Obrigação Assumida com o Segurado Até o Limite da Apólice em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190055

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS E AÇÕES QUE COMPETEM AO SEGURADO CONTRA O CAUSADOR DO SINISTRO. ART. 786 , CC . SÚMULA 188 DO STF. QUEIMA DE EQUIPAMENTO DE ELEVADOR. OSCILAÇÃO NA TENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. A Seguradora apelada sub-rogou-se nos direitos do segurado, pois adimpliu a obrigação assumida nos termos da apólice de seguro e comprovante de pagamento constantes dos autos. Inteligência do art. 786 , do CC e da Súmula 188 , do STF. No caso, a Concessionária pretende ver afastada a sua responsabilidade pelo ressarcimento dos valores desembolsados pela Seguradora, firme no argumento de que não houve interrupção no fornecimento de energia na unidade do segurado ou falha na distribuição, atribuindo os danos à má conservação do equipamento de medição de energia. Responsabilidade civil objetiva (art. 37 , § 6º , da Constituição Federal ). Hipótese em que não foi produzida qualquer prova capaz de infirmar a conclusão do magistrado sentenciante. Hipótese em que não foi produzida prova pericial. Apelada que anexou laudo de vistoria que atesta o dano causado em componente do elevador, bem como a ausência de irregularidades nas ligações elétricas do condomínio. Laudo que não foi impugnado em nenhum momento pela recorrente. Apesar da recorrente ter afirmado a inexistência de registro interno sobre as oscilações de energia, a Concessionária não carreou aos autos nenhum documento capaz de comprovar minimamente as suas alegações quanto à ausência de falha na distribuição de energia. Recorrente que não se desincumbiu do ônus da contraprova. Artigo art. 373 , II do CPC . Precedentes. Sentença que se mantém. Honorários recursais. RECURSO DESPROVIDO.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS E AÇÕES QUE COMPETEM AO SEGURADO CONTRA O CAUSADOR DO SINISTRO. ART. 786 , CC . SÚMULA 188 DO STF. REFRIGERADOR DANIFICADO. VARIAÇÃO NA REDE ELÉTRICA APURADA POR EMPRESA ESPECIALIZADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. A Seguradora apelada sub-rogou-se nos direitos do segurado, pois adimpliu a obrigação assumida nos termos da apólice de seguro e comprovante de pagamento constantes dos autos. Inteligência do art. 786 , do CC e da Súmula 188 , do STF. No caso, a Concessionária pretende ver afastada a sua responsabilidade pelo ressarcimento dos valores desembolsados pela Seguradora, firme no argumento de não ter tido a possibilidade de apurar o sinistro e verificar a existência, ou não, do nexo de causalidade em sede administrativa. Deferimento da prova pericial pelo Juízo de origem. Desistência por parte da ré, ora apelante. Responsabilidade civil objetiva (art. 37 , § 6º , da Constituição Federal ). Hipótese em que não foi produzida qualquer prova capaz de infirmar a conclusão do laudo produzido pela usuária dos serviços prestados pela parte ré e repassado à parte autora, seguradora. Honorários fixados em 15% e que observaram os parâmetros legais. Sentença que se mantém. Honorários recursais. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-GO - XXXXX20168090051

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    JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 , Lei nº 9.099 /95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. EVENTO MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. HERDEIRO ÚNICO. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ESTIPULANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. TEORIA DA APARÊNCIA. OBJETO CONTRATUAL. PACTO ACESSÓRIO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR CONTATUAL. LIMITAÇÃO. MODALIDADE VINCULADA. CAPITAL SEGURADO. DIFERENÇA NÃO APURADA. ESTIPULANTE. BENEFICIÁRIO EXCLUSIVO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EM SENTIDO DIVERSO. PARCELAS PAGAS APÓS O SINISTRO. RESTITUIÇÃO DEVIDA AO HERDEIRO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme se infere dos autos, a parte recorrente foi condenada ao pagamento do valor de R$19.431,36, a título de indenização decorrente de seguro prestamista contratado por força do contrato de financiamento bancário firmado entre as partes. 2. Nos contratos de seguro prestamista, ocorrido o evento morte, o capital segurado será pago, se contratado, aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária prevista em Lei. Assim, comprovada documentalmente a união estável entre a parte recorrida e a segurada, e diante da constatação de que a de cujus não deixou descendentes e/ou ascendentes, conforme denota a certidão de óbito acostada aos autos, patente a legitimidade ad causam do cônjuge sobrevivente para postular o recebimento da indenização securitária, na forma do inciso III do art. 1.829 do CC . 3. Por outro lado, destaca-se que a análise da preliminar arguida em recurso perpassa pela averiguação de responsabilidade da estipulante sobre os serviços contratados, de modo que alcança o mérito da demanda e, como tal, será apreciada. 4. Neste tópico, sustenta a recorrente que, na condição de estipulante de apólice de seguro, emitida pela seguradora Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A., não possui ingerência no processo de cobertura de sinistros e figura como credora da indenização securitária, porque da própria natureza do seguro prestamista. 5. Como é cediço, nos contratos de seguro prestamista, existe a figura do estipulante que pode ser uma pessoa física ou jurídica que estipula o seguro, o qual fica investido de poderes de representação do segurado, podendo assumir o papel do credor ou do devedor nas operações de seguro. 7. Nesses termos, vê-se que, em regra, o estipulante não é responsável pelo pagamento da indenização securitária, uma vez que atua como mero mandatário do segurado. Contudo, de forma excepcional, é possível atribuir ao estipulante a responsabilidade pelo pagamento, como nas hipóteses de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criar legítima expectativa de ser o responsável por esse pagamento, consoante preconiza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[1]. 8. No caso, considerando que o contrato de seguro em análise afigura-se como pacto acessório ao contrato de financiamento, detém legitimidade ad causam a instituição financeira responsável pela divulgação e efetiva comercialização da contratação do seguro, se apresentando, para o consumidor, como garantidor do negócio, até porque, conforme apurado, a operação efetivou-se por atuação da empresa corretora pertencente a mesmo grupo econômico. 9. Além disso, conquanto a seguradora tenha efetivamente negado a cobertura securitária ao consumidor, a identificação visual apresentada no Certificado de Seguro analisado faz menção à contratação de Seguro Chevrolet Plus, em detrimento da identificação clara e suficiente da empresa seguradora, fato suficiente para incutir no consumidor a ideia de que a instituição financeira, via de aplicação da teoria da aparência, é responsável ou garantidora do pagamento da indenização contratada. 10. Ademais, não obstante estipulante e seguradora sejam pessoas jurídicas distintas, patente a existência de cadeia de fornecedores perante o consumidor ( CDC , art. 7º ), haja vista a parceria havida entre as empresas, visando a evidente obtenção de lucro, de modo a se extrair a responsabilidade solidária entre as prestadoras de serviço. 11. Quanto ao mérito, segundo precedente jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Goiás, a simples alegação de omissão de doença preexistente pelo segurado não é fundamento hábil à recusa do pagamento do seguro se não foi exigido do contratante exames prévios ou documentação identificadora de seu estado de saúde, tal como se observou no caso[2]. 12. Ademais, para comprovação da má-fé, imprescindível seja demonstrado que o segurado omitiu dolosamente a doença quando contratou o seguro, hipótese não demonstrada no caso. 13. O seguro prestamista tem por objetivo amortizar ou custear, total ou parcialmente, obrigação assumida pelo devedor, no caso de ocorrência de sinistro coberto, até o limite do capital segurado contratado. 14. No seguro prestamista, via de regra, na ocorrência de evento coberto, caso o valor da obrigação financeira devida ao credor seja menor do que o valor a ser indenizado no seguro prestamista, a diferença apurada será paga ao próprio segurado ou ao segundo beneficiário indicado, desde que ajustado expressamente entre as partes, conforme inteligência do art. 31 da Resolução nº 365/2018 da SUSEP. 15. Na origem, observa-se que o seguro prestamista foi contratado em razão do contrato de financiamento, revelando-se, portanto, acessório à obrigação principal, cuja finalidade, por sua própria natureza, é garantir a quitação do saldo devedor apurado da data do sinistro. 16. Não por acaso, consta do Certificado de Seguro, para a cobertura do evento morte, a modalidade vinculada, em que o capital segurado é necessariamente igual ao valor da obrigação, sendo alterado automaticamente a cada amortização, em face da previsão de que o limite máximo de indenização corresponde ao ?Pagamento do Capital Inicial do Contrato de Financiamento na data do evento?, no limite de R$ 150.000,00 pagos à vista?. 17. Há, ainda, previsão de que ?para todas as coberturas contratadas o beneficiário será o Estipulante, o qual fica responsável por efetuar o ajuste do compromisso financeiro do segurado?. 18. As condições gerais do contrato de seguro em comento, Processo Susep nº 15414.001501/2005-31[3], confirma a modalidade do capital segurado vinculado ao saldo devedor, e não a modalidade fixa no valor do financiamento, diante da previsão de que a finalidade do seguro contratado é a quitação do saldo devedor, calculada a indenização na data do evento coberto, qual seja, morte (cláusula 7). 19. Destarte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça[4], considerando que o contrato de seguro do tipo prestamista é aquele pelo qual o estipulante tem a garantia de pagamento da obrigação atrelada, em caso de falecimento do contratante, a indenização securitária destina-se à quitação integral do saldo devedor contratual, sendo indevido o pagamento de eventual saldo remanescente da apólice de seguro prestamista aos herdeiros do segurado se ausente previsão contratual em sentido diverso, cabendo-lhes, tão somente, a restituição do que despenderam para pagamento do débito após o sinistro. 20. De rigor, portanto, a retificação do julgado, de modo a estabelecer que a indenização securitária se dê no importe do saldo devedor contratual apurado na data do falecimento, ao tempo em que havia sido paga a importância de R$ 16.031,78, correspondente a 29 das 36 prestações estipuladas. Por simples cálculo aritmético, considerando o valor total do empréstimo (R$ 19.901,52), o saldo devedor contratual, apurado na data do evento coberto, era de R$ 3.869,74, que corresponde ao valor da indenização securitária devida para a quitação da obrigação principal. 21. Pela dinâmica processual estabelecida no caso por força da obrigação solidária da parte estipulante, tal constatação equivale, na prática, ao reconhecimento da quitação do contrato de financiamento, razão por que deve a sentença ser confirmada na parte em que constituiu a obrigação de fazer consistente na entrega do recibo de quitação do veículo. 22. Todavia, considerando que, após o falecimento da segurada, o herdeiro arcou com o pagamento de 5 parcelas, no importe de R$ 2.827,86, referida quantia deverá ser restituída à parte recorrida, porque despendida após o sinistro. 23. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE, para reformar a sentença objurgada a fim de determinar que a condenação da parte recorrente restrinja-se à restituição do valor despendido após a ocorrência do sinistro, totalizando o importe de R$ 2.827,86 (dois mil e oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos), monetariamente corrigido pelo INPC a partir do efetivo desembolso e acrescido de juros de mora (1%) ao mês a contar da citação ( CC , art. 405 ). Sentença mantida em seus demais termos. 24. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/65.

  • TJ-RJ - APELACAO: APL XXXXX20098190079 RJ XXXXX-11.2009.8.19.0079

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO VINCULADO A FINANCIAMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. GARANTIA DO PAGAMENTO DE PARCELAS ATÉ O LIMETE PREVISTO NA APÓLICE. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DE PAGAR A INDENIZAÇÃO DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO ÚNICA BENEFICIÁRIA. COBRANÇA PELO SEGURADO INDEVIDA. Tendo sido firmado seguro vinculado ao contrato de financiamento, tendo como objeto o pagamento das parcelas do contrato até o limite previsto na apólice, no caso de ocorrência de sinistro, é obrigação da seguradora pagar a indenização diretamente à instituição financeira, no caso o BANCO ITAÚCARD S/A, na condição de único beneficiário. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO NA FORMA DO ART. 557 DO CPC .

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20214010000

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    coberto, nos termos estabelecidos nas condições contratuais, até o limite do capital segurado contratado, estando à apólice e as respectivas coberturas em vigor na data da ocorrência do evento, exceto... Nos termos das Condições Gerais do Seguro (ID XXXXX), “o presente seguro tem por objetivo amortizar ou custear, total ou parcialmente, obrigação assumida pelo devedor no caso de ocorrência de sinistro... involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente total ou parcial do Segurado

  • TJ-MS - Recurso Especial: RESP XXXXX20168120002 MS XXXXX-61.2016.8.12.0002

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    AGRAVO INTERNO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A REFORMAR A DECISÃO - RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE UNANIMIDADE DO ÓRGÃO COLEGIADO - 1.021, § 4.º, CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não demonstradas pela parte agravante razões suficientes a alterar o quanto decidido, sem indicação de injustiça ou ilegalidade no decisum, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. Se o recurso é considerado manifestamente improcedente enseja a aplicação de multa, nos moldes do artigo 1.021 , § 4.º , do CPC

    Encontrado em: a responsabilidade da cosseguradora será até o limite da obrigação assumida em contrato... O LIMITE DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS... de Almeida, j: 07/04/2021, p: 12/04/2021) "EMBARGOS DECLARAÇÃO – MAFRE VIDA S/A - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – COSSEGURO – RESPONSABILIDADE DA COSSEGURADORA ATÉ O LIMITE

  • TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20218100040 SãO LUíS

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    assumida pelo devedor, no caso de ocorrência de sinistro coberto, até o limite do capital segurado contratado, podendo ser estruturado com uma ou mais coberturas de risco de pessoas, tais como morte... igual ao valor da obrigação, sendo alterado automaticamente a cada amortização ou reajuste; e, (iii) capital segurado variável, no qual o capital segurado está atrelado a obrigação cujo valor possui comportamento... de Seguros Privados – CNSP nº 365, de 11 de outubro de 2018, especifica características dessa espécie de seguro, a saber: “a) O seguro tem por objetivo amortizar ou custear, total ou parcialmente, obrigação assumida

  • TJ-RS - Apelação: APL XXXXX20168210028 SANTA ROSA

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    RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS. ACÓRDÃO RECORRIDO CALCADO NO EXAME E INTERPRETAÇÃO DOS INFORMES FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. PRETENDIDA REVERSÃO DO ENTENDIMENTO QUE ESBARRARIA NECESSARIAMENTE NOS ÓBICES DAS SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. (Apelação Cível, Nº XXXXX20168210028, Terceira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em: 05-08-2022)

    Encontrado em: indenização, impõe-se o pagamento da obrigação assumida pela seguradora nos limites contratados e condições acordadas... do risco e obtenção da referida indenização, impõe-se o pagamento da obrigação assumida pela seguradora nos limites contratados e condições acordadas. 4.De acordo com o art. 757 , caput, do Código Civil... de até R$ 103.462,56

  • TJ-RS - Apelação: APL XXXXX20218210001 PORTO ALEGRE

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    RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. LOCKOUT. AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA O EVENTO DANOSO OCORRIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 /STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO. (Apelação Cível, Nº XXXXX20218210001, Terceira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em: 29-09-2022)

    Encontrado em: CONTUDO, DESONERA-SE A SEGURADORA DE SATISFAZER A OBRIGAÇÃO ASSUMIDA APENAS NA HIPÓTESE DE SER COMPROVADO O DOLO OU MÁ-FÉ DO SEGURADO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO RISCO E OBTENÇÃO DA REFERIDA INDENIZAÇÃO. 4... O indeferimento está subsidiado na Cláusula abaixo transcrita: (Grifamos) Cobertura 9 – Tumultos, Greves e Lockout Cláusula 1.ª – Riscos Cobertos Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização... há cláusula com previsão expressa de cobertura o evento em análise, qual seja, COBERTURA 9 – TUMULTOS, GREVES E LOCKOUT CLÁUSULA 1ª – RISCOS COBERTOS, nos seguintes termos: Esta Seguradora responderá, até o Limite

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20178060112 CE XXXXX-66.2017.8.06.0112

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    assumida pelo devedor, no caso de ocorrência de sinistro coberto, nos termos estabelecidos nas condições contratuais, até o limite do capital segurado contratado... Contudo, desonera-se a seguradora de satisfazer a obrigação assumida apenas na hipótese de ser comprovado o dolo ou má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da referida indenização. 7... Em se tratando de seguro prestamista, o capital segurado até limitado ao valor a avença contratada e garantida pelo pacto. 13

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