TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20188190000
E M E N T A: Embargos de Declaração acoimando o R. Decisum de contraditório, porquanto afirmou que apesar de não ser possível o perito quantificar o tempo despendido para realização da prova pericial considerou que, por se tratar matéria complexa, o arbitramento dos honorários periciais se mostra razoável e proporcional. I - Pretensão de atribuição de efeitos infringentes em Aclaratórios só é aceitável em hipótese excepcional, qual seja, erro material ou manifesta nulidade, não se prestando ao reexame das provas produzidas nos autos, tampouco à rediscussão da matéria de mérito, olhos postos na preclusão consumativa e sob pena de disfunção jurídico- processual desta via impugnativa. Desnecessária vista à Parte contrária por se tratar o Impetrado de Juízo de Direito, restando mantida a R. Decisão Singular alvejada, sendo certo que sua motivação já restou devidamente esposada em seu bojo. II - Honorários periciais homologados anteriormente em R$148.000,00, que foi objeto de Agravo de Instrumento. R. Julgado deste Relator, reformando o R. Decisum a quo, determinando nova manifestação do Louvado para prestar esclarecimentos pormenorizados acerca do trabalho a ser realizado e o mais conexo. III - Novo Expert nomeado detalhou os trabalhos a serem ultimados, não elucidando expressamente a quantidade de horas a serem despendidas para concluir o Laudo Pericial, quiçá pelo que especificou sobre a complexidade do serviço a ser executado, tornando, assim, por demais difícil quantificar tal item com razoável precisão... IV - Diante dos quesitos apresentados pelas Partes, perfazendo o total de 73 (setenta e três), resta evidente que a controvérsia em comento requisitará o dispêndio de tempo pelo Expert para a realização do Laudo, que deverá analisar 36 contratos de empréstimos nominados como fraudulentos pela Massa Falida, tanto que ajuizou a ação revocatória. Perícia que demandará apurar as diferenças monetárias advindas da recomposição do saldo de cada avença. V - Necessidade de elucidações apropriadas ao desate da controvérsia em comento. Elaboração do Laudo demandará tempo, não só pelo trabalho técnico a ser desenvolvido, como também diligências, pesquisas, cálculos e o mais conexo para a ultimação da prova pericial. VI - Honorários do antigo Perito foram homologados em R$148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais) em 06/05/14, de modo que diante do lapso temporal decorrido até a presente data (3 anos), justifica a sua fixação atual em R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). VII - Ilustre Magistrado assinalou que em diligência realizada na Serventia, o atual Perito aventou com a possibilidade de elaborar o Laudo com os documentos da Massa que se encontram em seu poder. VIII - Se assim não o fosse e, pior, a necessidade ou não da análise dos livros contábeis para a perícia entra na esfera de discricionariedade do Perito, que detém a expertise suficiente para a elaboração do Laudo. IX - Discussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Inconformismo que deve ser demonstrado em sede própria, uma vez que as alegações do Embargante possuem cunho modificativo de R. Decisão Monocrática, devendo usar de meio legal necessário para a consecução de seu intuito. Inexistência de obscuridade ou contradições. X - Negado Provimento.