Maria Lúcia Lins Conceição em Jurisprudência

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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Embargos - Embargos de Declaração: ED XXXXX20188160000 PR XXXXX-72.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0008761- 72.2018.8.16.0000, DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 3ª VARA CÍVEL. AUTOS DE ORIGEM: XXXXX-42.2015.8.16.0035 EMBARGANTE: GUIA VEÍCULOS LTDA. EMBARGADOS: RENAN LEMES DE ALMEIDA E OUTRA. RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER (em substituição ao Des. Gilberto Ferreira). 8ª CÂMARA CÍVEL. Vistos, etc. I. Guia Veículos Ltda., com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 , opôs embargos de declaração em face do despacho liminar de mov. 5.1, proferido nos autos de agravo de instrumento, em que figurara como agravante, tendo como agravados Renan lemes de Almeida e outra, o qual determinou o prosseguimento do recurso, nesses termos: “1. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra a decisão de mov. 121.1 – autos originários, proferida nos autos de Ação Indenizatória em fase de Cumprimento de Sentença, autuada sob o nº XXXXX-42.2015.8.16.0035 , que indeferiu a consulta ao sistema Infojud, por entender que se constitui medida de deferimento excepcionalíssimo, e somente pode ser utilizada após esgotadas todas as diligências pela parte credora. 2. Da análise do presente recurso, denota-se que a natureza da decisão hostilizada, bem ainda as razões deduzidas pela agravante, justificam o processamento deste sob a forma de instrumento, sendo de rigor ressaltar que não houve pedido de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal. 3. Recebo este recurso de agravo de instrumento. Intimem-se os agravados para os fins do artigo 1.019 , inciso II , do Novo Código de Processo Civil . Para maior celeridade do feito, autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento do presente despacho. ” Em síntese, alega a embargante, no mov. 1.1 - ED, que a decisão objurgada foi omissa no que pertine a análise do requerimento de dispensa de intimação pessoal dos agravados. Pugnam, assim, pelo recebimento e acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório. Fundamento a decisão. II. Presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso, é de rigor o seu conhecimento. Inicialmente, cumpre ressaltar que, tratando este recurso de embargos de declaração contra decisão proferida monocraticamente, viável a sua apreciação da mesma maneira, conforme determina o artigo 1.024 , § 2º , do Código de Processo Civil de 2015 , in verbis: “Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. ” Esclarecendo referido dispositivo legal, de valia transcrever a lição de Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello, na obra “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil : artigo por artigo”, 2ª edição revista, atualizada e ampliada, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.639: “3. Embargos de declaração contra decisão unipessoal – parágrafo segundo. Outra regra relevante que há no NCPC , sem correspondente na legislação de 73, é a que resolve o problema consistente em serem interpostos embargos de declaração da decisão de relator, e este, ao invés de decidi-los, os levar para o órgão colegiado. Trata-se de tendência jurisprudencial que o NCPC pretende corrigir, pois equivocada. Os embargos de declaração são recurso que deve ser julgado pelo mesmo órgão que proferiu a decisão impugnada. 3.1. O art. 1.024, § 1.º determina que a competência para o julgamento deste recurso é do próprio relator”. Compulsando os autos, observa-se que, de fato, ocorreu omissão no tocante a análise de requerimento de desnecessidade de intimação pessoal para os agravados responderem ao recurso de agravo de instrumento. Da leitura do artigo 346 do Código de Processo Civil , depreende-se que para o réu revel, sem patrono nos autos, os prazos são contados da data da publicação de cada decisão no órgão oficial. Ademais a jurisprudência é assente no sentido de que se os recorridos ainda não integram a relação processual, mostra-se desnecessária a suas intimações para responderem as razões de agravo. Desse modo, acolho os embargos de declaração, para sanar a referida omissão, revogado do despacho de mov. 6.1, o seguinte parágrafo: “Intimem-se os agravados para os fins do artigo 1.019 , inciso II , do Novo Código de Processo Civil . ” Fazendo consta, o que segue: “Deixo de determinar a intimação dos agravados, uma vez que não houve a triangulação processual. ” III. Pelos motivos expostos, acolho os presentes embargos de declaração cível, sem efeitos infringentes, nos moldes da fundamentação. Para maior celeridade do feito, autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento do presente despacho. Curitiba, 15 de março de 2018. ADEMIR RIBEIRO RICHTER JUIZ RELATOR. (TJPR - 8ª C.Cível - XXXXX-72.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 02.04.2018)

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-21.2020.8.26.0000

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    A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: “O § 1º traz a penalidade para... A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: “Esse dispositivo vai ao encontro... São Paulo, 9 de dezembro de 2020. 3 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; DE MELLO, Rogerio Licastro Toreres

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-49.2021.8.26.0000

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    A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: “O § 1º traz a penalidade para... A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: “Esse dispositivo vai ao encontro... CARLOS ALBERTO LOPES Relator 3 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; DE MELLO, Rogerio Licastro Toreres

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-58.2021.8.26.0000

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    Acerca da matéria, já se pronunciaram os professores Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: “O § 1º traz a penalidade... A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: “Esse dispositivo vai ao encontro... São Paulo, 9 de agosto de 2021. 3 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; DE MELLO, Rogerio Licastro Toreres

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-31.2021.8.26.0000

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    Acerca da matéria, já se pronunciaram os professores Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: “O § 1º traz a penalidade... A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: “Esse dispositivo vai ao encontro... CARLOS ALBERTO LOPES Relator 2 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; DE MELLO, Rogerio Licastro Toreres

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-88.2021.8.26.0000

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    A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: “O § 1º traz a penalidade para... A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: “Esse dispositivo vai ao encontro... CARLOS ALBERTO LOPES 3 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; DE MELLO, Rogerio Licastro Toreres

  • TJ-GO - XXXXX20218090074

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA POR INTEMPESTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA TOKIO MARINE SEGURADORA S/A opõe embargos de declaração da decisão monocrática (mov. 60) que não conheceu a apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito investido na 1ª Vara Cível da Comarca de Ipameri, Dr. Giuliano Morais Alberici, nos autos da ação de reparação por dano material ajuizada em desfavor de DIRLEY SALU ROMEU, ora embargado. Nas razões recursais (mov. 69), a embargante aduz, em síntese, que o decisum padece do vício da omissão, porquanto não majorou os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC . Pleiteia, assim, o provimento dos embargos para sanar a omissão apontada. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos aclaratórios (mov. 74). É o necessário relato. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração, deles conheço e, nos moldes do que dispõe o art. 1.024 , § 2º , do CPC , passo a apreciá-los monocraticamente. Ressabe-se que se destinam os embargos de declaração ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à supressão de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou à correção de erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil . Do mesmo modo, são adequados ao prequestionamento de questão federal ou constitucional, para viabilizar a interposição de recurso especial ou extraordinário. Destarte, considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. (Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, v. 3, 13ª ed., Salvador-BA: JusPodivm, 2016, p. 251). Na situação sub examine, verifica-se que, de fato, a decisão monocrática embargada restou omissa quanto à fixação de honorários sucumbenciais recursais, mormente porque se trata de sentença posterior à entrada em vigor do CPC vigente (18/03/2016), de modo que incide o regramento disposto no § 11 do art. 85 do mencionado diploma legal, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (?)§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Impende destacar, sobre o tema, a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves de que: (?). a previsão legal faz com que a readequação do valor dos honorários advocatícios passe a fazer parte da profundidade do efeito devolutivo dos recursos, de forma que mesmo não havendo qualquer pedido das partes quanto a essa matéria o tribunal poderá analisá-la para readequar os honorários conforme o trabalho desempenhado em grau recursal. (Manual de Direito Processual Civil. Volume único, 8. ed. Salvador. Ed. Juspodivm, 2016, p. 220) Emerge, portanto, que a regra pretende evitar a interposição de recursos meramente protelatórios e remunerar o profissional atuante em sede recursal, já que os honorários arbitrados na sentença refletem uma contraprestação pelo trabalho realizado apenas até aquele momento. Ao comentar o aludido dispositivo, Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Melo, explicam que ?esse dispositivo busca atingir duas finalidades. A primeira delas consiste na tentativa de impedir recursos infundados e protelatórios, pois a parte que desta forma agir sofrerá imposições pecuniárias adicionais. De outro lado, quer-se que haja a remuneração gradativa do trabalho do advogado.? (Primeiros comentários ao novo código de processo civil : artigo por artigo/coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier ? 1. Ed. ? São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015) A propósito do tema, eis o seguinte julgado do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I ? Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015 , é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85 , § 11 , do CPC de 2015 , observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: ?Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85 , § 11 , do novo CPC?; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; (?) (EDcl no AgInt no REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017) Nessa ordem, considerando o não conhecimento do recurso de apelação interposto pelo ora embargado e o disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC , majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Diante do exposto, recebidos os embargos de declaração e dou-lhes provimento para sanar a omissão e, de consequência, majorar os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85 , § 2º e 11 , do CPC . Transitado em julgado o presente decisum, à Secretaria da 4ª Câmara Cível, a fim de que diligencie o cumprimento integral do despacho exarado no movimento 66 (intimar o agravado para, caso queira, responder ao recurso constante no movimento 64). Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-68.2021.8.26.0000

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    Acerca da matéria, já se pronunciaram os professores Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: “O § 1º traz a penalidade... A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: “Esse dispositivo vai ao encontro... J.21.06.2012. 2 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; DE MELLO, Rogerio Licastro Toreres

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-39.2021.8.26.0000

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    A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: “O § 1º traz a penalidade para... A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: “Esse dispositivo vai ao encontro... Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; DE MELLO, Rogerio Licastro Toreres

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-40.2020.8.26.0000

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    A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: “O § 1º traz a penalidade para... A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: “Esse dispositivo vai ao encontro... (grifamos) 2 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; DE MELLO, Rogerio Licastro Toreres

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