Para Isso, Deve Ser Demonstrado, por Meio de Laudo Pericial em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20188190000

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    E M E N T A: Embargos de Declaração acoimando o R. Decisum de contraditório, porquanto afirmou que apesar de não ser possível o perito quantificar o tempo despendido para realização da prova pericial considerou que, por se tratar matéria complexa, o arbitramento dos honorários periciais se mostra razoável e proporcional. I - Pretensão de atribuição de efeitos infringentes em Aclaratórios só é aceitável em hipótese excepcional, qual seja, erro material ou manifesta nulidade, não se prestando ao reexame das provas produzidas nos autos, tampouco à rediscussão da matéria de mérito, olhos postos na preclusão consumativa e sob pena de disfunção jurídico- processual desta via impugnativa. Desnecessária vista à Parte contrária por se tratar o Impetrado de Juízo de Direito, restando mantida a R. Decisão Singular alvejada, sendo certo que sua motivação já restou devidamente esposada em seu bojo. II - Honorários periciais homologados anteriormente em R$148.000,00, que foi objeto de Agravo de Instrumento. R. Julgado deste Relator, reformando o R. Decisum a quo, determinando nova manifestação do Louvado para prestar esclarecimentos pormenorizados acerca do trabalho a ser realizado e o mais conexo. III - Novo Expert nomeado detalhou os trabalhos a serem ultimados, não elucidando expressamente a quantidade de horas a serem despendidas para concluir o Laudo Pericial, quiçá pelo que especificou sobre a complexidade do serviço a ser executado, tornando, assim, por demais difícil quantificar tal item com razoável precisão... IV - Diante dos quesitos apresentados pelas Partes, perfazendo o total de 73 (setenta e três), resta evidente que a controvérsia em comento requisitará o dispêndio de tempo pelo Expert para a realização do Laudo, que deverá analisar 36 contratos de empréstimos nominados como fraudulentos pela Massa Falida, tanto que ajuizou a ação revocatória. Perícia que demandará apurar as diferenças monetárias advindas da recomposição do saldo de cada avença. V - Necessidade de elucidações apropriadas ao desate da controvérsia em comento. Elaboração do Laudo demandará tempo, não só pelo trabalho técnico a ser desenvolvido, como também diligências, pesquisas, cálculos e o mais conexo para a ultimação da prova pericial. VI - Honorários do antigo Perito foram homologados em R$148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais) em 06/05/14, de modo que diante do lapso temporal decorrido até a presente data (3 anos), justifica a sua fixação atual em R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). VII - Ilustre Magistrado assinalou que em diligência realizada na Serventia, o atual Perito aventou com a possibilidade de elaborar o Laudo com os documentos da Massa que se encontram em seu poder. VIII - Se assim não o fosse e, pior, a necessidade ou não da análise dos livros contábeis para a perícia entra na esfera de discricionariedade do Perito, que detém a expertise suficiente para a elaboração do Laudo. IX - Discussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Inconformismo que deve ser demonstrado em sede própria, uma vez que as alegações do Embargante possuem cunho modificativo de R. Decisão Monocrática, devendo usar de meio legal necessário para a consecução de seu intuito. Inexistência de obscuridade ou contradições. X - Negado Provimento.

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  • TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA XXXXX20188190000 201800401124

    Jurisprudência • Decisão • 

    E M E N T A: Embargos de Declaração acoimando o R. Decisum de contraditório, porquanto afirmou que apesar de não ser possível o perito quantificar o tempo despendido para realização da prova pericial considerou que, por se tratar matéria complexa, o arbitramento dos honorários periciais se mostra razoável e proporcional. I - Pretensão de atribuição de efeitos infringentes em Aclaratórios só é aceitável em hipótese excepcional, qual seja, erro material ou manifesta nulidade, não se prestando ao reexame das provas produzidas nos autos, tampouco à rediscussão da matéria de mérito, olhos postos na preclusão consumativa e sob pena de disfunção jurídico- processual desta via impugnativa. Desnecessária vista à Parte contrária por se tratar o Impetrado de Juízo de Direito, restando mantida a R. Decisão Singular alvejada, sendo certo que sua motivação já restou devidamente esposada em seu bojo. II - Honorários periciais homologados anteriormente em R$148.000,00, que foi objeto de Agravo de Instrumento. R. Julgado deste Relator, reformando o R. Decisum a quo, determinando nova manifestação do Louvado para prestar esclarecimentos pormenorizados acerca do trabalho a ser realizado e o mais conexo. III - Novo Expert nomeado detalhou os trabalhos a serem ultimados, não elucidando expressamente a quantidade de horas a serem despendidas para concluir o Laudo Pericial, quiçá pelo que especificou sobre a complexidade do serviço a ser executado, tornando, assim, por demais difícil quantificar tal item com razoável precisão... IV - Diante dos quesitos apresentados pelas Partes, perfazendo o total de 73 (setenta e três), resta evidente que a controvérsia em comento requisitará o dispêndio de tempo pelo Expert para a realização do Laudo, que deverá analisar 36 contratos de empréstimos nominados como fraudulentos pela Massa Falida , tanto que ajuizou a ação revocatória. Perícia que demandará apurar as diferenças monetárias advindas da recomposição do saldo de cada avença. V - Necessidade de elucidações apropriadas ao desate da controvérsia em comento. Elaboração do Laudo demandará tempo, não só pelo trabalho técnico a ser desenvolvido, como também diligências, pesquisas, cálculos e o mais conexo para a ultimação da prova pericial. VI - Honorários do antigo Perito foram homologados em R$148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais) em 06/05/14, de modo que diante do lapso temporal decorrido até a presente data (3 anos), justifica a sua fixação atual em R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). VII - Ilustre Magistrado assinalou que em diligência realizada na Serventia, o atual Perito aventou com a possibilidade de elaborar o Laudo com os documentos da Massa que se encontram em seu poder. VIII - Se assim não o fosse e, pior, a necessidade ou não da análise dos livros contábeis para a perícia entra na esfera de discricionariedade do Perito, que detém a expertise suficiente para a elaboração do Laudo. IX - Discussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Inconformismo que deve ser demonstrado em sede própria, uma vez que as alegações do Embargante possuem cunho modificativo de R. Decisão Monocrática , devendo usar de meio legal necessário para a consecução de seu intuito. Inexistência de obscuridade ou contradições. X - Negado Provimento.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20138190006 202200140625

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE A SENTENÇA BASEOU SUAS CONCLUSÕES EXCLUSIVAMENTE NO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AO LAUDO DO ASSISTENTE TÉCNICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA. EXPERTS QUE PRODUZIRAM PEÇAS TÉCNICAS NOS AUTOS, AS QUAIS FORAM OBJETO DE ANÁLISE PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. EVENTUAIS QUESTIONAMENTOS QUE DEVERIAM SER REALIZADOS POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO OU POR QUESITOS SUPLEMENTARES. FARTA PROVA DOCUMENTAL E LAUDO PERICIAL PRODUZIDO COM INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA, RESPEITANDO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MAGISTRADO QUE AMPAROU SUAS RAZÕES DE DECIDIR NOS ELEMENTOS DE CONVIÇÃO PRESENTES NO PROCESSO, SUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO. EVIDÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS SUPORTADOS PELO IMÓVEL DA AUTORA E A CONDUTA DO REQUERIDO. EVIDÊNCIA DE QUE AS OBRAS REALIZADAS NO IMÓVEL VIZINHO CONTRIBUÍRAM DECISIVAMENTE PARA A ALTERAÇÃO DO CURSO DAS ÁGUAS PLUVIAIS NA LOCALIDADE, OCASIONANDO GRAVES PREJUÍZOS NO IMÓVEL DA AUTORA. FALHA CONSTRUTIVA DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20138210001 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE EDUCACIONAL I – MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA (SERVENTE). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO AO PAGAMENTO NO GRAU MÉDIO. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO ADMINISTRATIVO. PERÍODOS DE AFASTAMENTO. 1. O regime jurídico dos servidores públicos é concebido como complexo de regras e princípios que disciplina a acessibilidade aos cargos públicos, bem como direitos e deveres. Trata-se de núcleo normativo compreendido a partir da supremacia da Constituição , da unidade dos princípios constitucionais que materializam indicações normativas democraticamente construídas. Controle fundado na juridicidade qualificada, por meio da qual a Administração Pública submete-se ao Direito, com o propósito de evitar práticas arbitrárias. 2. A Administração Pública submete-se à legalidade (art. 37 , caput, da CF ), constituindo-se parâmetro normativo importante para salvaguardar o Estado de Direito, por meio da compreensão de primazia da lei e reserva legal. 3. Situação em que a legislação aplicável dispõe que a aferição da existência de atividades insalubres e do seu respectivo grau dar-se-á por intermédio de “laudo pericial elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo”. 4. Laudo administrativo apontando que o fornecimento de equipamento de proteção individual elide a insalubridade da atividade. 5. A perícia judicial concluiu que as atividades desempenhadas pela parte autora enquadram-se como insalubres em grau máximo. 6. Nos termos do art. 471 do CPC , desconsideram-se as conclusões do laudo pericial para fins de determinação do grau de insalubridade. Prova dos autos que dá suporte à configuração de exposição a agentes químicos insalubres que ensejam a concessão do adicional no grau médio. Precedentes da Câmara. 7. O pagamento retroativo do adicional deve retroagir à data do laudo administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, sem que isso configure desconformidade com o PUIL nº 413/RS, pois não se está a emprestar efeitos retroativos a laudo pericial atual, mas meramente aplicando a conclusão do laudo administrativo realizado pelo próprio Estado. 8. No pagamento do adicional devem ser observados os períodos de afastamento do servidor (com exceção dos períodos de férias, licença-saúde e licença-prêmio).APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA (ARTIGO 932 , INC. V , DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL). SENTENÇA MANTIDA, QUANTO AO MAIS, EM REMESSA NECESSÁRIA.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX20208219000 PELOTAS

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    RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE PELOTAS. URV. LEI FEDERAL Nº 8.880 /94. PERDAS SALARIAIS COMPROVADAS POR LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Restando comprovado nos autos, por meio de laudo pericial, a existência de perdas salariais quando da conversão da moeda, prevista na Lei Federal nº 8.880 /94, deve ser tal valor recomposto, como bem decidiu a sentença. Precedentes. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

  • TJ-RS - "Recurso Cível" 71009179987 RS

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    RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE PELOTAS. URV. LEI FEDERAL Nº 8.880 /94. PERDAS SALARIAIS COMPROVADAS POR LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Restando comprovado nos autos, por meio de laudo pericial, a existência de perdas salariais quando da conversão da moeda, prevista na Lei Federal nº 8.880 /94, deve ser tal valor recomposto, como bem decidiu a sentença. Precedentes. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009179987, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 06-02-2020)

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. TOI. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PROVA PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. Relação de consumo. Ônus da prova. O laudo pericial concluiu que, apesar de não ter constatado nenhuma irregularidade no momento da diligência, há nas contas enorme discrepância entre o perfil de consumo da autora e o que foi apurado nas faturas, o que denota que a unidade consumidora consumia mais energia elétrica do que efetivamente pagava. Foi constatado que não houve prestação defeituosa do serviço, ao imputar a parte autora o débito relativo à cobrança devida, visto trata-se de valor compatível com seu consumo real, o que ficou devidamente demonstrado na perícia judicial. Perito respondeu a todos os quesitos feitos pela autora, que, quando intimada a impugnar o laudo pericial, quedou-se inerte, manifestando-se intempestivamente após a homologação do mesmo. Resolução 414/2020 da ANEEL autoriza a distribuidora de energia a adotar providências para identificar e recuperar eventual consumo não faturado. Manutenção da sentença de improcedência. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20178210001 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE EDUCACIONAL I – MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA. PLEITO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À VANTAGEM NO GRAU MÉDIO.\n1. A Administração Pública submete-se à legalidade (art. 37 , caput, da CF ), constituindo-se parâmetro normativo importante para salvaguardar o Estado de Direito, por meio da compreensão de primazia da lei e reserva legal.\n2. Situação em que a legislação aplicável dispõe que a aferição da existência de atividades insalubres e do seu respectivo grau dar-se-á por intermédio de “laudo pericial elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo”.\n3. Laudo administrativo apontando que o fornecimento de equipamento de proteção individual elide a insalubridade da atividade. Hipótese em que não há comprovação de fornecimento suficiente, tampouco treinamento e fiscalização do equipamento de proteção individual (EPI) à autora com regularidade.\n4. A perícia judicial concluiu que as atividades desempenhadas pela parte autora enquadram-se como insalubres em grau máximo.\n5. Nos termos do art. 471 do CPC , desconsideram-se as conclusões do laudo pericial para fins de determinação do grau de insalubridade. Precedentes do TJ/RS reconhecendo devido adicional de insalubridade em grau médio para os ocupantes do cargo de Agente Educacional I – Manutenção de Infraestrutura.\n6. Questão solvida no âmbito do 2º Grupo Cível em sede de julgamento realizado pela técnica do artigo 942 do Código de Processo Civil , preponderando o entendimento segundo o qual, em casos como o ora em julgamento, somente é cabível o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, em que pese o laudo judicial atribua grau maior de insalubridade.\n7. Condenação ao pagamento da vantagem a contar da data do laudo pericial.\n8. No pagamento do adicional devem ser observados os períodos de afastamento da servidora (com exceção dos períodos de férias, licença-saúde e licença-prêmio).\nAPELO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190205

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    CIVIL E CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE VALORES EXCESSIVOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A REGULARIDADE DA COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Alega a autora que houve aumento desproporcional de suas contas de consumo após o mês de fevereiro de 2014, juntando para tanto as faturas de arq. 27, mas não restou demonstrado que os valores cobrados fossem excessivos ou indevidos, não se configurando a alegada falha na prestação do serviço. Com base na perícia realizada no medidor da demandante, o expert concluiu que as cobranças efetuadas após fevereiro de 2014 apenas refletiram o consumo real da autora. A apelante refuta o laudo pericial, discordando das conclusões do ilustre expert. O laudo pericial é a prova técnica conclusiva para o julgador, e só pode ser afastada por elementos convincentes, que não existem nos autos. Ressalte-se que, embora o Código de Defesa do Consumidor determine a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, estabelecendo, inclusive, a possibilidade de inversão do ônus da prova a favor do consumidor, considerado hipossuficiente nas relações de consumo, as alegações devem guardar verossimilhança, apresentando o consumidor, ao menos, indícios do que alega, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, considerando que as cobranças efetuadas apenas refletiram o consumo real da autora, não qualquer dano moral a ser indenizado, tendo a ré apenas agido no exercício regular de direito. Improcedência do pedido é medida que se impõe. Aplicação da Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Recurso não provido. Majoração da verba honorária de sucumbência arbitrada na sentença para 12% (quinze por cento) do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190202

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    CIVIL E CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE VALORES EXCESSIVOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A REGULARIDADE DA COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Alega o autor que houve aumento desproporcional de suas contas de consumo após o mês de junho de 2016, juntando para tanto as faturas de arq. 14, mas não restou demonstrado que os valores cobrados fossem excessivos ou indevidos, não se configurando a alegada falha na prestação do serviço. Com base na perícia realizada no medidor do demandante, o expert concluiu que as cobranças efetuadas após junho de 2016 apenas refletiram o consumo real do autor. O apelante refuta o laudo pericial, discordando das conclusões do ilustre expert. O laudo pericial é a prova técnica conclusiva para o julgador, e só pode ser afastada por elementos convincentes, que não existem nos autos. Ressalte-se que, embora o Código de Defesa do Consumidor determine a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, estabelecendo, inclusive, a possibilidade de inversão do ônus da prova a favor do consumidor, considerado hipossuficiente nas relações de consumo, as alegações devem guardar verossimilhança, apresentando o consumidor, ao menos, indícios do que alega, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, considerando que as cobranças efetuadas apenas refletiram o consumo real do autor, não qualquer dano moral a ser indenizado, tendo a ré apenas agido no exercício regular de direito. Improcedência do pedido é medida que se impõe. Aplicação da Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito" Recurso não provido. Majoração da verba honorária de sucumbência arbitrada na sentença para 12% (quinze por cento) do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.

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