Pagamento de Horas Extraordinárias em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20198160160 Sarandi XXXXX-70.2019.8.16.0160 (Decisão monocrática)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SARANDI. GUARDA MUNICIPAL. CONDEAÇÃO EM HORAS EXTRAORDINÁRIAS REFERENTE AO CURSO DE FORMAÇÃO REFLEXOS NO DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS REFERENTE AO REDUTOR NOTURNO NÃO RESPEITADO, COM REFLEXOS NO DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. RECURSO QUE NÃO REBATEU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ AMPLAMENTE DEBATIDOS NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

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  • TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA XXXXX20198190028

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    REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO SUPERIOR À 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. EXGESE DO ART. 496 , § 3º INCISO III , DO CPC/15 . NÃO CONHECIMENTO. Ação de cobrança de diferenças de vencimentos com o pagamento das horas extraordinárias, acrescidas de décimo terceiro e férias com terço constitucional, de forma proporcional no valor de R$ 6.743,67 (seis mil e setecentos e quarenta e três reais e sessenta e sete centavos). Sentença que condenou o Município ao pagamento de quantia muito inferior a 100 (cem) salários mínimos. Remessa necessária descabida. Art. 496 , § 3º inciso III , do CPC/15 . Precedentes deste Tribunal e desta Câmara cível neste sentido. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA, ex vi do art. 932 , inciso III , do CPC/15 .

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20208160034 Piraquara XXXXX-55.2020.8.16.0034 (Decisão monocrática)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A FALTA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. ARTIGO 373 , I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . PLEITO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO TURNO DE REVEZAMENTO IMPOSTO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 5094/2016. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. Recurso conhecido e desprovido. 1. O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema objeto de controvérsia. Precedentes: (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-43.2017.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Aldemar Sternadt- J. 29.11.2021); (TJPR - 4ª Câmara Cível - XXXXX-90.2020.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Cristiane Santos Leite Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau- J. 17.08.2021). (TJPR - 2ª Câmara Cível - XXXXX-85.2018.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: José Joaquim Guimaraes da Costa. Desembargador- J. 06.10.2021)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260286 SP XXXXX-37.2019.8.26.0286

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    COMPETÊNCIA Pretensão da autora de que o réu seja condenado ao pagamento de 6 horas diárias, por 15 dias laborados no mês, com reflexos, no período não prescrito, no importe de R$ 45.975,60; bem como que tal jornada de trabalho seja imediatamente reduzida, ou em caso de não redução, com o pagamento das horas extras vincendas, excedentes à 6ª hora diária, com reflexos, além de juros e correção monetária – Recurso de apelação de nº XXXXX-65.2017.8.26.0286 , envolvendo as mesmas partes, apreciado pela 10ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, que lhe negou provimento, mantendo a r. sentença que julgou improcedente a ação ajuizada por servidora do Município da Estância Turística de Itu, operadora de radiocomunicação e telefonia da área da saúde, em jornada de 12x36 horas, que pleiteia a condenação da Municipalidade ao pagamento de horas extraordinárias em razão da supressão do intervalo intrajornada e de descanso – Prevenção caracterizada – Aplicação do art. 105, §§ 1º a 3º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não conhecido, determinada sua remessa à Câmara preventa.

  • TJ-SP - Petição Cível XXXXX20238260968 Leme

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    RECLAMAÇÃO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – Servidor público municipal de Leme em atividade. Jornada de trabalho de 180 horas mensais. Regime de revezamento 12x36 horas. Pretensão de pagamento de horas extraordinárias e pela supressão de intervalo intrajornada. Insurgência invocando divergência entre julgados de turmas de Colégios Recursais. Ausência de demonstração de divergência entre o acórdão da turma recursal e a jurisprudência consolidada do STJ. Reclamação não conhecida.

  • TJ-GO - XXXXX20178090011

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DE APARECIDA DE GOIÂNIA. GUARDA CIVIL. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insurge-se a parte recorrente contra sentença que, que julgou procedentes os pedidos inicial, condenando-a ao pagamento das horas extraordinárias cumpridas pelo autor, que é guarda-civil municipal, tomando como base de cálculo o valor integral da remuneração. Sustenta que a base de cálculo em que incidirá o serviço suplementar deve ser o vencimento básico, e não a remuneração integral. Todavia, razão não lhe assiste. 2. Conforme precedentes do TJGO, o servidor público faz jus ao recebimento de horas extras trabalhadas, cujos cálculos devem tomar como base o valor integral da remuneração, ou seja, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas na legislação pertinente1. 3. Como é cediço, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVI, determina que a contraprestação do serviço extraordinário ocorrerá mediante o pagamento de adicional no percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) à da hora normal. Nesse sentido, a Súmula vinculante 16 do Supremo Tribunal Federal estabelece que o conteúdo dos artigos 7º, IV e 39, § 3º da CF referem-se ao total de remuneração percebida pelo servidor público. 4. Portanto, em respeito ao determinado pela Constituição Federal, assim como à interpretação dada pelo STF, o cálculo das horas extraordinárias deve se pautar pela remuneração total a que o servidor faz jus, ou seja, salário-base acrescido de demais vantagens pecuniárias permanentemente recebidas, como no caso concreto. 5. Com relação ao precedente invocado pelo recorrente ( RE 563.708 ), ressalta-se que, no caso sub judice, é inaplicável o entendimento, porquanto as horas extras e demais verbas percebidas pelo autor não possuem a mesma natureza. 6. Assim, as horas extras devem ser calculadas sobre a remuneração integral, de modo a abranger o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentemente recebidas. 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Vencido condenado ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação.

  • TJ-GO - XXXXX20178090011

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DE APARECIDA DE GOIÂNIA. GUARDA CIVIL. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insurge-se a parte recorrente contra sentença que, que julgou procedentes os pedidos inicial, condenando-a ao pagamento das horas extraordinárias cumpridas pelo autor, que é guarda-civil municipal, tomando como base de cálculo o valor integral da remuneração. Sustenta que a base de cálculo em que incidirá o serviço suplementar deve ser o vencimento básico, e não a remuneração integral. Todavia, razão não lhe assiste. 2. Conforme precedentes do TJGO, o servidor público faz jus ao recebimento de horas extras trabalhadas, cujos cálculos devem tomar como base o valor integral da remuneração, ou seja, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas na legislação pertinente1. 3. Como é cediço, a Constituição Federal , em seu artigo 7º , inciso XVI , determina que a contraprestação do serviço extraordinário ocorrerá mediante o pagamento de adicional no percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) à da hora normal. Nesse sentido, a Súmula vinculante 16 do Supremo Tribunal Federal estabelece que o conteúdo dos artigos 7º , IV e 39 , § 3º da CF referem-se ao total de remuneração percebida pelo servidor público. 4. Portanto, em respeito ao determinado pela Constituição Federal , assim como à interpretação dada pelo STF, o cálculo das horas extraordinárias deve se pautar pela remuneração total a que o servidor faz jus, ou seja, salário-base acrescido de demais vantagens pecuniárias permanentemente recebidas, como no caso concreto. 5. Com relação ao precedente invocado pelo recorrente ( RE 563.708 ), ressalta-se que, no caso sub judice, é inaplicável o entendimento, porquanto as horas extras e demais verbas percebidas pelo autor não possuem a mesma natureza. 6. Assim, as horas extras devem ser calculadas sobre a remuneração integral, de modo a abranger o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentemente recebidas. 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Vencido condenado ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação.

  • TJ-GO - XXXXX20178090011

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DE APARECIDA DE GOIÂNIA. GUARDA CIVIL. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insurge-se a parte recorrente contra sentença que, que julgou procedentes os pedidos inicial, condenando-a ao pagamento das horas extraordinárias cumpridas pelo autor, que é guarda-civil municipal, tomando como base de cálculo o valor integral da remuneração. Sustenta que a base de cálculo em que incidirá o serviço suplementar deve ser o vencimento básico, e não a remuneração integral. Todavia, razão não lhe assiste. 2. Conforme precedentes do TJGO, o servidor público faz jus ao recebimento de horas extras trabalhadas, cujos cálculos devem tomar como base o valor integral da remuneração, ou seja, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas na legislação pertinente1. 3. Como é cediço, a Constituição Federal , em seu artigo 7º , inciso XVI , determina que a contraprestação do serviço extraordinário ocorrerá mediante o pagamento de adicional no percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) à da hora normal. Nesse sentido, a Súmula vinculante 16 do Supremo Tribunal Federal estabelece que o conteúdo dos artigos 7º , IV e 39 , § 3º da CF refere-se ao total de remuneração percebida pelo servidor público. 4. Portanto, em respeito ao determinado pela Constituição Federal , assim como à interpretação dada pelo STF, o cálculo das horas extraordinárias deve se pautar pela remuneração total a que o servidor faz jus, ou seja, salário-base acrescido de demais vantagens pecuniárias permanentemente recebidas, como no caso concreto. 5. Com relação ao precedente invocado pelo recorrente ( RE 563.708 ), ressalta-se que, no caso sub judice, é inaplicável o entendimento, porquanto as horas extras e demais verbas percebidas pelo autor não possuem a mesma natureza. 6. Assim, as horas extras devem ser calculadas sobre a remuneração integral, de modo a abranger o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentemente recebidas. 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Vencido condenado ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO: REEX XXXXX20138190007 RIO DE JANEIRO BARRA MANSA 2 VARA CIVEL

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    APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REVISÃO PARA INCLUIR HORAS EXTRAORDINÁRIAS CONTÍNUAS EM VENCIMENTOS MENSAIS REGULARES E EM GRATIFICAÇÃO NATALINA DE SERVIDOR DE AUTARQUIA MUNICIPAL - SUSESP, PAGANDO-SE RETROATIVAMENTE. SENTENÇA QUE RECHAÇOU A INCORPORAÇÃO DA VERBA, MAS DETERMINOU SUA INCLUSÃO NO CÁLCULO DO ABONO DE NATAL. NATUREZA JURÍDICA DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS ¿ REMUNERATÓRIA OU INDENIZATÓRIA. REPERCUSSÃO NO (DES) CABIMENTO DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TAL PARCELA. PENDÊNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 593068 , SOB REPERCUSSÃO GERAL. PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DA VERBA ESSENCIALMENTE CONDICIONADA AO DESEMPENHO DE SERVIÇO FORA DO HORÁRIO LEGALMENTE IMPOSTO. QUESTÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE QUANTO AO DECRETO MUNICIPAL Nº 3143 /97 (BARRA MANSA) QUE MODIFICOU AS REGRAS DA LEI Nº 1718/83 DE CÁLCULO DA CONTRAPRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS, PARA DELE EXCLUIR PARCELAS JÁ INCORPORADAS AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES (POR TEMPO DE SERVIÇO, ESPECIAL E PRODUTIVIDADE) - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2009.017.00014 ( XXXXX-58.2009.8.19.0000 ). APELAÇÃO DO AUTOR A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

  • TJ-RS - "Recurso Cível" 71008197154 RS

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    RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ GONZAGA. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS NÃO ANALISADO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Caso concreto em que o Juízo monocrático deixou de analisar o pedido de pagamento de horas extraordinárias postulado na emenda a inicial. A pretensão não pode ser analisada pelo Colegiado, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Impositiva, portanto, a desconstituição da decisão. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO.(Recurso Cível, Nº 71008197154, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 17-09-2019)

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