Prescrição Intercorrente em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE PRODUTO RURAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE PELO SIMPLES DECURSO DO TEMPO E TRÂMITE PROCESSUAL, MAS PELA INÉRCIA DO CREDOR NO PRAZO DA PRESCRIÇÃO. 2. NO CASO, NÃO EVIDENCIADA A INÉRCIA DA CREDORA-AGRAVADA EM IMPULSIONAR A AÇÃO DE EXECUÇÃO, NÃO SE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO SIMPLES DECURSO DO TEMPO. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO DE PLANO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932 , INC. VIII , DO CPC , COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS.\tRECURSO DESPROVIDO. \tM/ AG 4.570 ? JM 24.02.2022

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  • TJ-GO - XXXXX20178090051

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    ementa: ?EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INÉRCIA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA CASSADA. 1. A prescrição intercorrente pressupõe inércia do titular do direito e o seu reconhecimento tem por pressuposto o decurso do prazo contado da intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito, após o decurso do prazo de suspensão, a fim de configurar a inércia da credora. 2. Suspenso o processo de execução por ausência de bens passíveis de penhora, não flui o prazo prescricional pelo mesmo período, inclusive aquele atinente à prescrição intercorrente. Precedentes. 3. No caso em testilha, não constatada a desídia da credora, que prontamente atendeu ao chamado do juízo a quo, após o prazo de suspensão, solicitando providências, imperativa a cassação da sentença objurgada, ante o evidenciado error in procedendo. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238217000 NOVO HAMBURGO

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. 1. A questão atinente às regras da contagem da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal acabou definida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação do REsp nº 1340553/RS , TEMAS 566.2. Hipótese em que resulta configurada a prescrição intercorrente, já que, distribuída a execução fiscal em 2004 e efetivada a citação da devedora no mesmo ano, não houve nenhuma diligência útil que, frutífera, desse azo a nova interrupção do lapso prescricional.3. Decurso de prazo superior a seis anos (01 de suspensão somado ao de 05 de prescrição), consoante preveem os itens 3, 4.1 e 4.3 do REsp XXXXX/RS , TEMA XXXXX/STJ, já que a fluência do prazo de suspensão e prescricional é automática. Constatada, de ofício, a paralisação do feito e ausente qualquer indicativo de prejuízo, descabe cogitar da impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGADA EXTINTA A AÇÃO E PREJUDICADO O RECURSO.

  • TJ-RS - Apelação: APL XXXXX20068210142 IGREJINHA

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    APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº. 1.340.553/RS. - O lapso quinquenal para o reconhecimento da prescrição intercorrente tem início depois de escoado prazo de um ano de suspensão do processo previsto no § 2º do art. 40 da LEF . Tal suspensão não demanda declaração expressa pelo julgador, iniciando-se automaticamente quando da ciência do representante da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens passíveis de constrição no endereço fornecido - Dessa forma, verifica-se a configuração da prescrição intercorrente na hipótese dos autos, uma vez que, desde o arquivamento da execução fiscal (26/11/2008) até a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, prolatada em 31/01/2020, transcorreram mais de 6 anos sem qualquer perspectiva de que o crédito público viesse a ser satisfeito, circunstância que autoriza a manutenção da sentença.APELAÇÃO DESPROVIDA.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20118190002

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    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. Primeiramente, verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 08/08/2011, portanto após a modificação introduzida no art. 174 , parágrafo único , I , do CTN pela Lei Complementar nº 118 /2005, de 09/06/2005. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente, em 22/02/2019, ao fundamento de que se passaram mais de cinco anos sem que o exequente tivesse promovido as diligências indispensáveis à movimentação processual. Ve-se que não há qualquer informação nos autos sobre a expedição do mandado de citação, sendo certo que o feito só veio a ser autuado em 2018, por conta da interposição da exceção de pré-executividade. Evidente desídia do exequente quanto à demonstração do interesse processual de agir e o dever de impulsionar o feito, não havendo razoabilidade na pretensão de tramitação eterna do processo. Violação à garantia da razoável duração do processo (art. 5º , LXXVIII , CRFB ). Não aplicação da Súmula 106 do E. STJ. Artigos 25 da LEF e 2º do CPC/2015 que não merecem interpretação absoluta, permitindo que o exequente permaneça indefinidamente e passivamente aguardando a movimentação do processo pelo cartório. Fazenda Pública que, ao optar pelo não acompanhamento das ações em curso, deve arcar com as consequências advindas de tal postura. Ficando o processo paralisado injustificadamente por cerca de 7 (sete) anos, e estando presente a inércia do autor, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, que passou a transcorrer após a interrupção da prescrição própria, que ocorreu com a prolação do despacho que ordenou a citação. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20084013814

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    EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314 DO STJ. OCORRÊNCIA. 1. Conforme estabelece o art. 193 do Código Civil , "a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita" e pode ser conhecida de ofício pelo juiz por se tratar de matéria de ordem pública (art. 219 , § 5º , do Código de Processo Civil ). Assim, é perfeitamente possível a sua arguição em sede de embargos de terceiro. 2. Caso não ocorrida a prescrição antes do ajuizamento da ação e citação do devedor, a sua efetivação também pode ocorrer na modalidade intercorrente. Nesse caso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional obedece aos parâmetros fixados na Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na hipótese, não há dúvida que se operou a consumação da prescrição intercorrente, pois, como bem destacou o juiz sentenciante, "os autos foram enviados ao arquivo em 22.04.1993, sendo que a Fazenda Nacional foi previamente ouvida, ficando os autos paralisados até a data da remessa a esta Subseção que se deu em 25.10.2006". 4. Apelação e remessa oficial não providas.

  • TJ-PA - Apelação Cível: AC XXXXX19978140037 BELÉM

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    DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Oriximiná/PA, nos autos da Ação de Execução, movida em face de DANIA PIMENTEL DE FIGUEIREDO E OUTROS, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 269 , IV do CPC/1973 . Em suas razões (fls. 66/69-V) alega a Apelante que não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que o processo não ficou paralisado em virtude de uma omissão do Banco exequente. Ademais, sustenta que em momento algum decorreram 5 (cinco) anos sem que o processo tenha ficado sem andamento, pois não se vislumbra nos autos quaisquer intimação do Banco sem que esse deixasse de cumprir as diligências que lhe eram cabíveis. Houve apresentação de contrarrazão, às fls. 77/81, pugnando pelo improvimento da Apelação. Os autos vieram a mim por redistribuição à fl. 126. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, em consonância com o Enunciado Administrativo nº 02, do C. STJ e com o Enunciado nº 01 deste E. TJPA. O presente recurso comporta julgamento imediato, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932 , VIII do CPC c/c art. 133, XII, ¿d¿ do Regimento Interno deste E. TJPA. Cinge-se a controvérsia acerca dos requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.620.919/PR , sedimentou o entendimento de que o atual regramento sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015 e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921 . Assim, tendo a execução sido iniciada sob a égide do CPC/73 , predomina o entendimento de que a decretação da prescrição depende da intimação prévia da parte autora para dar andamento ao feito e só ocorrerá se a parte se manter inerte. Nesse sentido, aduz a ementa do Acórdão em comento: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. 2. No tocante ao início da contagem desse prazo na execução, vigente o Código de Processo Civil de 1973 , ambas as Turmas da Seção de Direito Privado sedimentaram a jurisprudência de que só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito. 3. O Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis" (art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art. 924, V). 4. O novel estatuto trouxe, ainda, no "livro complementar" (arts. 1.045-1.072), disposições finais e transitórias a reger questões de direito intertemporal, com o fito de preservar, em determinadas situações, a disciplina normativa já existente, prevendo, com relação à prescrição intercorrente, regra transitória própria: "considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V [prescrição intercorrente], inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código" (art. 1.056). 5. A modificação de entendimento com relação à prescrição intercorrente acabaria por, além de surpreender a parte, trazer-lhe evidente prejuízo, por transgredir a regra transitória do NCPC e as situações já consolidadas, fragilizando a segurança jurídica, tendo em vista que o exequente, com respaldo na jurisprudência pacífica do STJ, estaria ciente da necessidade de sua intimação pessoal, para fins de início do prazo prescricional. 6. Assim, seja em razão da segurança jurídica, seja pelo fato de o novo estatuto processual estabelecer dispositivo específico regendo a matéria, é que, em interpretação lógico-sistemática, tem-se que o atual regramento sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015 e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921 . 7. Na hipótese, como o deferimento da suspensão da execução ocorreu sob a égide do CPC/1973 (ago/1998), há incidência do entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não tem curso o prazo de prescrição intercorrente enquanto a execução estiver suspensa com base na ausência de bens penhoráveis (art. 791, III), exigindo-se, para o seu início, a intimação do exequente para dar andamento ao feito. 8. Recurso especial provido¿. (STJ. REsp nº 1.620.919/PR , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 14.12.2016). Sintonizado com o entendimento do STJ, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, também já se firmou no sentido de considerar necessária a intimação pessoal do credor antes de se reconhecer a prescrição intercorrente, como se observa in verbis: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA DESCONSTITUIDA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1 - O STJ sedimentou jurisprudência de que só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito, nas ações em curso na vigência do CPC/73 . 2 - Recurso conhecido e provido monocraticamente, nos termos do art. 932 , V do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, `d¿ do RITJE/PA. (TJ-PA. AP XXXXX-11.2000.8.14.0037 . 1ª Turma de Direito Privado. Rel. Leonardo de Noronha Tavares. Julgamento em 21/05/2018. DJe 21/05/2018) (grifo nosso). --------------------------------------------------------------------------------------------- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 219, § 5º E 269, IV AMBOS DO CPC/73 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA LIDE. INOCORRÊNCIA NO PRESENTE CASO. SENTENÇA QUE MERECE REPARO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA. AP XXXXX-14.1998.8.14.0037 . 2ª Turma de Direito Privado. Rel. Edinea Oliveira Tavares. Julgamento em 08/08/2018. DJe 08/08/2018) (grifo nosso). --------------------------------------------------------------------------------------------- APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO PROVIDA. De acordo com precedentes do STJ, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte. Apelação provida. (TJ-PA. AP XXXXX-13.2000.8.14.0037 . 1ª Turma de Direito Privado. Rel. Maria Filomena de Almeida Buarque. Julgamento em 18/08/2018. DJe 18/04/2018) (grifo nosso). Compulsando os autos, verifica-se que, muito embora constar despacho do juízo `a quo¿ intimando o Banco autor a manifestar interesse no prosseguimento do feito (fl.46), não se extrai dos autos a informação de que esta intimação se deu pessoalmente. Ademais, vale ressaltar que também não se verifica inércia do Banco Exequente, tendo em vista que consta petição manifestando o referido interesse no feito (fl. 48). Assim, ante a ausência de intimação pessoal do demandante, bem como de sua inércia, a extinção do feito com resolução do mérito, por reconhecimento da prescrição intercorrente, resta prejudicada, devendo ser retomado o devido prosseguimento do processo. Ante o exposto, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932 , VIII do CPC c/c art. 133, XII, ¿d¿ do Regimento Interno deste E. TJPA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à Apelação Cível, para anular a sentença de extinção do processo pela ocorrência da prescrição intercorrente, determinando que retornem os autos ao juízo de origem para que seja dado regular prosseguimento à demanda, conforme fundamentação supra. P.R.I. Após, remetam-se os autos ao Juízo a quo, dando-se baixa na distribuição deste relator. Belém-PA, 18 de julho de 2019. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador - Relator

  • TJ-SP - Remessa Necessária Cível XXXXX20048260014 SP XXXXX-37.2004.8.26.0014

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    DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ICMS. Prescrição intercorrente reconhecida ex officio para extinguir a execução fiscal, diante do transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos. Aplicação do art. 174 , caput, do CTN , e art. 40 da LEF . Reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o feito permaneceu arquivado, sem a prática de providências úteis à satisfação do débito. Ausência de causas interruptivas do prazo. Aplicação da tese firmada pelo C. STJ acerca da sistemática do prazo da prescrição intercorrente prevista pelo art. 40 da LEF , no julgamento do REsp XXXXX/RS , sob o regime dos recursos repetitivos (Temas nºs 566, 567, 568, 569, 570 e 571). Sentença mantida Remessa necessária não provida.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20088160017 PR XXXXX-08.2008.8.16.0017 (Decisão monocrática)

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    DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA POSITIVA QUE RETROAGE À DATA DO REQUERIMENTO DA DILIGÊNCIA REALIZADO DENTRO DO PRAZO DE 06 (SEIS) ANOS, A CONTAR DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. RESP Nº: XXXXX/RS. RECURSO PROVIDO. “(...) 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” (REsp nº: XXXXX/RS). (Grifou-se). I – RELATÓRIO: (TJPR - 2ª C.Cível - XXXXX-08.2008.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 30.04.2020)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-3

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    Assim, na espécie, o prazo para aferição da prescrição intercorrente é quinquenal... PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CHEQUE. PRAZO QÜINQÜENAL. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO COMPLETO. O prazo prescricional incidente em execução lastreada em cheque é qüinqüenal... Se não há o transcurso completo de tal prazo, não há que se falar em extinção da execução devido a prescrição intercorrente. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 691/698)

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