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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte TJ-RN - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: XXXXX-07.2016.8.20.5001 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

15ª Vara Cível da Comarca de Natal

Julgamento

Relator

CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR
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Inteiro Teor

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte
15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN
Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250

Processo: XXXXX-07.2016.8.20.5001

Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

Parte autora: LUZIMAR AVELINO DE ARAUJO e outros

Parte ré: Bandern Crédito Imobiliário S/A


DECISÃO



Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença onde a parte exequente requereu o cumprimento da obrigação imposta no título executivo judicial (Id. XXXXX), bem como o pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) referente aos honorários sucumbenciais.

A parte executada compareceu aos autos (Id. XXXXX) informando que o saldo devedor do contrato, atualizado até 09/01/2012, era de R$ 127.727,14 (centos e vinte e sete mil, setecentos e vinte e sete reais e quatorze centavos). Acrescenta que, atualizando o saldo devedor até 31/03/2017, a parte exequente mostra-se devedora do montante de R$ 277.301,22 (duzentos e setenta e sete mil, trezentos e um reais e vinte e dois centavos), conforme parecer técnico inserido no Id. XXXXX.

Intimada, a parte exequente discordou dos cálculos apresentados pela parte executada e apresentou o valor de R$ 57.640,38 (cinquenta e sete mil, seiscentos e quarenta reais e trinta e oito centavos) como sendo o saldo devedor.

Em face da divergência de valores o juízo determinou que os autos fossem remetidos à Contadoria Judicial (COJUD) visando apurar o real valor do saldo devedor. Em resposta, a COJUD apresentou parecer (Id. XXXXX) indicando um saldo devedor de R$ 579.793,87 (quinhentos e setenta e nove mil, setecentos e noventa e três reais e oitenta e sete centavos).

No referido parecer, além de outras informações acerca da metodologia utilizada, informa que foi utilizado o método de equivalência a juros simples (MEJS) a fim de excluir a capitalização composta de juros e foram considerados os valores pagos no período de 09/02/1990 a 09/01/2012, dos quais foram deduzidos os valores do seguro e o valor dos honorários sucumbenciais, atualizado até a data do cálculo, corresponde a R$ 3.855,56 (três mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos).

Intimadas as partes para manifestarem-se sobre o laudo contábil apresentado pela COJUD, a parte executada concordou com os valores apresentados (Id. XXXXX). Por seu turno, a parte exequente discordou dos cálculos sob a alegação de que eles estão eivados de erro material. Apontando como erros: a) a aplicação de índice diverso daquele indicado no título executivo judicial, b) não apuratam os valores pagos a mais devido ao anatonismo, c) não compensou corretamente os valores depositados em juízo e d) foi utilizado juros compostos e correção monetária acumulada.

É o que importa relatar. Decido.

Verifica-se da impugnação apresentada no Id. XXXXX que a parte exequente aponta os seguintes supostos erros materiais: 1) adoção de método de amortização diferente do método GAUSS para apuração do saldo devedor; 2) não foi realizado o cálculo do anatocismo pago pelo impugnante, não sendo apurado o valor pago a maior, bem como não foi diminuído o montante pago indevidamente do saldo devedor; 3) acumulação dos índices de correção monetária; 4) a correção monetária pelo IPCA, realizada mês a mês; 5) correção do valor depositado em conta judicial.

Resta claro que o título executivo judicial exequendo afastou a capitalização de juros e, portanto, a utilização da Tabela Price. Uma vez que neste método de amortização considera em sua fórmula de cálculo, o fator exponencial da taxa de juros em função do tempo (1+i) n. Em outras palavras, os juros da segunda parcela contêm os juros da primeira e assim sucessivamente até a última parcela.

Todavia, o Método Gauss utilizado pela parte exequente em seus cálculos também não me parece ser o melhor método de amortização. Pois trata-se de um método estatístico, fundamentado pela soma dos termos dos períodos. Este método não é indicado para amortização de dívidas pois não é capaz de devolver o percentual de juros contratado à instituição financeira.

Então, qual seria o método de amortização que melhor reflete a intenção do título executivo judicial exequendo? Respondo. No entendimento deste juízo, o Método de Equivalência a Juros Simples (MEJS), também conhecido como Sistema de Amortização Linear (SAL) é o melhor método de amortização a ser utilizado em contratos de financiamentos. Além do mais, ao contrário do que pretende a parte exequente, a sentença ora executada apenas expurgou a capitalização dos juros, não indicando o método Gauss como sistema de amortização a ser utilizado na fase de liquidação.

Em que pese não incumbir ao Judiciário o papel de indicar outro sistema de amortização da dívida em substituição ao que foi contratado, pois descabida a criação de regra contratual pelo Estado-Juiz, o título exequendo foi omisso em relação a tal ponto, devendo, portanto, o juízo adequar os parâmetros impostos pelo título executivo judicial, sem contudo onerar excessivamente a outra parte.

Além do mais, o MEJS reproduz os juros de forma simples, bem como obedece a premissa principal de devolver os juros mensais contratados à instituição bancária. Com o avanço Direito Bancário, o Poder Judiciário tenta resguardar o direito do consumidor sem que com isso traga prejuízo a quem forneceu o financiamento. Com esse escopo, o MEJS vem sendo amplamente aceito pelos Tribunais de todo o país, posto que prevê a redução significativa do valor da parcela, bem como confere segurança no pagamento dos juros simples.

Nesse sistema de amortização o valor das amortizações é maior que o valor da Tabela Price, fazendo com que o saldo devedor efetivamente seja reduzido com o pagamento das parcelas e o mais importante, totalmente fundamentado na matemática financeira. Por outro lado, o Método de Gauss vem sendo afastado por inúmeros Tribunais nos casos de exclusão de capitalização de juros, pois, ao se afastar a aplicação dos juros compostos dos contratos, deve-se limitar a imposição dos juros na forma simples, sem estabelecer critério que extrapole o contrato revisado, o que não ocorre ao se utilizar o referido sistema de amortização. Nesse sentido destaco acórdão dos E. TJPR e TJRN:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. 1. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO SISTEMA COM AMORTIZAÇÕES CONSTANTES (SAC) E DO MÉTODO GAUSS PARA RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES. APURAÇÃO DOS JUROS SIMPLES QUE DEVE SER REALIZADA ATRAVÉS DO MÉTODO LINEAR.

- Tendo em vista que o método composto de juros restou afastado pela sentença transitada em julgado, não se faz possível a utilização do SAC para recálculo da parcela, vez que tal como a Tabela Price, é uma forma de capitalização de juros.

- Outrossim, equivocado está o cálculo do contador que provavelmente aplicou o método Gauss, o qual também não serve para a contagem de juros simples, visto que capitaliza o retorno do investimento, e impossibilita a liquidação do financiamento.

- Nessas condições, o recálculo das prestações do financiamento deve ser realizado através do método linear. [...] Recurso parcialmente provido.

(TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1612490-8 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - J. 12.04.2017)

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR: INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DE QUESTÕES NÃO VENTILADAS QUANDO DA PROPOSITURA DO APELO. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO À TESE RECURSAL DE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS PARA RECÁLCULO DO VALOR DEVIDO. MÉTODO QUE IMPLICA EM RETORNO MENOR. APLICAÇÃO DE JUROS SIMPLES, QUE ELIMINA A CAPITALIZAÇÃO SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA. VÍCIOS SANADO. DEMAIS QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. MERA INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente e, na parte conhecida, acolher em parte os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.

(APELAÇÃO CÍVEL, XXXXX-61.2021.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022)

Portanto, não merece acolhimento o pedido de substituição do método de amortização, devendo permanecer o sistema MEJS, conforme laudo produzido pela COJUD.

Com relação a alegação de que não foi realizado o cálculo do anatocismo pago pelo impugnante, não sendo apurado o valor pago a maior, bem como não foi diminuído o montante pago indevidamente do saldo devedor, não merece prosperar.

É que os cálculos apresentados pela COJUD revisaram os valores das prestações, expurgando o possível anatocismo em face da utilização do método de amortização (MEJS). Bem como recalculou o saldo devedor à luz do título exequendo.

Referente à acumulação dos índices de correção monetária mês a mês, da mesma forma não merece acolhimento. Tendo em vista que correção monetária é um ajuste que o capital sofre em relação às perdas inflacionárias, possuindo como principal objetivo manter seu o valor. Para fazer o cálculo de correção monetária é possível usar vários indicadores e cada um deles será aplicado a depender da situação.

No caso do laudo apresentado pela COJUD foi utilizado como índice de correção monetária o IPCA, o qual não foi combatido pelas partes. O cálculo da correção monetária é feito multiplicando a quantia original pela variação do índice no período em que o valor ficou defasado. Dessa forma, é possível atualizar o montante para que ele seja equivalente em termos de poder aquisitivo em determinada data. Não fazendo diferença se essa atualização será realizada mês a mês ou apenas uma única vez ao final do período, desde que observado os índices corretos.

Referente à correção do valor depositado, a COJUD corrigiu os valores depositados judicialmente pelo exequente nos mesmos termos utilizado para a correção do saldo devedor. Todavia, quanto a esse ponto, verifica-se a necessidade de ser corrigido o laudo. Posto que, levando-se em consideração o extrato da conta judicial inserido no Id. XXXXX, datado de 07/02/2023, verifica-se que, de fato, o laudo contábil apresentado pela COJUD não contemplou todos os depósitos judiciais realizados pela parte exequente. Foram computados apenas os depósitos realizados no período de 29/06/2012 a 16/09/2016, não sendo observados os depósitos realizados posteriormente.

Utilizando-se como base a tabela 2 do laudo pericial da COJUD e observando os valores depositados em conta judicial, chega-se ao valor de R$ 35.506,51 (trinta e cinco mil, quinhentos e seis reais e cinquenta e um centavos), atualizado até a data do laudo, qual seja, abril/2023, conforme planilha abaixo:

Data de atualização dos valores: abril/2023

Indexador utilizado: IPCA (IBGE)

Juros moratórios legais - a partir de 18/10/2012

DEPÓSITOS

JUDICIAIS

DATA

VALOR
SINGELO

VALOR
ATUALIZADO

JUROS MORATÓRIOS
LEGAIS

TOTAL

1

29/06/2012

50,00

94,97

119,71

214,68

2

02/07/2012

200,00

379,57

478,45

858,02

3

20/08/2012

300,00

566,92

714,60

1.281,52

4

10/01/2013

300,00

550,43

693,81

1.244,24

5

30/07/2013

300,00

533,62

672,62

1.206,24

6

24/12/2013

300,00

524,49

661,12

1.185,61

7

07/07/2014

300,00

500,94

631,43

1.132,37

8

13/01/2015

300,00

488,42

615,65

1.104,07

9

10/07/2015

300,00

460,03

579,86

1.039,89

10

12/01/2016

300,00

441,31

556,27

997,58

11

16/09/2016

150,00

209,31

263,83

473,14

12

16/09/2016

150,00

209,31

263,83

473,14

13

10/08/2018

200,00

261,19

329,23

590,42

14

10/09/2018

200,00

261,43

329,53

590,96

15

09/10/2018

200,00

260,18

327,96

588,14

16

08/11/2018

200,00

259,01

326,48

585,49

17

12/12/2018

200,00

259,56

327,17

586,73

18

14/01/2019

200,00

259,17

326,68

585,85

19

13/02/2019

200,00

258,34

325,64

583,98

20

05/04/2019

200,00

255,32

321,83

577,15

21

05/04/2019

200,00

255,32

321,83

577,15

22

22/05/2019

200,00

253,88

320,01

573,89

23

18/06/2019

200,00

253,55

319,60

573,15

24

11/07/2019

200,00

253,52

319,56

573,08

25

09/08/2019

200,00

253,04

318,96

572,00

26

09/09/2019

200,00

252,76

318,60

571,36

27

21/10/2019

200,00

252,86

318,73

571,59

28

07/11/2019

200,00

252,61

318,41

571,02

29

10/12/2019

200,00

251,33

316,80

568,13

30

13/01/2019

200,00

259,17

326,68

585,85

31

18/02/2020

200,00

247,95

312,54

560,49

32

06/03/2020

200,00

247,33

311,76

559,09

33

04/08/2020

200,00

247,34

311,77

559,11

34

03/09/2020

200,00

246,75

311,03

557,78

35

14/10/2020

200,00

245,18

309,05

554,23

36

06/11/2020

200,00

243,09

306,41

549,50

37

09/12/2020

200,00

240,94

303,70

544,64

38

25/01/2021

200,00

237,73

299,66

537,39

39

09/03/2021

200,00

235,12

296,37

531,49

40

09/03/2021

200,00

235,12

296,37

531,49

41

09/04/2021

200,00

232,95

293,63

526,58

42

10/05/2021

200,00

232,23

292,72

524,95

43

07/06/2021

200,00

230,32

290,32

520,64

44

07/07/2021

200,00

229,11

288,79

517,90

45

05/08/2021

200,00

226,93

286,04

512,97

46

05/10/2021

200,00

222,39

280,32

502,71

47

05/10/2021

200,00

222,39

280,32

502,71

48

09/11/2021

200,00

219,64

276,85

496,49

49

07/12/2021

200,00

217,58

274,26

491,84

50

17/01/2022

200,00

216,00

272,27

488,27

51

10/02/2022

200,00

214,84

270,80

485,64

52

05/04/2022

200,00

209,30

263,82

473,12

53

05/04/2022

200,00

209,30

263,82

473,12

54

09/05/2022

200,00

207,11

261,06

468,17

55

08/06/2022

200,00

206,14

259,84

465,98

56

08/08/2022

200,00

206,17

259,88

466,05

57

08/09/2022

200,00

206,91

260,81

467,72

--------------------------------

Subtotal

R$ 35.506,51

--------------------------------

TOTAL GERAL

R$ 35.506,51

Desta feita, levando em conta que o saldo devedor apurado pela COJUD em abril/2023 foi de R$ 594.844,14, amortizando o valor corrigido dos depósitos judiciais acima identificado, chega-se ao valor de R$ 559.337,63, atualizado até abril/2023.

A explicação matemática para o saldo devedor ter chegado a essa monta é que o contrato em estudo foi firmado sob a égide do PES (Plano de Equivalência Salarial). E portanto enquanto a prestação mensal evoluía pelo aumento concedido ao exequente, o saldo devedor aumenta mensalmente pela variação de um indexador diferente. Além disso, o valor pago mensalmente pelo exequente não era suficiente para amortizar os juros, os encargos contratuais e o saldo devedor. Verifica-se, ainda, que a parte exequente não efetuou de forma regular os depósitos judiciais referentes aos valores que entendia devido.

Em relação aos honorários sucumbenciais, verifica-se dos autos (Id. XXXXX) que a sentença exequenda foi proferida em 06/06/2016, ou seja, sob a égide no atual Código de Processo Civil ( CPC), sendo vedada a compensação dos honorários sucumbenciais nos termos executados no laudo apresentado pela COJUD. Devendo ser pagos os honorários sucumbenciais pela parte executada ao advogado da parte exequente de forma a não comunicar-se com o débito desta.

Tratando-se de honorários advocatícios arbitrados em quantia certa, de acordo com a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da sentença a fixou.

Uma vez que a sentença foi proferida em 06/04/2016 e o trânsito em julgado ocorreu em 29/06/2016 (Id. XXXXX) o valor atualizado dos honorários sucumbenciais corresponde a R$ 3.107,42, conforme planilha em anexo.

Por fim, vale ressaltar que por se tratar de cumprimento de sentença, a presente fase processual deve-se limitar aos parâmetros entabulados no título executivo judicial, quais sejam, recálculo do contrato de financiamento, observando a exclusão do anatocismo, porém mantendo-se os demais encargos contratuais, inclusive os efeitos da cláusula 15ª do contrato de financiamento e pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte exequente.

Desta feita, homologo o valor de R$ 559.337,63 (quinhentos e cinquenta e nove mil, trezentos e trinta e sete reais e sessenta e três centavos), atualizado até abril/2023, como saldo devedor do contrato de financiamento celebrado entre as partes. Devendo o saldo devedor ser pago à luz do título executivo judicial, observando concomitantemente o contrato firmado entre as partes.

Tendo em vista a existência de valor depositado em conta judicial vinculada ao processo em epígrafe referente a crédito da parte executada e ao mesmo tempo ser a executada devedora de honorários advocatícios, intimem-se as partes, por seus representantes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o valor depositado em juízo, requerendo o que entenderem de direito, bem como apresentarem seus dados bancários.

Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.

Publique-se, intime-se e cumpra-se.

Em Natal, 31 de julho de 2023.



CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR

Juiz de Direito Auxiliar

(Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rn/1915687142/inteiro-teor-1915687149