DECISÃOPretende a autora, COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, rescindir acórdão desta 2ª Câmara Cível da relatoria do Exmo. Des. Sérgio Cavalieri, que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, sob fundamento de ofensa a literal disposição de lei, qual seja a alínea b, do inciso Vdo § 9º do art. 178 do CC e § 5º do art. 219 e inciso IV do art. 295 do CPOC. Isto porque o negócio jurídico por ela pretendido anular foi firmado em 1992, tendo sido a Ação Indenizatória ajuizada 7 anos após, em 1999, em que pese ser de 4 anos o prazo prescricional respectivo.O que se vê da instrução é que o autor da Ação Indenizatória, aqui réu, contratado pela ora autora primeiro como aprendiz e depois como instrumentista, teria inventado modelo de utilidade visando a suprir e superar excesso de custos, criando a "lança biangular para medição de temperatura e análise de oxigênio nos conversores de aço aciária", patenteado em nome do autor que recebeu prêmio junto ao SESI por esse fato.Por tal razão requereu o pagamento de 50% dos benefícios que a aqui autora viesse a auferir pela utilização do referido invento, uma vez que foi ele realizado na constância de contrato de trabalho.O acórdão rescindendo confirmou a sentença de procedência que se encontra em fase de liquidação, uma vez inadmitido o Recurso Especial interposto e o Agravo de Instrumento aforado no STJ contra aquele decisum.O dispositivo do CC de 1916 invocado trata de Ação Anulatória por vício de consentimento e não de Ação Indenizatória, tendo sido esta a ajuizada pelo réu desta rescisória.O acórdão rescindendo, analisando o documento de fls. 84 daqueles autos, disse não poder reconhecer tratar-se de cessão de direitos, admitindo tratar-se de documento de validade questionável que não pode ser utilizado para excluir direito do inventor sobre o próprio invento.A tese agora construída, impossibilidade de ser reconhecida a invalidade daquele documento em razão da prescrição, não se reveste de verossimilhança, sendo certo que sua anulabilidade não foi requerida nem decretada nos autos primitivos.Nestes termos, indefiro a antecipação de tutela pretendida.Cite-se com prazo de 20 dias para resposta.Intime-seRio de Janeiro, 30 de setembro de 2009. Des. Leila Mariano Relatora