APELAÇÕES CÍVEIS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . ATO INFRACIONAL. EQUIPARAÇÃO AO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, PREVISTO NO ARTIGO 16 , § 1º , INCISO IV , DA LEI 10.826 /03. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS AUTORIDADES POLICIAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO MANTIDA. A idoneidade do depoimento das autoridades policiais que atuaram na ocorrência, prestando testemunhos em consonância com as demais provas produzidas nos autos, autoriza que sejam utilizados como elementos probatórios.Comprovadas a autoria e materialidade do ato infracional equiparado ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 , § 1º , inciso IV , da Lei 10.826 /03, o julgamento de procedência da representação oferecida pelo Ministério Público torna-se medida que se impõe.Hipótese em que o adolescente foi apreendido em flagrante, tendo sido encontrado em porte de arma de fogo de uso restrito, conforme depoimentos prestados pelas autoridades policiais, bem como pela prova pericial vinda aos autos, de modo que há elementos suficientes para o juízo de procedência da representação.Não há que se falar em improcedência da ação, tampouco em insuficiência probatória, sequer em atipicidade da conduta, eis que presentes elementos suficientes para demonstrar a materialidade e autoria do ato na pessoa do adolescente.Precedentes do TJRS.MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.Hipótese em que foram aplicadas ao adolescente as medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 4 meses, 4 horas semanais, e liberdade assistida, pelo prazo mínimo de 6 meses, as quais merecem alteração para aplicação da medida de semiliberdade, tendo em vista que o representado possui antecedentes infracionais, evidenciando que a gravidade do fato e suas condições pessoais permitem a aplicação da medida mais rígida, não havendo que se falar, por outro lado, em abrandamento da MSE aplicada.Precedentes TJRS.Apelo do representado desprovido e apelo do Ministério Público provido.