TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA XXXXX20048190007
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. FEEMA. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE ATIVA; NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA-CDA; PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO, RECONHECENDO A DECADÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. 1- Trata-se de embargos à execução fiscal, opostos por André Luiz de Almeida Lopes e Flávio Veríssimo da Silveira em face do Estado do Rio de Janeiro, objetivando, em resumo, o reconhecimento ilegitimidade ativa dos sócios da empresa executada, da decadência, da prescrição e de nulidade da CDA, com a consequente extinção dos créditos. 2- Da natureza jurídica: O vínculo estabelecido entre o ente público e os autores é de natureza pública, mas não tributária e sim administrativa, já que se trata de multa, vale dizer, sanção por ato ilícito a afastá-la do conceito de tributo que traz o artigo 3º do Código Tributário Nacional . 3- Da prescrição e decadência: 3.1-O prazo prescricional guarda relação com o lapso temporal no qual a Fazenda Pública pode ajuizar a ação de execução fiscal referente ao crédito já constituído. 3.2. Em relação à decadência, sabe-se que se refere ao lapso temporal que a Fazenda Pública dispõe para realizar a constituição do crédito. 3.3. Em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, o que somente ocorre em havendo decisão definitiva do processo administrativo de imposição da penalidade, quando, então, se considera constituído definitivamente o crédito não tributário. Precedente do e. STJ. 3.4. Quanto à decadência, há de se observar a tese fixada em julgamento pelo rito de recurso repetitivo, Tema 324-STJ : É de cinco anos o prazo decadencial para se constituir o crédito decorrente de infração à legislação administrativa"e, ainda, a Súmula nº 622 do STJ, que assim estabelece: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. 3.5. Neste contexto, pode-se dizer que (i) o crédito não tributário é constituído definitivamente com a decisão definitiva do processo administrativo de imposição da penalidade e (ii) a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito. 4- Da hipótese dos autos: O Auto de Constatação se deu em 12/06/1990. O procedimento administrativo iniciou-se em 18/10/1990 e a lavratura do Auto de Infração em 12/12/1991, tendo sido a empresa infratora notificada para pagamento ou defesa, em 19/02/1992, quando, então, a princípio, cessaria a contagem doo prazo de decadência. 5- Ocorre que, na verdade, no caso, o crédito não tributário não fora constituído. É que, da análise do processo administrativo, verifica-se que não houve qualquer decisão definitiva aplicando a penalidade da multa que está sendo cobrada na Nota de Débito emitida em 11/09/1996. Outrossim, o processo ficou paralisado desde a emissão da referida Nota de débito (11/09/1996) até a data do seu encaminhamento ao arquivo em 07/02/2002, ou seja, por mais de cinco anos. 6- Por tais motivos, forçoso reconhecer que o Estado perdeu o direito de punir, de constituir o crédito não tributário, operando-se a decadência e, por isso, a r. sentença de extinção por decadência deve ser mantida, em remessa necessária, ainda que por outro fundamento. 7- SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.