Pretensao Ao Recebimento de Beneficio Previdenciário em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144019199

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    PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE NO CASO DOS AUTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O juízo a quo julgou procedente o pedidos, para condenar o INSS ao pagamento das parcelas referentes ao benefício de salário-maternidade, no valor de quatro salários mínimos. Correção monetária sobre as verbas em atraso, a que se acrescem juros de mora de 1% ao mês. Não houve prévio requerimento administrativo. 2. Não há remessa oficial, posto que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no art. 475 , § 2º , do CPC . 3. Havendo sentença de mérito examinando a pretensão ao recebimento do benefício previdenciário, mesmo não tendo o INSS contestado a demanda, não há que se falar nesta instância em falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo, seja pela observância do princípio da proporcionalidade e instrumentalidade das formas, não sendo razoável um retorno à via administrativa para reiteração das provas aqui produzidas, bem como, pelo fato de que "O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada." ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012). 4. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de 1% de acordo com o art. 3º do Dec. 2.322/87, até a vigência da Lei n. 11.960 , de 29/06/09, que deu nova redação ao mencionado art. 1º F da Lei 9.494 /97, devendo ser aplicados os índices de juros relativos às cadernetas de poupança. (Cf. AC XXXXX-48.2012.4.01.9199 / RO , Rel. Desembargador Federal Ney Belo, Primeira Turma, e-DJF1 p.69 de 15/01/2014). 5. Apelação do INSS parcialmente provida apenas para alterar a forma de imposição de juros.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134019199

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    PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. 1. A sentença julgou procedente o pedido, concedendo aposentadoria por idade a segurado especial desde o requerimento administrativo, bem como pagamento de atrasados, com juros moratórios de 1% ao mês até a edição da Lei 11.960 /09, a partir de quando incidirão à razão de 0,5%. 2. Havendo sentença de mérito examinando a pretensão ao recebimento do benefício previdenciário, mesmo não tendo o INSS contestado a demanda, não há que se falar nesta instância em falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo, seja pela observância do princípio da proporcionalidade e instrumentalidade das formas, não sendo razoável um retorno à via administrativa para reiteração das provas aqui produzidas, bem como, pelo fato de que "O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada." ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012). 3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade, pleiteado pela parte autora, exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213 /91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48 , § 1º , da Lei de Benefícios ). 4. No caso dos autos, a parte autora completou 55 anos em 2002 e apresenta como início de prova material a CTPS comprovando diversos contratos de trabalho como trabalhadora rural (safrista), no período de 1975 a 2004 (fls. 20/23). Testemunhos confirmam a atividade rural sob o regime de economia familiar, exercida pelo casal. 5. O início de prova material é suficiente, e está confirmado pela prova testemunhal, o que demonstra o exercício de atividade rural por tempo suficiente para a concessão do benefício. 6. O termo inicial do benefício é a prévia postulação administrativa. Na falta desta, o início da prestação remonta à data da citação ( REsp n. XXXXX/SP , DJe 07/03/2014 - julgado submetido ao rito do art. 543-C do CPC). 7. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.

  • TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA XXXXX20018190001

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    REMESSA NECESSÁRIA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO ACIDENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO DE VALOR INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 496 , § 3º , I , CPC/15 . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.

  • TJ-RJ - REEXAME NECESSÁRIO: REEX XXXXX20088190087 RIO DE JANEIRO ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 2 VARA CIVEL

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    REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO OU À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL NO SENTIDO DE QUE A AUTORA NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORATIVA ACIDENTÁRIA. AUTORA QUE NÃO FAZ JUS AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PRETENDIDOS. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.

  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX20138190008

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    APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ACIDENTÁRIA. AÇÃO COM PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (ESPÉCIE 91). SENTENÇA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE (ESPÉCIE 94). INCONFORMISMO DA AUTARQUIA. INSS revel. Impossibilidade de aplicação dos efeitos materiais da revelia à autarquia ré. Em relação à pretensão de recebimento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, o STJ entende ser licito ao Juízo enquadrar a hipótese fática ao beneficio cabível, em razão da relevância social da matéria. Assim, ainda que solicitado o restabelecimento de auxílio doença, possível a concessão de outro beneficio se constatado no curso da demanda o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento. O auxílio acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado, como indenização pela incapacidade total ou parcial para o trabalho, quando as lesões resultarem em sequelas que impliquem na redução da capacidade de trabalho que habitualmente exercia. O nexo causal restou positivo em relação ao vínculo entre a lesão apresentada pelo autor e o acidente de trabalho. Autor que adquiriu a doença em razão de acidente de trabalho, conforme apurado pelo laudo pericial, diminuindo sua capacidade para tanto, mostrando-se correta a concessão do auxílio acidente. Benefício devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos moldes do artigo 86 , § 2º , da Lei nº 8.213 /1991. Reforma do julgado quanto aos juros e correção monetária, bem como aos honorários advocatícios. Necessidade de coadunação das decisões proferidas nas instâncias inferiores com o entendimento dos Tribunais Superiores. No julgamento do RE XXXXX/SE , o E. STF fixou as teses de que, com relação à correção monetária, o valor deve ser atualizado pelo IPCA-E, e com relação aos juros moratórios, deverá ser obedecido o disposto no art. 1º-F , da Lei nº 9.494 /1997, com as alterações trazidas pelo art. 5º da Lei nº 11.960 /2009. Honorários da sucumbência. Sentença ilíquida publicada na vigência do CPC/2015 . Nova sistemática. Verba que deve ser fixada no momento da liquidação do julgado. Aplicação do artigo 85 , § 4º , II do CPC/2015 . Julgado que se mantém em seus demais termos. Condenação do apelante em honorários advocatícios recursais - art. 85 , § 11 , do CPC/2015 . DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA XXXXX20018190001

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    REMESSA NECESSÁRIA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO ACIDENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO DE VALOR INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 496 , § 3º , I , CPC/15 . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134013606

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    PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Havendo sentença de mérito examinando a pretensão ao recebimento do benefício previdenciário, tendo o INSS contestado a demanda, não há que se falar nesta instância em falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo, seja pela observância do princípio da proporcionalidade e instrumentalidade das formas, não sendo razoável um retorno à via administrativa para reiteração das provas aqui produzidas, bem como, pelo fato de que "O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada." ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012) 2. O recurso voluntário limita-se à impugnação da forma de imposição de correção monetária e juros. Há, nos autos, início de prova material suficiente: como início de prova material, constam nos autos o seguinte documento: a) certidão de casamento celebrado em 18/06/1977, onde consta a profissão da autora como "do lar" e do seu marido como "lavrador", fl. 11. 3. O início de prova material é satisfatório e está confirmado pela prova testemunhal, o que demonstra o exercício de atividade rural por tempo suficiente para a concessão do benefício. 4. O termo inicial do benefício é a prévia postulação administrativa. Na falta desta, como é o caso dos autos, o início da prestação remonta à data da citação ( REsp n. XXXXX/SP , DJe 07/03/2014 - julgado submetido ao rito do art. 543-C do CPC). 5. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de 1%, de acordo com o art. 3º do Dec. 2.322/87, até a vigência da Lei n. 11.960 , de 29/06/09, que deu nova redação ao mencionado art. 1º F, devendo ser aplicados os índices de juros relativos às cadernetas de poupança. (Cf. AC XXXXX-48.2012.4.01.9199/RO , Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1 p. 69 de 15/01/2014). 6. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC , fica esta providência efetivamente assegurada na hipótese dos autos, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do benefício. 7. Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, o INSS é isento do pagamento de custas nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. 8. Em qualquer das hipóteses supra, fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício. 9. Ônus da sucumbência como especificado na sentença. 10. Apelação do INSS desprovida e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida, apenas para alterar a forma de incidência dos juros moratórios.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144019199

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    PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUE SE AFASTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EX OFFICIO. 1. Havendo sentença de mérito examinando a pretensão ao recebimento do benefício previdenciário e tendo o INSS contestado a demanda, não há que se falar nesta instância em falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo, seja pela observância do princípio da proporcionalidade e instrumentalidade das formas, não sendo razoável um retorno à via administrativa para reiteração das provas aqui produzidas, bem como, pelo fato de que "O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de: a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada." ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012). Preliminar afastada. 2. No recurso voluntário discute-se unicamente o início de prova material. Há, nos autos, início de prova material suficiente: a) cópia da CTPS na qual consta que a autora exerceu trabalho braçal em fazenda que explora atividade agropecuária, entre 2003 a 2004; b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP elaborado pelo INSS em que consta o trabalho braçal em lavoura, datado de 15/12/2004. 3. O próprio INSS juntou aos autos extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, onde se constata que a autora possuía vínculos empregatícios como trabalhadora rural, entre 2003 e 2004. 4. As provas testemunhais colhidas são categóricas em afirmar que a autora sempre trabalhou no meio rural, no cultivo de milho e cana. 5. O início de prova material é satisfatório e está confirmado pela prova testemunhal, o que demonstra o exercício de atividade rural por tempo suficiente para a concessão do benefício. 6. Condenação na verba honorária que se mantém, tendo em vista que o réu ofereceu resistência à pretensão deduzida na inicial, contestando regularmente o feito. Nesse sentido: AC XXXXX-65.2013.4.01.9199/MG , Primeira Turma, Rel. Desª. Federal Ângela Catão, 26/03/2014 e-DJF1 P. 174. 7. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de 1%, de acordo com o art. 3º do Dec. 2.322/87, até a vigência da Lei n. 11.960 , de 29/06/09, que deu nova redação ao art. 1º F, da Lei 9.494 /97, devendo ser aplicados os índices de juros relativos às cadernetas de poupança. (Cf. AC XXXXX-48.2012.4.01.9199/RO , Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1 p. 69 de 15/01/2014). 8. Presentes os requisitos exigidos no art. 273 do CPC , bem como em face da natureza alimentar do benefício, defere-se, ex officio, a antecipação dos efeitos da tutela (REO XXXXX-50.2009.4.01.9199 , Primeira Turma, Rel. Des. Federal Ney Bello, 18/09/2013 e-DJF1 p. 157). 9. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144019199

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    PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUE SE AFASTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A sentença está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS ( CPC , art. 475 , I ). 2. Havendo sentença de mérito examinando a pretensão ao recebimento do benefício previdenciário e tendo o INSS contestado a demanda, não há que se falar nesta instância em falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo, seja pela observância do princípio da proporcionalidade e instrumentalidade das formas, não sendo razoável um retorno à via administrativa para reiteração das provas aqui produzidas, bem como, pelo fato de que "O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de: a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada." ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012). Preliminar afastada. 3. Há, nos autos, início de prova material suficiente: a) cópia de sua certidão de nascimento, na qual consta a profissão do genitor como lavrador; b) certidão do Cartório da 15ª Zona Eleitoral de São Félix do Araguaia/MT, na qual consta a profissão da autora como agricultora. 4. As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram a documentação juntada aos autos, demonstrando o exercício da atividade rural sob regime de economia familiar. 5. O início de prova material é satisfatório e está confirmado pela prova testemunhal, o que demonstra o exercício de atividade rural por tempo suficiente para a concessão do benefício. 6. O termo inicial do benefício é a data da citação, ante a ausência de requerimento administrativo ( REsp XXXXX/SP , DJe 07/03/2014 - julgado submetido ao rito do art. 543-C do CPC). 7. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de 1%, de acordo com o art. 3º do Dec. 2.322/87, até a vigência da Lei n. 11.960 , de 29/06/09, que deu nova redação ao art. 1º F, da Lei 9.494 /97, devendo ser aplicados os índices de juros relativos às cadernetas de poupança (Cf. AC XXXXX-48.2012.4.01.9199/RO , Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1 p.69 de 15/01/2014). 8. Os honorários advocatícios, em casos que tais, são fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. 9. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC , ou com fundamento no art. 461 , § 3º , do mesmo Diploma, fica esta providência efetivamente assegurada na hipótese dos autos, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do benefício. 10. Fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício. 11. Apelação do INSS desprovida e remessa oficial, tida por interposta, provida, em parte, apenas para alterar a forma de imposição dos juros de mora.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20124019199

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    PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Havendo sentença de mérito examinando a pretensão ao recebimento do benefício previdenciário, tendo o INSS contestado a demanda, não há que se falar nesta instância em falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo, seja pela observância do princípio da proporcionalidade e instrumentalidade das formas, não sendo razoável um retorno à via administrativa para reiteração das provas aqui produzidas, bem como, pelo fato de que "O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada." ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012). 2. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria rural em testilha - início de prova material da atividade rural alegada, devidamente corroborada por prova testemunhal sólida, a que ainda se agrega a idade mínima exigida para o deferimento da prestação - mostrou-se correta a sentença que acolheu a pretensão nesse sentido deduzida. 3. O termo inicial do benefício é a prévia postulação administrativa. Na falta desta, o início da prestação remonta à citação ( REsp n. XXXXX/SP , DJe 07/03/2014 - julgado submetido ao rito do art. 543-C do CPC). Apelação adesiva desprovida. 4. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei n. 11.960 /2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADIs ns. 493 e 4.357/DF e ainda pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.270.439/PR , pelo rito do art. 543-C do CPC . 5. Juros de mora de 1% ao mês, observados os respectivos vencimentos, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês a partir da Lei n. 11.960 /09. 6. Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, o INSS é isento do pagamento de custas nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. 7. Prevalência da regra cunhada na Súmula 111 do STJ para fins de fixação dos honorários advocatícios. 8. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC , ou com fundamento no art. 461 , § 3º , do mesmo Diploma, fica esta providência efetivamente assegurada na hipótese dos autos, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do benefício. 9. Em qualquer das hipóteses supra, fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício. 10. Apelação do INSS desprovida. 11. Apelação adesiva da parte autora desprovida. 12. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.

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