TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190002 202200187622
Apelação Cível. Relação de Consumo. Contrato de empréstimo. Alegação de cobrança excessiva. Sentença de procedência parcial. Manutenção. Capitalização de juros. Não vedação. Não aplicabilidade do Verbete Sumular nº 121 do E. STF. Verbete nº 7 da Súmula Vinculante do E. STF. Verbete nº 648 e 596 da Súmula do STF. Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Tema nº 33 da Repercussão Geral do E. STF - declaração de constitucionalidade formal do artigo 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Cancelamento dos Enunciados nº 202 e 301 da Súmula deste E. TJRJ. Verbete nº 382 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça. Recontextualização em 2015 - Verbete nº 539 da Súmula do E. STJ. Julgamento do Tema nº 953, em 2017, pelo E. STJ. Desnecessidade de perícia para demonstrar fatos incontroversos (cobrança de juros capitalizados acima de 12% ao ano) que não servem de respaldo para o acolhimento dos pedidos, por razões meramente jurídicas. Cobrança de juros dentro da média do mercado da época da contratação, de acordo com o BACEN e com a perícia. Aplicação do tema 1.084 do E. STJ: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820 /2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". Majoração dos honorários advocatícios, art. 85 , § 11 , do CPC . Jurisprudência e precedentes: RE nº 592.377/RS . Rel. Min. MARCO AURÉLIO. Plenário 04/02/2015. Publ.: 20/03/2015; 0009812-44.2012.8.19.000 1ª Ementa - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Des (a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 13/04/2015 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL; 0009812-44.2012.8.19.000 - 2ª Ementa - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Des (a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 21/09/2015 - OE - SECRETARIA. DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL; Resp nº 1.112.880 - PR , relatado pela DD. Ministra Nancy Andrighi julgamento 12/05/2010; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017; AgInt no AREsp XXXXX/MS , Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 16/04/2021; AgInt no AREsp XXXXX/MS , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 17/03/2021 e AgInt no AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 17/12/2020. DESPROVIMENTO DO RECURSO.