TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20194058300
PROCESSO Nº: XXXXX-62.2019.4.05.8300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: ARLINDO DA FONSECA LINS & CIA LTDA e outros ADVOGADO: Jose Carlos Delgado Lima Junior e outro APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Francisco Alves Dos Santos Júnior EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. HORA EXTRA, ADICIONAIS HORA EXTRA, NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO. SALÁRIO PATERNIDADE. INCIDÊNCIA. FÉRIAS INDENIZADAS, SALÁRIO-FAMÍLIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Apelação interposta pela Empresa em face de sentença que concedeu, em parte, a Segurança para reconhecer o direito do Impetrante de não recolher contribuições patronais sobre os valores pagos aos seus empregados a título de sobre a verba de salário-maternidade. 2. Estabeleceu-se o direito de compensar, uma vez verificado o trânsito em julgado e na forma preconizada no art. 74 da Lei n. 9.430 /96, os valores indevidamente recolhidos a esse título no prazo de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescido de juros calculados com base na Taxa SELIC. 3. Extinguiu-se, ainda, o processo sem resolução de mérito no que toca à discussão em relação às verbas de férias indenizadas e salário-família. 4. Nas razões do apelo, a Empresa requer a não incidência de contribuição previdenciária sobre a licença paternidade, férias indenizadas, adicionais de hora extra, noturno de insalubridade e de periculosidade, salário-família, e 13º salário proporcional ao aviso prévio. 5. Deve ser reconhecido o caráter indenizatório do salário-família, excluindo-o da incidência das contribuições previdenciárias, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito, a fim de afastar eventuais autuações por parte do Ente Fazendário em desfavor do Impetrante. 6. O egrégio Superior Tribunal de Justiça determinou que possuem natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre elas não é possível a incidência de contribuição previdenciária, as seguintes verbas: férias indenizadas, terço de férias indenizado, dobra de férias, abono pecuniário de férias, salário-família, auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-creche, abono assiduidade, prêmios eventuais, aviso prévio indenizado e vale transporte ( REsp XXXXX/PB , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 7/10/2016; REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 17/8/2017, AgInt no REsp XXXXX/SE , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019; e REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014). 7. Por outro lado, a jurisprudência do STJ e desta Corte firmou-se no sentido de que "é devida a contribuição previdenciária sobre os consectários legais do aviso prévio indenizado, quais sejam, as férias e o décimo terceiro salário proporcionais, em virtude da natureza remuneratória das parcelas ora em apreço" (STJ - AgInt no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 26/03/2018). No mesmo sentido: STJ - AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 11/10/2016; TRF5 - Processo XXXXX-27.2019.4.05.8200 , Rel. Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, j. 01/10/2020; e TRF5 - Processo XXXXX-60.2019.4.05.8001 , Rel. Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, j. 10/09/2020. 8. O STJ determinou, ainda, que incide a contribuição previdenciária sobre os valores pagos ao empregado a título horas extras e seu respectivo adicional e adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade (STJ - REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/04/2019; e STJ - REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/04/2019). 9. O salário-paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os 5 (cinco) dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º , XIX , da CF/88 , c/c o art. 473 , III , da CLT , e o art. 10, § 1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário-maternidade, o salário-paternidade constitui ônus da Empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários" (STJ - AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/SP , 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009)." (TRF5 - Processo XXXXX-07.2020.4.05.8100 , Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 15/04/2021). Menciona-se, ainda, o Processo/TRF5 XXXXX-82.2013.4.05.8400 , Apelação/Remessa Necessária, Rel. Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, Julgamento: 18/03/2021. 10. Apelação parcialmente provida apenas para excluir da incidência da contribuição previdenciária patronal os valores pagos a título de férias indenizadas e do salário-família. isbb/cbc