Elemento Subjetivo Não Caracterizado em Jurisprudência

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  • TST - : Ag XXXXX20195010073

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    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /17. RITO SUMARÍSSIMO. ABANDONO DE EMPREGO. "ANIMUS ABANDONANDI". NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o reconhecimento do abandono de emprego não depende apenas do elemento objetivo (não retorno ao serviço no prazo de 30 dias), mas também de elemento subjetivo, consubstanciado no desejo de rompimento do vínculo de emprego. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, consignou que a autora não possuía ânimo de abandonar o emprego. 3. Não sendo possível, com base nos elementos registrados no acórdão regional, o reconhecimento do desejo da trabalhadora de abandonar o emprego, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

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  • TJ-AC - XXXXX20148010006 AC XXXXX-38.2014.8.01.0006

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE CRIMINAL. ROUBO ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO CARACTERIZADO. APOSSAMENTO DEFINITIVO. NÃO CARACTERIZADO. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. A tese exculpatória utilizada pelo Embargante é direcionada no sentido de assumir a subtração, contudo sem dolo de assenhoramento definitivo do bem, seja para si, seja para terceiro. 2. O tipo penal de roubo, ante a necessidade de se comprovar o dolo – elemento subjetivo do tipo, transcende o mero ato de subtração, a exigir o ânimo do assenhoramento, ou apossamento, definitivo, espelhado pelos termos para si ou para outrem. 3. Na hipótese dos autos, não se verifica categoricamente, diante do contexto fático probatório apresentado, a vontade consciente e deliberada do embargante para se apossar em definitivo da coisa alheia, capaz de caracterizar o delito de roubo. 4. Embargos Infringentes acolhidos, para absolver o réu/embargante do crime de roubo.

  • TJ-PE - Apelação: APL XXXXX PE

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO DIRETO QUE NÃO SE MOSTRA PRESENTE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA NO TOCANTE À CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. O elemento subjetivo do crime de receptação é o dolo direto. Não havendo nos autos prova consistente da ciência prévia da origem ilícita do bem receptado, revela-se ausente o elemento subjetivo do crime previsto no art. 180 , caput, do Código Penal . Pairando dúvidas sobre a prática da conduta típica, a absolvição é medida que se impõe, em decorrência do princípio do in dubio pro reo. 2. Recurso não provido.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20168260624 SP XXXXX-21.2016.8.26.0624

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    RECEPTAÇÃO – pretendida a ABSOLVIÇÃO por INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ou ausência de dolo – acolhimento – ELEMENTO SUBJETIVO não evidenciado – elementos externos não conduzem ao necessário juízo de certeza para decretação do édito condenatório – melhor e mais prudente a absolvição - recurso provido.

  • TRT-10 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20185100101 DF

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    EMENTA: RESCISÃO CONTRATUAL. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. O abandono de emprego, infração prevista no artigo 482 , alínea i, da CLT , em decorrência do princípio da continuidade da relação de emprego, deve ser cabalmente provado, caracterizando-se pela ausência prolongada do empregado ao trabalho (elemento objetivo) e pelo seu inegável propósito de a ele não mais retornar (elemento subjetivo). Não provadas tais circunstâncias, presume-se que a dispensa se deu na modalidade sem justa causa. Recurso ordinário da Reclamada conhecido e desprovido.

  • TJ-MT - XXXXX20178110015 MT

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    REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ATOS ÍMPROBOS NÃO COMPROVADOS – ELEMENTO SUBJETIVO AUSENTE – INEXISTÊNCIA DE DOLO - AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA. 1. O ato de improbidade exige a intenção de o agente obter vantagem indevida, conduta desonesta e má-fé do agente, consistente na ação consciente de praticar o ato. 2. O dolo e o prejuízo ao erário não se presumem ou se constatam por indícios, existindo necessidade de restar comprovado por prova inequívoca, razão pela qual, no caso concreto, não restou caracterizada conduta que enseje a responsabilização e condenação dos apelados. 3. Sentença ratificada.

  • TRT-2 - XXXXX20205020036 SP

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    ABANDONO DE EMPREGO. JUSTA CAUSA. Para que se caracterize o abandono de emprego, são necessários dois requisitos, quais sejam, o elemento subjetivo, caracterizado pela intenção do empregado de não mais retornar ao trabalho (animus abandonandi) e o elemento objetivo, que se configura pela ausência injustificada por mais de 30 dias (Súmula nº. 32 do C. Tribunal Superior do Trabalho), os quais restaram cabalmente comprovados pela reclamada, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 , II , do CPC .

  • TRF-2 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 1575 97.02.34955-9

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    PENAL. RECEPTAÇÃO. OBJETO MATERIAL. PRODUTO DE CRIME. PRESSUPOSTO. DOLO DIRETO. INDISPENSÁVEL. - Constitui verdadeiro pressuposto para a configuração da receptação que o objeto material do delito seja produto de crime. - Ademais, para a configuração da receptação dolosa é imprescindível que o agente tenha certeza da origem criminosa da coisa, devendo a prova a respeito ser certa e irrefutável (STF – RT 599/434). - Assim, inexistindo nos autos qualquer elemento que comprove que o acusado saiba que o objeto se trata de produto de crime, não há falar em receptação dolosa, vez que ausente o elemento subjetivo do crime, ou seja, o dolo direto. - Recurso improvido. Sentença absolutória mantida.

  • TJ-DF - XXXXX20218070001 1440866

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    DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPRA COM MILHAS. PAGAMENTO EM DINHEIRO. DEVOLUÇÃO DAS MILHAS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No que concerne ao dano moral, é imprescindível a demonstração dos seguintes elementos: o dano sofrido, a conduta perpetrada pelo agente, nexo de causalidade entre ambos e o elemento subjetivo do agente, na modalidade culpa ou dolo. 2. No caso concreto, o autor não suportou abalo psíquico em decorrência da negativa de a companhia aérea emitir passagem com milhas. Não houve lesão a direito extrapatrimonial, pois a demora em restituir as taxas e milhas, apesar de lamentável, não atinge a esfera extrapatrimonial do consumidor. 3. Apelação conhecida e não provida. Unânime.

  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL XXXXX20178160044 PR XXXXX-64.2017.8.16.0044 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO (ART. 155 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL ). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FURTO, POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUBSTANCIAIS A EMBASAR A CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. DÚVIDA ACERCA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - XXXXX-64.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juíza Dilmari Helena Kessler - J. 17.02.2020)

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