16 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG: XXXXX-88.2019.8.13.0024 MG - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
PODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL DE JURISDIÇÃO EXCLUSIVA DE BELO HORIZONTE, BETIM
E CONTAGEM
RECURSO INOMINADO: 9025154.88.2019.813.0024
RECORRENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO FONSECA
RECORRIDOS: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A E OUTRO
RELATORA: MARIA LUIZA DE ANDRADE RANGEL PIRES
RECURSO INOMINADO. DESISTÊNCIA DA VIAGEM. MOTIVO DE FORÇA MAIOR COMPROVADO. DOENÇA QUE IMPEDIU A VIAGEM. ABRANDAMENTO DA PENALIDADE PREVISTA PARA A RESCISÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Inconformada com r. sentença constante em evento 20, que julgou improcedente o pedido inicial de restituição do valor pago para aquisição de passagens aéreas em face da impossibilidade de realização da viagem, ingressa MARIA DA CONCEIÇÃO FONSECA com o presente Recurso Inominado (evento 41), sustentando, em suas razões, em síntese, que a desistência ocorreu em virtude de força maior, de modo que a regra tarifária não deveria prevalecer, pugnando pelo integral reembolso do que pagou.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões em evento 53.
RELATADO.
VOTO.
Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, passo à sua análise, parecendo-me que a r. sentença esteja, de fato, a merecer ajuste.
Verifico que o ilustre magistrado a quo julgou os pedidos improcedentes sobre o seguinte fundamento: “[...] não comprovou a suposta trombose que caracterizaria a força maior, não bastando para tanto a mera menção a ela em um e-mail trocado entre as partes”.
Ocorre que a Recorrente colacionou aos autos, com a inicial, atestado médico devidamente assinado e datado no dia 08 de dez de 2018, acompanhado do receituário médico e dos comprovantes de aquisição dos medicamentos, sendo certo que o CID I82.8 lançado no atestado corresponde à trombose, doença informada pela Recorrente quando da solicitação do cancelamento da compra das passagens, a qual, por si só, somada ao período de afastamento apontado no atestado, coincidente com a época da viagem, traz verossimilhança à alegação da impossibilidade de realização da viagem.
É certo que a Recorrente adquiriu passagens em tarifa que previa a aplicação da multa em percentual mais elevado, mas a desistência não ocorreu por sua vontade e sim em decorrência de doença súbita que acometeu seu marido, que era o outro passageiro, restando comprovado o motivo de força maior que, a meu juízo, autoriza a revisão das penalidades previamente previstas no contrato.
Nesse sentido:
“JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. CANCELAMENTO DA VIAGEM, A PEDIDO DA PASSAGEIRA, POR DOENÇA VASCULAR. MOTIVO RELEVANTE. COMUNICAÇÃO À EMPRESA AÉREA COM ANTECEDÊNCIA. RETENÇÃO DE 100% DO VALOR PAGO. CLÁUSULA ABUSIVA.” (TJ-DF XXXXX20178070016 DF XXXXX-23.2017.8.07.0016, RELATOR: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 05/10/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
No caso em tela, a desistência ocorreu poucos dias antes da viagem, o que certamente impediu a comercialização dos bilhetes, de modo que tal circunstância deve também ser considerada para aquilatar a penalidade a ser instituída, parecendo-me que a retenção do percentual de 20% sobre o valor quitado se faz adequado para minimizar tanto o prejuízo da empresa, quanto o do consumidor, evitando o enriquecimento ilícito de uma e outra parte.
ANTE O EXPOSTO , considerando a sistemática processual do microssistema dos Juizados e com fundamento na Lei 9.099/95, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial e condenar as empresas Rés, solidariamente, a restituírem à Autora a importância de R$ 2.040,96 (dois mil e quarenta reais e noventa e seis centavos), devendo o valor ser corrigido pela tabela da Corregedoria de Justiça desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas e honorários.
É COMO VOTO.
MARIA LUIZA DE ANDRADE RANGEL PIRES
Relatora