CIVIL. EMPRESARIAL. CONTRATO DE SHOPPING CENTER. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS NA LOJA, PELOS BENS QUE GUARNECIAM O IMÓVEL E DEVOLUÇÃO DA RES SPERATA. AUSÊNCIA DE PROVA (NOTAS FISCAIS, FOTOGRAFIAS OU OUTRO ELEMENTO CAPAZ DE DEMONSTRAR OS ALEGADOS DANOS MATERIAIS). DESCUMPRIMENTO AO ART. 333 , I , DO CPC/73 (ATUAL ART. 373 , I , CPC/2015 ). EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO SHOPPING CONFERINDO PRAZO PARA A RETIRADA DOS MÓVEIS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA/RECORRENTE EM RETIRAR OS BENS. CONTRATO DE RESERVA. OCUPAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER. COBRANÇA DE RES SPERATA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE PROVAR O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA ADMINISTRADORA DO SHOPPING. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 , § 11 , CPC/2015 . SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98 , § 3º , NCPC . CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos contratos de ocupação de espaços em shoppings centers, o lojista realiza um investimento denominado de res sperata em decorrência da estrutura oferecida, da clientela já angariada, da maior possibilidade de obter êxito em suas vendas e do tenant mix ofertado. Entende a doutrina e a jurisprudência que a cobrança da res sperata em contratos de shopping center é lícita - A res sperata é uma prestação retributiva das vantagens de se estabelecer num complexo comercial que possui já uma clientela constituída, sendo lícita sua cobrança em face do art. 54 da Lei 8.245 /91. Em princípio, referido valor, porque pertinente a reserva feita pelo lojista interessado em participar do empreendimento, não é devolvido quando de sua saída, salvo se comprovado que a frustração da "res sperata" se deveu por culpa do empreendedor do shopping (TJSP, AC XXXXX-97.2013.8.26.0602 ; Relator Desembargador Leonel Costa, julgado em 1º.12.2014) - No caso analisado não existem elementos de provas capazes de demonstrar que a queda nas vendas da lojista ocorreu por ato que possa ser imputado ao shopping. Também não há provas de que a frustração da res sperata decorreu de lapso ou falha na atuação do empreendedor do shopping - Os danos materiais e a restituição das benfeitorias necessitam de prova nos autos de sua existência. No caso analisado não há prova alguma das benfeitorias realizadas na loja, seja por meio de notas fiscais, seja por meio de fotografias ou algum outro elemento capaz de demonstrar que os bens quando a loja foi entregue em maio de 2014 ficaram nas dependências do estabelecimento. Além do mais, o shopping realizou notificação extrajudicial para que a lojista retirasse seus móveis do imóvel, mas essa permaneceu inerte - De acordo com posição da jurisprudência, o descumprimento contratual pelo empreendedor deve ser cabalmente demonstrado pelo autor, nos termos do art. 333 , I , do CPC/73 (atual art. 373 , I , CPC/2015 ). Ausente prova nesse sentido, não há que se falar em devolução da res sperata, porquanto se presume que o lojista usufruiu de toda a estrutura colocada a seu dispor pelo empreendedor. As benfeitorias realizadas no imóvel devem ser comprovadas nos autos, sob pena de impossibilidade de ressarcimento (TJMG, AC XXXXX-9/001 , Relator Desembargador Marcos Lincoln, julgado em 29.06.2011).