Intenção de Matar em Jurisprudência

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  • TJ-MT - XXXXX20218110000 MT

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRETENSÃO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE – MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PRESENTES – DISCUSSÃO E BRIGA ENTRE A VÍTIMA E O RECORRENTE – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – CRIME PRETERDOLOSO – RISCO ASSUMIDO DE CAUSAR LESÃO GRAVE NA VÍTIMA – RESULTADO MORTE INESPERADO – RECURSO PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA O DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. Não basta que haja comprovação do fato e indícios suficientes de autoria para que se pronuncie o réu. É necessária a presença do animus necandi, ou seja, a intenção de matar para se demonstrar a ocorrência de crime doloso contra a vida. Na hipótese da inexistência desse elemento subjetivo, a medida a ser adotada deve ser a de desclassificação do tipo penal imputado ao réu. No caso em questão, não há elementos mínimos a indicar o ânimo homicida, remanescendo crime outro que não doloso contra a vida, razão pela qual deve ser reformada a sentença. [...].” (TJRS, RESE nº 70059014761) Se a conduta do recorrente não foi dirigida finalisticamente a causar a morte do ofendido, imperiosa a desclassificação da imputação de homicídio qualificado para o previsto no art. 129 , § 3º , do CP , porque apesar de ter assumido o risco de causar lesão grave, o resultado morte foi inesperado.

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  • TJ-CE - Apelação Criminal XXXXX20228060108 Jaguaruana

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    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. Tentativa de latrocínio. Intenção de matar. Animus necandi PRESENTE. Subtração patrimonial. Viatura policial. PERSEGUIÇÃO E Tiroteio. DISPAROS CONTRA A COMPOSIÇÃO COM O FIM DE ASSEGURAR A EXECUÇÃO DO ROUBO. Exceção à teoria monista do concurso de pessoas. Incabível ao caso concreto. Atenuante. Confissão parcial. Redimensionamento de penas. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. Os apelantes contestam a sentença que os condenou por tentativa de latrocínio, alegando falta de especificação da natureza da tentativa e ausência de demonstração do dolo dos réus (intenção de matar). Argumentam que o "animus necandi" (intenção de matar) é essencial no crime de latrocínio e deve ser comprovado de forma clara. Se os réus não tinham a intenção de matar os diligentes policiais, o caso deveria ser tratado como tentativa de roubo agravado pelo uso de arma e concurso de pessoas, sem a consumação do roubo. Afirmam que eles concorreram como meros partícipes para o crime, mas sempre com o desejo de cometer um crime menos grave do que o que acabou sendo cometido, devendo cada um responder de acordo com sua intenção (dolo). Solicitam ser julgados de acordo com suas ações no evento, aplicando-se o § 1.º ou § 2.º do art. 29 do Código Penal , se entenderem que agiram em concurso de pessoas para cometer o crime de roubo agravado. Conclui-se que, no caso em questão, a utilização da força física visava garantir a posse dos objetos subtraídos e evitar as prisões dos réus. Nesse contexto, configurou-se uma tentativa de latrocínio, pois a subtração patrimonial ocorreu, pressuposto essencial dessa modalidade delitiva. No contexto da situação posta, é importante destacar que inicialmente não havia o animus necandi dos assaltantes. Contudo, essa intenção mais grave aflorou ao se depararem com a viatura policial, dando início ao tiroteio contra os componentes da força pública com o propósito de assegurar a execução do roubo que acabaram de praticar. Com base nas evidências apresentadas e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que aponta que a qualificadora presente no artigo 157 , § 3.º , do Código Penal , aplica-se a todos os envolvidos na prática do delito, não é possível aceitar a tese defensiva de cooperação dolosamente distinta ou de participação de menor importância. Portanto, a condenação dos réus pelo crime de tentativa de latrocínio é mantida com base na robustez do conjunto probatório e na ausência de fundamentos sólidos para a desclassificação do delito ou a aplicação de uma pena reduzida devido à participação de menor importância. Na análise do caso, observa-se uma controvérsia sobre a interpretação da confissão espontânea em relação ao crime, especialmente se a confissão parcial é suficiente para a aplicação da atenuante. O Código Penal não estabelece ressalvas quanto à confissão. Além disso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a confissão sempre atenua a pena, independentemente de como é utilizada na sentença. Portanto, é reconhecida a atenuante em favor dos réus para redimensionar suas penas. Fortaleza, 26 de setembro de 2023. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator

  • TJ-AL - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20168020049 AL XXXXX-89.2016.8.02.0049

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    PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FEMINICÍDIO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I- Em resumo, na fase da decisão de pronúncia, faz-se apenas um juízo de admissibilidade da acusação, onde o magistrado deve analisar se admite a acusação, ou não. Nessa linha, o juiz deverá reconhecer se houve o crime (se a materialidade está devidamente comprovada) e se há indícios suficientes de autoria. A sentença de pronúncia, como se sabe, não põe fim ao processo, até porque o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida é o Tribunal do Júri. II- Os indícios apontam que as agressões supostamente praticadas pelo réu contra a vítima eram recorrentes, além de indicar supostas ameaças anteriores ao cometimento do delito. Consta nas declarações colhidas nos autos que o recorrente, supostamente, teria agredido sua companheira com um capacete. III- Ao contrário do alegado pela Defesa, não há nos autos a comprovação inequívoca de que o réu não teria agido sem a intenção de matar sua companheira. Os indícios de que o réu teria agido sem animus necandi possuem força probatória nos autos, no entanto, não há prova cabal da sua existência, razão por que a tese pode vir a ser acolhida pelo Conselho de Sentença, mas, por ora, os indícios são de que o ora recorrente teria praticado o delito a ele imputado, sendo tais elementos de provas suficientes para a decisão de pronúncia. Assim, é necessária a análise do caso perante o Tribunal do Júri, que, se assim entender, poderá acatar a tese defensiva com a consequente desclassificação do crime. Desse modo, não há como acolher, pelo menos nesta oportunidade, a tese de que o réu agiu sem a intenção de matar. IV- Recurso improvido. Sentença de pronúncia mantida.

  • TJ-MS - Recurso em sentido estrito XXXXX20228120036 Inocência

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO DE PRONÚNCIA SE RESTRINGE A JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA EXORDIAL ACUSATÓRIA – INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA PRESENTES NOS AUTOS CONSUBSTANCIAM SUFICIENTEMENTE A PRONÚNCIA – LEGÍTIMA DEFESA QUE NÃO SE ENCONTRA INCONTESTE NOS AUTOS, DEPENDE DE ANÁLISE DO CONSELHO DE SENTENÇA – EXAME PORMENORIZADO DE ESTRITA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA – PRONÚNCIA MANTIDA – PRETENSÃO DEFENSIVA DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE – IMPOSSIBILIDADE – DUVIDA ACERCA DO ANIMUS NECANDI DEVE SER DIRIMIDA NO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO IMPROVIDO.

    Encontrado em: Certamente que a distinção da real intenção do agente, se a de matar ou apenas de lesionar, reside apenas no elemento subjetivo, o animus necandi... A intenção de matar do recorrente consubstancia-se, em princípio, pelos depoimentos testemunhais prestados em juízo, concluindo-se que os fatos merecem ser levados para julgamento perante a Sessão do Júri... Número de golpes, instrumento utilizado e sede das lesões que indicam, em tese, o dolo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul de matar. 3. (...)"

  • TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito XXXXX20238260544 Francisco Morato

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e por recurso que dificultou a defesa da vítima. Pronúncia. Recurso defensivo. Mérito. Requerimento de impronúncia. Desclassificação para o delito de lesão corporal por não ter havido, por parte da agente, a intenção de matar. Impossibilidade. A própria recorrente, em seu interrogatório, confirmou a intenção de matar o ofendido. Ademais, em sede de pronúncia, não há exigência de certeza sobre os termos da imputação. Trata-se de juízo de admissibilidade da acusação. Legítima defesa putativa que não decorre, com obviedade, dos autos. Alegação a ser analisada e decidida pelos jurados. Qualificadoras suficientemente descritas na denúncia. A existência delas merece ser apreciada, também, pelo Conselho de Sentença. Comprovação da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. Manutenção da r. decisão de pronúncia. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

  • TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito XXXXX20128260506 Ribeirão Preto

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    PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – Alegação de ter agido sem a intenção de matar – IMPOSSIBILIDADE – Presença da materialidade e indícios de autoria suficientes para o momento – Análise do dolo com que a recorrente agiu deverá ser feita pelos jurados, com apresentação de provas concretas da versão defensiva - Negado provimento ao recurso.

  • TJ-AL - Conflito de Jurisdição: CJ XXXXX20218020000 Maceió

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    PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. NÃO VERIFICAÇÃO. DISPARO ÚNICO DE ARMA DE FOGO EM PAREDE. AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONSUMAÇÃO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA ATUAR NO FEITO ORIGINÁRIO. UNANIMIDADE. 1 – Na hipótese tratada, verifica-se que houve um único disparo de arma de fogo no local do incidente, o qual teria atingido uma parede. O relatório conclusivo da Autoridade Policial apontou não se tratar de uma tentativa de homicídio, posto que a arma utilizada e apreendida continha 14 (catorze) munições intactas. Assim, se houvesse realmente a intenção de matar, por parte do acusado, teriam sido efetuados outros disparos. Não houve sequer circunstâncias alheias que o impedissem ou dificultassem de continuar disparando as outras munições que existiam em sua pistola. O Ministério Público concluiu que o delito ocorrido merece ser tipificado no art. 15 c/c art. 20 , da Lei n.º 10.826 /03 (disparo de arma de fogo em via pública, majorado pelo fato de o acusado ser Agente Penitenciário). 2 - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante - 4ª Vara Criminal da Capital - para processar e julgar o feito originário. Unânime.

  • TJ-AL - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20178020067 Maceió

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    PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DOLOSO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O RÉU AGIU COM INTENÇÃO DE MATAR. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I- Em resumo, na fase da decisão de pronúncia, faz-se apenas um juízo de admissibilidade da acusação, o magistrado deve analisar se admite a acusação, ou não. Nessa linha, o juiz deverá reconhecer se houve o crime (se a materialidade está devidamente comprovada) e se há indícios suficientes de autoria. A sentença de pronúncia, como se sabe, não põe fim ao processo, até porque o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida é o Tribunal do Júri. II- A tese da Defesa pode vir a ser acolhida pelo Conselho de Sentença, mas, por ora, os indícios de autoria com relação ao crime de homicídio doloso colhidos durante a fase inquisitorial foram confirmados em juízo, tornando-se suficientes para a decisão de pronúncia, uma vez que, nesta fase, não se exige a prova induvidosa da autoria. III – Os indícios de que o réu teria agido sem intenção de matar também consta nos autos, no entanto, não há prova cabal da sua existência, razão por que a tese pode vir a ser acolhida pelo Conselho de Sentença, mas, por ora, os elementos de prova contidos nos autos são suficientes para a decisão de pronúncia. IV- Recurso improvido. Sentença de pronúncia mantida.

  • TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20108060001 CE XXXXX-05.2010.8.06.0001

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    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO POR DUAS VEZES. ART. 121 , § 2º , II E VII , C/C O ART. 14 , INC. II E ART. 121 , § 2º , II , C/C O ART. 14 , INC. II , DO CÓDIGO PENAL . PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 15 DA LEI N.º 10.826 /03. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121 , § 2º , INCISO VII , DO CP (HOMICÍDIO FUNCIONAL). ACOLHIMENTO. LEI PENAL MAIS GRAVOSA. IRRETROATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em relação à ausência de animus necandi e consequente desclassificação do crime para o delito de disparo em via pública, é assente que para que ocorresse a desclassificação nesse momento processual, seria necessário que os indícios da presença do dolo de matar estivessem completamente afastados, situação que não ocorre no caso concreto. In casu, o conjunto probatório até então lastreado nos autos não afasta o fato de ter o recorrente tentado contra a vida dos ofendidos. 2. Desta feita, correta a sujeição do recorrente ao Tribunal do Júri, o que não expressa condenação por antecipação, mas admissibilidade da imputação lançada ao acriminado, com base nos elementos de convicção coligidos no sumário da culpa, cabendo ao Conselho do Júri, soberanamente, após ampla valoração probatória, dizer se o recorrente agiu ou não, no caso, com intenção de matar. 3. Outrossim, para que haja a impronúncia do réu, faz-se necessário prova incontroversa de que o agente não possuía a intenção de matar (animus necandi), mas apenas de intimidar as vítimas, o que não aconteceu no caso em apreço. Restando dúvida, cabe à apreciação pelo Tribunal do Júri. 4. Quanto à exclusão da qualificadora inscrita no inciso VII,do § 2º , do art. 121 , do Código Penal , este pleito merece prosperar, considerando que tal inciso foi incluído pela Lei 13.142/2015 em 07 de julho de 2015, ou seja, após a ocorrência do fato analisado neste recurso, ocorrido em 07 de novembro de 2010. E em se tratando de lei penal mais gravosa, não é aplicável ao caso concreto, sob pena de ofensa à previsão constitucional disposta no inciso XL, de seu art. 5º, ditando que: "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para excluir a qualificadora prevista no art. 121 , § 2º , inciso VII , do CP . ACÓRDÃO Acordam os integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto desta Relatoria. Fortaleza/CE, 27 de abril de 2021. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Marlúcia de Araújo Bezerra Relatora

  • TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20158260544 SP XXXXX-65.2015.8.26.0544

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    Recurso em Sentido Estrito – Homicídio duplamente qualificado – Pronúncia – Recurso defensivo – Absolvição ou desclassificação, pois ausente o animus necandi – Impossibilidade – Não suficientemente comprovada a excludente de antijuridicidade da legítima defesa ou ausência da intenção de matar – Dúvida que deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença – Qualificadora de meio cruel mantida – Indícios suficientes de que a vítima sofreu desnecessariamente à consumação do delito – Qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima afastada de ofício – Manifestamente improcedente – Descrição da denúncia atípica para a qualificadora – O mero fato de se utilizar de porrete para matar outrem é conduta que se amolda ao próprio "caput" do crime – Ausência de circunstâncias relacionadas à norma de encerramento do "recurso que dificultou a defesa da vítima" – Recurso parcialmente provido de ofício.

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