Lesão em Região Vital em Jurisprudência

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  • TJ-MT - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX20198110000 MT

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    EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL - PRONÚNCIA - AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE MATAR - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - VÍTIMA ATINGIDA EM REGIÃO VITAL - PESCOÇO - AMEAÇA DE MORTE VERBALIZADA PELO RECORRENTE - DECLARAÇÃO DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE MATAR NÃO EVIDENCIADA, DE FORMA INEQUÍVOCA - DESCLASSIFICAÇÃO IMPERTINENTE - JULGAMENTO DO FATO CRIMINOSO RESERVADO AO TRIBUNAL DO JÚRI - CF/88 , ART. 5º , XXXVIII , D - JULGADOS DO TJMT – RECURSO DESPROVIDO. O ato consciente perpetrado pelo recorrente de atingir a vítima, com uma faca, em região vital – pescoço –, somado à declaração de antes do golpe ter verbalizado: “se você não vai ficar comigo não vai ficar com mais ninguém”, não permite evidenciar, de forma inequívoca, a ausência de intenção de matar (TJMT, RSE nº 69591/2012). “Assim, não se mostra possível agasalhar a pretensão desclassificatória, uma vez que a conduta atribuída ao recorrente – desferir um golpe de faca em região vital da vítima (pescoço) – está a denotar, em princípio, intenção homicida ou, ao menos, a assunção do risco de matar.” (TJMT, RSE nº 69591/2012)

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  • TJ-RS - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20228210002 ALEGRETE

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA E AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO COMPROVADAS. QUALIFICADORAS MANTIDAS. 1. HÁ, NO CASO DOS AUTOS, PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VÍTIMA QUE CONFIRMA QUE O RÉU FOI O AUTOR DOS GOLPES DE FACÃO QUE CAUSARAM AS LESÕES DESCRITAS NO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. 2. INVIÁVEL, NESTE MOMENTO, O ACOLHIMENTO DA TESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. VERSÃO DA VÍTIMA QUE RECHAÇA A ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA SUSCITADA PELO RÉU. ACUSADO QUE, NESTA VERTENTE, NÃO ESTARIA SOFRENDO OU NA IMINÊNCIA DE SOFRER INJUSTA AGRESSÃO POR PARTE DA VÍTIMA AO DESFERIR OS GOLPES DE FACÃO. 3. TAMBÉM NÃO HÁ COMO RECONHECER A AUSÊNCIA DE DOLO ALEGADA PELA DEFESA. O INSTRUMENTO UTILIZADO E A SEDE DAS LESÕES (ESPECIALMENTE CABEÇA E ROSTO) INDICAM A INTENÇÃO DE MATAR DO RÉU. O ACUSADO, CONFORME A VÍTIMA, TERIA DESFERIDO DIVERSOS GOLPES COM O FACÃO, ENSEJANDO, ALÉM DAS LESÕES EM REGIÕES VITAIS, FRATURA EXPOSTA EM UM DOS BRAÇOS E AMPUTAÇÃO PARCIAL DE UM DOS DEDOS, ELEMENTOS QUE, CORROBORADOS PELA PROVA PERICIAL, REFORÇAM A POSSIBILIDADE DE QUE O RÉU DESEJASSE MATÁ-LA. 4. QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL QUE DEVE SER MANTIDA. CONFORME A VERTENTE PROBATÓRIA EXTRAÍDA DE VERSÃO EXISTENTE NOS AUTOS, A VÍTIMA TERIA SIDO SUBMETIDA A INTENSO SOFRIMENTO PELOS MÚLTIPLOS GOLPES COM INSTRUMENTO CORTANTE SUPOSTAMENTE DESFECHADOS PELO RÉU, A INDICAR QUE A QUALIFICADORA NÃO É MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 5. TAMBÉM DEVE SER MANTIDA A QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. VERSÃO DA VÍTIMA QUE INDICA QUE, AO CHEGAR NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO, FOI SURPREENDIDA PELAS AGRESSÕES. NESTE CONTEXTO, A QUALIFICADORA EM QUESTÃO NÃO PODE SER CONSIDERADA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-MS - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20168120017 MS XXXXX-20.2016.8.12.0017

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – DESPRONÚNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL – DECISÃO REFORMADA – PROVIDO. I - Não se identifica o intento de matar, pois como a vítima relata na fase Judicial, o Acusado não teve a intensão de ceifa-lhe sua vida. As testemunhas ouvidas em Juízo não presenciaram o fato, limitando-se a narrarem que souberam da briga das partes. O laudo acostado aos autos concluiu se tratar de lesão corporal na vítima, não sendo atingidas em região vital. Certamente pelo instrumento que tinha em suas mãos (revolver) e diante da vulnerabilidade do ofendido diante dos fatos concretos, se a vontade do acusado fosse de matar, teria desferido disparo de arma de fogo em região vital. II - Nesse contexto, os elementos colhidos nos autos apontam com segurança, que a real intenção do agente não era de matar, de forma a não permitir que o Réu seja levado a julgamento pelo Tribunal do Júri, devendo ser despronunciado nos termos do art. 414 , do CPP , e com desclassificação para lesão corporal.

  • TJ-MT - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX20208110000 MT

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    EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO [FEMINICÍDIO] - PRONÚNCIA - AUSÊNCIA DE DOLO DE MATAR POR SE ENCONTRAR EM ESTADO DE ALCOOLEMIA - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - INGESTÃO VOLUNTÁRIA DE ÁLCOOL NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PENAL - ARESTOS DO TJMT - LESÕES SUPERFICIAIS SEM NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO - DEPOIMENTOS DA VÍTIMA - INEXISTÊNCIA DE RISCO DE MORTE - CONCLUSÃO DE LAUDO PERICIAL - INTENÇÃO DE MATAR NÃO DEMONSTRADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE NO AMBIENTE DOMÉSTICO JUSTIFICADA - JULGADOS DO TJMT - RECURSO PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL NO AMBIENTE DOMÉSTICO. A ingestão voluntária de álcool não exclui a responsabilidade penal. (TJMT, Ap nº 77197/2014; TJMT, Ap nº 87222/2015; TJMG, Ap nº XXXXX20011590001) Quando os elementos fáticos-probatórios não revelam o dolo de matar do recorrente, a circunstância da vítima ter sido atingida em região vital mostra-se insuficiente para manter a pronúncia por homicídio qualificado. (TJSP, RSE nº XXXXX-19.2017.8.26.0544 ) “As provas carreadas nos autos permitem que seja reconhecida de plano a desclassificação para o delito de lesão corporal, pois não há razoabilidade mínima para que se admita a tentativa de homicídio qualificado. Ante a ausência do animus necandi na conduta do acusado, a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal, é medida justa.” (TJMT, RSE nº 52746/2018) Reclassificados os fatos pelo Tribunal, compete ao Juízo singular dosar as penas, em concurso material, sob pena de supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição quanto à dosimetria (TJMT, RSE N.U XXXXX-28.2016.8.11.0059 ; RSE nº 68200/2014), considerado o tempo prisão cautelar para definição do regime prisional ( CPP , art. 387 , § 2º ).

  • TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20098260127 SP XXXXX-46.2009.8.26.0127

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    PRONÚNCIA – homicídio – materialidade comprovada pelo boletim de ocorrência, pelo prontuário médico e prova oral – autoria decorrente da prova oral, sobretudo vítima e réu – vítima que indica ferimentos nas costas, no peito e no pescoço – prontuário médico que atesta vários golpes de faca no tórax, além de outras perfurações em outras regiões do corpo – circunstâncias reveladores da intenção homicida – inviável cogitar-se na desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal na fase de pronúncia – várias facadas em regiões vitais do corpo – conduta manifestamente desproporcional – descaracterização, em tese, da legítima defesa – improvimento ao apelo.

  • TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20068260248 SP XXXXX-21.2006.8.26.0248

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    Homicídio qualificado tentado. Decisão de pronúncia. Indícios de autoria em desfavor do recorrente. Materialidade comprovada em laudo técnico. Tese de legítima defesa não aceita. Pleito de desclassificação para lesão corporal grave inviável de acolhimento nesta fase, porque o golpe contra região vital evidencia, em tese, intenção homicida. Temas a serem enfrentados pelo Tribunal do Júri. Impossibilidade de afastamento da qualificadora, que igualmente deve ser submetida ao Corpo de Jurados. Recurso improvido, rejeitada a preliminar.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20168260558 SP XXXXX-15.2016.8.26.0558

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    Júri. Desclassificação de feminicídio praticado com o emprego de recurso que dificultou a defesa da ofendida para lesões corporais seguidas de morte. Julgamento contra a evidência dos autos, que demonstram presença, com boa dose de segurança, de "animus necandi" na ação do acusado. Laudo pericial que comprova ter sido a vítima atingida em região vital. Palavras de testemunha e de Policiais Militares. Versões exculpatórias inverossímeis e contraditórias. Novo julgamento determinado. Apelo ministerial provido.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160040 Altônia XXXXX-91.2019.8.16.0040 (Acórdão)

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    TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. (1) APELAÇÃO DA DEFESA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA NÃO ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ALEGADA DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO DESSA TESE COM ESPEQUE EM VERTENTE PROBATÓRIA EXISTENTE NOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (2) APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESAFAVORÁVEIS ( CP , ART. 59 ). CULPABILIDADE. DOLO ACENTUADO. MULTIPLICIDADE DE LESÕES EM REGIÕES VITAIS DA VÍTIMA. VIOLÊNCIA EXACERBADA, QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO INERENTE AO TIPO PENAL VIOLADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CRIME EXECUTADO NA RODOVIA PR 490, EM LOCAL ERMO, PERTO DE PROPRIEDADES RURAIS E TARDE DA NOITE. RÉU QUE SE APROVEITOU DA RELAÇÃO DE AMIZADE E CONFIANÇA QUE TINHA COM A VÍTIMA PARA A PRÁTICA DO CRIME. EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTOU EVENTUAL REAÇÃO DEFENSIVA. RECURSO PROVIDO PARA SER ELEVADA A PENA-BASE, COM ADEQUAÇÃO DA PENA FINAL DO RÉU. (TJPR - 1ª C. Criminal - XXXXX-91.2019.8.16.0040 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 14.12.2021)

  • TJ-SP - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20228260000 Miguelópolis

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    Revisão criminal. Homicídio qualificado – Artigo 121 , § 2º , inciso IV , do Código Penal . Preliminar afastada – No tocante à alegação de ocorrência de violação do princípio do contraditório e ampla defesa, não cabe razão ao apelante, posto que não se observa neste presente caso a ocorrência de violação aos princípios constitucionais. Pelo contrário, os atos processuais foram devidamente realizados, não existindo erro capaz de gerar a nulidade alegada. na realidade o que foi indeferido foi a suspensão do plenário, até mesmo, pois não há qualquer previsão legal neste sentido. No caso em tela o réu respondeu ao processo em liberdade, sendo que o patrono indicado o defendia desde o início da ação penal, assim, cristalino que o mesmo teve ampla e diversas oportunidades para orientar o acusado, tanto antes do julgamento, quanto durante sua realização. Não houve, assim, qualquer impedimento de contato entre o acusado e o seu defensor. Inclusive, como bem pontuado pelo assistente de acusação, o defensor se reuniu com o presente recorrente e demais acusados antes mesmo do início da sessão plenária. Não sendo necessária que tal entrevista se dê em momento imediatamente prévio ao ato do interrogatório. O que foi inclusive registrado na Ata da Audiência. Claro, portanto, que não se está diante de qualquer cerceamento de defesa. Vale lembrar que é tranquilo na jurisprudência deste Tribunal, o entendimento de que não basta ao reconhecimento de nulidade a simples alegação de sua ocorrência. Há que se demonstrar o efetivo prejuízo suportado pela parte que a reclama, o que não ocorreu no caso. No mérito: O conjunto probatório robusto para lastrear o decreto condenatório. Testemunhas presenciais que confirmaram o envolvimento do réu na briga e o fato do mesmo ter agredido o ofendido com um chute na cabeça, mesmo quando ele já estava caído. Negativa do réu restou isolada. Jurados que optaram por versão devidamente comprovada nos autos. Não se está diante de decisão arbitrária ou sem apoio em prova alguma, pois era lícito aos jurados tomarem como verdadeiras ou não as declarações que desfavoreceram o recorrente, sem que isso configurasse decisão manifestamente contrária à evidência dos autos. E, desde que a solução adotada tenha suporte em vertente probatória, deve-se acatá-la, sem se examinar minuciosamente as versões acusatória e defensiva, porque o mesmo já foi realizado pelos juízes de fato, verdadeiros detentores da competência de julgar crimes dolosos contra a vida, conforme disposto na Constituição Federal Brasileira. Ainda, em sede de revisão criminal, não cabe discutir se a prova era suficiente ou insuficiente ao reconhecimento da culpabilidade do réu, mas tão somente verificar se a condenação foi contrária à evidência dos autos, ou seja, se está diante de uma sentença condenatória sem suporte em qualquer prova, sem arrimo em nenhum elemento de convicção. O que não é o caso dos autos. Qualificadora de meio que dificultou a defesa da vítima bem caracterizada. Vítima atacada por indivíduos de compleição física superior e em vantagem numérica. Desclassificação para o crime de lesão corporal. Inviável – Atestada a presença de animus necandi. levando-se em consideração, principalmente, que o réu efetuou fortes golpes contra região nobre e vital da vítima (cabeça), quando a mesma já se encontrava caída ao solo. Sendo certo que, quem age dessa forma, utilizando meios aptos a causar a morte, atingindo o ofendido em região letal, quando o mesmo já não estava em condições de se defender, atua no mínimo com dolo eventual, assumindo o resultado mais grave, se ocorrer. Condenação mantida Pena bem estipulada e, assim, mantida. Regime inicial fechado mantido - Único regime que se mostra compatível com o quantum de pena e a reprovabilidade do crime. Pedido negado.

  • TJ-MS - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20168120005 MS XXXXX-03.2016.8.12.0005

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO TENTADO – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – INDÍCIOS DO ANIMUS NECANDI – NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I – A desclassificação da prática do delito de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal é medida excepcional, somente passível diante de prova cristalina, indiscutível e constatável de plano, posto que ao juiz togado não é dado imiscuir-se na análise de provas que, por disposição Constitucional, cabe ao Conselho de Sentença. Presentes circunstâncias (multiplicidade de golpes em partes vitais) que não excluam a possibilidade da presença do animus necandi, impossível a desclassificação e impositiva a remessa à análise do colendo Conselho de Sentença. II – Com o parecer, nega-se provimento.

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