EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CAPITALIZAÇÃO. EXPRESSA INDICAÇÃO DA TAXA MENSAL E ANUAL. MANUTENÇÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS. IMPRESTABILIDADE COMO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Não tendo a parte atacado especificamente os fundamentos da sentença, alegando apenas a irregularidade das tarifas bancárias, de forma genérica, sem demonstrar as razões de fato e de direito pelas quais se pudesse constatar equívoco na decisão, resta flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, não merecendo ser conhecido o recurso de apelação neste ponto, por ausência de pressuposto extrínseco da regularidade formal (art. 1.010, II e III /CPC ). 2. A metodologia de “Gauss” não pode ser aplicada como sistema de amortização às operações financeiras, a pretexto de afastar a capitalização, porque promove uma “distribuição das médias” dos juros ao longo do financiamento, como se eles fossem calculados a partir de dados estatísticos, imprecisos, aplicando ainda um redutor ao valor da prestação, para que os valores “médios dos juros e da amortização” tenham um comportamento estatístico normal, segundo os estudiosos da matemática financeira, não se revelando, portanto, como método de amortização. 3. Em que pese ainda se encontre pendente de julgamento a ADI nº 2.316-1/DF, o Plenário do próprio STF, sedimentou o entendimento da constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, quanto aos aspectos da relevância e urgência da matéria referente à capitalização mensal de juros, em julgamento procedido na forma do art. 543-C do CPC/1973 (Recursos Repetitivos) ( RE XXXXX/RS , Rel. Min. Marco Aurélio; Rel. p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, j. em 4.2.2015, DJE 20.3.2015, Trânsito em Julgado em 16/4/2015). 4. Existindo previsão contratual da cobrança de juros remuneratórios pela taxa mensal (nominal) e taxa anual (efetiva), superando ao duodécuplo daquela, expressamente indicadas a par da indicação do valor líquido e certo de cada parcela de contraprestação, sem qualquer demonstração de extrapolação na cobrança (quer quanto a taxa pactuada, quer quanto aos valores estipulados), deve ser mantida a cobrança em conformidade com o enunciado da Súmula 541 /STJ, porque “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”, em decorrência da tese firmada no julgamento do REsp XXXXX/RS , na forma do art. 543-C, do CPC , não se verificando afronta ao art. 6º, III e 51, IV /CDC . 5. É irrelevante a discussão sobre se a divergência de taxas (nominal, mensal e efetiva, anual) implica ou não na capitalização dos juros, pois ainda que seja o caso de se concluir pela presença da capitalização, justamente porque decorre do emprego do método adotado pela "Tabela Price", a prática deve ser admitida porque expressamente contratada ( REsp. 973.827/RS , art. 543-C, do CPC e Súmula 539 /STJ). 6. Apelação Cível à que se conhece em parte, a qual se nega provimento, com majoração do ônus de sucumbência.