EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PASSAGEM AÉREA. CANCELAMENTO DO BILHETE SOLICITADO PELO CONSUMIDOR. REEMBOLSO DEVIDO. MULTA POR RESCISÃO. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Em se tratando de relação de consumo e de falha na prestação do serviço, a responsabilidade do prestador é objetiva, e somente é afastada quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ( CDC , art. 14 , § 3º , I e II ). 2. A recorrente alega que, em 9 de dezembro de 2018, adquiriu passagem aérea com saída de Goiânia-GO com destino à Curitiba-Paraná, no valor de R$569,27 (quinhentos e sessenta e nove reais e vinte e sete centavos), com data prevista para embarque em 20/12/2018 às 04h35min. Contudo, em 15 de dezembro de 2018, por motivos de saúde, solicitou o cancelamento das passagens, oportunidade em que lhe foi restituído o valor de R$31,27 (trinta e um reais e vinte e sete centavos), o que, segundo a consumida, caracteriza conduta abusiva por parte da companhia aérea. 3. A recorrida, por sua vez, sustenta que passagem aérea foi adquirida na modalidade de tarifa light, motivo pelo qual não se admite o reembolso, tão somente restituição de taxa de embarque. 4. Como é cediço, a cobrança de multa em casos de rescisão de contratos que possuem como objeto a aquisição de passagens é lícita. Todavia, o valor não pode ser exorbitante, sob pena de violar o artigo 51 , IV , do CDC . Desta forma, nos termos da jurisprudência, utiliza-se o percentual de 5% estabelecido no artigo 740 , § 3º , do Código Civil , se o pedido ocorrer antes de iniciada a viagem, como é o caso dos autos, pois, como se infere da inicial, o pedido de cancelamento foi realizado 5 (cinco) dias antes da data do embarque, oportunizando à companhia aérea, inclusive, renegociar a passagem1. 5. Assim, diante da abusividade do percentual da multa aplicada pela companhia área, 95% (noventa e cinco por cento) do valor pago pela passagem deve ser aplicada a norma contida no artigo 740 , § 3º , do Código Civil , que prevê a retenção pela empresa aérea, a título de multa compensatória, de 5% (cinco por cento) do valor a ser restituído à passageira. 6. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que se pagou em excesso, assim como constatado nos autos, a teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor , salvo configuração de engano justificável, hipótese verificada, pois, como visto, a cobrança do valor da multa encontra-se embasada em cláusula contratual, ainda que abusiva. 7. Com relação ao dano moral, é cediço que o descumprimento contratual, em regra, não gera dever de indenizar, salvo nos casos em que os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade da vítima. 8. Nesse ponto, é preciso esclarecer que mera cobrança excessiva de multa pela empresa aérea, em caso de cancelamento da passagem, não gera abalos aptos a violar os direitos da personalidade da consumidora, mesmo porque a doença da recorrente constitui-se como um fato externo ao contrato de transporte e não enseja a modificação unilateral de suas cláusulas, porquanto é fato alheio à vontade da companhia aérea. 9. Ademais, embora a consumidora tenha mencionado no recurso inominado que a recorrida negou o fornecimento dos 5 (cinco) protocolos de atendimento na via administrativa, visando a possível reconhecimento da via crucis, convém salienta que, ainda assim, entende-se que a situação vivenciada não ultrapassou o mero dissabor, como tem decido esta Turma em casos semelhantes2. 10. Recurso conhecido e provido para, reformando-se a sentença reduzir o valor da multa para 5% (cinco por cento), condenando a recorrida à restituição, na modalidade simples, do valor pago pela passagem, abatido do cálculo a quantia de R$31,27 (trinta e um reais e vinte e sete centavos), perfazendo o montante de R$509,54 (quinhentos e nove reais e cinquenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação válida. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 , da Lei 9.099 /95.