EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DE APARECIDA DE GOIÂNIA. GUARDA CIVIL. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insurge-se a parte recorrente contra sentença que, que julgou procedentes os pedidos inicial, condenando-a ao pagamento das horas extraordinárias cumpridas pelo autor, que é guarda-civil municipal, tomando como base de cálculo o valor integral da remuneração. Sustenta que a base de cálculo em que incidirá o serviço suplementar deve ser o vencimento básico, e não a remuneração integral. Todavia, razão não lhe assiste. 2. Conforme precedentes do TJGO, o servidor público faz jus ao recebimento de horas extras trabalhadas, cujos cálculos devem tomar como base o valor integral da remuneração, ou seja, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas na legislação pertinente1. 3. Como é cediço, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVI, determina que a contraprestação do serviço extraordinário ocorrerá mediante o pagamento de adicional no percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) à da hora normal. Nesse sentido, a Súmula vinculante 16 do Supremo Tribunal Federal estabelece que o conteúdo dos artigos 7º, IV e 39, § 3º da CF referem-se ao total de remuneração percebida pelo servidor público. 4. Portanto, em respeito ao determinado pela Constituição Federal, assim como à interpretação dada pelo STF, o cálculo das horas extraordinárias deve se pautar pela remuneração total a que o servidor faz jus, ou seja, salário-base acrescido de demais vantagens pecuniárias permanentemente recebidas, como no caso concreto. 5. Com relação ao precedente invocado pelo recorrente ( RE 563.708 ), ressalta-se que, no caso sub judice, é inaplicável o entendimento, porquanto as horas extras e demais verbas percebidas pelo autor não possuem a mesma natureza. 6. Assim, as horas extras devem ser calculadas sobre a remuneração integral, de modo a abranger o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentemente recebidas. 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Vencido condenado ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação.