TJ-RN - Apelação Cível: AC XXXXX RN
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR OU COMPLETAR A PEÇA NA FORMA DO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . NULIDADE DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Em que pese a falta de clareza da petição inicial, não caberia a extinção do feito sem antes oportunizar a parte autora o direito de emendar ou completar a peça na forma do art. 321 do Código de Processo Civil . 2. Conforme estabelece o art. 317 do Código de Processo Civil , "Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício". 3. Precedentes do STJ ( AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/03/2018) e do TJRN ( AC XXXXX-1 , Rel. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20/02/2018). 4. Apelação conhecida e provida.