RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ABONO FAMILIAR. MAGISTÉRIO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. LEIS ESTADUAIS Nº 10.098/94 E 6.526/73. O salário família e o abono familiar são benefícios distintos, com requisitos próprios para sua concessão. Não se confunde o abono familiar, previsto na Lei Estadual, com benefício previdenciário. Destaca-se que o § 2º do art. 2º da Lei Estadual nº 6.526/73 possibilita a percepção do abono familiar pelos servidores estaduais que são segurados do Regime Geral de Previdência Social (INSS), desde que não recebam salário família. Portanto, não se confunde o abono familiar previsto na lei estadual com o benefício previdenciário. Demonstrado não receber a autora salário família e, caso viesse a solicitar junto ao INSS, não faria jus ao benefício, por receber salário superior ao máximo previsto para sua concessão. O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul (Lei Estadual nº 10.098/94)- aplicável aos servidores do Magistério Estadual em razão da ausência de previsão legal nas Leis Estaduais nº 10.376/95 e nº 6.672/74 sobre o abono familiar ? em seu art. 118, não diferencia os servidores temporários e efetivos para fins de concessão do benefício. Assim, possuindo a servidora filho menor de 18 anos, tem direito ao abono familiar. Sendo o Estado a fonte pagadora dos servidores públicos efetivos e temporários, não se cogita de criação de fonte de custeio específica somente para alcançar o benefício aos servidores temporários. O termo inicial da condenação é o cadastramento dos dependentes no âmbito administrativo. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009140260, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 06-02-2020)