EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA POR INTEMPESTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA TOKIO MARINE SEGURADORA S/A opõe embargos de declaração da decisão monocrática (mov. 60) que não conheceu a apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito investido na 1ª Vara Cível da Comarca de Ipameri, Dr. Giuliano Morais Alberici , nos autos da ação de reparação por dano material ajuizada em desfavor de DIRLEY SALU ROMEU , ora embargado. Nas razões recursais (mov. 69), a embargante aduz, em síntese, que o decisum padece do vício da omissão, porquanto não majorou os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC . Pleiteia, assim, o provimento dos embargos para sanar a omissão apontada. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos aclaratórios (mov. 74). É o necessário relato. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração, deles conheço e, nos moldes do que dispõe o art. 1.024 , § 2º , do CPC , passo a apreciá-los monocraticamente. Ressabe-se que se destinam os embargos de declaração ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à supressão de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou à correção de erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil . Do mesmo modo, são adequados ao prequestionamento de questão federal ou constitucional, para viabilizar a interposição de recurso especial ou extraordinário. Destarte, considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. (Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, v. 3, 13ª ed., Salvador-BA: JusPodivm, 2016, p. 251). Na situação sub examine, verifica-se que, de fato, a decisão monocrática embargada restou omissa quanto à fixação de honorários sucumbenciais recursais, mormente porque se trata de sentença posterior à entrada em vigor do CPC vigente (18/03/2016), de modo que incide o regramento disposto no § 11 do art. 85 do mencionado diploma legal, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (?)§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Impende destacar, sobre o tema, a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves de que: (?). a previsão legal faz com que a readequação do valor dos honorários advocatícios passe a fazer parte da profundidade do efeito devolutivo dos recursos, de forma que mesmo não havendo qualquer pedido das partes quanto a essa matéria o tribunal poderá analisá-la para readequar os honorários conforme o trabalho desempenhado em grau recursal. (Manual de Direito Processual Civil. Volume único, 8. ed. Salvador. Ed. Juspodivm, 2016, p. 220) Emerge, portanto, que a regra pretende evitar a interposição de recursos meramente protelatórios e remunerar o profissional atuante em sede recursal, já que os honorários arbitrados na sentença refletem uma contraprestação pelo trabalho realizado apenas até aquele momento. Ao comentar o aludido dispositivo, Teresa Arruda Alvim Wambier , Maria Lúcia Lins Conceição , Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Melo , explicam que ?esse dispositivo busca atingir duas finalidades. A primeira delas consiste na tentativa de impedir recursos infundados e protelatórios, pois a parte que desta forma agir sofrerá imposições pecuniárias adicionais. De outro lado, quer-se que haja a remuneração gradativa do trabalho do advogado.? (Primeiros comentários ao novo código de processo civil : artigo por artigo/coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier ? 1. Ed. ? São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015) A propósito do tema, eis o seguinte julgado do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I ? Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015 , é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85 , § 11 , do CPC de 2015 , observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: ?Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85 , § 11 , do novo CPC?; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; (?) (EDcl no AgInt no REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017) Nessa ordem, considerando o não conhecimento do recurso de apelação interposto pelo ora embargado e o disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC , majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Diante do exposto, recebidos os embargos de declaração e dou-lhes provimento para sanar a omissão e, de consequência, majorar os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85 , § 2º e 11 , do CPC . Transitado em julgado o presente decisum, à Secretaria da 4ª Câmara Cível, a fim de que diligencie o cumprimento integral do despacho exarado no movimento 66 (intimar o agravado para, caso queira, responder ao recurso constante no movimento 64). Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora