a0 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc., Trata-se de APELAÇÃO (Processo nº XXXXX-60.2009.8.14.0301 ) interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por MM AUTO POSTO LTDA, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA proposta em face da EMPRESA DE TRANSPORTES EXPRESSO ESTRELA AZUL, em razão da sentença de lavra do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Belém (fls. 94/96), que julgou improcedente o pedido do autor por entender que as provas trazidas aos autos pelo requerente não afirmariam que haveria qualquer vínculo jurídico entre os contendores, bem como seriam fracas as provas documentais produzidas unilateralmente pelo autor. Em suas razões (fls. 99/110), o apelante sustenta que a empresa apelada era um de seus clientes, que abastecia sua frota de ônibus com pagamento feito a prazo através de contrato verbal entre as partes. Aduz que os motoristas da empresa Ré eram autorizados a se dirigirem ao estabelecimento da apelante e abastecerem seus veículos, assinando os recibos. Informa que entrou em contato com a apelada informando o não pagamento, porém não obteve sucesso, emitindo-se então duplicata que não foi aceita (fl. 13). Documenta seu pedido através de nota fiscal às fls. 11/12 e comprovante de recebimento de mercadoria às fls. 14/42. Diante disso, requer que seja dado provimento ao recurso, para reformar a decisão apelada.a1 É o sucinto relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Entendo que o presente caso é de conhecimento e julgamento imediato, em conformidade com o que dispõe o art. 557 , § 1º-A do CPC . A questão central da demanda está na cobrança de dívida com base em duplicatas não aceitas pelo apelado, que nega a existência de negócio jurídico entre as partes, e aduz não ter autorizado funcionário algum a realizar compras de combustível a prazo, contestando o valor jurídico das assinaturas constantes nas requisições apresentadas. A irresignação do apelante não merece prosperar. De acordo com o art. 1.102a do Código de Processo Civil , para o ingresso de ação monitória é necessário que o requerente colacione prova escrita da existência do débito, sem eficácia de título executivo, que contemple soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou bem móvel. A duplicata mercantil é um título de crédito formal que se rege pelo princípio da causalidade, segundo o qual só poderá ser emitida com fundamento em contrato de compra e venda mercantil ou contrato de prestação de serviços (art. 2º, da Lei nº 5.474 /68 - Lei de Duplicatas). Neste sentido, mesmo que sem executoriedade para justificar o ingresso da ação monitória, em se tratando de título causal, aa2 duplicata se presta a demonstrar o negócio jurídico entre as partes, confirmada pelo aceite ou, na ausência deste, por documento comprobatório da entrega da mercadoria, caracterizando-se como instrumento particular representativo de dívida líquida, certa e exigível. Na ação em comento, busca-se atribuir eficácia executiva ao título de crédito constantes às fls. 13, duplicata sem aceite, mas com suposto comprovante de recebimento da mercadoria, bem como nota fiscal protestada, documentos rejeitados pelo Juízo de piso como prova do alegado direito. Em verdade, os documentos referidos não legitimam a pretensão do apelante, uma vez que a nota fiscal trazida aos autos não veio acompanhada de seu respectivo canhoto com assinatura de funcionário autorizado pela empresa (fls. 11/12), documento este apto a comprovar o recebimento da mercadoria. Ademais, as requisições de combustíveis apresentadas as fls. 14/42 que segundo o apelante se prestariam a comprovar o recebimento das mercadorias, não contém a identificação das assinaturas ali existentes. Vale ressaltar, que as referidas requisições não possuem qualquer vinculação com a nota fiscal apresentada, pois o somatório de seus valores é inferior ao valor do título e da nota fiscal, além do que sua numeração está entre dezoito mil e dezenove mil, a despeito de constar na nota fiscala3 referência a documentos de numeração na casa dos onze mil. Com isso o requerente deixou de produzir provas mínimas que evidenciassem o fato constitutivo de seu direito, a ensejar a procedência do pedido, nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil . Neste sentido, é firme a jurisprudência do C. STJ em afastar a presunção legal alhures, quando a duplicata sem aceite mesmo que devidamente protestada não acompanha o comprovante de entrega de mercadoria, senão vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 46.162 - RS (2011/XXXXX-1) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : CIMENCENTER MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO : VALTER AUGUSTO KAMINSKI E OUTRO (S) AGRAVADO : HIANN COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO : CLEBER RODRIGO BURI E OUTRO (S) INTERES. : BANSICREDI - COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE ERECHIM LTDA DECISÃO Cuida-se de agravo desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, apresentado, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em face de v. acórdão, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ementado nos seguintes termos: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO DE DUPLICATA. AGRAVO RETIDO ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA. AUSÊNCIA DE ACEITE OU PROVA DA ENTREGA DAS MERCADORIASa4 ESPECIFICADAS NA NOTA FISCAL EMITIDA. (...) 2. A duplicata protestada não contém o aceite, tampouco houve comprovação inequívoca da entrega as mercadorias relacionadas na nota fiscal como adquiridas pela empresa demandante. 3. Não evidenciada nos autos a correlata compra e venda mercantil que justifique a válida emissão da cártula, impositiva a anulação do título em questão, bem como a reparação do dano moral decorrente do protesto indevido, o qual prescinde de comprovação¿. (...) De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.(...) Quanto ao mérito, cumpre assinalar que a eg. Corte Estadual, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, inferiu que:"In casu, a duplicata protestada não contém o aceite, tampouco houve comprovação inequívoca da entrega das mercadorias relacionadas na nota fiscal como adquiridas pela empresa demandante (f1. 156). (¿) Outrossim, não restou suficientemente demonstrada a efetiva correlação entre a quantidade e o respectivo preço da mercadoria objeto da transação, tendo em vista as versões antagônicas apresentadasa5 pelas partes, de modo que a duplicata em questão não pode caracterizar-se como título de crédito, por ser eminentemente causal, ou seja, vinculado à um negócio jurídico subjacente. (...) Agravo improvido."( AgRg no Ag XXXXX/SP , Relator o Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 07/10/2009). Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília (DF), 12 de dezembro de 2014. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator. (STJ - AREsp: 46162 RS XXXXX/XXXXX-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 03/03/2015). PROCESSO CIVIL. DIREITO CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA. NÃO OCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CARTORÁRIAS. INCLUSÃO NO MONTANTE EXEQUENDO.ART. 19 DA LEI 9.492 /97.1. A duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, é instrumento hábil a embasar a execução (art. 15, II, da Lei 5.494/68 combinado com arts. 583 e 585 , I, do CPC ).2. É ônus da embargante a prova de fato constitutivo de seu direito,qual seja, o de que a mercadoria não lhe foi entregue adequadamente e que a assinatura constante do canhoto da duplicata pertence àpessoa estranha aos seus quadros, haja vista a presunção legal de legitimidade que emana do título executivo (arts. 333 , I combinado com 334 , IV, do CPC ).3. As despesas cartorárias encontram-se insertas noa6 montantee xequendo, nos termos do art. 19 da Lei do Protesto (Lei 9.294 /97).4. Recurso especial não provido. (STJ , Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/06/2011, T4 - QUARTA TURMA). Destaco ainda as jurisprudências de nossos Tribunais pátrios: EMBARGOS DE DEVEDOR - DUPLICATA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO PEDIDO DA MERCADORIA PELA EXECUTADA - AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DA MERCADORIA À EXECUTADA- EMBARGOS PROCEDENTES- REFORMA DA SENTENÇA - A duplicata é um título causal, sendo assim, a constatação de sua regularidade está diretamente ligada ao negócio subjacente. - Não havendo nos autos a comprovação do elemento vontade para realização da compra e venda, ao contrário, quando a parte alega a inexistência do negócio a justificar a duplicata, deve ficar devidamente comprovado que houve a entrega da mercadoria - Não sendo comprovado vínculo entre o assinante do canhoto da nota fiscal e a Apelante, fica desqualificado um dos elementos caracterizadores da duplicata como título executivo, qual seja; o comprovante de entrega da mercadoria, devidamente assinado. (TJ-MG - AC: XXXXX10331249001 MG , Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 30/01/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2014). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE.a7 SENTENÇA QUE ACOLHE OS EMBARGOS INJUNTIVOS E JULGA IMPROCEDENTE A PRETENSÃO VERTIDA NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DEMANDA FUNDADA EM DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE E DESPROVIDAS DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS. DEMANDANTE QUE AMEALHA AO FEITO NOTAS FISCAIS E INSTRUMENTOS DE PROTESTO NÃO IMPUGNADOS PELA REQUERIDA. DOCUMENTOS HÁBEIS A EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA, MAS INSUFICIENTES AO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA ACTIO, PORQUANTO NEGADA A RELAÇÃO CAUSAL PELA SACADA. DEPOIMENTOS DE FUNCIONÁRIOS DA REQUERENTE NO SENTIDO DE QUE OS PRODUTOS FORAM ENTREGUES QUE NÃO ENCONTRAM SUBSÍDIO NOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONTIDOS NO FEITO. PRESENÇA DE CANHOTOS ASSINADOS EM NEGÓCIOS JURÍDICOS ANTERIORES FIRMADOS ENTRE AS PARTES QUE EVIDENCIAM MODUS OPERANDI DIVERSO DAQUELE VISLUMBRADO NA HIPÓTESE VERTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS, QUANDO O ÔNUS ERA DA CREDORA, NOS MOLDES DO ART. 333 , INCISO I, DO CPC . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO VERTIDA NA INICIAL QUE DEVE SER MANTIDA. "[. . .] A duplicata mercantil sem aceite e protestada por falta de pagamento não desobriga o credor de apresentar a prova da entrega e recebimento das mercadorias. Logo, era dever do credor, ante a ausência de assinatura nas notas fiscais, demonstrar a existência da relação jurídica havida entre as partes e que efetivamente foram entregues as mercadorias,a8 para ensejar a emissão da duplicata, levada a protesto por falta de pagamento, que desta forma não pode ser acolhida como instrumento de cobrança. Sem essas provas, não há elementos nos autos para instruir minimamente a ação monitória, ônus que competia ao credor. [...]" ( Apelação Cível n. 2013.035657-4 , Rel. Des. Robson Luz Varella, j. 6-8-13). RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SC - AC: XXXXX SC XXXXX-2 (Acórdão), Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 11/11/2013, Quarta Câmara de Direito Comercial Julgado). (Grifei). Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO a apelação, mantendo a sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação ao norte lançada. Publique-se. Intime-se. Belém, 18 de dezembro de 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO