Intenção de Matar em Jurisprudência

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RS XXXX/XXXXX-7

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    Dentro desse contexto, em que pese o acusado negue a intenção de matar, sua conduta (disparo de arma de fogo contra o tórax da vítima) gera a suspeita de que, se não quis matar seu desafeto, no mínimo... MP: Por que o Papito quis matar o seu ex-companheiro? T: Eu só me lembro que na época o Luís Fernando disse que tinha sido o Papito que deu o tiro nele... A conclusão de que o acusado agiu com animus necandi não foi extraída do silêncio do réu, mas sim das circunstâncias do fato criminoso que revelam a intenção homicida na conduta atribuída ao paciente

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  • TJ-RS - Apelação Cível XXXXX20178210038 VACARIA

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    APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA. INOCORRÊCIA. Ausentes os pressupostos do art. 25 do Código Penal , afasta-se a excludente da legítima defesa, não configurado uso moderado dos meios necessários a repelir injusta agressão a si próprio.Hipótese em que não restou comprovado que a vítima portava arma branca, tampouco houve o uso moderado dos meios necessários para evitar a agressão. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ATO INFRACIONAL EQUIVALENTE A LESÃO CORPORAL.“ANIMUS NECANDI” EVIDENTE.Evidenciado o "animus necandi", descabida a desclassificação para ato infracional equivalente ao delito de lesão corporal, eis que a vítima foi atingida por um disparo de arma fogo, ensejando a sua paraplegia, sobrevivendo pela imperícia do agressor e pronto atendimento, verificada a intenção de matar. Precedentes do TJRS.ATENUANTE DA CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE À MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.A atenuante da confissão, instituto de Direito Penal, não se aplica à medida socioeducativa, disciplinada especificamente pelos preceitos do microssistema do Estatuto da Criança e do Adolescente , levando-se em conta a capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, a teor de seu art. 112 , § 1º. Precedentes do TJRS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO SEM POSSIBILIDADE DE ATIVIDADES EXTERNAS. DELITO DE NATUREZA GRAVE. CONDIÇOES PESSOAIS DO REPRESENTADO. A gravidade do delito, a forma com que praticado e a frieza na descrição do ocorrido conduzem à conclusão de que somente a internação sem possibilidade de atividades externas alcançará os efeitos pedagógico e retributivo necessários, em observância ao art. 112 , § 1º , do Estatuto da Criança e do Adolescente .Apelação desprovida.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198210021 PASSO FUNDO

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    APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MATERIALIDADE E AUTORIA VERIFICADAS. LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA OU DE TERCEIRO. INOCORRÊCIA. Ausentes os pressupostos do art. 25 do Código Penal , afasta-se a excludente da legítima defesa, não configurado uso moderado dos meios necessários a repelir injusta agressão a si próprio ou a seus familiares.Hipótese em que não preenchido o requisito temporal da legítima defesa de terceiro, estando ambos os representados fora do contexto da briga entre a vítima e terceira pessoa, que ocorreu em outro local. Precedentes do TJRSDESCLASSIFICAÇÃO PARA ATO INFRACIONAL EQUIVALENTE A LESÃO CORPORAL.“ANIMUS NECANDI” EVIDENTE.Evidenciado o "animus necandi", descabida a desclassificação para ato infracional equivalente ao delito de lesão corporal, eis que a vítima foi atingida por tiros, sobrevivendo pela imperícia do agressor e pronto atendimento, verificada a intenção de matar. Precedentes do TJRS.NÃO INCIDÊNCIA DA PRIVILEGIADORA PREVISTA NO § 1º DO ARTIGO 121 , DO CÓDIGO PENAL . INDEVIDA. Inocorrência da privilegiadora prevista no § 1º do artigo 121 do Código Penal .. IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE E LIBERDADE ASSISTIDA AOS REPRESENTADOS. MEDIDAS MAIS ADEQUADAS AO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS MAIS BRANDAS.Verificadas as provas da materialidade e da autoria, tratando-se de ato infracional equiparado ao crime de homicídio na forma tentada, impositiva a aplicação das medidas socioeducativas de semiliberdade e liberdade assistida aos representados, adequada à gravidade do fato, atentado à vida da vítima, justificando a censurabilidade de suas condutas a não aplicação da medida mais branda dos representados.Precedentes do TJRS.Apelação desprovida.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento XXXXX20218217000 ERECHIM

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA . ATO INFRACIONAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE IMPERIOSA DA ADOÇÃO DA MEDIDA. 1. INEXISTINDO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR TENHA POR OBJETIVO GARANTIR A SEGURANÇA DO ADOLESCENTE OU A ORDEM PÚBLICA, É INVIÁVEL NESTE MOMENTO A DECRETAÇÃO DA SUA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA, QUE É MEDIDA EXCEPCIONAL. 2. ALÉM DISSO, A INFRAÇÃO FOI PRATICADA HÁ MAIS DE NOVE MESES, SENDO RAZOÁVEL RECONHECER, ADEMAIS, QUE A INTENÇÃO OU NÃO DE MATAR DO REPRESENTADO SERÁ APURADA DURANTE A INSTRUÇÃO DO FEITO.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR MONOCRÁTICA.

  • TJ-RN - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX RN

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121 , § 2º , II E IV , C/C ART. 14 , II , AMBOS DO CÓDIGO PENAL ). PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE MATAR E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRONÚNCIA QUE ENCERRA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO DE CERTEZA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE APLICÁVEL NA FASE PROCESSUAL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. PRONÚNCIA MANTIDA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM PARECER DA 68ª PROMOTORA DE JUSTIÇA, EM SUBSTITUIÇÃO NA QUARTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

  • TJ-GO - XXXXX20188090130

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    ?Que residia no Estado do Tocantins; Que em torno de 3 (três) meses atrás, o interrogado passou a residir no Povoado do Cruzeiro, pois havia sido contratado para trabalhar na fazenda da vítima AURELIANO; Que o interrogado foi apresentado ao senhor AURELIANO através de um amigo em comum, sendo que o interrogado foi contratado para trabalhar como caseiro da chácara do Senhor AURELIANO; que começou a trabalhar e passou a receber o valor de R$ 1.000,00, sendo que o interrogado nunca teve nenhum tipo de problema com o senhor AURELIANO; Que o interrogado e o senhor AURELIANO praticamente todos os dias ingeriram pinga, mas nunca tiveram qualquer tipo de discussão ou desentendimento, mesmo estando embriagados; Que na noite da última quinta-feira, o interrogado ingeriu um litro de pinga sozinho na chácara, sendo que acordou na manhã de sexta-feira passando mal, motivo pelo qual não conseguiu trabalhar na sexta-feira seguinte, dia 05/10/2018; Que o senhor AURELIANO chegou na chácara por volta de 12h, sendo que o interrogado constatou que AURELIANO estava embriagado e nervoso; Que quando o senhor AURELIANO chegou, o interrogado estava dentro de seu quarto deitado em uma rede; Que AURELIANO parrou a falar uma porção ?de merdas? para o interrogado, o qual disse para AURELIANO que ele poderia dar suas contas; Que AURELIANO disse uma série de desaforos para o interrogado, dizendo ainda que iria mata-lo. Que AURELIANO disse que iria desferir alguns tapas contra o rosto do interrogado, o qual disse que aquilo não iria dar certo. Que a discussão parou, mas o senhor AURELIANO entrou no almoxarifado da chácara onde pegou uma roçadeira e a ligou entrando dentro do quarto, onde se encontrava o interrogado; Que AURELIANO partiu para cima do interrogado com a roçadeira ligada; Que o interrogado conseguiu segurar no cano da roçadeira, a qual acabou caindo no chão; Que em seguida AURELIANO partiu para cima do interrogado com intuito de agredi-lo fisicamente, tendo este momento o interrogado pegado um pedaço de madeira que estava no chão; Que com este pedaço de madeira, o interrogado desferiu um único golpe na cabeça de AURELIANO, o qual caiu no cão desacordado; Que em seguida o interrogado montou em uma motocicleta Honda Titan CG, cor verde, a qual havia adquirido de forma parcelada do Senhor AURELIANO; Que fugiu pilotando a moto sem ruma definido; Que Chegou a parar no povoado do Cruzeiro onde ingeriu bebida alcóolica e prosseguindo em sua fuga parou em um bar na estrada, onde ingeriu nova dose de pinga e comprou gasolina; Que prosseguiu em sua figa e conseguiu chegar em Porangatu/GO por volta das 19h00min, sendo em torno de 15min após ter chegado nessa cidade, acabou sendo detido pela Polícia Militar; Que o interrogado nega que tenha desferido golpes contra a vítima com algum objeto de vidro; Que não tinha intenção de matar a vítima; Que desferiu um único golpe de madeira contra a vítima; Que não tinha intenção de matá-la.? (fls. 14/15) Em Juízo, LUCIANO reiterou essa versão. Portanto, com base no art. 384 do Código de Processo Penal , que prevê o instituto da mutatio libelli, abro vista ao Órgão Ministerial para aditamento da peça acusatória, no prazo de 05 (cinco) dias. Porangatu, data e hora da assinatura eletrônica. Luciana Oliveira de Almeida Maia da SilveiraJuíza de Direito Substituta ? Decreto Judiciário nº 1.488/2020

  • TJ-PA - Apelação Criminal: APR XXXXX20138140063 BELÉM

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0004088-71.2013.8.14. 0063 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: OSVALDO MAGNO GOMES MONTEIRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de recurso especial (fls. 280/288) interposto por Osvaldo Magno Gomes Monteiro, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal , insurgindo-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: ¿APELAÇÃO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL E NÃO CAPITULAÇÃO DO RECURSO. REJEITADA. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RELATIVIZAÇÃO. ART. 593 , III , ?D?, DO CPP . 1. Preliminar de intempestividade/ausência de capitulação do recurso: está pacificado nesta E. Corte e nos Tribunais Superiores o entendimento de que a apresentação das razões recursais fora do prazo legal é mera irregularidade processual, desde que o recurso propriamente dito tenha sido interposto no interstício estipulado na lei processual penal, caso dos autos. Se o fundamento do recurso foi devidamente delineado, a ausência de citação do inciso em que se baseia é, da mesma forma, mera irregularidade. Rejeitada. 2. Para desconfiguração do dolo é necessário que o autor do fato não tenha a intenção de matar a vítima ou pelo menos não tenha assumido o risco de fazê-lo, o que inocorreu no presente caso, já que o réu desferiu sete facadas contra seu irmão, intencionalmente, em partes vitais, agindo com sentimento de raiva declarada, sendo que a vítima estava desarmada. 3. Recurso conhecido e provido, à unanimidade¿. Sustentou a parte recorrente, em síntese, a não incidência do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, por ser possível, na via eleita, a revaloração de provas, bem como que o acórdão impugnado violou o disposto no art. 593 , III , d , do Código de Processo Penal , uma vez que a decisão dos jurados possui ressonância no conjunto fático-probatório, de modo que a anulação determinada pela Turma Julgadora contraria a garantia constitucional da soberania dos vereditos. Apresentaram-se contrarrazões (fls. 295/301). É o relatório. Decido. O recurso interposto está em desconformidade com o enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), haja vista que o acórdão combatido alinha-se à orientação segundo a qual ¿a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593 , III , `d¿, do CPP ), não viola a soberania dos veredictos¿ (v.g., STJ - 6.ª Turma: AgRg no AREsp XXXXX/MG , DJe 08/10/2019). Ademais, a insurgência está em desconformidade com o enunciado 7 da Súmula do STJ, uma vez que o pleito do recorrente demanda o reexame de fatos e provas. Sendo assim, não admito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, _________de __________________de 2020. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Av. Almirante Barroso, n.º 3.089, bairro Souza, CEP: 66613-710, Belém - PA. Telefone: (91) 3205-3044 PEN.2019/2020.486 3

  • TJ-RN - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX RN

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    PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXCLUDENTE DA ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTROVERSA A RESPEITO DA OCORRÊNCIA DA EXCLUDENTE. QUESTÃO A SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE MATAR. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. - Havendo nos autos elementos de convicção suficientes para demonstrar a materialidade do delito, indícios de autoria e incerteza sobre a presença de excludente de ilicitude de legítima defesa, impõe-se a pronúncia do réu. - Não havendo prova inequívoca e induvidosa de que o réu agiu sem o ânimo de matar a vítima, não há como operar, na fase de pronúncia, a desclassificação para crime diverso da competência do júri. - É cabível seja suprida a omissão existente no dispositivo da decisão de pronúncia, porquanto se trata de erro material, para pronunciar o réu no tipo penal descrito no art. 121 , § 2º , III c/c art. 14 , II , ambos do Código Penal .

  • TJ-RN - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX RN

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    PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121 , § 2º , I E II , C/C ART. 14 , II , TODOS DO CÓDIGO PENAL ). PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE LESÃO CORPORAL. ALEGADA AUSÊNCIA DO ÂNIMO DE MATAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO COMEDIDA QUANTO À PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 413 , CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS. CONFISSÃO DO RÉU. INTENÇÃO DE MATAR. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO. ARMA QUE "BATEU CATOLÉ". EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. DESPROVIMENTO. FASE PROCESSUAL EM QUE IMPERA O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

  • TJ-RN - Apelação Criminal: APR XXXXX RN

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. RÉ PRONUNCIADA PELA PRÁTICA DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121 , § 2º ," IV ", DO CÓDIGO PENAL ). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE NOVO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. APELADA QUE TERIA AGIDO COM A INTENÇÃO DE MATAR A VÍTIMA. TESE INCONSISTENTE. VEREDICTO QUE OPTA POR VERSÃO VEROSSÍMIL, QUE ENCONTRA GUARIDA EM ROBUSTA PROVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA, HAJA VISTA A SOBERANIA DAS DECISÕES DO JÚRI. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.

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