Maria Lúcia Lins Conceição em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Embargos de Declaração: ED XXXXX20218050000 2ª Vice Presidência

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-92.2021.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): MARIA LUCIA LINS CONCEICAO, TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM, EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS EMBARGADO: NATHANAEL DE FREITAS PINHEIRO Advogado (s):CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. MEIO IMPRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO FICTO – ART. 1.025 , DO CPC . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Não se constatando no decisum embargado quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 , do CPC , devem ser rejeitados os embargos de declaração. “Os embargos de declaração não se prestam a analisar tese nova, se destinando a sanar omissões, contradições, obscuridades e corrigir erros materiais.” “[...]O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.”( EDcl no MS XXXXX/DF , Rel. Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº XXXXX-92.2021.8.05.0000.1.EDCiv, da Comarca de Salvador, em que figuram como Embargante BANCO BRADESCO S/A e como Embargado NATHANAEL DE FREITAS PINHEIRO. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto proferido por sua relatora. Sala das Sessões, de de 2022. Des. Presidente Desª. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador (a) de Justiça

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20094058300

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    PROCESSO Nº: XXXXX-87.2009.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CASAS NIAPE LTDA ADVOGADO: André Luiz Galindo De Carvalho APELANTE: PAULO GUIMARAES DOS SANTOS ADVOGADO: Bruno Valadares De Sá Barretto Sampaio APELANTE: ELISABETH LINS PEDROZA ADVOGADO: Ana Rita Calumby De Lima ADVOGADO: Fabiana Pereira De Belli APELANTE: RICARDO LINS PEDROZA ADVOGADO: Ana Rita Calumby De Lima ADVOGADO: Fabiana Pereira De Belli APELANTE: NILTON ALVES PEDROSA JUNIOR ADVOGADO: Ana Rita Calumby De Lima ADVOGADO: Fabiana Pereira De Belli APELANTE: NILTON ALVES PEDROSA ADVOGADO: Ana Rita Calumby De Lima ADVOGADO: Fabiana Pereira De Belli APELANTE: TEREZINHA LINS DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: Ana Rita Calumby De Lima ADVOGADO: Fabiana Pereira De Belli APELADO: GUSTAVO JORGE LINS PEDROSA e outro ADVOGADO: Fabiana Pereira De Belli e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE A LICITAÇÃO. LEI Nº 8.429 /92 ALTERADA PELA LEI Nº 14.230 /2021. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO. EFETIVO PREJUÍZO E DOLO COMPROVADOS. APELAÇÕES PREJUDICADAS. 1. Apelações cíveis interpostas pelos requeridos e pelo MPF em face de sentença que absorveu parte dos réus e condenou outros por fraude ao procedimento carta-convite nº 28/2000 realizado no Município de Tamandaré/PE que tinha por finalidade adquirir gêneros alimentícios para a execução do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI (art. 10 , inciso VIII , da Lei nº 8.429 /1992), imputando prejuízo ao erário de R$ 9.139,81 (nove mil cento e trinta nove reais e oitenta e um centavos). 2. Em apelação, os requeridos Paulo Guimarães dos Santos , Superalimentos Feliz Ltda, Casas Niape Ltda, Elizabeth Lins Pedrosa , Ricardo Lins Pedrosa , Nilton Alves Pedrosa Júnior , Nilton Alves Pedrosa , Terezinha Lins de Albuquerque alegam, em síntese, prescrição da ação, ausência de comprovação de dolo ou má-fé e inexistência de dano ao erário. 3. O MPF, por sua vez, em apelação, requer o afastamento da absolvição de Leonardo Cavalcanti de Almeida , Vera Lúcia Maria Batista , Maria da Conceição Assis da Silva e Gustavo Jorge Lins Pedrosa para condená-los nas penas do art. 12 , inciso II , da Lei nº 8.429 /92, em razão da prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 , inciso VIII . 4. A Lei 8.429 /1992 sofreu transformações decorrentes da publicação da Lei 14.230 /2021, que alterou relevantes aspectos, tais como a tipicidade subjetiva, especialmente aquela prevista no art. 10 da Lei 8.429 /92, a tipicidade formal do art. 11 da Lei nº 8.429 /92 e as regras de prescrição. 5. Sobre a aplicabilidade da nova Lei de Improbidade Administrativa , esta Corte Regional, na linha do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou no sentido de que a incidência do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da CF) não fica adstrita ao direito estritamente penal, estendendo-se ao direito administrativo sancionador. (TRF5, PROCESSO: XXXXX20174058203 , APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA , 2ª TURMA, j. 14/12/2021) 6. No caso concreto, a sentença condenatória foi proferida em 27/03/2017 (id. XXXXX) e a sentença de embargos no dia 01/09/2017 (id. XXXXX), logo, há mais de 04 (quatro) anos, não havendo qualquer causa interruptiva desde então, razão pela qual atingida pela prescrição intercorrente prevista no art. 23 , § 5º , da Lei nº 8.429 /1992. 7. Imprescritível a pretensão de ressarcimento dos prejuízos, se devidamente comprovada a prática de ato tipificado como improbidade administrativa, através de uma conduta dolosa, e esse ato cause efetivo dano ao erário. 8. Efetivo dano comprovado no valor de R$ 9.139,81 (nove mil, cento e trinta e nove reais e oitenta e um centavos), correspondente à diferença entre o valor pago na carta-convite 28/2000 e aquele que poderia ter sido contratado caso considerada a oferta da carta-convite 029/2000 (realizada 20 dias antes). 9. Dolo de todos requeridos membros da comissão de licitação e particulares em razão, uma vez demonstrado o conluio oriundo do conhecimento das relações de parentesco e contratação com superfaturamento. Conforme Relatório de Pesquisa nº 199/2009, os requeridos Gustavo Jorge Lins Pedrosa e Elizabeth Lins Pedrosa , Secretário titular e Secretária substituta da Secretaria de Educação, respectivamente, são sócios com poderes de gerência de duas das empresas participantes da licitação: CASAS NIAPE LTDA e SUPERALIMENTOS FELIZ. No mesmo sentido, a requerida Terezinha Lins de Albuquerque , participante da licitação (convite) é tia do requerido Gustavo Jorge Lins Pedrosa e irmã de Elizabeth Lins Pedrosa . Os réus Leonardo Cavalcanti de Almeida , Vera Lúcia Maria Batista , Maria da Conceição Assis da Silva e Mariluce Botelho de Araújo eram membros da comissão de licitação e tinha pleno conhecimento das relações de parentesco e da contratação com superfaturamento. 10. Ação julgada improcedente em face da prescrição intercorrente, ressalvada a obrigação solidária de ressarcimento ao erário do valor de R$ 9.139,81 (nove mil, cento e trinta e nove reais e oitenta e um centavos) pelos requeridos Leonardo Cavalcanti de Almeida , Vera Lúcia Maria Batista , Maria da Conceição Assis da Silva , Gustavo Jorge Lins Pedrosa , Paulo Guimarães dos Santos , Mariluce Botelho de Araújo , Elizabeth Lins Pedrosa , Ricardo Lins Pedrosa , Nilton Alves Pedrosa Júnior , Nilton Alves Pedrosa , Terezinha Lins de Albuquerque , Superalimentos Feliz Ltda e Casas Niape Ltda. 11. Apelações prejudicadas. (PROCESSO: XXXXX-87.2009.4.05.8300 , APELAÇÃO CÍVEL, JUIZ FEDERAL AUXILIAR LUCAS MARIANO CUNHA ARAGAO DE ALBUQUERQUE , 1ª TURMA, JULGAMENTO:)

  • TJ-PB - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO XXXXX20178150000

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N º. XXXXX-21.2017.8.15.0000 08 ORIGEM : 4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos EM BARGANTE : Itau Unibanco S.A. ADVOGADO : Teresa Arruda Alvim (OAB/PR 22.129-A) Maria Lúcia Lins Conceição (OAB/PR 15.348) Evaristo Aragão Santos (OAB/PR 24.498) EMBARGAD O : Ministério Público De Bayeux PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração com efeitos infringentes – Omissão, contradição ou obscuridade – Inexistência – Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito – Rediscussão da matéria – Impossibilidade – Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados.

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228050000 2ª Vice Presidência

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-28.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTES: ITAU UNIBANCO S/A e outro Advogado (s): EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS, TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM, MARIA LUCIA LINS CONCEICAO AGRAVADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO Advogado (s):Antonio Carvalho registrado (a) civilmente como ANTONIO DE SOUZA CARVALHO FILHO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. Não merece reparo a decisão que indeferiu o pedido liminar de suspensão da exigibilidade de crédito fiscal na ação de origem por se alinhar ao entendimento jurisprudencial prevalente no sentido de que o depósito integral do montante se afigura imprescindível para sustar a cobrança fiscal. Caso em que as teses arguidas a título de comprovação da probabilidade do direito - "1) decadência do direito do fisco lançar o ISS referente aos fatos geradores entre 01/01/2013 e 09/01/2014; 2) equívoco na apuração do crédito tributário na apuração dos elementos contábeis de crédito e débito; 3) impossibilidade de incidência do ISS sobre as atividades registradas nas contas COSIF; 4) acerto no recolhimento do tributo ao Município de Simões Filho e 5) afronta aos princípios do não confisco, da proporcionalidade e da razoabilidade em relação à multa arbitrada" -, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil , não se afiguram suficientemente comprovadas para embasar a tutela de urgência com a dispensa da garantia prévia do juízo. Embargos de declaração prejudicados. Decisão mantida. Agravo improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-28.2022.8.05.0000, sendo Agravantes Itaú Unibanco S/A e outro e Agravado Município de Simões Filho, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar prejudicados os aclaratórios e negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em de de 2022. ____________________Presidente ____________________Relatora ____________________Procurador de Justiça

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20218152001

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º XXXXX-50.2021.8.15.2001 . ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira . EMBARGANTE: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Maria Lúcia Lins Conceição de Medeiros (OAB/PR n. 15.348). EMBARGADO: Estado da Paraíba. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO . ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA ENFRENTADA. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES DO RECURSO QUE ENSEJOU A DECISÃO EMBARGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REJEIÇÃO. 1. Não verificada a omissão apontada pela parte embargante, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração por meio dos quais se alega a existência desse vício. 2. Não há omissão se a matéria apontada pelo embargante não foi deduzida nas razões do recurso que ensejou a prolação da decisão embargada. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los .

  • TJ-GO - XXXXX20218090074

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA POR INTEMPESTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA TOKIO MARINE SEGURADORA S/A opõe embargos de declaração da decisão monocrática (mov. 60) que não conheceu a apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito investido na 1ª Vara Cível da Comarca de Ipameri, Dr. Giuliano Morais Alberici , nos autos da ação de reparação por dano material ajuizada em desfavor de DIRLEY SALU ROMEU , ora embargado. Nas razões recursais (mov. 69), a embargante aduz, em síntese, que o decisum padece do vício da omissão, porquanto não majorou os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC . Pleiteia, assim, o provimento dos embargos para sanar a omissão apontada. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos aclaratórios (mov. 74). É o necessário relato. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração, deles conheço e, nos moldes do que dispõe o art. 1.024 , § 2º , do CPC , passo a apreciá-los monocraticamente. Ressabe-se que se destinam os embargos de declaração ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à supressão de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou à correção de erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil . Do mesmo modo, são adequados ao prequestionamento de questão federal ou constitucional, para viabilizar a interposição de recurso especial ou extraordinário. Destarte, considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. (Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, v. 3, 13ª ed., Salvador-BA: JusPodivm, 2016, p. 251). Na situação sub examine, verifica-se que, de fato, a decisão monocrática embargada restou omissa quanto à fixação de honorários sucumbenciais recursais, mormente porque se trata de sentença posterior à entrada em vigor do CPC vigente (18/03/2016), de modo que incide o regramento disposto no § 11 do art. 85 do mencionado diploma legal, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (?)§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Impende destacar, sobre o tema, a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves de que: (?). a previsão legal faz com que a readequação do valor dos honorários advocatícios passe a fazer parte da profundidade do efeito devolutivo dos recursos, de forma que mesmo não havendo qualquer pedido das partes quanto a essa matéria o tribunal poderá analisá-la para readequar os honorários conforme o trabalho desempenhado em grau recursal. (Manual de Direito Processual Civil. Volume único, 8. ed. Salvador. Ed. Juspodivm, 2016, p. 220) Emerge, portanto, que a regra pretende evitar a interposição de recursos meramente protelatórios e remunerar o profissional atuante em sede recursal, já que os honorários arbitrados na sentença refletem uma contraprestação pelo trabalho realizado apenas até aquele momento. Ao comentar o aludido dispositivo, Teresa Arruda Alvim Wambier , Maria Lúcia Lins Conceição , Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Melo , explicam que ?esse dispositivo busca atingir duas finalidades. A primeira delas consiste na tentativa de impedir recursos infundados e protelatórios, pois a parte que desta forma agir sofrerá imposições pecuniárias adicionais. De outro lado, quer-se que haja a remuneração gradativa do trabalho do advogado.? (Primeiros comentários ao novo código de processo civil : artigo por artigo/coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier ? 1. Ed. ? São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015) A propósito do tema, eis o seguinte julgado do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I ? Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015 , é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85 , § 11 , do CPC de 2015 , observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: ?Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85 , § 11 , do novo CPC?; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; (?) (EDcl no AgInt no REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017) Nessa ordem, considerando o não conhecimento do recurso de apelação interposto pelo ora embargado e o disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC , majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Diante do exposto, recebidos os embargos de declaração e dou-lhes provimento para sanar a omissão e, de consequência, majorar os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85 , § 2º e 11 , do CPC . Transitado em julgado o presente decisum, à Secretaria da 4ª Câmara Cível, a fim de que diligencie o cumprimento integral do despacho exarado no movimento 66 (intimar o agravado para, caso queira, responder ao recurso constante no movimento 64). Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218050000 2ª Vice Presidência

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-92.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): MARIA LUCIA LINS CONCEICAO, TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM, EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: NATHANAEL DE FREITAS PINHEIRO Advogado (s):CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. 1. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE PARA EXCLUIR OS JUROS REMUNERATÓRIOS. 1.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA MANTER OS JUROS REMUNERATÓRIOS NO CÁLCULO DO VALOR EXEQUENDO 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - NÃO ASSOCIADO AO IDEC. REJEITADA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL, RESP N.º 1.391.198/RS. 2.1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADA. 3. ALEGADA FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. 3.1. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INEXIGIBILIDADE. 4. TERMO FINAL DOS JUROS DE MORATÓRIOS – DATA DO DEPÓSITO EM GARANTIA. 4.1.INOVAÇÃO RECURSAL. PONTO NÃO CONHECIDO. 5. EXCESSO DE EXECUÇÃO (JUROS REMUNERATÓRIOS). CONFIGURADO. EXCLUSÃO. 5.1. RECÁLCULO DA DÍVIDA. 6. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO PARCIALMENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-92.2021.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante BANCO BRADESCO S/A e Agravado NATHANAEL DE FREITAS PINHEIRO. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto proferido por sua Relatora. Sala das Sessões, de de 2021. Des (a). Presidente Desª CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador (a) de Justiça

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-27.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: NATHANAEL DE FREITAS PINHEIRO Advogado (s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO AGRAVADO: REPRESENTAÇÃO BANCO BRADESCO Advogado (s):EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS, MARIA LUCIA LINS CONCEICAO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO. TEMA 1075, STF. NÃO CABIMENTO. QUESTÃO ALCANÇADA PELA COISA JULGADA, EIS QUE A SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE Nº 583.00.1995.719385-7, DEFINIU A SUA ABRANGÊNCIA NACIONAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-27.2020.8.05.0000, em que figuram como Agravante NATHANAEL DE FREITAS PINHEIRO e Agravado REPRESENTAÇÃO BANCO BRADESCO. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2020. Desembargador (a) Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador (a) de Justiça

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento XXXXX20168240000

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    DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Se presentes os pressupostos legais, traduzidos essencialmente no binômio fumus boni juris e periculum in mora, tem a parte direito subjetivo à tutela provisória de modo a impedir que "a inevitável demora da prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de inviabilizar, pelo menos do ponto de vista prático, a proteção do direito postulado" ( Barbosa Moreira ). A tutela de urgência "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" ( CPC/2015 , art. 300 ). "Para o deferimento liminar da tutela de urgência, cumpre ao juiz ponderar: I) que o 'perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo' justificador da antecipação da tutela é aquele que resulta de um 'risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade' ( Teori Albino Zavascki ); II) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ( CPC/2015 , art. 8º ), pois 'as realidades angustiosas que o processo revela impõem que esse dano assim temido não se limite aos casos em que o direito possa perder a possibilidade de realizar-se, pois os riscos dessa ordem são satisfatoriamente neutralizados pelas medidas cautelares. É preciso levar em conta as necessidades do litigante, privado do bem a que provavelmente tem direito e sendo impedido de obtê-lo desde logo. A necessidade de servir-se do processo para obter a satisfação de um direito não deve reverter a dano de quem não pode ter o seu direito satisfeito senão mediante o processo (Chiovenda). No juízo equilibrado a ser feito para evitar a transferência para o réu dos problemas do autor, o juiz levará em conta o modo como a medida poderá atingir a esfera de direitos daquele, porque não lhe é lícito despir um santo para vestir outro. O grau de probabilidade de existência do direito do autor há de influir nesse juízo, certamente' ( Cândido Rangel Dinamarco ). Por isso, quanto mais denso o fumus boni juris, com menos rigor deverá mensurar os pressupostos concernentes ao periculum in mora; quanto maior o risco de perecimento do direito vindicado ou a probabilidade de ocorrer dano de difícil reparação, com maior flexibilidade deverá perquirir aqueles relativos ao fumus boni juris' (AI n. 2005.017279-1, Des. Newton Trisotto ; Humberto Theodoro Júnior ; Leonardo Ferres da Silva Ribeiro )" ( AI n. XXXXX-97.2016.8.24.0000 , Des. Newton Trisotto ). De ordinário, os dois requisitos - que "são conexos ou aditivos e não alternativos" (AgRgMS n. 5.659, Min. Milton Luiz Pereira ) - devem coexistir. Ausente um só deles, impor-se-á a denegação da liminar, salvo situações extraordinárias - que cumpre à parte interessada demonstrar -, as quais devem ser analisadas à luz do princípio da proporcionalidade. Todavia, "é o periculum o fiel da balança para a concessão da medida, porque, afinal de contas, o que importa no palco da tutela de urgência é reprimir o dano irreparável ou de difícil reparação à parte, seja pela via direta (tutela satisfativa), seja pela reflexa, afastando o risco de inutilidade do processo (tutela cautelar)" ( Teresa Arruda Alvim Wambier , Maria Lúcia Lins Conceição , Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello ). 02. Por força do disposto no art. 475 do Código Civil , não tendo o devedor pago as parcelas do bem negociado, ao credor é lícito postular a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Todavia, somente em situações excepcionalíssimas pode ser deferida a antecipação da tutela de urgência - reintegração do autor em imóvel que se encontra na posse do réu - sem que previamente seja estabelecido o contraditório. Isso não só para melhor avaliação da "probabilidade do direito" vindicado, mas também em face da teoria do adimplemento substancial, que consiste em "um adimplemento tão próximo do resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo tão somente o pedido de indenização e/ou de adimplemento, vez que aquela primeira pretensão viria a ferir o princípio da boa-fé" (Clóvis do Couto e Silva). (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-95.2016.8.24.0000 , de São José, rel. Newton Trisotto , Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-08-2017).

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260100 SP XXXXX-61.2020.8.26.0100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL – Ação de dissolução parcial de sociedade – Sentença de procedência – Inconformismo dos corréus. Pedido de justiça gratuita – Indeferimento – Registros contábeis apresentados pelos próprios apelantes que indicam situação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência econômica para o recolhimento do preparo recursal – Determinação para oportuno recolhimento do preparo recursal, sob as penalidades da lei – Precedente desta Colenda Câmara Reservada. Impugnação à decretação de revelia – Descabimento – Corréus que se manifestaram nos autos tão somente após o decurso de mais de três meses da juntada do último aviso de recebimento – Inexistência de qualquer justificativa para a manifestação extemporânea ou alegação de defeito do ato citatório – Conduta dos apelantes que, em verdade, se mostra limítrofe à violação da boa-fé objetiva. Impugnação à condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência – Descabimento – Inaplicabilidade da regra prevista no artigo 603 , § 1º , do Código de Processo Civil aos casos de revelia, posto se exigir manifestação expressa e unânime – Precedentes destas Colendas Câmaras Reservadas, bem como lições doutrinárias de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, MARIA LÚCIA LINS CONCEIÇÃO, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO e ROGERIO LICASTRO TORRES DE MELLO – Revelia que não afasta a condenação ao pagamento dos honorários, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil e do princípio da causalidade – Precedente destas Colendas Câmaras – Aplicabilidade dos critérios previstos no artigo 85 , § 2º , do Código de Processo Civil , não se havendo de falar em apreciação equitativa – Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça – Honorários recursais fixados, nos termos do artigo 85 , § 11º , do Código de Processo Civil . Sentença mantida – Recurso desprovido, com observação.

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