RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO SEMANAL DE 40 HORAS. ADICIONAL DE 50% SOBRE AS HORAS EXTRAS TRABALHADAS. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO TRABALHO EXTRAJORNADA. CARGA HORÁRIA MENSAL (210 HORAS). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O Recorrido narra que é servidor público estadual, exercendo o cargo de professor. Aduz que tem trabalhado em tempo superior ao permitido em lei, de forma a extrapolar o limite máximo 40 (quarenta) horas semanais, conforme demonstram os contracheques pelas rubricas SUBSTITUIÇÃO e, posteriormente, COMPL. CARGA HORÁRIA - PROFESSOR. Sustenta que o Recorrente efetuou o pagamento das referidas verbas de forma simples, sem observar o adicional de 50% (cinquenta por cento), pleiteando a condenação do ente estatal ao pagamento das quantias relativas às horas extras que excederem o limite de horas mensais trabalhadas, bem como dos valores referentes às horas extras representadas pelas rubricas ?substituição/compl. carga horária ? professor? com adicional de 50%; II - Como é cediço, as normas contidas nos artigos 39 , § 3º e 7º , XVI , ambos da Constituição Federal , garantem a remuneração por serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal. De igual modo, a Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério do Estado de Goiás, em seu artigo 63, inciso III, estabelece que aos professores poderão ser atribuídas gratificações pela prestação de serviços extraordinários; III - Conforme se infere dos contracheques (ev. 1, arq. 5, p. 22/80), o Recorrido é servidor público, na condição de professor, e cumpriu carga horária além da jornada normal, de modo que faz jus à percepção do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o acréscimo da carga horária suplementar; IV - Outrossim, conforme dispõe a Súmula 38 da TUJ ?A jornada máxima de trabalho do professor público estadual corresponde a 40 (quarenta) horas semanais, de modo que o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 (duzentas) horas mensais, e, diante disso, nos termos da Lei 13.909/01, as horas que excederem essa carga horária mensal, a qualquer título, são consideradas como extraordinárias, devendo ser remuneradas de forma diferenciada, isto é, com incidência do acréscimo constitucional de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal?; V - Com relação à base de cálculo a ser adotada para a apuração da verba extra, é necessário esclarecer que o texto constitucional se vale da expressão ?remuneração? no artigo 7º, inciso XVI, razão pela qual o cálculo do valor das horas extras deverá incidir sobre o valor da remuneração do servidor público. Ressalte-se, nesse ponto, que a remuneração corresponde ao vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias permanentes, excluída, portanto, as gratificações que não são pagas de maneira habitual. Assim, todos os adicionais que possuem natureza salarial permanente integram a hora normal trabalhada, ou seja, aqueles pagos habitualmente são computados para efeito de cálculo de horas extras. Ademais, a Súmula Vinculante nº 16 aduz que os artigos 7º , inciso IV , e 39 , § 3º (redação da EC 19 /98), da Constituição , referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público; VI - Nesses termos, resta claro que a Recorrida, enquanto servidora pública, deve ser assegurada o direito em receber o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o excedente da carga horária máxima legalmente prevista para a categoria; VII - Convém salientar que, ao contrário do que sustenta o Recorrente, as horas extraordinárias computadas como atividade em substituição não podem ser consideradas como compensadas na jornada de 30% (trinta por cento) que a própria lei determina que sejam de atividades extraclasse. Isso se justifica porque as atividades em substituição são acumuladas à jornada de trabalho já desempenhada, configurando verdadeiras horas extras, ainda que não ultrapassem o terço em que, obrigatoriamente, o professor deva estar presencialmente na escola; VIII - Em outras palavras, significa dizer que, independentemente da quantidade de horas em que o professor esteja efetivamente em sala de aula, as horas em substituição implicam específica disponibilidade de sua força de trabalho para o empregador, situação que indica a inafastabilidade da conclusão de se tratar de trabalho extraordinário. Dessa forma, o cálculo de horas-aulas incidirá sobre o valor do vencimento acrescido de adicional por tempo de serviço e adicional de 50% (cinquenta por cento) previsto constitucionalmente, bem como mês a mês observando as variações dos valores descritos nos contracheques/fichas financeiras (Súmula Vinculante nº 16 ); IX - Desta forma, a adequação da quantia devida aos profissionais do magistério estadual, não se trata de margem de discricionariedade no caso em análise, mas em verdadeiro dever de cumprimento às exigências impostas por norma federal, hipótese em que se faz necessária a adoção de providências concretas e assecuratórias pelo Poder Judiciário, as quais não podem ser afastadas por meras escusas de cunho orçamentário, bem como não se verifica ofensa direta ao enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal, nº 37, haja vista que não se faz presente pedido de concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário, mas sim o pagamento das diferenças não pagas advindas das horas extras trabalhadas, conforme assegurado pela Constituição Federal ; X - Recurso conhecido e desprovido, para manter a sentença proferida pelo juízo de origem, por estes e seus demais fundamentos; XI - Condeno o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do 55 da Lei nº 9.099 /95 c/c art. 85 , § 3º do CPC , aqui aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153 /2009 c/c Enunciado 6 do FONAJE ? FP.