IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INSS. CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO AO ERÁRIO. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO CARACTERIZADO. I- Segundo narrou o MPF, a Recorrida teria emprestado sua senha funcional para outra servidora, para que efetuasse a habilitação e concessão de benefícios, o que teria resultado em pagamento de valores não devidos por parte do Estado, em razão da inserção de dados falsos no sistema, a fim de mascarar o cumprimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II- Para a configuração do ato de improbidade administrativa, é imprescindível a atuação do agente público com elemento subjetivo (dolo ou culpa), sendo certo que, no caso de culpa, se exige que a mesma seja grave ou gravíssima, equiparável ao dolo. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a presença de dolo ou culpa do agente público, na prática do ato administrativo, é determinante para o seu enquadramento nos atos de improbidade descritos na Lei n. 8.429 /1992, porquanto "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente" ( REsp XXXXX/SP , relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, DJE 8/3/2010). III- Do contexto fático probatório, infere-se que não restou comprovado que as inserções de dados inverídicos no sistema, para fins de concessão dos aludidos benefícios previdenciários ? sem que houvesse, efetivamente, o cumprimento dos requisitos legalmente exigidos ?, tenham partido do próprio punho da ré, ou que tenham contado com a sua participação, ou, ainda, tenham sido efetuadas com o seu conhecimento, razão pela qual não há como responsabilizá-la por tais atos. IV- Cumpre destacar que as concessões irregulares dos benefícios NB - 42/119.832.242-7, NB - 42/123.093.390-2, NB - 42/122.660.212-3, NB - 42/123.093.386-4 e NB - 42/123.093.389-9, segundo restou apurado pela Auditoria interna da Gerência Executiva do INSS em Volta Redonda, foram realizadas pela então servidora Luciane do Carmo Rodrigues, tendo a ré se limitado a inicializar o sistema com sua senha pessoal, de modo a possibilitar a operacionalização do mesmo pela mencionada servidora. V- Não restou demonstrada a intenção desleal da servidora Luana Balarin Rodrigues de lesar os cofres públicos ou infringir os princípios da administração pública. De fato, apesar de ilegal a prática em voga (empréstimo de senha para acesso ao sistema de trabalho por outrem) é praxe naquela serventia, consoante se apurou nos depoimentos das testemunhas ouvidas pelo MM. Juízo a quo (fls. 261/267). VI- Quanto às concessões irregulares dos benefícios NB - 42/122.660.268-9 e NB - 42/116.546.182-7, da análise dos autos, verifica-se que as irregularidades constatadas na concessão dos benefícios em questão foram atribuídas a outros servidores, e não à ré na presente demanda, merecendo análise em separado cada um dos benefícios. Primeiramente, quanto ao benefício nº 42/116.546.182-7, a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar do INSS apurou, como único responsável por sua irregular concessão, o servidor Ronald Guimarães Mello. Em relação ao benefício nº 42/122.660.268-9, por sua vez, a responsável por sua concessão de forma irregular, de acordo com a mencionada Comissão Disciplinar, foi a servidora Thilda Fernandes Queiroz Dutra. VII- Em que pese os graves acontecimentos narrados na inicial, não se verifica, quanto à ré, a prática de atos de improbidade administrativa, vez que para a sua configuração, como anteriormente já assentado, não basta a mera ilegalidade no atuar do agente público. Exige-se, quanto aos atos previstos no art. 10 da Lei nº 8.429 /92, no que se refere à conservação do patrimônio público, que o agente atue dolosamente, ou com culpa equiparável ao dolo, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. VIII- Assim, inexiste demonstração de que as atuações da ré eram imbuídas de desonestidade, de má-fé, razão pela qual não há que se falar em conduta ímproba. IX- Apelação improvida.