Preliminares de Cerceamento de Defesa e Falta de Interesse de Agir em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05292329001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA - DÍVIDA INEXISTENTE - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Se o objeto da demanda não se restringe a pedido de cancelamento da dívida, mas também abstenção de inclusão do nome em cadastros restritivos de crédito e imposição de dever indenizatório, lídimo o interesse de agir. Compete ao credor provar a autenticidade da contratação e existência da dívida ( CPC/15 , art. 373 , II ), não sendo suficiente a apresentação de meros dados cadastrais para este desiderato. A simples cobrança indevida não se traduz, por si só, em dano moral indenizável. Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047008 PR XXXXX-47.2015.4.04.7008

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE BENEFÍCIO/RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE ELEMENTO QUE PERMITE INFERÊNCIA DA ESPECIALIDADE. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. CONFIGURADA PRETENSÃO RESISTIDA. Não há falta de interesse de agir por suposta ausência de prévio pedido de contagem de tempo especial na esfera administrativa, quando o pedido de benefício foi formulado e indeferido na via administrativa, dado o caráter de direito social da Previdência, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. Tendo o INSS em contestação adentrado no mérito para opor-se ao pagamento do benefício desde a DER, resta caracterizada a pretensão resistida, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do exaurimento administrativo. A apresentação de contestação de mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir (Tema 350 do STF).

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260136 SP XXXXX-47.2019.8.26.0136

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    AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A LASTREAR A AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há que se falar em inafastabilidade da jurisdição, pois o que é inadequada é a via eleita para tentar cobrar o débito, qual seja a ação monitória. Ausente, deste modo, documentos suficientes a lastrear a ação monitória, a parte autora deveria ter se valido das vias ordinárias para cobrança de seu suposto crédito. 2. Recurso improvido.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20204040000 XXXXX-39.2020.4.04.0000

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    PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. 1. Na hipótese de ação previdenciária, se houver pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído com toda a documentação necessária, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via com fins de pretensão judicial. 2. Não caracteriza falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria na via administrativa, tendo em vista o dever da autarquia previdenciária de esclarecer e orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade da atividade laborativa.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20198120021 MS XXXXX-17.2019.8.12.0021

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA (ART. 9 E 10 , DO NCPC )– NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES INTERESSADAS – DECISÃO ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nulidade da decisão por ofensa ao princípio da não surpresa, positivado nos arts. 9 e 10 , do NCPC . 2. A norma impõe poder-dever do juiz, que não poderá proferir decisão com base em fundamento que não tenha sido objeto de discussão prévia entre as partes, mesmo que se trate de temas de ordem pública sobre os quais deva pronunciar-se de ofício. Trata-se de consectário do princípio do contraditório, direito e garantia fundamental previsto no art. 5º , LV , da Constituição Federal . 3. O prejuízo é inerente ao cerceamento de defesa ocorrido na hipótese.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20148240075 Tubarão XXXXX-89.2014.8.24.0075

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADO INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DE O ACORDO EXTRAJUDICIAL TER SIDO CELEBRADO APENAS COM O CONDUTOR DO VEÍCULO. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO PROPRIETÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. TRANSAÇÃO NA QUAL O AUTOR DÁ PLENA, RASA, GERAL E IRREVOGÁVEL QUITAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. INVIABILIDADE DE PLEITEAR COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TRANSAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. "'A quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, considera-se válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida' (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, j. em XXXXX-8-2018, DJe XXXXX-8-2018)"

  • TJ-MT - XXXXX20198110041 MT

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    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO AJUIZADA PELA SEGURADORA EM FACE DE PRESTADORA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA – DANOS ELÉTRICOS CAUSADOS EM EQUIPAMENTO DAS EMPRESAS SEGURADAS – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – TESE AFASTADA – MÉRITO – LAUDO UNILATERAL – POSSIBILIDADE – LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ATÉ O PONTO DE FORNECIMENTO DA ENERGIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO DEVIDA - TRANSFERÊNCIA/DEDUÇÃO DOS BENS SALVADOS - INVIABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A ausência do prévio pedido administrativo, por si só, não implica em falta de interesse de agir, nem obsta o acesso à jurisdição, direito fundamental previsto na Constituição . Diante do nexo de causalidade entre a conduta da Concessionária – oscilação de energia elétrica – com o dano experimentado pela Seguradora Apelada, que efetuou o pagamento da indenização securitária, mostra-se devida a condenação da empresa de fornecimento de energia elétrica à restituição dos valores desembolsados pela Apelada. O laudo técnico produzido por empresa de reparos de produtos eletrônicos, apesar de ser confeccionado unilateralmente, sem a participação da concessionária Apelante, é válido para o fim de comprovar o elo causal entre o dano e a queda/oscilação de energia elétrica, desde que elaborado por profissional especializado e isento de parcialidade, constituindo-se prova idônea apta a amparar a pretensão de regresso, como no caso destes autos. Não há nos autos qualquer documento com a finalidade de comprovar que o problema elétrico decorreu de falhas internas no sistema de energia dos Segurados, de modo que suas alegações não passam de meras declarações, sem qualquer comprovação fática. O STJ pacificou o entendimento no sentido de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor nas ações regressivas interpostas pelas seguradoras em face das concessionárias de energia elétrica Não se mostra viável a devolução dos bens salvados ou abatimento do valor, pois os equipamentos foram completamente danificados por descarga elétrica, sem possibilidade de reparos, ou de preservação de valor econômico.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047005 PR XXXXX-72.2019.4.04.7005

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. Não há ausência de interesse de agir por suposta falta de prévio requerimento administrativo quando, à época do pedido de concessão do benefício, não foi aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais, dado o caráter de direito social da Previdência Social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no artigo 54 , combinado com o artigo 49 , ambos da Lei 8.213 /91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 , bem como nos artigos 497 , 536 e parágrafos e 537 , do Código de Processo Civil de 2015 , independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204049999 XXXXX-16.2020.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. Exige-se prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo suficiente para recusa do requerimento do benefício em âmbito administrativo (art. 176 do Decreto nº 3.048 /1999).

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20198120017 MS XXXXX-34.2019.8.12.0017

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    APELAÇÃO – INICIAL INDEFERIDA – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – DECISÃO QUE DETERMINA QUE O AUTOR DEMONSTRE TER PREVIAMENTE ESGOTADO A VIA ADMINISTRATIVA, COM O USO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV – DESNECESSIDADE – MEDIDA NÃO PREVISTA EM LEI, QUE TOLHE O LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, EM CASO TAL, EM FALTA DE INTERESSE DE AGIR – INEXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º , XXXV E 217 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA – DECISÃO ANULADA – RECURSO PROVIDO. É defeso ao julgador exigir o prévio requerimento na via administrativa para o exercício do direito constitucional de ação, tendo em vista o princípio ou direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV). Qualquer exceção ao referido preceito deve constar expressamente na Constituição da Republica , como no caso do seu artigo 217 , inexistente na espécie, de tal forma que o uso prévio, pelo autor, da plataforma consumidor.gov para tentativa de conciliação antes do ingresso em juízo é uma faculdade conferida ao autor, jamais uma obrigação.

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