Inventor em Jurisprudência

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  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20175090015

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    a exploração industrial e comercial do invento e modelo de utilidade seja exclusivamente do empregador, tal não transfere a este a autoria da invenção, que obviamente, preserva-se com o empregado inventor

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  • TRT-9 - Recurso de Revista: ROT XXXXX20175090015

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    a exploração industrial e comercial do invento e modelo de utilidade seja exclusivamente do empregador, tal não transfere a este a autoria da invenção, que obviamente, preserva-se com o empregado inventor

  • TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20148100001 SãO LUíS

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    direito de propriedade intelectual, ou seja pode-se dizer que pertence ao domínio público toda obra intelectual cuja exploração econômica não está sujeita as restrições de direitos do criador (autor ou inventor

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20194040000 XXXXX-57.2019.4.04.0000

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    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gluciane@trf4.gov.br Agravo de Instrumento Nº XXXXX-57.2019.4.04.0000 /PR AGRAVANTE: DELARA BRASIL LTDA ADVOGADO: GLAUCIA MARA COELHO (OAB SP173018) ADVOGADO: ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA (OAB SP163004) AGRAVADO: TRANSPORTES LARA LTDA - ME ADVOGADO: GUILHERME BORBA VIANNA (OAB PR027083) ADVOGADO: EMERSON LUIZ LAURENTI (OAB PR026203) ADVOGADO: PAULO ROBERTO RIBEIRO NALIN (OAB PR018762) ADVOGADO: DIRCEU ANTONIO ANDERSEN JUNIOR (OAB PR019214) ADVOGADO: DORALICE RIBEIRO CHINOLI NIETO (OAB PR070524) ADVOGADO: CARLYLE POPP (OAB PR015356) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DELARA BRASIL LTDA, em face de decisão proferida em Liquidação por Arbitramento, nos seguintes termos (evento 212): VISTOS EM INSPEÇÃO I - RELATÓRIO Nos idos de 2002, nos autos n

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20138190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 6 VARA EMPRESARIAL

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    Agravo de instrumento. Ação de obrigação de não fazer. Patente. Controvérsia quanto à titularidade na exploração comercial de invento. Decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ad causam no pólo ativo. Empresa agravada que acostou aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, devendo tal questão ser aferida em momento processual oportuno. Inventores que firmaram carta de exclusividade em favor da agravada. Limites e titularidade da exploração comercial do produto. Matéria de mérito e com ele será apreciada, após a imprescindível dilação probatória. Recurso a que se nega seguimento, na forma do art. 557 caput do C.P.C. c/c art. 31, inciso VIII, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.

  • TJ-RJ - AÇÃO RESCISÓRIA: AR XXXXX20098190000

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    DECISÃOPretende a autora, COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, rescindir acórdão desta 2ª Câmara Cível da relatoria do Exmo. Des. Sérgio Cavalieri, que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, sob fundamento de ofensa a literal disposição de lei, qual seja a alínea b, do inciso Vdo § 9º do art. 178 do CC e § 5º do art. 219 e inciso IV do art. 295 do CPOC. Isto porque o negócio jurídico por ela pretendido anular foi firmado em 1992, tendo sido a Ação Indenizatória ajuizada 7 anos após, em 1999, em que pese ser de 4 anos o prazo prescricional respectivo.O que se vê da instrução é que o autor da Ação Indenizatória, aqui réu, contratado pela ora autora primeiro como aprendiz e depois como instrumentista, teria inventado modelo de utilidade visando a suprir e superar excesso de custos, criando a "lança biangular para medição de temperatura e análise de oxigênio nos conversores de aço aciária", patenteado em nome do autor que recebeu prêmio junto ao SESI por esse fato.Por tal razão requereu o pagamento de 50% dos benefícios que a aqui autora viesse a auferir pela utilização do referido invento, uma vez que foi ele realizado na constância de contrato de trabalho.O acórdão rescindendo confirmou a sentença de procedência que se encontra em fase de liquidação, uma vez inadmitido o Recurso Especial interposto e o Agravo de Instrumento aforado no STJ contra aquele decisum.O dispositivo do CC de 1916 invocado trata de Ação Anulatória por vício de consentimento e não de Ação Indenizatória, tendo sido esta a ajuizada pelo réu desta rescisória.O acórdão rescindendo, analisando o documento de fls. 84 daqueles autos, disse não poder reconhecer tratar-se de cessão de direitos, admitindo tratar-se de documento de validade questionável que não pode ser utilizado para excluir direito do inventor sobre o próprio invento.A tese agora construída, impossibilidade de ser reconhecida a invalidade daquele documento em razão da prescrição, não se reveste de verossimilhança, sendo certo que sua anulabilidade não foi requerida nem decretada nos autos primitivos.Nestes termos, indefiro a antecipação de tutela pretendida.Cite-se com prazo de 20 dias para resposta.Intime-seRio de Janeiro, 30 de setembro de 2009. Des. Leila Mariano Relatora

  • TJ-RJ - APELACAO: APL XXXXX20128190001 RJ XXXXX-68.2012.8.19.0001

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    Apelação Cível. Mandado de segurança. Edital. Processo seletivo de projetos de inovação e difusão tecnológica no âmbito do programa denominado "Apoio à Inovação e Difusão no Estado do Rio de Janeiro-2011. Ilegitimidade ativa. Mandado de segurança impetrado por pessoa física sócia da pessoa jurídica. Edital que claramente indica que o processo seletivo se destina a Empresas Brasileiras, consorciadas ou não, todas sediadas no Estado do Rio de Janeiro; empresários que exerçam atividades como produtores rurais; sociedades cooperativas; inventores independentes e empresários individuais. Documentos que indicam como proponente a sociedade empresária. Sentença extintiva mantida. RECURSO QUE TEM O SEGUIMENTO NEGADO, NOS TERMOS DO ART. 557 , CAPUT, DO CPC .

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20204040000 XXXXX-21.2020.4.04.0000

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    Em relação ao alegado vício formal por ausência da autorização do inventor Emílio Dalçóquio Neto , a inicial defende a tese de que tal inventor e então sócio da empresa ré não tinha conhecimento do pedido... O pedido de titularidade da patente foi depositado em favor de empresa administrada e com participação social dos dois inventores declarados... Os vícios na forma seriam a insuficiência descritiva, a ausência de autorização dos inventores e a falta de comprovação do pagamento da taxa de depósito

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