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17 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TRT2 • Cumprimento de sentença • XXXXX-10.2021.5.02.0067 • 8ª Vara do Trabalho de São Paulo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª Vara do Trabalho de São Paulo

Assunto

Execução Provisória [10880], DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO [8826], Liquidação / Cumprimento / Execução [9148],
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
CumSen XXXXX-10.2021.5.02.0067
AUTOR: SANDRO LAURENTINO DE SOUZA
RÉU: BEMIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA.

CONCLUSÃO

Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.

SÃO PAULO/SP, data abaixo.

MARIANA ROMANO TRAJBER

SENTENÇA

Trata-se de Carta de Sentença apresentada em face de processo que tramita perante esta 8ª Vara do Trabalho de São Paulo.

A Carta de Sentença serve à execução provisória da Sentença de primeiro grau ou Acórdão do TRT e visa à celeridade da entrega do bem da vida julgado ao autor. Com observância ao que restou decidido, procede-se aos cálculos de liquidação, citação para pagamento do débito e penhora. Na execução provisória não se permite a liberação de valores, prosseguindo-se até a penhora (art. 899 da CLT). Garantido o Juízo, incabível a formação do instrumento, por ausência de interesse processual.

O art. 522 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe sobre o requerimento do cumprimento provisório da sentença, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por compatível1.

A parte interessada deve lavrar petição inicial requerendo a execução provisória, informando o andamento do feito originário, indicando a decisão exequenda e apontando o montante que entende devido, apresentando seus cálculos.

A extração da carta incumbe à parte, que deve extrair todos as peças e documentos necessários, como se infere da formação do agravo de instrumento (artigo. 897, § 5º, da CLT, sob pena de não conhecimento).

Como instrumento processual de execução, a parte deve formar a carta de sentença com os documentos necessários para a verificação dos cálculos. Deverá juntar, ao menos, a cópia da autuação do feito principal com a data da distribuição, da petição inicial, das procurações das partes, da contestação, da sentença, do acórdão (caso já proferido), da decisão do recebimento do recurso e andamento atual do feito originário.

Ressalte-se que as peças deverão ser juntadas em ordem cronológica, bem como ser corretamente nomeadas, permitindo-se a identificação dos atos processuais e documentos juntados, nos termos da Resolução do CSJT nº 185, arts. 12 e 13.

A fim de se promover a celeridade processual, deve, ainda, apresentar os cálculos do que entende devido, tudo sob pena de extinção da carta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 475, IV, do Novo CPC.

No caso, a presente carta de sentença não contem a mínima descrição do andamento do processo ou fase processual em que se encontra, qual a decisão exequenda, nem alguns dos documentos obrigatórios.

Portanto, o instrumento deve ser extinto sem resolução do mérito.

Assim, por não estar formada adequadamente a carta de sentença, bem como não havendo nos autos as peças necessárias para liquidação e julgamento dos cálculos, julga-se extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 475, IV, do Novo CPC.

Sem custas.

Intime-se o autor.

SÃO PAULO/SP, 04 de agosto de 2021.

KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO
Juiz (a) do Trabalho Substituto (a)

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