Inconstitucionalidade Material e Formal Reconhecida em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE XXXXX20198190000 201900700035

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    DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RETORNO DOS AUTOS DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA PARA ANÁLISE DO CABIMENTO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, À LUZ DO TEMA Nº 917 DO STF: ¿NÃO USURPA A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LEI QUE, EMBORA CRIE DESPESA PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NÃO TRATA DA SUA ESTRUTURA OU DA ATRIBUIÇÃO DE SEUS ÓRGÃOS NEM DO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS¿. LEI ESTADUAL Nº 8.202, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º E INTRODUZIU O § 9º AO MENCIONADO DISPOSITIVO DA LEI ESTATUAL Nº 4.510 /2005, POPULARMENTE CONHECIDA COMO LEI DO ¿PASSE LIVRE¿. AMPLIAÇÃO DO ROL DE BENEFICIÁRIOS DE GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SEM INDICAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA, POR AFRONTA DIRETA AO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ARTIGO 112 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI DECLARADA PELO STF EM 2007 NOS AUTOS DA ADI XXXXX/RJ , E QUE EXIGE PRÉVIA INDICAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO PARA DELIBERAÇÃO DE PROPOSTAS QUE VISEM CONCEDER GRATUIDADE EM SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO DE FORMA INDIRETA, O QUE NÃO OCORREU. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA NORMA QUE FOI O PRIMEIRO E PRINCIPAL FUNDAMENTO PARA O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. POSTERIOR MENÇÃO À EXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, AO ARGUMENTO DE QUE A INICIATIVA PARA A EDIÇÃO DE LEIS QUE DISPONHAM SOBRE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA É PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, QUE APENAS REFORÇOU A INCONSTITUCIONALIDADERECONHECIDA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE 878.911 (TEMA 917). DECISÃO MANTIDA.

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  • TJ-PR - Efeito Suspensivo: ES XXXXX20208160000 PR XXXXX-36.2020.8.16.0000 (Decisão monocrática)

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    DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEI APTA A GERAR EFEITOS CONCRETOS. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR PRESENTES. PRELIMINARES AFASTADAS. MUNICÍPIO DE CURITIBA. LEI MUNICIPAL Nº 15.620/2020. SERVIÇOS FUNERÁRIOS. TRANSPORTE FÚNEBRE. TRANSLADO DOS CORPOS PARA OUTROS MUNICÍPIOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE PELO ÓRGÃO ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-RJ - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI XXXXX20198190000

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    ¿AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. Lei nº 5.619/2019, a qual impede as empresas concessionárias fornecedoras de água, luz e gás, de realizarem estimativas de consumo para fins de cobrança, através de cálculo por média, no âmbito do Município de Volta Redonda, e dá outras providências. Lei municipal ora impugnada que interfere diretamente nas regras previstas em contrato de concessão dos serviços públicos de fornecimento de água, luz e gás, ao dispor sobre valores e forma de cobrança, além dos direitos e deveres dos respectivos fornecedores e consumidores, tendo a Câmara Municipal disciplinado matéria relativa à proteção do consumidor, que compete concorrentemente à União e aos Estados-membros, acabando também por invadir tema de competência exclusiva da União e do Estado, no que tange à concessão dos serviços de fornecimento de energia elétrica e gás, de modo a caracterizar a existência de inconstitucionalidade formal por vício de competência legislativa, e também por vício de iniciativa, em relação ao Poder Executivo Municipal, quanto ao serviço concedido de água e esgoto. Lei questionada que busca inaugurar uma regulamentação paralela e diretamente contraposta ao CDC e à Lei Federal nº 8.987 /95, tendo a Câmara Municipal nitidamente extrapolado a autorização constitucional para legislar sobre a matéria, ao interferir nos contrato de concessão dos aludidos serviços públicos, inclusive firmados por outros entes da federação, invadindo a competência privativa da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Chefe do Poder Executivo Municipal, para dispor sobre a matéria prevista nos artigos 7º ; 72 ; 74 , V e VIII; 112 , § 1º, II, ¿d¿ e § 2º; e 145, VI, ¿a¿, todos da CERJ, e nos arts. 21 , XII, ¿b¿; 22, IV; 24, V e VIII; e 25 , § 2º , da CF/88 , de modo a consubstanciar a inconstitucionalidade formal da aludida Lei, por vício de competência legislativa e de iniciativa, além de ensejar também a existência de vício de inconstitucionalidade material insanável. Precedentes do E. Órgão Especial. Ação Direta de Inconstitucionalidade acolhida para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 5.619/2019, com efeitos ex tunc.¿

  • TJ-RS - Recurso Extraordinário: RE XXXXX RS

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    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 10 DA LEI-RS Nº 15.232 , DE 02OUT18. ISENÇÃO DAS CUSTAS NA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL CONFIGURADA. PRECEDENTE DO STF. CASO ANÁLOGO. RECURSO NÃO ADMITIDO.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218217000 PORTO ALEGRE

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.INVIABILIDADE DO REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CUJO OBJETO É A SATISFAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DO ART. 10 DA LEI ESTADUAL N. 15.232/2018 RECONHECIDA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE (INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL, Nº 70081119505, JULGADO EM: 26-06-2020).RECURSO IMPROVIDO.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218217000 SAPUCAIA DO SUL

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.INVIABILIDADE DO REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CUJO OBJETO É A SATISFAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DO ART. 10 DA LEI ESTADUAL N. 15.232/2018 RECONHECIDA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE (INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL, Nº 70081119505, JULGADO EM: 26-06-2020).RECURSO IMPROVIDO.

  • TJ-RJ - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE XXXXX20178190000 201700700321

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    ¿AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 5.405/2017 do Município de Volta Redonda, a qual instituiu o Dia da Cultura Evangélica e dá outras providências. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. Lei impugnada que não consubstancia ato estatal de efeito concreto, sendo dotada de normatividade e generalidade abstratas. Por outro lado, vale acrescentar que, ainda assim não se entendesse, afigura-se perfeitamente possível a submissão de ato normativo de efeito concreto ao controle abstrato de constitucionalidade, eis que a tese de seu descabimento em ações diretas de inconstitucionalidade foi de há muito relativizada pelo Supremo Tribunal Federal. Ingerência indevida do Poder Legislativo Municipal na Administração local, com a quebra dos princípios da harmonia e independência dos poderes, em vulneração aos artigos 7º, 112, § 1º, II, ¿d¿, e 145, VI, ¿a¿, da Carta Estadual, a consubstanciar, assim, vício de inconstitucionalidade formal insanável. Lei ora impugnada que viola frontalmente o princípio constitucional da laicidade estatal, insculpido nos artigos 9º, § 1º, da CERJ, e 19, I, da Constituição Federal , ao estabelecer tratamento desigual entre os cidadãos e as igrejas da corrente evangélica, privilegiando e subvencionando os que professam tal religião, em detrimento dos demais munícipes e cultos/igrejas, a consubstanciar, também, vício de inconstitucionalidade material insanável. Ação Direta de Inconstitucionalidade acolhida para declarar a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 5.405/2017 do Município de Volta Redonda.¿

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. REFORÇO DE PROVENTOS A EMPREGADO DA ASCAR ASSOCIAÇÃO SULINA DE CRÉDITO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. LEI ESTADUAL Nº 13.437/2010. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. 1. Pretensão à percepção de reforço de proventos previsto pela Lei Estadual nº 13.437/2010. 2. O Colendo Órgão Especial desta Corte declarou a inconstitucionalidade material da Lei Estadual nº 13.437/2010, por instituir, contra o estabelecido no art. 40 , § 13 , da CF , benefício de reforço de proventos, suportado pelos cofres públicos, para ex-empregados de Fundações Estaduais submetidos ao Regime Geral de Previdência Social. 3. Pretendendo o apelante o pagamento do mencionado reforço de proventos instituído pela lei declarada inconstitucional, não merece acolhida a pretensão. 4. Matéria que encontra solução unânime pelos integrantes da Câmara. APELAÇÃO DESPROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70074805581, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 28/05/2018).

  • TJ-RJ - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE XXXXX20198190000 201900700012

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. LEI N. 6459/2019. INSTITUI O CRÉDITO DE MINUTOS PAGOS E NÃO UTILIZADOS NOS ESTACIONAMENTOS NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Representação de Inconstitucionalidade proposta pela Associação Brasileira de Shopping Centers - ABRASCE, referente à Lei Municipal do Rio de Janeiro n. 6.459, de 09 de janeiro de 2019, que ¿Institui o crédito de minutos pagos e não utilizados nos estacionamentos na forma que especifica e dá outras providências¿. Este Tribunal, por duas vezes, já teve a oportunidade de analisar leis que regulam temas idênticos, uma delas editada pelo próprio Município do Rio, não sendo diferente, ou novo, o tema do presente processo. Norma que padece dos vícios de inconstitucionalidade formal e material, de modo que usurpa a função privativa da União de legislar sobre as normas de Direito Civil, a teor do art. 22, I, da Constituição da Republica Federativa do Brasil , bem como viola os princípios da livre iniciativa e livre concorrência, bem como da razoabilidade e proporcionalidade. Constituição do Estado, seguindo a Republicana que reza, em seu artigo 358, que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, dentre outros assuntos. Existência de dois grupos de competência legislativas: competências exclusivas, previstas no artigo 358, I e III, da CERJ, e 30, I e III, da CRFB , e suplementares, descritas no artigo 358, II, da CERJ, e 30, II, da CRFB . Competências exclusivas: a legislação municipal deve estar adstrita aos assuntos de interesse predominantemente local, ou seja, referentes às peculiaridades do município, não bastando que se trate de uma questão que qualquer município enfrente, como regra. Nesse caso, trata-se de repartição horizontal, ou seja, os entes estão no mesmo nível hierárquico, o que determina a prevalência da lei municipal, no caso de conflito, sobre qualquer outra, seja federal o estadual. Competências suplementares: quando as Constituições falam em suplementar a legislação federal e estadual ¿no que couber¿, exigem, da mesma forma, que esse suplemento seja de interesse predominantemente local. Ademais, como norma municipal suplementar, está subordinada à repartição vertical de competências, ou seja, às leis da União e do respectivo estado, o que condiciona o exercício de tal competência legislativa à existência de legislação federal ou estadual sobre o assunto. Suplemento, ademais, que somente pode ocorrer em legislação estadual ou federal de competência concorrente, sendo vedada a existência de leis municipais para suplementar leis federais ou estaduais decorrente de competência exclusiva ou privativa da União e dos Estados-membros, a menos que a competência privativa da União se restrinja, expressamente, a estabelecer normas gerais (ex vi artigo 22, XXI e XXVII, da CRFB ). Supremo Tribunal Federal que já firmou entendimento no sentido de que a regulação de preço de estacionamento é matéria de Direito Civil, regulando direito à propriedade privada, inserindo-se, portanto, na competência privativa da União para legislar, na forma do artigo 22, I, da CRFB/88 . Tratando-se de competência exclusiva e não tendo a constituição , nessa hipótese, limitado a competência da União às regras gerais sobre o assunto, afasta-se a competência legislativa suplementar dos municípios. Inconstitucionalidade formal verificada. Ainda que se considerasse ser o caso de matéria consumerista, abrangida, portanto, pela competência legislativa concorrente entre União, Estados e Distrito Federal (artigo 24, V, da CRFB/88 ), a lei municipal ora impugnada ainda assim estaria eivada de inconstitucionalidade formal. Primeiro, porque somente os Estados e o DF possuem competência concorrente, de modo que, não havendo lei da União ou do Estado do Rio de Janeiro sobre o tema, descabe suplementação pelo Município. Em segundo lugar, acaso houvesse lei do Estado do Rio de Janeiro ou da União, a questão relativa ao preço cobrado pelos estacionamentos em shopping centers não é peculiar do Município do Rio de Janeiro, ou seja, não está abrangida pelo que se entende por assuntos de interesse local, o que, de qualquer forma, impediria a suplementação pelo Município. Inconstitucionalidade material também verificada. Evidente ao princípio da livre iniciativa, segundo o qual somente em razão do interesse público a iniciativa privada pode ser limitada, princípio previsto nos artigos 5º e 215, da CERJ. Lei, por fim, que prevê a imposição de multa de cem vezes o valor cobrado pela hora no estacionamento, sendo dobrada a cada reincidência, o que, ademais, é desproporcional. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MAIORIA.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO XXXXX20068190001 201222704869

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    Tributário. IPTU e TCDL. Idoso. Pretensão à isenção desses tributos. Declaração de inconstitucionalidade formal e material do art. 61, inciso XXIII, do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro pelo Órgão Especial em controle difuso. Interposição de recurso extraordinário. Reexame do decisum. Artigo 1.030, inciso II, do CPC-15. ¿Lei de recursos repetitivos¿. Afastada a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, em razão da divergência com a tese firmada pelo STF, em repercussão geral (Tema 682). Manutenção do aresto por outro fundamento. Reconhecimento da inconstitucionalidade material do dispositivo, por violação à isonomia tributária. Fundamento que é suficiente para manutenção da improcedência do pedido da contribuinte. Descabida a retratação. Inaplicável aqui o art. 1030, inciso II, do CPC-15 à hipótese. Acórdão confirmado pelo colegiado.

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