Elemento Subjetivo Não Caracterizado em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Recurso Especial: RESP XXXXX RS

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MUNICÍPIO DE ERECHIM. PROMOÇÃO PESSOAL. PREFEITO. ELEMENTO SUBJETIVO. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO.RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 309 DO STF AFASTADO. ELEMENTO SUBJETIVO. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. RECURSO NÃO ADMITIDO.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20108190052 RJ XXXXX-74.2010.8.19.0052

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    Improbidade administrativa. Município de Araruama. Ação civil pública. Inexistência de vício na sentença. Atraso na prestação de contas da Administração Pública. Ato ímprobo do ex-prefeito não caracterizado. Necessidade do dolo genérico no elemento subjetivo do tipo. Precedentes do STJ. Afastada a hipótese do art. 11 da LIA . Rejeitada a preliminar. Apelação do réu parcialmente provida.

  • TJ-RS - Recurso Especial: RESP XXXXX RS

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    RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. ARTIGO 10 DA LEI N.º 8.429 /92. ELEMENTO SUBJETIVO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208217000 PALMARES DO SUL

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO ON LINE PELO BACENJUD. POSSIBILIDADE. ART. 36 DA LEI DO ABUSO DE AUTORIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. EXCESSO E ELEMENTO SUBJETIVO INEXISTENTES NA DETERMINAÇÃO DE TAL PROVIDÊNCIA. A determinação de penhora online pelo sistema Bacen Jud não atrai a incidência da figura penal típica da Lei nº 13.869 /2019, cuja caracterização exige a presença do elemento subjetivo do § 1º do artigo 1º da Lei e que a execução da providência tenha ocorrido de maneira excessiva, sem que, ainda, se processe, no devido tempo, a adequação necessária. A orientação já consolidada do Superior Tribunal de Justiça autoriza, após o advento da Lei nº 11.382 /06, a utilização do BACENJUD para simplificar e agilizar a busca de bens. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA XXXXX20148190080 201929501183

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    RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ACÓRDÃO QUE MANTÉM A DECISÃO NA SUA ÍNTEGRA. FEITO ENCAMINHADO PELA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA APÓS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA DIVERGÊNCIA CONTIDA NO TEMA 1199 DO STF. ELEMENTO SUBJETIVO VOLITIVO (DOLO) CARACTERIZADO NAS CONDUTAS DOS RÉUS. DIVERGÊNCIA COM AS ORIENTAÇÕES FIRMADAS PELA SUPREMA CORTE EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO QUE NÃO RESTOU VERIFICADA. NÃO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

  • TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX51040002770 RJ

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    IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INSS. CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO AO ERÁRIO. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO CARACTERIZADO. I- Segundo narrou o MPF, a Recorrida teria emprestado sua senha funcional para outra servidora, para que efetuasse a habilitação e concessão de benefícios, o que teria resultado em pagamento de valores não devidos por parte do Estado, em razão da inserção de dados falsos no sistema, a fim de mascarar o cumprimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II- Para a configuração do ato de improbidade administrativa, é imprescindível a atuação do agente público com elemento subjetivo (dolo ou culpa), sendo certo que, no caso de culpa, se exige que a mesma seja grave ou gravíssima, equiparável ao dolo. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a presença de dolo ou culpa do agente público, na prática do ato administrativo, é determinante para o seu enquadramento nos atos de improbidade descritos na Lei n. 8.429 /1992, porquanto "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente" ( REsp XXXXX/SP , relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, DJE 8/3/2010). III- Do contexto fático probatório, infere-se que não restou comprovado que as inserções de dados inverídicos no sistema, para fins de concessão dos aludidos benefícios previdenciários ? sem que houvesse, efetivamente, o cumprimento dos requisitos legalmente exigidos ?, tenham partido do próprio punho da ré, ou que tenham contado com a sua participação, ou, ainda, tenham sido efetuadas com o seu conhecimento, razão pela qual não há como responsabilizá-la por tais atos. IV- Cumpre destacar que as concessões irregulares dos benefícios NB - 42/119.832.242-7, NB - 42/123.093.390-2, NB - 42/122.660.212-3, NB - 42/123.093.386-4 e NB - 42/123.093.389-9, segundo restou apurado pela Auditoria interna da Gerência Executiva do INSS em Volta Redonda, foram realizadas pela então servidora Luciane do Carmo Rodrigues, tendo a ré se limitado a inicializar o sistema com sua senha pessoal, de modo a possibilitar a operacionalização do mesmo pela mencionada servidora. V- Não restou demonstrada a intenção desleal da servidora Luana Balarin Rodrigues de lesar os cofres públicos ou infringir os princípios da administração pública. De fato, apesar de ilegal a prática em voga (empréstimo de senha para acesso ao sistema de trabalho por outrem) é praxe naquela serventia, consoante se apurou nos depoimentos das testemunhas ouvidas pelo MM. Juízo a quo (fls. 261/267). VI- Quanto às concessões irregulares dos benefícios NB - 42/122.660.268-9 e NB - 42/116.546.182-7, da análise dos autos, verifica-se que as irregularidades constatadas na concessão dos benefícios em questão foram atribuídas a outros servidores, e não à ré na presente demanda, merecendo análise em separado cada um dos benefícios. Primeiramente, quanto ao benefício nº 42/116.546.182-7, a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar do INSS apurou, como único responsável por sua irregular concessão, o servidor Ronald Guimarães Mello. Em relação ao benefício nº 42/122.660.268-9, por sua vez, a responsável por sua concessão de forma irregular, de acordo com a mencionada Comissão Disciplinar, foi a servidora Thilda Fernandes Queiroz Dutra. VII- Em que pese os graves acontecimentos narrados na inicial, não se verifica, quanto à ré, a prática de atos de improbidade administrativa, vez que para a sua configuração, como anteriormente já assentado, não basta a mera ilegalidade no atuar do agente público. Exige-se, quanto aos atos previstos no art. 10 da Lei nº 8.429 /92, no que se refere à conservação do patrimônio público, que o agente atue dolosamente, ou com culpa equiparável ao dolo, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. VIII- Assim, inexiste demonstração de que as atuações da ré eram imbuídas de desonestidade, de má-fé, razão pela qual não há que se falar em conduta ímproba. IX- Apelação improvida.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO NA HIPÓTESE. PRAZO DECORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE INTERESSADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DECRETADA. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO SEGUIMENTO AO APELO.

  • TJ-RS - "Recurso Especial" 70082724113 RS

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    RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI Nº 8.429 /92. NOMEAÇÃO EXCESSIVA DE CARGOS EM COMISSÃO. CONDUTA ÍMPROBA. ELEMENTO SUBJETIVO. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO.RECURSO ESPECIAL. CONDUTA ÍMPROBA. ELEMENTO SUBJETIVO. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO.RECURSO ESPECIAL. CONDUTA ÍMPROBA. ELEMENTO SUBJETIVO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO.RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONDUTA ÍMPROBA. ELEMENTO SUBJETIVO. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 279 DO STF. RECURSO NÃO ADMITIDO. (Recurso Especial, Nº 70082724113, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 08-12-2019)

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO ON LINE PELO BACENJUD. POSSIBILIDADE. ART. 36 DA LEI DO ABUSO DE AUTORIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. EXCESSO E ELEMENTO SUBJETIVO INEXISTENTES NA DETERMINAÇÃO DE TAL PROVIDÊNCIA. A determinação de penhora online pelo sistema Bacen Jud não atrai a incidência da figura penal típica da Lei nº 13.869 /2019, cuja caracterização exige a presença do elemento subjetivo do § 1º do artigo 1º da Lei e que a execução da providência tenha ocorrido de maneira excessiva, sem que, ainda, se processe, no devido tempo, a adequação necessária.A orientação já consolidada do Superior Tribunal de Justiça autoriza, após o advento da Lei nº 11.382 /06, a utilização do BACENJUD para simplificar e agilizar a busca de bens.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084317320, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 29-06-2020)

  • TJ-RS - Recurso Especial: RESP XXXXX RS

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAIS MILITARES QUE TERIAM PRESTADO SERVIÇO DE SEGURANÇA PRIVADA A CASAS DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. PROVA QUE DÁ CONTA DOS FATOS NARRADOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONDUTA ATENTATÓRIA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 9º E 11 DA LEI Nº 8.429 /92. ELEMENTO SUBJETIVO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SEDE IMPRÓPRIA. RECURSO NÃO ADMITIDO.

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