uso permitido (artigo 157 , § 2º. – A, I, CP ) e armas de fogo de uso restrito ou proibido (artigo 157 , § 2º. – B, CP )... Não teria o menor cabimento serem equiparados a armas de fogo proibidas brinquedos, simulacros e réplicas incapazes de qualquer disparo e sem qualquer potencial lesivo e não o serem “armas de pressão”... E que isso ocorre normalmente, pois as definições do que sejam armas de uso permitido, restrito e proibido são postas por decretos regulamentares que complementam a norma penal