Pedido de Ingresso Como Amicus Curiae Indeferido em Jurisprudência

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  • TJ-SP - XXXXX20178260000 SP XXXXX-16.2017.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DO ATO DE CASSAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL – PEDIDO DE INGRESSO COMO "AMICUS CURIAE" INDEFERIDO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO EM CONTRAMINUTA - Admissível agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de ingresso como "amicus curiae" – Inteligência do artigo 1.015 , IX , do Novo Código de Processo Civil – Artigo 138 do estatuto adjetivo pátrio não prevê irrecorribilidade para o indeferimento ao ingresso, referindo-se apenas à solicitação e à admissão – Incabível interpretação extensiva, mormente por se tratar de norma restritiva do acesso ao duplo grau de jurisdição - Preliminar afastada. MÉRITO – Por princípio a atuação do "amicus curiae" deve pautar-se pela imparcialidade, pois é de sua atribuição fornecimento de subsídios ao magistrado para o julgamento– Pedido de ingresso cujo conteúdo, por si só, desqualifica a agravante para a função, pois se contrapõe incisivamente à pretensão da demandante, manifestando-se em inequívoco reforço à defesa da Fazenda Pública - Ingresso que, no caso, causaria desequilíbrio no seio do processo, em prejuízo à parte autora - Inexistência de relevância, especificidade ou repercussão social que justifiquem a presença de "amicus curiae" no processo - Ademais, na vertente fase processual, de instrução probatória e às portas do desate, o ingresso da agravante somente causaria tumulto, em prejuízo ao princípio da celeridade – Decisão mantida – Agravo desprovido.

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  • STF - AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4858 DF

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    AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 13/2012 DO SENADO FEDERAL. PEDIDO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA. 1. A interação dialogal entre o STF e pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, que se apresentem como amigos da Corte, tem um potencial epistêmico de apresentar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados, vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores e também mais legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito. 2. Conforme os arts. 7º , § 2º , da Lei 9.868 /1999 e 138 do CPC/15 , os critérios para admissão de entidades como amicus curiae são a relevância da matéria, especificidade do tema ou repercussão social da controvérsia, assim como a representatividade adequada do pretendente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG): AI XXXXX20144010000

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMICUS CURIAE. INTERVENÇÃO NO FEITO. INTERESSE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESCABIMENTO. I ? Muito embora inexista previsão legal para a intervenção de amici curiae fora das hipóteses de controle concentrado de constitucionalidade ou de incidente de inconstitucionalidade, tem-se também admitido tal espécie de intervenção sempre que o relevante interesse público a justifique. II - "2. A intervenção do amicus curiae no processo deve se ater ao interesse público do processo submetido à análise judicial, sobre o qual se legitima a participação processual do terceiro. 3. O interesse institucional pode eventualmente caracterizar-se como público, desde que transcenda o interesse individual do próprio amicus curiae". ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJ-e 13/05/2011.) III - O ingresso de amicus curiae não se confunde com as hipóteses de assistência e de intervenção de terceiros previstas nos arts. 50 e segs. do CPC , uma vez que esses últimos intervêm no processo para defender direito ou interesse próprio, enquanto que aquele busca a defesa do interesse público. Assim, o assistente ou o opoente, por exemplo, sempre litigarão em favor de uma das partes. Já figura do amicus curiae não estará, necessariamente, atuando ao lado de um dos litigantes, já que seu objetivo é fornecer subsídios ao juiz para que ele possa decidir de forma a preservar o interesse da sociedade. IV - "Sustentamos nos itens 2 e 3 do Capítulo 6 que a função do amicus curiae pode e deve ser aproximada das funções exercidas pelo Ministério Público quando atua na qualidade de fiscal da lei e ao perito. Pelas mesmas razões, fortalecidos pela nossa concepção do específico interesse que motiva a intervenção do amicus curiae - o interesse institucional do qual nos ocupamos no item 5.8 do capítulo 6 -, propomos um necessário distanciamento entre a atuação substancial do amicus curiae e do assistente. Em duas sentenças: o amicus, a exemplo do que deve se dar com relação ao custos legis e com o perito, deve ser imparcial, deve ser digno de confiança do magistrado, já que sua função, em última análise, é a de fornecer elementos para o proferimento de melhor decisão judicial. O amicus, diferentemente do que se dá com o assistente, não tem e não pode ter um específico interesse 'seu' na causa, que possa desviá-lo do atingimento das suas próprias finalidades. O fornecimento de elementos 'interessados' porque intimamente relacionados com a controvérsia para o juízo ter condições de julgá-la é exclusividade das partes e dos terceiros tradicionais" (Cassio Scarpinella Bueno, in Amicus Curiae no Processo Civil Brasileiro, 2ª edição, Saraiva, Capítulo 7, item 2.1, ,sob título A Imparcialidade (a institucionalidade) do amicus, pgs. 537 a 545). V - Caso em que a pretensão que, sob o título de amici curiae, na realidade, equipara-se a pedido de litisconsórcio passivo ou assistência à ré, situações de intervenção que não podem travestir-se em amici curiae. VI - Interesse da agravante em coadjuvar o da ANVISA é claro, primeiro porque defende a improcedência da ação e, segundo, porque pretende, em pleito subsidiário, o ingresso como assistente simples da aludida autarquia. VII - Consoante o art. 50 do CPC , 'Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la'. VIII - Art. 54 que preceitua que 'Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido'. IX - Para que seja admitido o ingresso do assistente no feito, faz-se necessária a demonstração que a decisão a ser proferida poderá influir em sua esfera jurídica, não bastando, para tanto, o mero interesse econômico. Precedentes. X - Hipótese em que não se demonstrou em que medida eventual sentença de procedência da ação no feito originário poderia interferir na esfera jurídica das associadas da agravante se, no feito originário, a empresa autora pretende a anulação de decisão da ANVISA que negou anuência prévia ao pedido de patente PI XXXXX-1, referente ao medicamento Arcoxia (Etoricoxibe), utilizado para o tratamento agudo e crônico da osteoartrite, da artrite reumatóide, da espondilite anquilosante, dentre outras indicações. Já em seu pedido, a agravante se limita a informar que o interesse na demanda ultrapassa o interesse privado das empresas envolvidas, não dedicando um único parágrafo para demonstrar em que medida eventual decisão final de procedência da ação poderia afetar o interesse jurídico de suas associadas, a evidenciar que o interesse seria econômico, pois pretende impedir o ingresso no mercado de medicamento que poderá vir a concorrer com produto de mesma indicação fabricado por suas associadas. XI - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

  • STF - SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: AgR-segundo RE XXXXX SE - SERGIPE

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    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. FPM. PEDIDO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE INDEFERIDO. ASSOCIAÇÕES ESTADUAIS E FEDERAÇÕES DE MUNICÍPIOS. AUSÊNCIA DE REPRESENTATIVIDADE E CONTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA. 1. A interação dialogal entre o STF e pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, que se apresentem como amigos da Corte, tem um potencial epistêmico de apresentar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados, vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores e também mais legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito. 2. Conforme o art. 138 do CPC/15 , os critérios para admissão de entidades como amicus curiae são a relevância da matéria, especificidade do tema ou repercussão social da controvérsia, assim como a representatividade adequada do pretendente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( RE XXXXX AgR-segundo, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG XXXXX-02-2017 PUBLIC XXXXX-02-2017)

  • TJ-SP - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível XXXXX20238269058 Jales

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    PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – TEMA 1.076 DO STJ ASSOCIADO A PEDIDO DE HABILITAÇÃO COMO 'AMICUS CURIAE' DA OAB – DESCABIMENTO DO PRIMEIRO E INDEFERIMENTO DO SEGUNDO. Vedação do artigo 10 da lei n. 9099 /95 que inadmite a intervenção de terceiros dentre eles a figura do 'amicus curiae' – Princípios norteadores dos juizados especiais da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que impedem o acesso. Precedentes - Mérito - Acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pela Municipalidade e arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa - Questão uniformizada pelo PUIL n. XXXXX-36.2023.8.26.9011 que fixou a seguinte tese: "No sistema dos Juizados Especiais, os honorários advocatícios serão arbitrados dentro das balizas de dez e vinte por cento sobre o valor da condenação pecuniária, quando houver, ou sobre o valor atualizado da causa, ainda que seja elevado ou ínfimo, por aplicação do art. 55 , cabeça, segunda parte, da Lei 9.099 /95" – Acórdão em consonância com o entendimento consolidado - PEDIDO DA OAB INDEFERIDO E NO MÉRITO NÃO CONHECIDO.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP

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    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 14.02.2024. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEIS 8.429 /1992 E 8.666 /1993. LICITAÇÃO. IRREGULARIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. SÚMULAS 282 e 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 1199 DA RG E 899 DA RG. IMPRESCRITÍVEL, NO CASO, A AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DE DOLO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE INGRESSO NO FEITO DA OAB NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE INDEFERIDOS. 1. Os dispositivos apontados como violados (artigos 2º; 5º, I e XXI; 37; 70 e 71 da Constituição Federal), não foram apreciados pelo acórdão recorrido e nem suscitados nos embargos de declaração opostos na instância de origem pelo ora Recorrente. Incidem, no caso, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Quanto ao mérito, em relação ao 5º, XLVI, da CF, o qual se encontra devidamente prequestionado, uma vez que indicado na petição da apelação e nos embargos de declaração opostos na instância de origem, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis 8.429 /1992 e 8.666 /1993), o que é vedado, a teor da Súmula 279 do STF e por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal. 3. Não incide, no caso, o Tema 1199 da repercussão geral, tendo em vista que o Tribunal de origem entendeu que restou caracterizado o dolo na conduta do Recorrente, enquanto no referido Tema 1199 cuidou-se da modalidade culposa. Precedentes. 4. Inaplicável, ainda, à hipótese, o Tema 899 da repercussão geral, considerando que são imprescritíveis as ações de ressarcimento fundadas na prática de ato doloso de improbidade administrativa tipificado na Lei de Improbidade Administrativa . Precedentes. 5. Inviável dar guarida a pedido de sustentação oral em processos outros que não aqueles elencados no art. 937 , § 3º , do CPC , consoante vedação expressa, sem qualquer ressalva, contida no art. 131 , § 2º, do RISTF e assentada na tradicional jurisprudência desta Corte. Indeferido o pedido de ingresso no presente feito da OAB, na qualidade de amicus curiae. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347 /1985).

  • STJ - PETICAO PETICAO DE RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl na PET no REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-8

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PET NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PEDIDO DE INGRESSO DE AMICUS CURIAE INDEFERIDO. ART. 138 DO CPC/2015 . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO INDEFERITÓRIA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que rejeitou Embargos de Declaração opostos em face do indeferimento de pedido de intervenção, na condição de amicus curiae, formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul - SINDISPREV/RS, por não demonstração da representatividade adequada, do interesse institucional na solução da controvérsia, bem como da qualificação técnica para agregar elementos úteis ao processo, não sendo suficiente o interesse em defender a solução da lide em favor de uma das partes. II. Na doutrina, verifica-se que o cabimento do Agravo interno contra decisão que indefere o ingresso do amicus curiae no feito tem encontrado defensores em dois sentidos: ora em favor da irrecorribilidade, como sustenta ARAKEN DE ASSIS, para o qual "o art. 138 , caput, generalizou a inadmissibilidade do recurso próprio contra o ato admitindo, ou não, a intervenção do amicus curiae, excepcionando, nesse caso, o art. 1.015 , IX , do NCPC " (in Processo civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, vol. II, tomo I, p. 708), ora em defesa da recorribilidade, tal como leciona JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA, firme no sentido de que "o juiz ou relator poderá, 'por decisão irrecorrível', 'solicitar ou admitir' a intervenção de amicus curiae. Ve-se, assim, que a lei processual não estabelece a irrecorribilidade da decisão que não admite a intervenção de amicus curiae, mas apenas daquela que o admite. A nosso ver, deve ser admitido recurso pelo amicus curiae, também contra decisão que não admita sua intervenção (à semelhança do que antes se decidia, na vigência do CPC/1973 , como se noticiou acima)"(in Novo Código de Processo Civil comentado. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 253).III. De igual modo, nesta Corte, em um primeiro momento, a Primeira Seção do STJ, sem maiores embates, em 22/03/2017, no julgamento do AgRg na PET no REsp XXXXX/PE (Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/03/2017), conheceu do Agravo interno, interposto contra decisão que inadmitira o ingresso no feito de amicus curiae, negando-lhe, contudo, provimento.IV. Na mesma linha, no julgamento do AgInt na Pet no REsp XXXXX/RJ (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/10/2017), após amplo debate, em 27/09/2017, a Primeira Seção também concluiu, por unanimidade, ser cabível a interposição de Agravo Interno contra a decisão que não admite a participação de terceiro como amicus curiae, considerando irrecorrível apenas a decisão que solicita ou admite tal participação, nos termos da interpretação literal dada ao art. 138 do CPC/2015 .V. Todavia, ainda que tal posição tenha sido vencedora, em um primeiro momento, existem precedentes - inclusive posteriores aos mencionados julgamentos da Primeira Seção -, ora no sentido do não cabimento do recurso contra decisão que indefere o pedido de ingresso de amicus curiae, ora no sentido de seu cabimento: STJ, AgInt na PET no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/06/2018; AgInt na PET no REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2018; AgInt na PET no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2018.VI. A dissipar dúvidas sobre o tema, a Corte Especial do STJ, por unanimidade, em 1º/08/2018, no julgamento da Questão de Ordem no REsp XXXXX/MT, afetado sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que "a leitura do art. 138 do CPC/15 , não deixa dúvida de que a decisão unipessoal que verse sobre a admissibilidade do amicus curiae não é impugnável por agravo interno, seja porque o caput expressamente a coloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o § 1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso contra a decisão que julgar o IRDR" (STJ, Questão de Ordem no REsp XXXXX/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2018).VII. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do AgInt no REsp XXXXX/PR (Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 10/12/2018), amparando-se no entendimento da Corte Especial deste Tribunal, decidiu, à unanimidade, não conhecer do Agravo interno, interposto contra decisão que indeferira o ingresso, no feito, de amicus curiae. Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/06/2022; AgInt nos EDcl na PET no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/05/2023.VIII. Na espécie, o Sindicato agravante insurgiu-se, inicialmente, contra a decisão indeferitória de seu ingresso no feito, na condição de amigo da Corte, mediante Embargos de Declaração. Na ocasião, à míngua de vício no julgado, foi reconhecido o nítido propósito modificativo do recurso integrativo, com vistas à reapreciação da decisão indeferitória. Interpôs ele, então, o presente Agravo interno, com idêntico propósito, o que, conforme a orientação pacífica desta Corte, não se admite.IX. Agravo interno não conhecido, diante da orientação da Corte Especial e da Primeira Seção do STJ sobre o assunto.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215030046 MG XXXXX-57.2021.5.03.0046

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    AMICUS CURIAE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. INTERVENÇÃO EM BENEFÍCIO DAS PARTES. INADMISSBILIDADE. A admissão de terceiro como "amigo da corte" (amicus curiae) tem como premissa o auxílio ao Juízo na resolução de demandas cuja matéria seja de especial relevância ou especificidade, ou detenha repercussão social (art. 138 do CPC e art. 212 do Regimento Interno do TRT da 3ª Região), e não a mera intervenção em benefício de alguma das partes. Revelando-se o pedido de habilitação como amicus curiae contrário a tal finalidade, por consistir em mero intuito de interceder em defesa dos interesses individuais dos recorrentes, é inadmissível a pretensão.

  • TJ-GO - XXXXX20108090051

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    EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU INGRESSO DA OAB COMO AMICUS CURIAE. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. REQUERIMENTO DE INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Em que pese as divergências sobre o tema, o amicus curiae não seria nem parte, nem terceiro mas, nas palavras do Ministro Luiz Fux , um ?agente colaborador?. Portanto, sua atuação encontra limites mais estreitos do que aqueles estabelecidos às partes, porquanto não possui direito subjetivo na demanda, sendo apenas ?amigo da corte?. 2. Nos termos do artigo 7º , § 2º , da Lei 9.868 /99, o relator poderá admitir o ingresso do amicus curiae por ?despacho irrecorrível?. Por sua vez, o artigo 138 , do CPC , menciona ser ?decisão irrecorrível?, possibilitando tão somente a oposição de embargos de declaração. Assim, em interpretação a tais dispositivos legais, bem como por não possuir interesse subjetivo na causa, o STF conferiu interpretação para considerar que a decisão que inadmite o ingresso do amicus curiae é igualmente irrecorrível. 3. Nos termos do artigo 119 , do Código Processual Civil , a assistência de terceiro pressupõe a existência de interesse jurídico no resultado da demanda. Ou seja, a intervenção justifica-se apenas se o resultado o atingir, ainda que indiretamente. 4. Não versando os autos sobre prerrogativas dos advogados ou autonomia da instituição, mas tão somente sobre relação inter partes/contratual, firmada entre escritório de advocacia e a COMURG, o mero interesse corporativo não autoriza a inclusão da OAB na qualidade de assistente. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA INDEFERIDO.

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198060000 Lavras da Mangabeira

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA OAB/CE COMO ASSISTENTE SIMPLES OU COMO AMICUS CURIAE. INDEFERIMENTO. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, SEM FRACIONAMENTO. ART. 22 , § 4º , DA LEI Nº 8.906 /1994. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ, tratando-se de recurso que verse sobre honorários advocatícios, o mero interesse econômico, moral ou corporativo não justifica a intervenção de Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil na demanda, seja na qualidade de assistente simples ou como amicus curiae, vez que não demonstrada a preponderância do interesse coletivo sobre o interesse privado. Pedido rejeitado. 2. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o direito do agravante à reserva dos honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento), sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 22 , § 4º da Lei nº 8.906 /1994. 3. Sabe-se que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária, far-se-á por ordem cronológica de apresentação dos precatórios, sendo vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor destes, conforme previsto § 8º do art. 100 da CF/88 . 4. Não obstante a previsão constitucional, entende-se do pedido do agravante que este requer, tão somente, a reserva dos honorários contratuais, antes de realizada a expedição do precatório, a fim de que os valores lhe sejam pagos diretamente, sem que haja o fracionamento e a expedição de Precatório/RPV autônomo em relação ao débito principal a seu favor, nos termos do art. 22 , § 4º , do Estatuto da Advocacia , o que é admitido pelo ordenamento jurídico e se encontra em consonância com o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5. Desta feita, faz-se necessária a reforma de parte da decisão proferida pelo Juízo a quo, com o fim de possibilitar a reserva dos honorários advocatícios contratuais, no percentual previsto em cláusula do contrato de prestação de serviços advocatícios, incidente sobre o valor total a ser percebido pela parte autora nos autos do cumprimento de sentença. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão parcialmente reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informados pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora

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