Obrigação Assumida com o Segurado Até o Limite da Apólice em Jurisprudência

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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20178160049 PR XXXXX-97.2017.8.16.0049 (Acórdão)

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    Apelação cível. Ação de cobrança de indenização. Seguro agrícola. Apelação n. 1. Ilegitimidade ativa. Não verificada. Indicação do Sicredi como beneficiário. Autor contratante que possu interesse em pleitear o cumprimento da obrigação. Perda de safra de soja. Alegação de ausência de cobertura por má qualidade de grãos. Laudo de verificação produzido unilateralmente. Ocorrência de chuvas excessivas. Evento coberto. Prova testemunhal corrobora a perda total da safra. Indenização devida. Apelação n. 2. Honorários advocatícios. Fixação sobre o valor da condenação. Cabimento. Art. 85 , § 2º , do CPC . Recurso de apelação n. 1 desprovido. Recurso de apelação n. 2 provido. 1. A obrigação assumida pela seguradora pode ser exigida tanto pelo estipulante como pelo beneficiário, logo, vislumbra-se a legitimidade ativa de João Sentinelo. 2. Diante da cobertura para “chuva excessiva” e da comprovação da perda total da lavoura, a seguradora deve pagar ao segurado a indenização até o limite da apólice. 3. O percentual fixado a título de honorários advocatícios deve incidir sobre o total da condenação, nos termos do artigo 85 , § 2º do Código de Processo Civil . (TJPR - 8ª C.Cível - XXXXX-97.2017.8.16.0049 - Astorga - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 30.05.2019)

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00075141001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FALECIMENTO DA PARTE DEVEDORA - CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA - INFORMAÇÃO CONSTANTE NO AJUSTE - CAPITAL SEGURADO SUFICIENTE PARA A QUITAÇÃO DO DÉBITO - ACIONAMENTO DA SEGURADORA PELA FINANCEIRA BENEFICIÁRIA - NECESSIDADE - MORA AFASTADA - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO DE ACORDO COM A RELAÇÃO DE PERDA E GANHO NA DEMANDA - Consoante definido na resolução 365/2018 da SUSEP "O seguro prestamista tem por objetivo amortizar ou custear, total ou parcialmente, obrigação assumida pelo devedor, no caso de ocorrência de sinistro coberto, nos termos estabelecidos nas condições contratuais, até o limite do capital segurado contratado" - Com o falecimento da parte devedora de Cédula de Crédito Bancário, na qual há expressa previsão de contratação de seguro prestamista com cobertura do evento morte, cujo capital segurado é suficiente para o pagamento do débito referente às parcelas vencidas após o óbito da contratante, incumbe à financeira, beneficiária do seguro, buscar o recebimento das quantias junto à seguradora, restando afastada a mora do devedor - Os ônus de sucumbência devem ser distribuídos de acordo com a relação de perda e ganho na demanda. (art. 86 do CPC ).

  • TJ-GO - XXXXX20168090045

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. DEVER DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO SEGURADO ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SEGURADO. ARTIGO 3º DA CNSP nº 365, DE 11 DE OUTUBRO DE 2018. VEDAÇÃO A INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS. SIMPLES RECUSA OU ATRASO DE COBERTURA SECURITÁRIA. DANO ADICIONAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. DA ADMISSIBILIDADE: 1.1 Recurso próprio, tempestivo e devidamente preparado, motivos pelos quais merece ser conhecido. 2. DOS FATOS E DO DIREITO: 2.1 Cuida-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por dano moral; a sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a recorrente a pagar ao recorrido o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) pela cobertura securitária, bem como indenizá-lo na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) por danos morais; no recurso, o recorrente assevera que a cobertura garante a quitação do saldo devedor, até o limite de R$ 800,00, e sustenta a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos inicias. 2.2 Na espécie, a sentença combatida condenou a recorrente a pagar ao recorrido de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de indenização securitária, em virtude da perda involuntária de emprego do segurado durante prazo de vigência de seguro de proteção financeira. Em razões recursais, a recorrente impugna o valor da condenação, sob o argumento de que a quantia fixada refere-se ao limite máximo indenizável, valor esse que deve ser utilizado para amortizar ou quitar o saldo devedor. 2.3 Nos termos da cláusula 4ª, das condições especiais do seguro prestamista contratado pelo recorrido (evento 8, arquivo 6, página 34): ?A presente cobertura tem o objetivo indenizar a totalidade ou, parte correspondente da dívida do segurado junto ao Estipulante, quando for o tipo de contratação, caso o segurado venha perder involuntariamente o vínculo empregatício que possuía.? O art. 3º Resolução CNSP nº 365, de 11 de outubro de 2018, prevê que ?o seguro prestamista tem por objetivo amortizar ou custear, total ou parcialmente, obrigação assumida pelo devedor, no caso de ocorrência de sinistro coberto, nos termos estabelecidos nas condições contratuais, até o limite do capital segurado contratado?. O § 2º do mesmo diploma legal complementa: ?é vedado o oferecimento de cobertura com o objetivo distinto do previsto no caput?. 2.3 No caso concreto, o conjunto probatório revela que o recorrido tem direito à indenização securitária, porquanto comprovou vínculo empregatício por mais de 12 meses ininterruptos. No entanto, o seguro prestamista por ele aderido possui ?objetivo restrito?, qual seja, a cobertura securitária de obrigação do segurado perante o beneficiário, no caso de ocorrência de sinistro coberto, até o limite do capital segurado. 2.4 Em outras palavras, se a obrigação for de valor superior ao capital segurado, a indenização securitária será no valor máximo previsto na apólice e servirá para amortizar a dívida, mas se, ao contrário, a obrigação for de valor inferior ao capital segurado, a indenização securitária será na exata importância necessária para quitação da dívida. O certo é que não se cogita de indenização complementar ao segurado, correspondente ao excedente entre o valor da obrigação e o capital segurado. 2.5 Nesse contexto, razão assiste à recorrente, na medida em que a cobertura dessa modalidade de seguro é restrita à obrigação contraída perante o beneficiário, até o limite do capital contrato, com a sua quitação ou amortização. 2.6 Em relação aos danos morais, cumpre destacar que a simples recusa de cobertura securitária ? representativa de inadimplemento contratual ? ou mesmo a demora em fazê-lo não caracteriza, por si só, dano moral, ou noutras palavras, não se trata de dano moral in re ipsa, na medida em que só é indenizável o dano capaz de provocar uma grave perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade e nos sentimentos do ofendido. O Colendo STJ já decidiu que: ?o inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível? ( REsp XXXXX/RJ ? Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA ? DJe de 28/04/2008). E mais: ?não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor? ( REsp XXXXX/RN , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012). 3. DO DISPOSITIVO: 3.1 Recurso conhecido e provido para adequar o valor da indenização securitária à obrigação contraída pelo segurado perante o beneficiário, até o limite do capital contrato e, ainda, excluir a condenação por danos morais. 3.2 Em razão do provimento do recurso, não é cabível a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na exata literalidade do art. 55 da Lei nº 9.099 /95, ressalvado, nesse ponto, o entendimento do relator.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20148130694 Três Pontas

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA CONTRATADO - FALECIMENTO DO FINANCIADO/SEGURADO - DOENÇA PREEXISTENTE - AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO E DE MÁ-FÉ - RECUSA ABUSIVA - PARCELAS PAGAS APÓS O ÓBITO - RESTITUIÇÃO DEVIDA NOS LIMITES DA APÓLICE. Tratando-se o seguro de proteção financeira, ou seguro prestamista, de uma modalidade de seguro de vida em grupo e não cuidando a seguradora ou a instituição financeira estipulante, pessoas jurídicas pertencentes ao mesmo grupo econômico, de realizar exames prévios no segurado ou de exigir o preenchimento de formulário informando suas condições de saúde, incabível a negativa de cobertura prevista no contrato sob a alegação de suposta doença preexistente, sobretudo quando não comprovada a má-fé do segurado. Considerando que o seguro prestamista tem por objetivo a quitação da dívida contraída pelo segurado junto à instituição financeira, em caso de morte ou situação de invalidez que o impeça de cumprir com a obrigação assumida no contrato de empréstimo ou financiamento, devem ser restituídas as parcelas comprovadamente quitadas após o implemento do risco segurado, nos limites da apólice.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260224 SP XXXXX-22.2021.8.26.0224

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    Apelação cível. Ação de cobrança. Prestação de serviços hospitalares. Procedência da ação e improcedência da denunciação a lide. Apelo do réu. Escolha do réu pelo tratamento no hospital autor. Prestação dos serviços médico-hospitalares incontroversa. Não demonstração de irregularidade ou abuso na cobrança dos serviços e medicamentos empregados. Hospital que assumiu custos diretos e indiretos para atender o paciente durante o período em que esteve internado, pois se assim não fizesse poderia ser responsabilizado civilmente. O contrato de seguro celebrado pelo réu com a denunciada não era seguro saúde e nem convênio médico, que permitiria a cobertura ou o reembolso das despesas hospitalares, mas, sim, de seguro de vida e acidentes pessoais. A obrigação assumida pela seguradora diz respeito ao pagamento do capital segurado ao próprio segurado ou aos seus beneficiários, na ocorrência de um dos eventos previstos em contrato dentro dos limites pactuados, não se confundindo com seguro saúde que visa a cobertura de despesas médicas e hospitalares. Apelação não provida.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40048986001 Barbacena

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO PRESTAMISTA - PRESCRIÇÃO - DECENAL - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONFIGURADA - CONTRATOS DE SEGURO PRESTAMISTA - ÓBITO DO SEGURADO - PRESTAÇÕES VINCENDAS - QUITAÇÃO PELA SEGURADORA - AUSÊNCIA DE PROVAS DE SALDO REMANESCENTE - INDEFERIMENTO DO PEDIDO INICIAL. O prazo prescricional para a propositura da ação pelo beneficiário é de dez anos, na forma do art. 205 do Código Civil , e não o de três anos, previsto no art. 206 , § 3º , IX , do mesmo diploma legal, que se aplica à pretensão ao recebimento de seguro de vida obrigatório. (AgRg no n. REsp XXXXX/SP ; AgInt no AREsp XXXXX/PR ). O valor da causa poderá ser modificado pelo autor da demanda, quando, no transcurso do processo puder ser verificado, com a juntada de documentos em poder da parte ré, que o valor pretendido é maior que aquele indicado na inicial. O seguro prestamista tem por objetivo amortizar ou custear, total ou parcialmente, obrigação assumida pelo devedor, no caso de ocorrência de sinistro coberto, nos termos estabelecidos nas condições contratuais, até o limite do capital segurado contratado (art. 3º da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) nº 365 de 11/10/2018). As parcelas vincendas do empréstimo contratado pelo segurado, após o falecimento deste, serão pagas pelo seguro até ao limite da apólice, de modo que não há se falar em valores remanescentes. Somente são devidos ao beneficiário do "de cujus" eventuais valores comprovadamente residuais. Incumbe à parte autora produzir prova do fato constitutivo do seu direito. Não o fazendo, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe (art. 373 , § 1º , do CPC/2015 ).

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260007 SP XXXXX-64.2020.8.26.0007

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    ACIDENTE DE TRÂNSITO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – Responsabilidade solidária da seguradora com o segurado causador do dano - Pagamento de indenização ao terceiro que se envolveu no mesmo acidente, esgotando a importância segurada - Seguradora que responde até o limite da apólice contratada – Indenização pelos danos materiais que, na espécie, deverá ser suportada exclusivamente pelo segurado - Ação procedente – Recurso provido.

  • TJ-DF - : XXXXX DF XXXXX-51.2017.8.07.0004

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    APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. ESPÓLIO DO SEGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SINISTRO OCORRIDO FORA DA VIGÊNCIA DA APÓLICE. IMPOSSIBILIDADE. O espólio do segurado de contrato de seguro prestamista detém legitimidade ativa para requerer a quitação do saldo devedor de contrato de financiamento pela seguradora, na medida em que é responsável pelo pagamento das obrigações deixadas pelo autor da herança. O seguro prestamista tem por finalidade garantir, em caso de morte, invalidez ou demissão do beneficiário, a quitação ou amortização das dívidas assumidas pelo segurado até o limite do capital segurado, oriundas de operações de crédito, financiamento ou arrendamento mercantil, sendo tal contratação uma faculdade exercida pelo consumidor. Não se mostra possível determinar à seguradora o pagamento de indenização securitária ou a quitação de saldo devedor de contrato de financiamento quando o sinistro ocorre fora do período de vigência da apólice.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40027228001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA CONTRATADO - FALECIMENTO DO FINANCIADO/SEGURADO - DOENÇA PREEXISTENTE - AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO E DE MÁ-FÉ - RECUSA ABUSIVA - PARCELAS PAGAS APÓS O ÓBITO - RESTITUIÇÃO DEVIDA NOS LIMITES DA APÓLICE. Tratando-se o seguro de proteção financeira, ou seguro prestamista, de uma modalidade de seguro de vida em grupo e não cuidando a seguradora ou a instituição financeira estipulante, pessoas jurídicas pertencentes ao mesmo grupo econômico, de realizar exames prévios no segurado ou de exigir o preenchimento de formulário informando suas condições de saúde, incabível a negativa de cobertura prevista no contrato sob a alegação de suposta doença preexistente, sobretudo quando não comprovada a má-fé do segurado. Considerando que o seguro prestamista tem por objetivo a quitação da dívida contraída pelo segurado junto à instituição financeira, em caso de morte ou situação de invalidez que o impeça de cumprir com a obrigação assumida no contrato de empréstimo ou financiamento, devem ser restituídas as parcelas comprovadamente quitadas após o implemento do risco segurado, nos limites da apólice.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00075141001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FALECIMENTO DA PARTE DEVEDORA - CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA - INFORMAÇÃO CONSTANTE NO AJUSTE - CAPITAL SEGURADO SUFICIENTE PARA A QUITAÇÃO DO DÉBITO - ACIONAMENTO DA SEGURADORA PELA FINANCEIRA BENEFICIÁRIA - NECESSIDADE - MORA AFASTADA - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO DE ACORDO COM A RELAÇÃO DE PERDA E GANHO NA DEMANDA - Consoante definido na resolução 365/2018 da SUSEP "O seguro prestamista tem por objetivo amortizar ou custear, total ou parcialmente, obrigação assumida pelo devedor, no caso de ocorrência de sinistro coberto, nos termos estabelecidos nas condições contratuais, até o limite do capital segurado contratado" - Com o falecimento da parte devedora de Cédula de Crédito Bancário, na qual há expressa previsão de contratação de seguro prestamista com cobertura do evento morte, cujo capital segurado é suficiente para o pagamento do débito referente às parcelas vencidas após o óbito da contratante, incumbe à financeira, beneficiária do seguro, buscar o recebimento das quantias junto à seguradora, restando afastada a mora do devedor - Os ônus de sucumbência devem ser distribuídos de acordo com a relação de perda e ganho na demanda. (art. 86 do CPC ).

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