Em 4/2/2015, Dje de 20/3/2015 em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20178130024

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - NÃO CONSTATADO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE - COMISSÃO PERMANÊNCIA ISOLADA. - Quanto à capitalização de juros, além de a lei especial autorizar expressamente a sua incidência, o STF, em julgamento de mérito de tema com repercussão geral, já reconheceu a constitucionalidade da MP XXXXX-36/2001, concluindo pela legalidade da cobrança, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, de juros capitalizados com periodicidade inferior a um ano ( RE 592.377 , rel. Min. Marco Aurélio, rel. do acórdão Min. Teori Zavascki, julgado em 04/02/2015, DJe 20/03/2015) - A comissão de permanência é a soma de juros remuneratórios, juros moratórios e multa moratória e, no período de inadimplência, admite-se sua cobrança desde que objeto de expressa contratação e não cumulada com outros encargos moratórios (STJ, Súmulas 30 , 294 e 296 ).

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX22061897001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - NÃO CONSTATADO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE - COMISSÃO PERMANÊNCIA ISOLADA. - Quanto à capitalização de juros, além de a lei especial autorizar expressamente a sua incidência, o STF, em julgamento de mérito de tema com repercussão geral, já reconheceu a constitucionalidade da MP XXXXX-36/2001, concluindo pela legalidade da cobrança, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, de juros capitalizados com periodicidade inferior a um ano ( RE 592.377 , rel. Min. Marco Aurélio, rel. do acórdão Min. Teori Zavascki, julgado em 04/02/2015, DJe 20/03/2015) - A comissão de permanência é a soma de juros remuneratórios, juros moratórios e multa moratória e, no período de inadimplência, admite-se sua cobrança desde que objeto de expressa contratação e não cumulada com outros encargos moratórios (STJ, Súmulas 30 , 294 e 296 ).

  • TJ-DF - Apelação Cível: APC XXXXX

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    PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MP XXXXX-36/2001. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA PELO STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. POSSIBILDADE. SÚMULA 539 DO STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX/RS , com repercussão geral reconhecida, declarou a constitucionalidade formal da Medida Provisória XXXXX-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional ( RE XXXXX/RS . Tribunal Pleno. Relator Ministro Marco Aurélio. Relator para o acórdão Ministro Teori Zavascki. Julgado em 04/02/2015. DJe de 20/03/2015). 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ). 3. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada ( REsp XXXXX/RS . Segunda Seção. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Relatora para o acórdão Ministra Isabel Gallotti. Julgado em 08/08/2012. DJe 24/09/2012). 4. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-DF - Apelação Cível: APC XXXXX

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    (RE) ANÁLISE DE APELAÇÃO CÍVEL. DECORRENTE DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC ). REVISIONAL DE CONTRATO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP XXXXX-36/2001. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. Segundo a cognição pacífica do STJ, se o contrato bancário prevê taxa de juros anual inferior ao duodécuplo da mensal, expressa está a capitalização mensal de juros, o que permite sua cobrança pela instituição financeira, desde que não seja abusiva. Embora o Conselho Especial deste TJDFT tenha declarado a inconstitucionalidade da MP XXXXX-36/2001, tal pronunciamento não tem efeito vinculativo sobre os órgãos fracionários deste Tribunal. Mais ainda porque o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do referido normativo ( RE XXXXX , Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, j. em 4/2/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito dje-055, divulg XXXXX-03-2015, public 20-03-2015). Apelação conhecida e parcialmente provida.

  • TJ-DF - Apelação Cível: APC XXXXX

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    CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP XXXXX-36/2001. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES. Segundo a cognição pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consignada recentemente nos enunciados nºs 539 e 541, se o contrato bancário prevê taxa de juros anual inferior ao duodécuplo da mensal, expressa está a capitalização mensal de juros, o que permite sua cobrança pela instituição financeira, desde que não seja abusiva. Embora o Conselho Especial deste TJDFT tenha declarado a inconstitucionalidade da MP XXXXX-36/2001, tal pronunciamento não tem efeito vinculativo sobre os órgãos fracionários deste Tribunal. Mais ainda porque o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do referido normativo ( RE XXXXX , Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, j. em 4/2/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito dje-055, divulg XXXXX-03-2015, public 20-03-2015). Apelação conhecida e desprovida.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20108190001

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    Direito Bancário. Arrendamento mercantil. Pretensão de revisão de contrato. Alegação de cláusulas abusivas. Relação de consumo. Sentença de procedência parcial. Devolução dos valores cobrados a título de emissão de boleto bancário, serviço de terceiro e registro de contrato. Restituição do valor de VRG. Restituição dos valores cobrados a título de comissão de permanência. Recursos. Primeira apelação. Pretensão de reforma parcial da sentença quanto aos honorários advocatícios. Alegação de que o art. 85 , § 14 , CPC veda a compensação dos honorários advocatícios, nos casos de sucumbência parcial e recíproca. Acolhimento. Segundo recurso. Pretensão de reforma integral do julgado. Alegação de que, conforme o REsp. 1.578.526/SP , não há o que se falar da abusividade nas tarifas, pois havia previsão contratual, dando ciência a apelada de sua contratação, bem como quais seriam as suas funções, ou seja, todos os serviços foram utilizados pela apelada. Desacolhimento. Precedentes citados: REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013; RE XXXXX , Relator (a): Min. Marco Aurélio, Relator (a) p/acórdão: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito - DJe-055 Divulg XXXXX-03-2015 Public 20-03-2015. Provimento parcial do primeiro recurso. Desprovimento da segunda apelação.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20108190001

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    Direito Bancário. Arrendamento mercantil. Pretensão de revisão de contrato. Alegação de cláusulas abusivas. Relação de consumo. Sentença de procedência parcial. Devolução dos valores cobrados a título de emissão de boleto bancário, serviço de terceiro e registro de contrato. Restituição do valor de VRG. Restituição dos valores cobrados a título de comissão de permanência. Recursos. Primeira apelação. Pretensão de reforma parcial da sentença quanto aos honorários advocatícios. Alegação de que o art. 85 , § 14 , CPC veda a compensação dos honorários advocatícios, nos casos de sucumbência parcial e recíproca. Acolhimento. Segundo recurso. Pretensão de reforma integral do julgado. Alegação de que, conforme o REsp. 1.578.526/SP , não há o que se falar da abusividade nas tarifas, pois havia previsão contratual, dando ciência a apelada de sua contratação, bem como quais seriam as suas funções, ou seja, todos os serviços foram utilizados pela apelada. Desacolhimento. Precedentes citados: REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013; RE XXXXX , Relator (a): Min. Marco Aurélio, Relator (a) p/acórdão: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito - DJe-055 Divulg XXXXX-03-2015 Public 20-03-2015. Provimento parcial do primeiro recurso. Desprovimento da segunda apelação.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190001

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    Apelação Cível. Ação de Cobrança. Arrendamento mercantil entre pessoas jurídicas. Sentença de procedência. Manutenção. Não vedação da capitalização de juros. Verbete nº 7 da Súmula Vinculante do E. STF. Verbetes nºs 648 e 596 da Súmula do STF. Tema nº 33 da Repercussão Geral do STF - declaração de constitucionalidade formal do artigo 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Cancelamento dos Enunciados nº 202 e 301 da Súmula deste E. TJRJ. Verbete nº 382 de Súmulas do E. Superior Tribunal de Justiça. Majorados os honorários sucumbenciais no patamar de 2% (dois por cento), sobre o valor da condenação, a teor do § 11 do art. 85 do CPC . Jurisprudência e precedentes: RE nº 592.377/RS . Rel. Min. MARCO AURÉLIO. Plenário 04/02/2015. Publ.: 20/03/2015; 0009812-44.2012.8.19.000 1ª Ementa - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Des (a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 13/04/2015 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL; 0009812-44.2012.8.19.000 - 2ª Ementa - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Des (a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 21/09/2015 - OE - SECRETARIA. DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017; AgInt no AREsp XXXXX/MS , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 04/12/2018 e AgInt no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-0 (Acórdão)

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    EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. CAPITALIZAÇÃO EXPRESSA. TAXA NOMINAL E TAXA EFETIVA DIVERSAS. LEGALIDADE. ACOLHIMENTO. 1. A constitucionalidade da MP XXXXX-17/2000, em vigor como MP XXXXX-36/2001, por força da EC 32 /2001, já restou reconhecida pela maioria absoluta do Órgão Especial desta Corte (Incidente de Inconst. 806.337-2/01), assim como pelo Pleno do STF em julgamento com repercussão geral ( RE XXXXX , Rel. p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki, j. 04/02/2015, Dje-055 Divulg XXXXX-03-2015, Public 20-03-2015). 2. Existindo previsão expressa da taxa de juros mensal (nominal) e anual (efetiva), torna- se irrelevante a discussão sobre se essa divergência de taxas implica ou não na capitalização dos juros, pois ainda que seja o caso de se concluir pela presença da capitalização, justamente porque decorre do emprego do método adotado pela "Tabela Price", a prática deve ser admitida porque expressamente contratada ( REsp. 973.827/RS , art. 543-C, do CPC , Súmula 539 /STJ). 3. Apelação Cível à que se dá parcial provimento, em maior extensão, em sede de Juízo de Retratação, com inversão dos ônus da sucumbência.ACÓRDÃO (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 653734-0 - Curitiba - Rel.: Juiz Francisco Jorge - Unânime - J. 31.01.2018)

  • TJ-PR - 6537340 Curitiba

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    DECISÃO: Acordam os magistrados integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, no exercício de juízo de retratação em dar parcial provimento, em maior extensão, ao recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, com a participação dos Desembargadores RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO e FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO , sob a presidência do Desembargador LAURI CAETANO DA SILVA . EMENTA: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. CAPITALIZAÇÃO EXPRESSA. TAXA NOMINAL E TAXA EFETIVA DIVERSAS. LEGALIDADE. ACOLHIMENTO. 1. A constitucionalidade da MP XXXXX-17/2000, em vigor como MP XXXXX-36/2001, por força da EC 32 /2001, já restou reconhecida pela maioria absoluta do Órgão Especial desta Corte (Incidente de Inconst. 806.337-2/01), assim como pelo Pleno do STF em julgamento com repercussão geral ( RE XXXXX , Rel. p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki , j. 04/02/2015, Dje-055 Divulg XXXXX-03-2015, Public 20-03-2015). 2. Existindo previsão expressa da taxa de juros mensal (nominal) e anual (efetiva), torna- se irrelevante a discussão sobre se essa divergência de taxas implica ou não na capitalização dos juros, pois ainda que seja o caso de se concluir pela presença da capitalização, justamente porque decorre do emprego do método adotado pela "Tabela Price", a prática deve ser admitida porque expressamente contratada ( REsp. 973.827/RS , art. 543-C, do CPC , Súmula 539 /STJ). 3. Apelação Cível à que se dá parcial provimento, em maior extensão, em sede de Juízo de Retratação, com inversão dos ônus da sucumbência.ACÓRDÃO

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