PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0004088-71.2013.8.14. 0063 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: OSVALDO MAGNO GOMES MONTEIRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de recurso especial (fls. 280/288) interposto por Osvaldo Magno Gomes Monteiro, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal , insurgindo-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: ¿APELAÇÃO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL E NÃO CAPITULAÇÃO DO RECURSO. REJEITADA. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RELATIVIZAÇÃO. ART. 593 , III , ?D?, DO CPP . 1. Preliminar de intempestividade/ausência de capitulação do recurso: está pacificado nesta E. Corte e nos Tribunais Superiores o entendimento de que a apresentação das razões recursais fora do prazo legal é mera irregularidade processual, desde que o recurso propriamente dito tenha sido interposto no interstício estipulado na lei processual penal, caso dos autos. Se o fundamento do recurso foi devidamente delineado, a ausência de citação do inciso em que se baseia é, da mesma forma, mera irregularidade. Rejeitada. 2. Para desconfiguração do dolo é necessário que o autor do fato não tenha a intenção de matar a vítima ou pelo menos não tenha assumido o risco de fazê-lo, o que inocorreu no presente caso, já que o réu desferiu sete facadas contra seu irmão, intencionalmente, em partes vitais, agindo com sentimento de raiva declarada, sendo que a vítima estava desarmada. 3. Recurso conhecido e provido, à unanimidade¿. Sustentou a parte recorrente, em síntese, a não incidência do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, por ser possível, na via eleita, a revaloração de provas, bem como que o acórdão impugnado violou o disposto no art. 593 , III , d , do Código de Processo Penal , uma vez que a decisão dos jurados possui ressonância no conjunto fático-probatório, de modo que a anulação determinada pela Turma Julgadora contraria a garantia constitucional da soberania dos vereditos. Apresentaram-se contrarrazões (fls. 295/301). É o relatório. Decido. O recurso interposto está em desconformidade com o enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), haja vista que o acórdão combatido alinha-se à orientação segundo a qual ¿a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593 , III , `d¿, do CPP ), não viola a soberania dos veredictos¿ (v.g., STJ - 6.ª Turma: AgRg no AREsp XXXXX/MG , DJe 08/10/2019). Ademais, a insurgência está em desconformidade com o enunciado 7 da Súmula do STJ, uma vez que o pleito do recorrente demanda o reexame de fatos e provas. Sendo assim, não admito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, _________de __________________de 2020. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Av. Almirante Barroso, n.º 3.089, bairro Souza, CEP: 66613-710, Belém - PA. Telefone: (91) 3205-3044 PEN.2019/2020.486 3