões a parte executada deixou de ser intimada para se manifestar sobre as alegações do exequente. Nesse contexto, somente após prolatada a decisão que determinou a inclusão da multa pelo descumprimento da sentença foi que surgiu efetivamente o interesse da parte executada em se defender da multa cominada.", bem como que"quanto à alegação do exequente de que houve duplo descumprimento porque também não foram recolhidas todas as contribuições básicas devidas, esclareço que o título executivo tratou de multa por descumprimento da obrigação de não fazer consistente da não aplicação das regras de custeio do regulamento novo (a partir de 1º-6-2009) e não pelo descumprimento do regulamento propriamente dito. [[...] É certo que o que transita em julgado na decisão é sua parte dispositiva, e que, de acordo com o art. 504 do CPC/2015,"Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença". No entanto, no caso dos autos, não se trata de motivo ou verdade dos fatos, e sim interpretação restritiva dada ao título para entender que a obrigação de não fazer imposta à parte executada, sob pena de multa, refere-se apenas as regras de custeio, não alcançando referida multa todas as disposições constantes do Plano de Aposentadoria HolandaPrevi.".

Consta, também, da transcrição do acórdão procedida no julgamento dos primeiros embargos que "o valor liberado para o exequente a título de resgate (R$ 186.057,13 - id 70deeb9 - Pág. 2) corresponde às regras constantes do Plano de Aposentadoria HolandaPrevi vigente até 31/5/2009, pois considera o saldo de Conta de Contribuição de Participante (R$94.721,62) acrescido do valor máximo previsto no regulamento do saldo de Conta de Contribuição de Patrocinadora (R$182.671,03 * 0,50 = R$91.335,15), conforme exposto no próprio termo de opção apresentado ao exequente (" ...poderá a resgatar 100% do saldo da Conta de Contribuição de Participante acrescido de 2,5% do saldo da Conta de Contribuição da Patrocinadora por ano trabalhado na organização, limitado a 50% deste saldo... "- id 70deeb9 - Pág. 2)", de modo que se concluiu que "não se constata nos autos tenham os réus aplicado ao autor o regulamento do novo custeio do Plano de Aposentadoria Holanda-Previ, cuja abstenção foi determinada pelo título".

Com efeito, nota-se que o acórdão transcrito na decisão que resolveu os primeiros embargos de declaração foi expresso ao decidir a questão sob a ótica da falta de impugnação pelas reclamadas no momento oportuno ao referir que "a parte executada deixou de ser intimada para se manifestar sobre as alegações do exequente".

Ainda, a respeito da alegação de confissão, a despeito do que já referiu o acórdão embargado sobre a necessidade de se manifestar sobre todos os argumentos da parte ("o inciso IV, do art. 489 do NCPC não impõe ao julgador a obrigação de se manifestar pormenorizadamente acerca de todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas quanto àqueles dotados de significativa relevância, ou seja, aqueles argumentos"capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"e que uma vez"adotada 'tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este'"(OJ 118, SDI -1, TST), não cabendo análise a respeito de pretendidas violações a disposições legais que a parte assim interpreta (hipótese evidente de reforma do julgado, e assim pretensão recursal)"), todavia, entendo cabível complementação do acórdão embargado para acrescer na fundamentação que, ao julgar o pedido de diferença das contribuições vertidas pelo Santander formulado no agravo de petição do exequente, o acórdão foi claro ao referir que "o título executivo limitou-se a reconhecer o direito do autor aos critérios de custeio estabelecidos no Plano de Aposentadoria HolandaPrevi com vigência anterior a 1º/6/2009 e condenou os executados em obrigação de não fazer correspondente à abstenção de aplicação do regulamento posterior (SantanderPrevi), sem, contudo, impor nenhuma condenação aos executados a título de diferenças de valor de participação do banco Patrocinador no custeio do Plano de Aposentadoria, pelo que inexistem valores a esse título a serem apurados no presente cumprimento de sentença", concluindo que "a obrigação negativa imposta pelo título não enseja automaticamente no reconhecimento de parcelas devidas a título de diferenças, seja de diferenças de contribuição que teriam deixado de ser pagas pelo patrocinador a partir de junho/2009; seja de diferenças quanto ao valor disponibilizado para resgate"e que, na ocasião, a decisão em comento ainda consignou ser imprescindível o"ajuizamento de ação cognitiva que, a partir da análise do regulamento pertinente e, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, estabeleça inequivocamente aos executados obrigação de pagar".

Por todo exposto, ACOLHO os novos embargos de declaração apenas para proceder à complementação do acórdão embargado, conforme acréscimo de transcrição do julgado constante dos fundamentos".

Constata-se que a matéria devolvida à apreciação foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional.

Convém ressaltar que o TST não admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art. 896, alínea a, da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre a decisão recorrida e eventuais decisões paradigma ante a especificidade e a particularidade de cada caso.

Denego.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Pressupostos Processuais / Coisa Julgada.

Alegação (ões):

- violação do (s) incisos XXXV, XXXVI, LIV, LV e LXXVIII do artigo 5º; inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal.

Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no 1º item deste despacho.

Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

Não se constata possível ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ( AIRR - XXXXX-14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - XXXXX-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - XXXXX-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009).

Denego.

CONCLUSÃO

Denego seguimento.

Publique-se.


isc

CURITIBA/PR, 17 de novembro de 2021.

CÉLIO HORST WALDRAFF
Desembargador do Trabalho

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-9/1999546439/inteiro-teor-1999546440