TJ-MT - Embargos de Declaração: ED XXXXX01048922018 MT
EMBARGANTE: MORRO DA MESA CONCESSIONÁRIA S. A. EMBARGADO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS D E C I S à O Vistos etc.Trata-se de pedido formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Estado de Mato Grosso de ingresso no feito como amicus curiae.Alega o Requerente que a sua admissão, possibilitará a manifestação do Conselho no processo, tendo com fim debater questão jurídica que interessa não somente as partes, mas toda a classe advogados do Brasil.Assim, requer a admissão da OAB no pleito e a juntada do Parecer emitido pelo Presidente da Comissão de Defesa dos Honorários, acerca da matéria objeto dos Aclaratórios.É o sucinto relatório.Decido.Com relação ao pedido de admissão da OAB, na qualidade de amicus curiae, faço a seguinte ponderação: o art. 138 , “caput” do atual Código de Processo Civil , autoriza a admissão do amicus curiae, fixando dentre outros requisitos, a existência de repercussão social da controvérsia, bem como haver representatividade adequada do terceiro. Vejamos:“Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.”No caso em tela, entendo não haver a repercussão social da controvérsia, uma vez que a discussão, nos termos em que foi proposta, tem caráter eminentemente individual e não institucional, o que afasta, nesta esteira, a possibilidade de intervenção da seccional Matogrossense da Ordem dos Advogados do Brasil.Por outro lado, ausente também a representatividade adequada, prevista no mesmo dispositivo.Com efeito, quando se fala em representatividade adequada, não basta o interesse meramente corporativo, mas sim institucional, o que não se apresenta nos autos.Nesse sentido a doutrina processual pátria, in verbis:“Exige-se nesse caso a existência de representatividade, ou seja, que o terceiro demonstre ter um interesse institucional na causa, não sendo suficientes interesses meramente corporativos, que digam respeito somente ao terceiro que pretende ingressar na ação. Por interesse institucional compreende-se a possibilidade concreta do terceiro em contribuir com a qualidade da decisão a ser proferida, considerando-se que o terceiro tem grande experiência na área a qual a matéria discutida pertence.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed. Juspodivm, ano 2016, 1ª edição, 3ª tiragem, pág.: 225) A respeito do tema o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que a discussão de adequação de honorários de advogado tem cunho meramente subjetivo das partes, o que não revela o interesse jurídico que justifique a admissão no feito do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na condição de amicus curiae, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20 , §§ 3º E 4º , DO CPC/1973 . ACÓRDÃO QUE REGISTROU A OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS DE FIXAÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7 /STJ. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. RESP. 1.155.125/MG , JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 . INTERVENÇÃO DA CFOAB COMO AMICUS CURIAE. INDEFERIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em regra, não é admitida a revisão de honorários advocatícios na via especial ante o óbice contido na Súmula 7 /STJ, salvo se o valor fixado for exorbitante ou irrisório, excepcionalidade essa não configurada nos presentes autos. 2. Vencida a Fazenda Pública, para a fixação do quantum dos honorários advocatícios, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20 , §§ 3º e 4º , do CPC/1973 , utilizando-se do juízo de equidade e podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou mesmo arbitrar valor fixo, não ficando adstrito aos percentuais legalmente previstos. Precedente: REsp XXXXX/MG , Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 6/4/2010, 543-C do CPC/1973). 3. A discussão de adequação de honorários de advogado tem cunho meramente subjetivo das partes, o que não revela o interesse jurídico que justifique a admissão no feito do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na condição de amicus curiae. Nesse sentido: AgInt no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministra Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/5/2017. 4. Agravo interno não provido ( AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/11/2017) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC . MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUTIR AS QUESTÕES JÁ ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 2. No tocante ao pleito de ingresso do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil como assistente simples, o Superior Tribunal de Justiça admite o ingresso de terceiro na lide, em tal condição, desde que demonstrado interesse jurídico, sendo insuficiente o simples interesse econômico ou corporativo, como na hipótese dos autos. Nesse sentido: AgRg na Pet no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10.03.2016, DJe 16.03.2016; AgRg na Pet nos EREsp XXXXX/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 17.12.2012, REPDJe 19.02.2013, DJe 01.02.2013. 3. Embargos de Declaração rejeitados e pedido de ingresso do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil como assistente simples indeferido ( EDcl no REsp XXXXX/PB , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/09/2016).Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido do Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Estado de Mato Grosso para ser admitida como amicus curiae.Intimem-se.Cumpra-se, expedindo o necessário.Cuiabá, 11 de abril de 2019.Desa. MARIA EROTIDES KNEIP Relatora (ED XXXXX/2018, DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 10/04/2019, Publicado no DJE 16/04/2019)