Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 9/11/2009 em Jurisprudência

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  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20194058300

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    PROCESSO Nº: XXXXX-62.2019.4.05.8300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: ARLINDO DA FONSECA LINS & CIA LTDA e outros ADVOGADO: Jose Carlos Delgado Lima Junior e outro APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Francisco Alves Dos Santos Júnior EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. HORA EXTRA, ADICIONAIS HORA EXTRA, NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO. SALÁRIO PATERNIDADE. INCIDÊNCIA. FÉRIAS INDENIZADAS, SALÁRIO-FAMÍLIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Apelação interposta pela Empresa em face de sentença que concedeu, em parte, a Segurança para reconhecer o direito do Impetrante de não recolher contribuições patronais sobre os valores pagos aos seus empregados a título de sobre a verba de salário-maternidade. 2. Estabeleceu-se o direito de compensar, uma vez verificado o trânsito em julgado e na forma preconizada no art. 74 da Lei n. 9.430 /96, os valores indevidamente recolhidos a esse título no prazo de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescido de juros calculados com base na Taxa SELIC. 3. Extinguiu-se, ainda, o processo sem resolução de mérito no que toca à discussão em relação às verbas de férias indenizadas e salário-família. 4. Nas razões do apelo, a Empresa requer a não incidência de contribuição previdenciária sobre a licença paternidade, férias indenizadas, adicionais de hora extra, noturno de insalubridade e de periculosidade, salário-família, e 13º salário proporcional ao aviso prévio. 5. Deve ser reconhecido o caráter indenizatório do salário-família, excluindo-o da incidência das contribuições previdenciárias, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito, a fim de afastar eventuais autuações por parte do Ente Fazendário em desfavor do Impetrante. 6. O egrégio Superior Tribunal de Justiça determinou que possuem natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre elas não é possível a incidência de contribuição previdenciária, as seguintes verbas: férias indenizadas, terço de férias indenizado, dobra de férias, abono pecuniário de férias, salário-família, auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-creche, abono assiduidade, prêmios eventuais, aviso prévio indenizado e vale transporte ( REsp XXXXX/PB , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 7/10/2016; REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 17/8/2017, AgInt no REsp XXXXX/SE , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019; e REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014). 7. Por outro lado, a jurisprudência do STJ e desta Corte firmou-se no sentido de que "é devida a contribuição previdenciária sobre os consectários legais do aviso prévio indenizado, quais sejam, as férias e o décimo terceiro salário proporcionais, em virtude da natureza remuneratória das parcelas ora em apreço" (STJ - AgInt no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 26/03/2018). No mesmo sentido: STJ - AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 11/10/2016; TRF5 - Processo XXXXX-27.2019.4.05.8200 , Rel. Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, j. 01/10/2020; e TRF5 - Processo XXXXX-60.2019.4.05.8001 , Rel. Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, j. 10/09/2020. 8. O STJ determinou, ainda, que incide a contribuição previdenciária sobre os valores pagos ao empregado a título horas extras e seu respectivo adicional e adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade (STJ - REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/04/2019; e STJ - REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/04/2019). 9. O salário-paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os 5 (cinco) dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º , XIX , da CF/88 , c/c o art. 473 , III , da CLT , e o art. 10, § 1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário-maternidade, o salário-paternidade constitui ônus da Empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários" (STJ - AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/SP , 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009)." (TRF5 - Processo XXXXX-07.2020.4.05.8100 , Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 15/04/2021). Menciona-se, ainda, o Processo/TRF5 XXXXX-82.2013.4.05.8400 , Apelação/Remessa Necessária, Rel. Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, Julgamento: 18/03/2021. 10. Apelação parcialmente provida apenas para excluir da incidência da contribuição previdenciária patronal os valores pagos a título de férias indenizadas e do salário-família. isbb/cbc

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214019999

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DATA DO ÓBITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor ( AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC XXXXX-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 2. À vista da dificuldade probatória na comprovação do labor rural que possuem aqueles que se dedicam às atividades campesinas, ocorre a mitigação da exigência de robusto acervo de prova material, admitindo-se, então, início de prova material do qual se depreendam informações que conduzam à constatação desses fatos, corroborado por prova testemunhal, na comprovação da qualidade de segurado especial. 3. A autora anexou aos autos instrumento de concessão de uso de imóvel rural no qual se afigura como outorgante o INCRA e como outorgada a genitora da instituidora da pensão, qualificada aquela como agricultora. Assim, o referido documento também se caracteriza apto a integrar o início de prova material anexado aos autos já que relativo a terceiro integrante do grupo familiar (STJ, AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2021, DJe 15/09/2021). 4. Em depoimento, a testemunha corroborara com os fatos alegados pela autora e a prova material constante aos autos, demonstrando, com eficácia, que a falecida sempre exerceu o labor rural desde o ano de 2008 até a data de seu falecimento, trabalhando na roça juntamente com sua genitora e com a autora, sua filha. 5. Os documentos apresentados nos autos são aptos a constituir início de prova material do labor rural exercido pelo de cujos, devidamente corroborados pela prova testemunhal colhida em audiência. 6. O entendimento assentando no Superior Tribunal de Justiça é de que o (a) beneficiário (a) de pensão por morte na condição de dependente absolutamente incapaz faz jus ao pagamento das parcelas vencidas desde o óbito do instituidor do benefício, ainda que realizado requerimento administrativo após o decurso do prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213 /91, ressalvada a hipótese em que o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado. (STJ. REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019). 7. A recorrente, nascida em 09/03/2001, ostentava, nos termos do art. 3º do Código Civil , a condição de absolutamente incapaz, tanto na data do óbito de sua genitora quanto à época do protocolo do requerimento administrativo do benefício. Desse modo, inconteste é que contra a apelante, à luz do disposto no inciso I do art. 198 do Código Civil , não corria a prescrição diante da incapacidade absoluta, fazendo jus ao recebimento do benefício desde a data do óbito da instituidora da pensão. 8. Apelação do INSS não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194019999

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DATA DO ÓBITO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor ( AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC XXXXX-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 2. Com efeito, tratando-se de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo mensal, tem-se que, na hipótese de condenação do INSS ao pagamento de prestações vencidas cinco anos antes do ajuizamento da ação, com feito que tramite por mais cinco anos até a prolação da sentença, o montante principal das parcelas devidas equivalerá a cerca de cento e trinta salários mínimos. Com tal cenário, mesmo que não seja possível a quantificação exata da condenação, resulta indene de dúvidas que, no contexto de ações como a presente, é fato certo e cristalino que a condenação imposta ao INSS resultará em quantia inferior a mil salários mínimos. 3. O entendimento assentando no Superior Tribunal de Justiça é de que o (a) beneficiário (a) de pensão por morte na condição de dependente absolutamente incapaz faz jus ao pagamento das parcelas vencidas desde o óbito do instituidor do benefício, ainda que realizado requerimento administrativo após o decurso do prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213 /91, ressalvada a hipótese em que o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado. (STJ. REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019). 4. Os apelantes, nascidos em 27/1/2008 e 5/10/2005, ostentavam, nos termos do art. 3º do Código Civil , a condição de absolutamente incapaz, tanto na data do óbito de seu genitor quanto à época do protocolo do requerimento administrativo do benefício. Desse modo, inconteste é que contra os apelantes, à luz do disposto no inciso I do art. 198 do Código Civil , não corria a prescrição diante da incapacidade absoluta, fazendo jus ao recebimento do benefício desde a data do óbito do instituidor da pensão.8. Apelação do INSS não provida. 5. Apelação da parte autora provida e remessa necessária não conhecida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214019999

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DATA DO ÓBITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor ( AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC XXXXX-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 2. À vista da dificuldade probatória na comprovação do labor rural que possuem aqueles que se dedicam às atividades campesinas, ocorre a mitigação da exigência de robusto acervo de prova material, admitindo-se, então, início de prova material do qual se depreendam informações que conduzam à constatação desses fatos, corroborado por prova testemunhal, na comprovação da qualidade de segurado especial. 3. A autora anexou aos autos instrumento de concessão de uso de imóvel rural no qual se afigura como outorgante o INCRA e como outorgada a genitora da instituidora da pensão, qualificada aquela como agricultora. Assim, o referido documento também se caracteriza apto a integrar o início de prova material anexado aos autos já que relativo a terceiro integrante do grupo familiar (STJ, AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2021, DJe 15/09/2021). 4. Em depoimento, a testemunha corroborara com os fatos alegados pela autora e a prova material constante aos autos, demonstrando, com eficácia, que a falecida sempre exerceu o labor rural desde o ano de 2008 até a data de seu falecimento, trabalhando na roça juntamente com sua genitora e com a autora, sua filha. 5. Os documentos apresentados nos autos são aptos a constituir início de prova material do labor rural exercido pelo de cujos, devidamente corroborados pela prova testemunhal colhida em audiência. 6. O entendimento assentando no Superior Tribunal de Justiça é de que o (a) beneficiário (a) de pensão por morte na condição de dependente absolutamente incapaz faz jus ao pagamento das parcelas vencidas desde o óbito do instituidor do benefício, ainda que realizado requerimento administrativo após o decurso do prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213 /91, ressalvada a hipótese em que o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado. (STJ. REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019). 7. A recorrente, nascida em 09/03/2001, ostentava, nos termos do art. 3º do Código Civil , a condição de absolutamente incapaz, tanto na data do óbito de sua genitora quanto à época do protocolo do requerimento administrativo do benefício. Desse modo, inconteste é que contra a apelante, à luz do disposto no inciso I do art. 198 do Código Civil , não corria a prescrição diante da incapacidade absoluta, fazendo jus ao recebimento do benefício desde a data do óbito da instituidora da pensão. 8. Apelação do INSS não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194019999

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DATA DO ÓBITO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor ( AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC XXXXX-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 2. Com efeito, tratando-se de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo mensal, tem-se que, na hipótese de condenação do INSS ao pagamento de prestações vencidas cinco anos antes do ajuizamento da ação, com feito que tramite por mais cinco anos até a prolação da sentença, o montante principal das parcelas devidas equivalerá a cerca de cento e trinta salários mínimos. Com tal cenário, mesmo que não seja possível a quantificação exata da condenação, resulta indene de dúvidas que, no contexto de ações como a presente, é fato certo e cristalino que a condenação imposta ao INSS resultará em quantia inferior a mil salários mínimos. 3. O entendimento assentando no Superior Tribunal de Justiça é de que o (a) beneficiário (a) de pensão por morte na condição de dependente absolutamente incapaz faz jus ao pagamento das parcelas vencidas desde o óbito do instituidor do benefício, ainda que realizado requerimento administrativo após o decurso do prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213 /91, ressalvada a hipótese em que o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado. (STJ. REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019). 4. Os apelantes, nascidos em 27/1/2008 e 5/10/2005, ostentavam, nos termos do art. 3º do Código Civil , a condição de absolutamente incapaz, tanto na data do óbito de seu genitor quanto à época do protocolo do requerimento administrativo do benefício. Desse modo, inconteste é que contra os apelantes, à luz do disposto no inciso I do art. 198 do Código Civil , não corria a prescrição diante da incapacidade absoluta, fazendo jus ao recebimento do benefício desde a data do óbito do instituidor da pensão.8. Apelação do INSS não provida. 5. Apelação da parte autora provida e remessa necessária não conhecida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174013400

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO A TERCEIROS. HORAS EXTRAS. FÉRIAS GOZADAS. FALTAS JUSTIFICADAS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. 1. A Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Resp nº 1.358.281/SP , sob o regime dos recursos repetitivos, da relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin, fixou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre horas extras e seu respectivo adicional. 2. Nos termos dos precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre férias gozadas, faltas justificadas e adicional de transferência por serem de verbas de natureza salarial. 3. Sobre as contribuições destinadas a terceiros, impende consignar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido de que “(...) em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (vide art. 3º , § 2º , da Lei 11.457 /2007 -"remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"), devem seguir a mesma sistemática destas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas pelo Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório (...)” ( REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 21/08/2020). 4. Sentença mantida. 5. Apelação desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174013400

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO A TERCEIROS. HORAS EXTRAS. FÉRIAS GOZADAS. FALTAS JUSTIFICADAS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. 1. A Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Resp nº 1.358.281/SP , sob o regime dos recursos repetitivos, da relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin, fixou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre horas extras e seu respectivo adicional. 2. Nos termos dos precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre férias gozadas, faltas justificadas e adicional de transferência por serem de verbas de natureza salarial. 3. Sobre as contribuições destinadas a terceiros, impende consignar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido de que (...) em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (vide art. 3º , § 2º , da Lei 11.457 /2007 -"remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"), devem seguir a mesma sistemática destas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas pelo Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório (...) ( REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 21/08/2020). 4. Sentença mantida. 5. Apelação desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20174013504

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário XXXXX/RS , em repercussão geral, considerou válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto na Lei Complementar 118 /2005 tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005 (Rel. Min. Ellen Gracie, maioria, DJe 11/10/2011). 2. No julgamento do REsp XXXXX/RS , sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 , o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/03/2014). 3. No julgamento do Resp nº 1.358.281/SP , sob o regime dos recursos repetitivos, da relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin, a Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre adicional noturno, adicional de periculosidade e as horas extras e seu respectivo adicional. 4. Incide a contribuição previdenciária sobre adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade, horas extras e seu respectivo adicional, porquanto reconhecida a sua natureza remuneratória ( REsp repetitivo 1.358.281-SP, r. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção do STJ em 23.04.2014, AgInt no REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 01/02/2022; e AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe 18/11/2019). 5. Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado - AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 08/10/2020; e REsp 1.806.024-PE , r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 23.05.2019. 6. Nos termos dos precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de transferência, porquanto reconhecida a sua natureza remuneratória ( AgInt no REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 01/02/2022). 7. A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN ( REsp XXXXX/MG , julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973), somente podendo ocorrer com créditos oriundos de tributos da mesma espécie ( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 22/05/2018). 8. Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa necessária parcialmente providas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20174013504

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário XXXXX/RS , em repercussão geral, considerou válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto na Lei Complementar 118 /2005 tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005 (Rel. Min. Ellen Gracie, maioria, DJe 11/10/2011). 2. No julgamento do REsp XXXXX/RS , sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 , o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/03/2014). 3. No julgamento do Resp nº 1.358.281/SP , sob o regime dos recursos repetitivos, da relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin, a Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre adicional noturno, adicional de periculosidade e as horas extras e seu respectivo adicional. 4. Incide a contribuição previdenciária sobre adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade, horas extras e seu respectivo adicional, porquanto reconhecida a sua natureza remuneratória ( REsp repetitivo 1.358.281-SP, r. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção do STJ em 23.04.2014, AgInt no REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 01/02/2022; e AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe 18/11/2019). 5. Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado - AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 08/10/2020; e REsp 1.806.024-PE , r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 23.05.2019. 6. Nos termos dos precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de transferência, porquanto reconhecida a sua natureza remuneratória ( AgInt no REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 01/02/2022). 7. A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN ( REsp XXXXX/MG , julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973), somente podendo ocorrer com créditos oriundos de tributos da mesma espécie ( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 22/05/2018). 8. Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa necessária parcialmente providas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214013400

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA SOB CPC/2015 . CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: PATRONAL, SAT-RAT, TERCEIROS E SALÁRIO EDUCAÇÃO. VERBAS SALARIAIS. INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. COMISSÕES. 1. Apelação da parte impetrante em face de sentença denegatória de segurança, em MS, que busca afastar a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal, contribuição GILRAT, contribuição ao Sistema ?S?, INCRA e Salário Educação sobre as rubricas pagas a título de adicional de tempo de serviço e comissões, sob a alegação de que essas não possuem natureza salarial, estando fora da incidência dos tributos em comento. 2. O e. STJ, acompanhando o entendimento do TST, firmou que a gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais. (Enunciado 203 do TST c/c AgRg nos EDcl no REsp n. 1.098.218/SP , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2009, DJe de 9/11/2009.) 3. (...) Por outro lado, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza remuneratória da rubrica, incide contribuição previdenciária sobre adicional de sobreaviso, prêmios, gratificações, ai incluído adicional de tempo de serviço ( EDcl no AgRg no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015). 4. O TRF1, acompanhando orientação do STJ, possui entendimento jurisprudencial no sentindo de que as verbas em questão são consideradas como de natureza salarial, ou seja, integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações e as comissões pagas pelo empregador ( AMS XXXXX-66.2017.4.01.3500 , TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 10/02/2021 PAG e AMS XXXXX-76.2018.4.01.3800 , TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 12/06/2020 PAG.). 5. Dessa forma, os adicionais possuem natureza salarial, representando acréscimo financeiro retributivo no patrimônio do segurado, o que impõe a incidência da contribuição previdenciária. 6. Apelação não provida. Incabíveis honorários na espécie (MS).

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