TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Embargos - Embargos de Declaração: ED XXXXX20188160000 PR XXXXX-72.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0008761- 72.2018.8.16.0000, DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 3ª VARA CÍVEL. AUTOS DE ORIGEM: XXXXX-42.2015.8.16.0035 EMBARGANTE: GUIA VEÍCULOS LTDA. EMBARGADOS: RENAN LEMES DE ALMEIDA E OUTRA. RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER (em substituição ao Des. Gilberto Ferreira). 8ª CÂMARA CÍVEL. Vistos, etc. I. Guia Veículos Ltda., com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 , opôs embargos de declaração em face do despacho liminar de mov. 5.1, proferido nos autos de agravo de instrumento, em que figurara como agravante, tendo como agravados Renan lemes de Almeida e outra, o qual determinou o prosseguimento do recurso, nesses termos: “1. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra a decisão de mov. 121.1 – autos originários, proferida nos autos de Ação Indenizatória em fase de Cumprimento de Sentença, autuada sob o nº XXXXX-42.2015.8.16.0035 , que indeferiu a consulta ao sistema Infojud, por entender que se constitui medida de deferimento excepcionalíssimo, e somente pode ser utilizada após esgotadas todas as diligências pela parte credora. 2. Da análise do presente recurso, denota-se que a natureza da decisão hostilizada, bem ainda as razões deduzidas pela agravante, justificam o processamento deste sob a forma de instrumento, sendo de rigor ressaltar que não houve pedido de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal. 3. Recebo este recurso de agravo de instrumento. Intimem-se os agravados para os fins do artigo 1.019 , inciso II , do Novo Código de Processo Civil . Para maior celeridade do feito, autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento do presente despacho. ” Em síntese, alega a embargante, no mov. 1.1 - ED, que a decisão objurgada foi omissa no que pertine a análise do requerimento de dispensa de intimação pessoal dos agravados. Pugnam, assim, pelo recebimento e acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório. Fundamento a decisão. II. Presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso, é de rigor o seu conhecimento. Inicialmente, cumpre ressaltar que, tratando este recurso de embargos de declaração contra decisão proferida monocraticamente, viável a sua apreciação da mesma maneira, conforme determina o artigo 1.024 , § 2º , do Código de Processo Civil de 2015 , in verbis: “Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. ” Esclarecendo referido dispositivo legal, de valia transcrever a lição de Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello, na obra “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil : artigo por artigo”, 2ª edição revista, atualizada e ampliada, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.639: “3. Embargos de declaração contra decisão unipessoal – parágrafo segundo. Outra regra relevante que há no NCPC , sem correspondente na legislação de 73, é a que resolve o problema consistente em serem interpostos embargos de declaração da decisão de relator, e este, ao invés de decidi-los, os levar para o órgão colegiado. Trata-se de tendência jurisprudencial que o NCPC pretende corrigir, pois equivocada. Os embargos de declaração são recurso que deve ser julgado pelo mesmo órgão que proferiu a decisão impugnada. 3.1. O art. 1.024, § 1.º determina que a competência para o julgamento deste recurso é do próprio relator”. Compulsando os autos, observa-se que, de fato, ocorreu omissão no tocante a análise de requerimento de desnecessidade de intimação pessoal para os agravados responderem ao recurso de agravo de instrumento. Da leitura do artigo 346 do Código de Processo Civil , depreende-se que para o réu revel, sem patrono nos autos, os prazos são contados da data da publicação de cada decisão no órgão oficial. Ademais a jurisprudência é assente no sentido de que se os recorridos ainda não integram a relação processual, mostra-se desnecessária a suas intimações para responderem as razões de agravo. Desse modo, acolho os embargos de declaração, para sanar a referida omissão, revogado do despacho de mov. 6.1, o seguinte parágrafo: “Intimem-se os agravados para os fins do artigo 1.019 , inciso II , do Novo Código de Processo Civil . ” Fazendo consta, o que segue: “Deixo de determinar a intimação dos agravados, uma vez que não houve a triangulação processual. ” III. Pelos motivos expostos, acolho os presentes embargos de declaração cível, sem efeitos infringentes, nos moldes da fundamentação. Para maior celeridade do feito, autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento do presente despacho. Curitiba, 15 de março de 2018. ADEMIR RIBEIRO RICHTER JUIZ RELATOR. (TJPR - 8ª C.Cível - XXXXX-72.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 02.04.2018)