EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. DEVER DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO SEGURADO ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SEGURADO. ARTIGO 3º DA CNSP nº 365, DE 11 DE OUTUBRO DE 2018. VEDAÇÃO A INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS. SIMPLES RECUSA OU ATRASO DE COBERTURA SECURITÁRIA. DANO ADICIONAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. DA ADMISSIBILIDADE: 1.1 Recurso próprio, tempestivo e devidamente preparado, motivos pelos quais merece ser conhecido. 2. DOS FATOS E DO DIREITO: 2.1 Cuida-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por dano moral; a sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a recorrente a pagar ao recorrido o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) pela cobertura securitária, bem como indenizá-lo na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) por danos morais; no recurso, o recorrente assevera que a cobertura garante a quitação do saldo devedor, até o limite de R$ 800,00, e sustenta a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos inicias. 2.2 Na espécie, a sentença combatida condenou a recorrente a pagar ao recorrido de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de indenização securitária, em virtude da perda involuntária de emprego do segurado durante prazo de vigência de seguro de proteção financeira. Em razões recursais, a recorrente impugna o valor da condenação, sob o argumento de que a quantia fixada refere-se ao limite máximo indenizável, valor esse que deve ser utilizado para amortizar ou quitar o saldo devedor. 2.3 Nos termos da cláusula 4ª, das condições especiais do seguro prestamista contratado pelo recorrido (evento 8, arquivo 6, página 34): ?A presente cobertura tem o objetivo indenizar a totalidade ou, parte correspondente da dívida do segurado junto ao Estipulante, quando for o tipo de contratação, caso o segurado venha perder involuntariamente o vínculo empregatício que possuía.? O art. 3º Resolução CNSP nº 365, de 11 de outubro de 2018, prevê que ?o seguro prestamista tem por objetivo amortizar ou custear, total ou parcialmente, obrigação assumida pelo devedor, no caso de ocorrência de sinistro coberto, nos termos estabelecidos nas condições contratuais, até o limite do capital segurado contratado?. O § 2º do mesmo diploma legal complementa: ?é vedado o oferecimento de cobertura com o objetivo distinto do previsto no caput?. 2.3 No caso concreto, o conjunto probatório revela que o recorrido tem direito à indenização securitária, porquanto comprovou vínculo empregatício por mais de 12 meses ininterruptos. No entanto, o seguro prestamista por ele aderido possui ?objetivo restrito?, qual seja, a cobertura securitária de obrigação do segurado perante o beneficiário, no caso de ocorrência de sinistro coberto, até o limite do capital segurado. 2.4 Em outras palavras, se a obrigação for de valor superior ao capital segurado, a indenização securitária será no valor máximo previsto na apólice e servirá para amortizar a dívida, mas se, ao contrário, a obrigação for de valor inferior ao capital segurado, a indenização securitária será na exata importância necessária para quitação da dívida. O certo é que não se cogita de indenização complementar ao segurado, correspondente ao excedente entre o valor da obrigação e o capital segurado. 2.5 Nesse contexto, razão assiste à recorrente, na medida em que a cobertura dessa modalidade de seguro é restrita à obrigação contraída perante o beneficiário, até o limite do capital contrato, com a sua quitação ou amortização. 2.6 Em relação aos danos morais, cumpre destacar que a simples recusa de cobertura securitária ? representativa de inadimplemento contratual ? ou mesmo a demora em fazê-lo não caracteriza, por si só, dano moral, ou noutras palavras, não se trata de dano moral in re ipsa, na medida em que só é indenizável o dano capaz de provocar uma grave perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade e nos sentimentos do ofendido. O Colendo STJ já decidiu que: ?o inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível? ( REsp XXXXX/RJ ? Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA ? DJe de 28/04/2008). E mais: ?não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor? ( REsp XXXXX/RN , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012). 3. DO DISPOSITIVO: 3.1 Recurso conhecido e provido para adequar o valor da indenização securitária à obrigação contraída pelo segurado perante o beneficiário, até o limite do capital contrato e, ainda, excluir a condenação por danos morais. 3.2 Em razão do provimento do recurso, não é cabível a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na exata literalidade do art. 55 da Lei nº 9.099 /95, ressalvado, nesse ponto, o entendimento do relator.