Revisão criminal. Homicídio qualificado – Artigo 121 , § 2º , inciso IV , do Código Penal . Preliminar afastada – No tocante à alegação de ocorrência de violação do princípio do contraditório e ampla defesa, não cabe razão ao apelante, posto que não se observa neste presente caso a ocorrência de violação aos princípios constitucionais. Pelo contrário, os atos processuais foram devidamente realizados, não existindo erro capaz de gerar a nulidade alegada. na realidade o que foi indeferido foi a suspensão do plenário, até mesmo, pois não há qualquer previsão legal neste sentido. No caso em tela o réu respondeu ao processo em liberdade, sendo que o patrono indicado o defendia desde o início da ação penal, assim, cristalino que o mesmo teve ampla e diversas oportunidades para orientar o acusado, tanto antes do julgamento, quanto durante sua realização. Não houve, assim, qualquer impedimento de contato entre o acusado e o seu defensor. Inclusive, como bem pontuado pelo assistente de acusação, o defensor se reuniu com o presente recorrente e demais acusados antes mesmo do início da sessão plenária. Não sendo necessária que tal entrevista se dê em momento imediatamente prévio ao ato do interrogatório. O que foi inclusive registrado na Ata da Audiência. Claro, portanto, que não se está diante de qualquer cerceamento de defesa. Vale lembrar que é tranquilo na jurisprudência deste Tribunal, o entendimento de que não basta ao reconhecimento de nulidade a simples alegação de sua ocorrência. Há que se demonstrar o efetivo prejuízo suportado pela parte que a reclama, o que não ocorreu no caso. No mérito: O conjunto probatório robusto para lastrear o decreto condenatório. Testemunhas presenciais que confirmaram o envolvimento do réu na briga e o fato do mesmo ter agredido o ofendido com um chute na cabeça, mesmo quando ele já estava caído. Negativa do réu restou isolada. Jurados que optaram por versão devidamente comprovada nos autos. Não se está diante de decisão arbitrária ou sem apoio em prova alguma, pois era lícito aos jurados tomarem como verdadeiras ou não as declarações que desfavoreceram o recorrente, sem que isso configurasse decisão manifestamente contrária à evidência dos autos. E, desde que a solução adotada tenha suporte em vertente probatória, deve-se acatá-la, sem se examinar minuciosamente as versões acusatória e defensiva, porque o mesmo já foi realizado pelos juízes de fato, verdadeiros detentores da competência de julgar crimes dolosos contra a vida, conforme disposto na Constituição Federal Brasileira. Ainda, em sede de revisão criminal, não cabe discutir se a prova era suficiente ou insuficiente ao reconhecimento da culpabilidade do réu, mas tão somente verificar se a condenação foi contrária à evidência dos autos, ou seja, se está diante de uma sentença condenatória sem suporte em qualquer prova, sem arrimo em nenhum elemento de convicção. O que não é o caso dos autos. Qualificadora de meio que dificultou a defesa da vítima bem caracterizada. Vítima atacada por indivíduos de compleição física superior e em vantagem numérica. Desclassificação para o crime de lesão corporal. Inviável – Atestada a presença de animus necandi. levando-se em consideração, principalmente, que o réu efetuou fortes golpes contra região nobre e vital da vítima (cabeça), quando a mesma já se encontrava caída ao solo. Sendo certo que, quem age dessa forma, utilizando meios aptos a causar a morte, atingindo o ofendido em região letal, quando o mesmo já não estava em condições de se defender, atua no mínimo com dolo eventual, assumindo o resultado mais grave, se ocorrer. Condenação mantida Pena bem estipulada e, assim, mantida. Regime inicial fechado mantido - Único regime que se mostra compatível com o quantum de pena e a reprovabilidade do crime. Pedido negado.