SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DA LIMOEIRO DO AJURÚ/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-13.2012.8.14.0087 APELANTE: LUCIVAL RODRIGUES LEÃO APELADO: RAIMUNDO NONATO CARVALHO GOMES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM ATRASO E RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557 , § 1º-A DO CPC/73 . RECURSO PROVIDO 1. Preliminar de Cerceamento de defesa. Tendo o réu em sede de contestação suscitado fato impeditivo do direito do autor, questionando preliminar de falta de interesse de agir, caberia ao juízo de origem intimar o autor para apresentar réplica antes de sentenciar o feito, e não o fazendo caracteriza cerceamento de defesa. Artigo 326 do CPC/73 . Decisão desconstituída. Preliminar acolhida. 2. Recurso provido. Decisão Monocrática. Precedentes STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por LUCIVAL RODRIGUES LEÃO, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Limoeiro do Ajuru/PA. (fls. 61/63), nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis em atraso e Rescisão Contratual movida em desfavor de RAIMUNDO NONATO CARVALHO GOMES e SOFIA LOPES, a qual julgou extinto o feito sem resolução do mérito, em decorrência da ausência superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 267 , inciso VI, do CPC/73 . Na origem o autor ajuizou a presente ação, afirmando que é proprietário do imóvel descrito na exordial, o qual foi alugado ao requerido em 01/01/2012 pelo prazo de 6 (seis) meses, sendo que os aluguéis relativos aos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2012 estão atrasados, perfazendo a dívida o montante de R$535,13 (quinhentos e trinta e cinco reais e treze centavos). Às fls. 43/44, foi concedida liminar, nos termos do art. 59 , § 1º , IX , da Lei nº 8.245 /91, estabelecendo o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel, ou pagamento da dívida na forma do § 3º do mencionado artigo. Após, o réu apresentou contestação (fls. 47/54), suscitando a preliminar de falta de interesse de agir - necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a desocupação do prédio e o pagamento integral da dívida. E quanto ao mérito, aduziu que o imóvel em questão é bem público não sujeito a usucapião. O autor atravessou petição de fls. 56/59, informando que o réu não depositou o valor correspondente à dívida e que não desocupou o imóvel. Sobreveio a sentença recorrida de extinção do feito, na qual o Magistrado Togado entendeu que a parte requerente não possui interesse no prosseguimento do feito, uma vez que esta devidamente citada, efetuou o pagamento integral dos aluguéis em atraso, conforme recibo de fl. 53, bem como comunicou ter desocupado o imóvel, devendo o feito ser extinto, na forma do art. 59 , § 3º , da Lei nº 8.245 /91. Houve oposição de embargos de declaração, os quais restaram rejeitados, em decisão de fl. 120. Inconformado, o autor apelou (fls. 123/149), apontando violação aos arts. 326 e 327 do CPC , pugnando pelo reconhecimento da nulidade do processo a partir da contestação, uma vez que não foi aberto prazo para réplica, o que tolheu seu direito de defesa. Recurso tempestivo e recebido em seu duplo efeito (fl. 156) Contrarrazões às fls. 166/169. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Na forma do disposto no art. 557 , § 1º-A do CPC/1973 , aplicado à espécie em face da data da prolação da sentença ser anterior a vigência do novo CPC , o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Cabível, assim, a decisão monocrática na hipótese dos autos. Com efeito, tratam os autos, como visto do sumário relatório, de ação de despejo, a qual foi julgada extinta, por perda superveniente de interesse de agir. Pois bem! O caso é de se acolher a preliminar arguida, pois vislumbro presente a condição de nulidade do processo por cerceamento de defesa. No caso, observa-se que o Magistrado de origem acolheu a preliminar de falta de interesse de agir, levantada pelo réu em sede de contestação, ao fundamento de que já havia sido quitada a dívida dos aluguéis e que o imóvel havia sido desocupado. Ocorre que, após a contestação, na qual foi suscitada tal questão, ao invés do d. Juízo a quo abrir prazo para o autor se manifestar em réplica, julgou antecipadamente a lide, em evidente ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois não se oportunizou ao autor replicar e rebater os argumentos deduzidos na resposta, na qual suscitado fato impeditivo à pretensão articulada na exordial. É o que determina o art. 326 do Código de Processo Civil/73 , verbis: ¿Art. 326 . Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro Ihe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental. ¿ Por oportuno, transcrevo o ensinamento de Nelson Nery Junior ao definir o que são fatos impeditivos: ¿São os que obstam a procedência do pedido do autor. Acolhidos, fazem com que o juiz deva julgar improcedente o pedido do autor, total ou parcialmente, dependendo do caso¿. (¿Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante¿, 7ª ed., SP: Revista dos Tribunais, 2003, p. 713) Desta feita, após a apresentação da contestação, o autor deveria ter tido oportunidade de se manifestar, em réplica, no prazo de dez (dez) dias. Nesse sentido, cito julgados do Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS - FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR ALEGADO EM CONTESTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 - Se a parte ré, em sua contestação, alega fato impeditivo do direito do autor e o julgador, ao invés de abrir prazo para este se manifestar em réplica, julga antecipadamente a lide, ocorre cerceamento de defesa, restando ofendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. Incidência do art. 326 do CPC . 2 - Precedente ( REsp nº 39.702/SP ). 3 - Recurso não conhecido.¿ ( REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 269) Cito também julgado deste Tribunal: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO. CONTESTAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA RÉPLICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA. PRELIMINAR ACOLHIDA.¿ (TJ-PA - AC: XXXXX PA XXXXX-35168, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 13/08/2009, Data de Publicação: 24/08/2009) Ante o exposto, dou provimento monocrático ao recurso de apelação, com base no art. 557 , § 1º-A do CPC/1973 , a desconstituir a sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para que seja dado ao apelante a oportunidade de apresentar réplica à contestação, e prosseguir a instrução processual. Belém (PA), 22 de setembro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR