DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Oriximiná/PA, nos autos da Ação de Execução, movida em face de DANIA PIMENTEL DE FIGUEIREDO E OUTROS, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 269 , IV do CPC/1973 . Em suas razões (fls. 66/69-V) alega a Apelante que não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que o processo não ficou paralisado em virtude de uma omissão do Banco exequente. Ademais, sustenta que em momento algum decorreram 5 (cinco) anos sem que o processo tenha ficado sem andamento, pois não se vislumbra nos autos quaisquer intimação do Banco sem que esse deixasse de cumprir as diligências que lhe eram cabíveis. Houve apresentação de contrarrazão, às fls. 77/81, pugnando pelo improvimento da Apelação. Os autos vieram a mim por redistribuição à fl. 126. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, em consonância com o Enunciado Administrativo nº 02, do C. STJ e com o Enunciado nº 01 deste E. TJPA. O presente recurso comporta julgamento imediato, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932 , VIII do CPC c/c art. 133, XII, ¿d¿ do Regimento Interno deste E. TJPA. Cinge-se a controvérsia acerca dos requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.620.919/PR , sedimentou o entendimento de que o atual regramento sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015 e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921 . Assim, tendo a execução sido iniciada sob a égide do CPC/73 , predomina o entendimento de que a decretação da prescrição depende da intimação prévia da parte autora para dar andamento ao feito e só ocorrerá se a parte se manter inerte. Nesse sentido, aduz a ementa do Acórdão em comento: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. 2. No tocante ao início da contagem desse prazo na execução, vigente o Código de Processo Civil de 1973 , ambas as Turmas da Seção de Direito Privado sedimentaram a jurisprudência de que só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito. 3. O Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis" (art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art. 924, V). 4. O novel estatuto trouxe, ainda, no "livro complementar" (arts. 1.045-1.072), disposições finais e transitórias a reger questões de direito intertemporal, com o fito de preservar, em determinadas situações, a disciplina normativa já existente, prevendo, com relação à prescrição intercorrente, regra transitória própria: "considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V [prescrição intercorrente], inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código" (art. 1.056). 5. A modificação de entendimento com relação à prescrição intercorrente acabaria por, além de surpreender a parte, trazer-lhe evidente prejuízo, por transgredir a regra transitória do NCPC e as situações já consolidadas, fragilizando a segurança jurídica, tendo em vista que o exequente, com respaldo na jurisprudência pacífica do STJ, estaria ciente da necessidade de sua intimação pessoal, para fins de início do prazo prescricional. 6. Assim, seja em razão da segurança jurídica, seja pelo fato de o novo estatuto processual estabelecer dispositivo específico regendo a matéria, é que, em interpretação lógico-sistemática, tem-se que o atual regramento sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015 e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921 . 7. Na hipótese, como o deferimento da suspensão da execução ocorreu sob a égide do CPC/1973 (ago/1998), há incidência do entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não tem curso o prazo de prescrição intercorrente enquanto a execução estiver suspensa com base na ausência de bens penhoráveis (art. 791, III), exigindo-se, para o seu início, a intimação do exequente para dar andamento ao feito. 8. Recurso especial provido¿. (STJ. REsp nº 1.620.919/PR , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 14.12.2016). Sintonizado com o entendimento do STJ, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, também já se firmou no sentido de considerar necessária a intimação pessoal do credor antes de se reconhecer a prescrição intercorrente, como se observa in verbis: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA DESCONSTITUIDA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1 - O STJ sedimentou jurisprudência de que só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito, nas ações em curso na vigência do CPC/73 . 2 - Recurso conhecido e provido monocraticamente, nos termos do art. 932 , V do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, `d¿ do RITJE/PA. (TJ-PA. AP XXXXX-11.2000.8.14.0037 . 1ª Turma de Direito Privado. Rel. Leonardo de Noronha Tavares. Julgamento em 21/05/2018. DJe 21/05/2018) (grifo nosso). --------------------------------------------------------------------------------------------- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 219, § 5º E 269, IV AMBOS DO CPC/73 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA LIDE. INOCORRÊNCIA NO PRESENTE CASO. SENTENÇA QUE MERECE REPARO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA. AP XXXXX-14.1998.8.14.0037 . 2ª Turma de Direito Privado. Rel. Edinea Oliveira Tavares. Julgamento em 08/08/2018. DJe 08/08/2018) (grifo nosso). --------------------------------------------------------------------------------------------- APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO PROVIDA. De acordo com precedentes do STJ, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte. Apelação provida. (TJ-PA. AP XXXXX-13.2000.8.14.0037 . 1ª Turma de Direito Privado. Rel. Maria Filomena de Almeida Buarque. Julgamento em 18/08/2018. DJe 18/04/2018) (grifo nosso). Compulsando os autos, verifica-se que, muito embora constar despacho do juízo `a quo¿ intimando o Banco autor a manifestar interesse no prosseguimento do feito (fl.46), não se extrai dos autos a informação de que esta intimação se deu pessoalmente. Ademais, vale ressaltar que também não se verifica inércia do Banco Exequente, tendo em vista que consta petição manifestando o referido interesse no feito (fl. 48). Assim, ante a ausência de intimação pessoal do demandante, bem como de sua inércia, a extinção do feito com resolução do mérito, por reconhecimento da prescrição intercorrente, resta prejudicada, devendo ser retomado o devido prosseguimento do processo. Ante o exposto, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932 , VIII do CPC c/c art. 133, XII, ¿d¿ do Regimento Interno deste E. TJPA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à Apelação Cível, para anular a sentença de extinção do processo pela ocorrência da prescrição intercorrente, determinando que retornem os autos ao juízo de origem para que seja dado regular prosseguimento à demanda, conforme fundamentação supra. P.R.I. Após, remetam-se os autos ao Juízo a quo, dando-se baixa na distribuição deste relator. Belém-PA, 18 de julho de 2019. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador - Relator