a0 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA apresentado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP. O peticionante informa que impetrou o presente mandamus em face da omissão do Governador do Estado do Pará em cumprir as disposições da Lei Federal no 11.738 /2008, que estabelece o Piso Salarial Nacional dos Profissionais da Educação Básica Escolar, a ser cumprido a partir de janeiro daquele ano, no valor de R$ 2.135,64 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos). Discorre o ora requerente que o Acordão nº 163.596 (fls. 129/134v) concedeu a segurança para que se proceda ao imediato pagamento do piso salarial nacional aos profissionais do magistério público da rede estadual de ensino (servidores ativos e inativos, nos termos do art. 2º , § 1º e § 5º da Lei nº. 11.738 /2008), no valor de R$ 2.135,64, devendo tal importe ser calculado, proporcionalmente, com a jornada de trabalho exercida, devendo os efeitos patrimoniais incidirem a partir da data da impetração. Informa o suplicante que foram opostos aclaratórios, que tiveram seu provimento negado, mantendo-se a deliberação anterior (fls. 251/256v). Após, foram opostos novos Embargos dea1 declaração, no qual, além manutenção das deliberações anteriores, fora imputado multa ao Recorrente, em razão do seu caráter eminentemente protelatório (fls. 308/313v). O impetrante sustenta a possibilidade de execução imediata da obrigação de fazer ante a inexistência de efeito suspensivo automático e negativa de efeito suspensivo ativo aos segundos aclaratórios, em decisão final na qual restou consignado que ¿não há óbice legal à pretensão de executar provisoriamente o acórdão que concedeu a ordem para implementação do pagamento do piso salarial nacional dos professores¿(fl. 312). O reclamante juntou documentos de fls. 398/490. À fl. 491, despachei para que o Estado do Pará apresentasse manifestação, querendo, aos termos do petitório em análise. Às fls. 496/498, o ente estatal aduziu, em apertada síntese, que o cumprimento imediato da obrigação a ele imposta encontra óbice instransponível devido à previsão do art. 2º-B da lei n. 9.494 /97, in verbis: Art. 2o-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suasa2 autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado É relatório, síntese do necessário. DECIDO. De início, cumpre consignar que o Mandado de Segurança é ação de rito especial garantida constitucionalmente e regulamentada pela Lei n. 12.016 /2009 destinada a afastar lesão de direito por meio de ordem corretiva ou preventiva capaz de cessar a ilegalidade emanada da autoridade pública ou quem a ela equiparada. Tal ação mandamental de envergadura constitucional possui como característica diferenciada do procedimento a permissão da imediata exequibilidade da sentença ou acórdão que conceda a segurança, o que se confirma com o fato dos recursos, em regra, não possuírem efeito suspensivo, conforme preceitua o art. 14 , § 3º , da Lei n. 12.016 /09, in verbis: Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. (...) § 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. De fato, os apelos recursais eventualmente interpostos contra a sentença ou acórdão concessivo não são dotados de efeito suspensivo, permitindo cumprimento provisório, salvo na exceção prevista naa3 segunda parte do dispositivo acima citado, não incidente, na hipótese. Cabe transcrever lição de José Henrique Mouta Araújo, in verbis: Assim, sendo interposto recurso pela pessoa jurídica de direito público (...), o mesmo deve ser recebido em regra apenas no efeito devolutivo, permitindo a imediata comunicação à autoridade coatora (e ao representante da PJDP) para cumprimento da decisão, sob as penas dos arts. 297 , parágrafo único , 497 , 536 e 537 , do CPC/2015 , considerando tratar-se de obrigação de fazer mandamental. (ARAÚJO, José Henrique Mouta. Mandado de Segurança. Salvador: JusPODIVM, 2017, p. 128) Saltam aos olhos que o Estado do Pará, em sua manifestação de fls. 496/498, não traz qualquer informação aos autos sobre eventual suspensão dos efeitos dos acórdãos concessivos da segurança pleiteada, lavrados nos presentes autos, preferindo o Ente Estatal repisar a tese de impossibilidade legal de cumprimento imediato da decisão mandamental, que já fora afastada anteriormente. Neste ponto, cabe lembrar, novamente, que tal tese é afastada, inclusive, pelo Tema n. 45, em sede de Repercussão Geral, do STF, que consta expressamente citado no acórdão n. 184.941 do vertente álbum processual. O acórdão paradigmático da Suprema Corte foi assim ementado, verbis: a4 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100 , CF/88 ). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30 /2000. 1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: ¿A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.¿ 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30 /2000. Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra geral de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargosa5 do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. ( RE XXXXX , Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG XXXXX-09-2017 PUBLIC XXXXX-09-2017) Dito isso, tenho que o Estado do Pará não cumpre a determinação imposta pelos Acórdãos exarados no presente mandamus, fazendo interpretação contrária ao já decidido, inclusive, em sede de repercussão geral, cujos efeitos são vinculantes à toda Administração Pública. Cumpre apenas, ao acolher parcialmente o pedido do impetrante, consignar que a multa diária deve ser arbitrada no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao réu, por servidor público prejudicado, considerando que o peticionante goza de um grande número de sindicalizados, o que dá, na medida aqui arbitrada, à multa o caráter coercitivo exigido. Frise-se, por fim, que, caso persista o descumprimento da decisão mandamental, constituir-se-á o crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal Brasileiro pelo Governador do Estado do Pará, conforme previsão doa6 art. 26 da Lei n. 12.016 /09, o que será devidamente noticiado ao órgão ministerial competente à imposição de tal reprimenda penal. Pelo exposto, diante dos fundamentos acima elencados, acolho parcialmente os pedidos constantes na petição de fls. 389/397 para determinar imediato pagamento do piso salarial nacional, regularmente previsto na Lei Federal nº. 11.738 /2008, atualizado pelo Ministério da Educação para o ano de 2016 no valor de R$ 2.135, 64 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), aos profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Estado do Pará (servidores ativos e inativos, nos termos do art. 2ª , § 1º e § 5º da Lei nº. 11.738 /2008), devendo o mesmo ser calculado, proporcionalmente, com a jornada de trabalho exercida e os efeitos patrimoniais incidirem a partir da data da impetração. Para o caso de descumprimento da presente ordem, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por servidor público prejudicado. À Secretaria para as providências cabíveis. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3.731/2015-GP. Belém, 06 de junho de 2018. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR