TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AMS XXXXX20114036100 SP
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS-EXTRAS. QUEBRA DE CAIXA. ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1- o adicional de horas extras tem evidente natureza salarial, pois se trata de remuneração paga em razão da efetiva prestação de serviços pelo empregado. Não há como entender que tal verba tenha natureza indenizatória. Trata-se de acréscimo no valor da hora trabalhada, legalmente previsto. É adicional do salário referente à hora normal, e tem, portanto, a mesma natureza desta, ou seja, salarial. Precedentes. 2- quanto ao auxílio "quebra de caixa", consubstanciado no pagamento efetuado mês a mês ao empregado em razão da função de caixa que desempenha, por liberalidade do empregador, o STJ assentou a natureza não indenizatória das gratificações feitas por liberalidade do empregador, devendo incidir nesses casos a contribuição previdenciária ( AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 09/12/2014) 3- não incide contribuição previdenciária "em relação ao auxílio-alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida exação" ( REsp. 1.196.748/RJ , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.9.2010). 4- Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, o agravo legal deve ser improvido.