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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-56.2017.8.16.0001 Curitiba XXXXX-56.2017.8.16.0001 (Decisão monocrática)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

17ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Francisco Carlos Jorge

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00189755620178160001_40a26.pdf
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Ementa

EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO FINANCEIRO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. TARIFAS BANCÁRIAS. PEDIDO GENÉRICO. SÚMULA 381/STJ. NÃO CONHECIMENTO. CAPITALIZAÇÃO. EXPRESSA INDICAÇÃO DA TAXA MENSAL E ANUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. É defeso ao juiz conhecer do pedido de ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias, quando a parte se limita a meras alegações genéricas, sem apontar com precisão quais tarifas seriam abusivas (art. 2º /CPC e Súmula 381/STJ).
2. Em que pese ainda se encontre pendente de julgamento a ADI nº 2.316-1/DF, o Plenário do próprio STF, sedimentou o entendimento da constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, quanto aos aspectos da relevância e urgência da matéria referente à capitalização mensal de juros, em julgamento procedido na forma do art. 543-C do CPC/1973 (Recursos Repetitivos) ( RE XXXXX/RS, Rel. Min. Marco Aurélio; Rel. p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, j. em 4.2.2015, DJE 20.3.2015, Trânsito em Julgado em 16/4/2015).
3. Existindo previsão contratual da cobrança de juros remuneratórios pela taxa mensal (nominal) e taxa anual (efetiva), superando ao duodécuplo daquela, expressamente indicadas a par da indicação do valor líquido e certo de cada parcela de contraprestação, sem qualquer demonstração de extrapolação na cobrança (quer quanto a taxa pactuada, quer quanto aos valores estipulados), deve ser mantida a cobrança em conformidade com o enunciado da Súmula 541/STJ, porque “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”, em decorrência da tese firmada no julgamento do REsp XXXXX/RS, na forma do art. 543-C, do CPC.
4. Apelação Cível à que se conhece em parte à qual se provimento, na forma do art. 932, incisos III e IV, alíneas a e b, do CPC.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1246429635

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